DECRETO N. 486 - DE 14 DE JUNHO DE 1890
Altera em alguns pontos o processo dos concursos para os logares de professores e substitutos do Instituto Nacional de Instrucção Secundaria, regulado pelo decreto n. 8602 de 23 de junho de 1882.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos sobre a conveniencia de alterar em alguns pontos o processo dos concursos para os logares de professores e substitutos do Instituto Nacional de Instrucção Secundaria, regulado pelo decreto n. 8602 de 23 de junho de 1882;
Decreta:
Art. 1º Fica supprimida a prova de defesa de theses a que se refere o art. 16 do regimento especial, que acompanhou aquelle decreto, e bem assim de nenhum effeito os arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do mesmo regimento.
Art. 2º Os candidatos serão interrogados pelos dous examinadores sobre o assumpto de suas provas escriptas e oraes, não excedendo de meia hora para cada examinador o tempo da arguição feita a cada candidato.
A arguição sobre o objecto da prova oral se realizará em acto consecutivo á exhibição da mesma prova, e a arguição sobre o assumpto da prova escripta, no dia seguinte ao da leitura publica da prova de que trata o art. 38 do regimento especial.
Art. 3º Para a prova oral, serão divididos os concurrentes em turmas de dous e para a arguição sobre a prova escripta em turmas de tres.
Art. 4º Finda a ultima arguição, a commissão julgadora e a congregação procederão ao julgamento de accordo com o processo estabelecido nos arts. 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 do regimento especial; não poderão, porém, votar os membros da congregação que não houverem assistido á prova oral, ás arguições feitas pelos examinadores e ás provas praticas quando houver.
Art. 5º Fica revogada qualquer disposição em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 14 de junho de 1890, 2º da Republica.
MaNoel Deodoro DA Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.