DECRETO N. 490 – DE 8 DE AGOSTO DE 1891
Concede autorização a João Alberto Caetano Bouças para estabelecer linhas telephonicas ligando entre si as cidades de Leopoldina, Cataguazes e S. Paulo de Muriahé.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu João Alberto Caetano Bouças, propondo-se a estabelecer uma linha telephonica, ligando as cidades de Leopoldina, Cataguazes e S. Paulo de Muriahé, resolve, mediante as clausulas abaixo, conceder ao referido proponente autorização para levar a effeito a construcção da alludida linha telephonica:
Clausulas:
1ª A presente concessão não importa privilegio;
2ª O prazo da concessão é de quinze annos, contados da data do respectivo contracto;
3ª O concessionario pagará ao Thesouro Federal dez por cento da renda da empreza;
4ª No caso de querer o Governo Federal proceder a resgate, o pagamento será feito em apolices da divida publica que produzam juros equivalentes á receita liquida média annual da empreza nos ultimos cinco annos anteriores á data do resgate ou sómente dos annos anteriores, si o resgate tiver logar antes do primeiro quinquennio;
5ª Fica ao Governo o direito de fiscalizar a empreza, do modo que entender conveniente;
6ª A concessão caducará, si não forem começadas as obras antes de seis mezes.
O Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Capital Federal, 8 de agosto de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.