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DECRETO Nº 486, DE 7 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre o valor das diárias no exterior para as autoridades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado e de ocupante de cargo de natureza especial é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja