DECRETO N. 475 – DE 1 DE AGOSTO DE 1891
Concede autorização a Paulo Alpinus e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Charcutaria Fluminense
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Paulo Alpinus, Henrique Watson e bacharel José Maximo Nogueira Penido, resolve conceder-lhes autorisação para organisarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Charcutaria Fluminense, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 1 de agosto de 1891, 3º da Republica.
MANOEL Deodoro DA Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia Charcutaria Fluminense, a que se refere o decreto n. 475 de 1 de agosto de 1891.
CAPITULO I
FINS, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E CAPITAL
Art. 1º Sob a denominação de – Companhia Charcutaria Fluminense – fica constituida uma sociedade anonyma regida por estes estatutos, tendo por fim:
1º Fabricar em grande escala todos os generos concernentes á charcutaria, como sejam: banhas, salchichas, linguiças, paios, carnes de porco, salame, presuntos, etc.;
2º Montar uma fabrica com as precisas proporções em arrabalde desta Capital que for mais apropriado e estabelecer os depositos que forem necessarios, adquirindo para isso, por compra, arrendamento ou aluguel, os immoveis precisos;
3º Ter agentes habilitados para a compra de gado suino, no Estado de Minas e onde for de conveniencia, e bem assim mandar vir do Rio da Prata os generos necessarios á fabricação, quando não sejam sufficientes os do paiz.
Art. 2º A séde da companhia será nesta Capital Federal.
Art. 3º O prazo da duração da companhia será de 30 annos, podendo ser prorogado.
Art. 4º O capital será de 1.000:000$000, dividido em 10.000 acções de 100$000 cada uma, podendo ser elevado mediante prévia autorização da assembléa geral de accionistas.
Art. 5º As acções considerar-se-hão integralizadas com 70 % das entradas ou 70$ por acção.
Art. 6º As entradas de capital serão de 20 % ou 20$ por acção no acto da inscripção e as restantes de 10 % ou 10$ por acção, com intervallos nunca menores de 30 dias.
Art. 7º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 1 % por mez de atrazo, sendo consideradas em commisso as acções cujas entradas forem demoradas por mais de tres mezes.
As acções que cahirem em commisso serão reemittidas e seu producto levado ao fundo de reserva.
Art. 8º A directoria poderá relevar do commisso o accionista que por força maior tiver incorrido nas penas do commisso.
Art. 9º As acções serão nominativas, emquanto não forem integralizadas e só na companhia transferiveis.
Depois de integralizadas poderão ser convertidas em titulos ao portador.
CAPITULO II
LUCROS LIQUIDOS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 10. Dos lucros, depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva, será deduzida a que se refere o art. 19; sendo o restante distribuido como dividendo aos accionistas.
Art. 11. A deducção para o fundo de reserva cessará logo que este attinja a 50 % do capital.
CAPITULO III
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 12. A assembléa geral será constituida pelos accionistas que possuirem 10 ou mais acções, inscriptas com antecedencia não menor de oito dias ao da reunião, julgando-se constituida desde que esteja representado mais de um terço do capital da sociedade.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções poderão assistir ás reuniões da assembléa geral; não terão, porém, o direito de voto.
Art. 13. A assembléa geral reunir-se-ha em sessão ordinaria no mez de julho de cada anno.
Art. 14. Si no dia designado para reunir-se a assembléa geral não houver numero legal, será novamente convocada, podendo então deliberar com qualquer numero, desde que exceda de tres, excluidos deste numero os directores e os membros do conselho fiscal.
Art. 15. As deliberações das assembléas serão tomadas por maioria de votos, contando-se um voto por numero completo de 10 acções, e não podendo um accionista ter, por si ou por procuração, mais de 50 votos, seja qual for o numero de acções que representar.
Paragrapho unico. Não é admissivel na assembléa geral a entrada de procurador representante que não seja tambem accionista.
Art. 16. Será convocada extraordinariamente a assembléa geral quando a directoria assim julgar conveniente, precedendo parecer do conselho fiscal, e quando cinco ou mais accionistas, representando pelo menos a quinta parte do capital, isso requeiram à directoria, justificando a necessidade da mesma assembléa.
Art. 17. O presidente da assembléa geral será acclamado na occasião, e, depois de tomar assento, convidará dous accionistas para servir de secretarios.
CAPITULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. A administração da companhia será exercida por uma directoria composta de cinco membros, que designarão entre si o seu presidente, eleito em assembléa geral por quatro annos, com excepção da primeira directoria já constituida pelo art. 24 destes estatutos, que será mantida por seis annos contados do dia da installação da companhia.
Art. 19. Cada director vencerá o honorario de 2;800$ annuaes e mais 10 % do lucro liquido sendo 3 % ao gerente, 2 % ao presidente e os restantes 5 % divididos igualmente entre os outros tres directores.
Art. 20. Para exercer o logar de director é preciso caucionar 100 acções da companhia.
Art. 21. Além das attribuições geraes de todos os actos da administração, que competem em commum a todos os directores, compete especialmente ao presidente a representação da companhia em juizo ou fóra delle.
Paragrapho unico. Os directores entre si designarão os serviços especiaes de cada um, sendo todas as suas deliberações tomadas em acta.
Art. 22. A directoria é competente para resolver todos os negocios financeiros da empreza e fica autorizada a fazer todas as despezas e pagamentos necessarios para a sua installação e incorporação, inclusive acquisição de charcutarias já montadas, a cuja exploração se destina.
Art. 23. Pela ausencia prolongada por mais de tres mezes de cada director nos serviços da companhia, será considerado o ausente como tendo resignado o cargo, e seus companheiros convidarão um outro accionista para servir na vaga até á primeira reunião da assembléa geral.
Art. 24. Ficam desde já nomeados e constituidos directores desta companhia, ficando assim eleita a primeira administração e investidos dos mesmos cargos, por tempo de seis annos, podendo ser reeleitos, os Srs. Henrique Watson, Dr. José Maximo Nogueira Penido, Antonio do Espirito Santo Silva, F. P. Brazil e Paulo Alpinus.
Art. 25. O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral em sua reunião ordinaria, vencendo cada um dos membros em effectividade o honorario de 1:200$ annuaes.
Paragrapho unico. O conselho fiscal se reunirá sempre que a directoria tiver necessidade de o consultar em qualquer assumpto.
Art. 26. O primeiro conselho fiscal será constituido:
Membros effectivos
Major Manoel da Costa Pinto, Augusto Manoel Gonçalves e Luiz Rodrigues Monteiro de Ninães.
Supplentes
Antonio Pereira Coronha, Carlos Castellões e João José G. Camillo Philippe.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 27. Os compradores dos productos da companhia que forem accionistas terão um abatimento de 5 % no preço dos productos que comprarem.
Art. 28. Fica a directoria autorizada a satisfazer todas as despezas com a installação e incorporação da companhia e bem assim aos fundadores e iniciadores uma porcentagem não excedendo de 10 % do capital social.
Art. 29. São considerados iniciadores e fundadores desta companhia os Srs. Paulo Alpinus, Henrique Watson e Dr. José Maximo Nogueira Penido.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1891. – Paulo Alpinus. – Henrique Watson. – Advogado José Maximo Nogueira Penido.