DECRETO N. 476 - DE 11 DE JUNHO DE 1890

Modifica o contracto celebrado em 25 de outubro de 1889 para o arrazamento do morro de Santo Antonio.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram os engenheiros João Pedreira do Coutto Ferraz e Libanio de Lima, concessionarios do arrazamento do morro de Santo Antonio, resolve que no contracto por elles firmado a 25 de outubro de 1889, em virtude do decreto n. 10.407 de 19 do mesmo mez e anno, se façam as seguintes modificações:

Art. 1º A indemnização ao Estado da quantia de tresentos setenta e dous contos seiscentos trinta e dous mil e novecentos noventa e seis réis poderá ser realizada de uma só vez, nos termos do referido decreto, ou em prestações annuaes de cem contos de réis, até prefazer a importancia de quinhentos contos de réis, sendo que, nesta ultima hypothese, a primeira prestação terá logar antes do começo das obras e a ultima em sua conclusão.

Art. 2º Fica concedida aos emprezarios a isenção do imposto predial e do de transmissão de propriedade, por vinte annos, a contar do começo das obras, excluida, porém, a taxa addicional do § 3º, parte 1ª, art. 11, da lei n. 719 de 28 de setembro de 1853 destinada ao serviço da limpeza das casas e do esgoto da cidade, conforme o decreto n. 1929 de abril de 1857, cessando a isenção si os edificios forem alienados pelos emprezarios, salvo o caso de cessão e transferencia de concessão.

Art. 3º O convento e a igreja de Santo Antonio serão demolidos, indemnizada previamente a respectiva ordem terceira.

Art. 4º Os concessionarios (ou a empreza que organizarem) concorrerão para a fiscalisação que o Governo terá de fazer com a quantia annual de quinze contos de réis que depositarão no Thesouro Nacional por semestres adeantados, a começar da data da approvação das plantas.

Art. 5º As duvidas que occorrerem quanto á interpretação das clausulas precedentes serão resolvidas por dous arbitros, nomeados, um pelo Governo e outro pelos concessionarios. Si, porém, estes dous arbitros divergirem, a questão será definitivamente decidida por um terceiro arbitro, designado pela sorte entre seis escolhidos, tres pelo Governo e tres pelos concessionarios. O sorteio se effectuará em presença do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, na Secretaria de Estado respectiva.

Nenhum arbitramento se effectuará antes que os concessionarios tenham depositado no Thesouro Nacional a quantia que de commum accordo for fixada para remuneração dos arbitros.

O cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.