DECRETO N. 499 - DE 19 DE JUNHO DE 1890

Approva com alterações os estatutos do Banco Emissor do Norte.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe requereu o Banco Emissor do Norte, por seus incorporadores, resolve approvar os estatutos do mesmo banco, com as seguintes alterações:

Art. 3º, § 1º, 1ª parte - Em vez de - as entradas serão realizadas em dinheiro ou fundos publicos com intervallos nunca menores de 60 dias e em quotas nunca maiores de 10 % do valor de cada acção, diga-se: - as entradas, na razão de 10 % do valor de cada acção, serão realizadas em dinheiro ou fundos publicos com intervallos nunca menores de 60 dias.

Art. 7º, § 2º - Insiram-se entre as palavras - converter-se - e - em titulos - as seguintes: - com approvação do fiscal do Governo.

Art. 9º, 2ª parte - Colloque-se o adjectivo - respectivas - entre as palavras - nas - e - repartições.

Art. 11, 1ª parte - Diga-se - os bilhetes serão de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$, e conterão, etc.

Art. 11, § 3º - Em logar de - determinados nestes estatutos e pelo decreto que os approvar, diga-se: - determinados no art. 9º

Art. 14, n. 7. Substitua-se pelo seguinte:

Encarregar-se de commissões inclusive a da vinda de colonos e seu estabelecimento, de liquidação de qualquer genero, de obras publicas e por conta de terceiros.

Art. 14, n. 9 - Supprimam-se as palavras - e bilhetes tambem ao portador, nas bases e condições estabelecidas pelo Governo ou pelo poder legislativo.

Art. 32 - Insiram-se entre as palavras - hypothecarios - e - concorrerá - as seguintes: - feitos á lavoura e industrias connexas.

Art. 33, § 2º - Supprimam-se as palavras - pae e filho - e colloquem-se entre as palavras - cunhadio - e - socios - as seguintes: - os parentes por consanguinidade até ao 2º gráo.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca

Ruy Barbosa.

Estatutos do Banco Emissor do Norte

TITULO I

INSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SÉDE, CIRCUMSCRIPÇÃO E FINS DO BANCO

Art. 1º Sob a denominação de Banco Emissor do Norte, tendo por séde e fôro judicial a cidade de Belem, e por circumscripção o território dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Piauhy, é fundada uma sociedade anonyma para emissão de bilhetes ao portador e á vista, operações commerciaes e contractos de hypotheca, penhor agricola e outros de qualquer especie com a lavoura e industrias auxiliares e com as industrias extractivas, de conformidade com os decretos ns. 164, 165, 165 A e 169 A, de 17 e 19 de janeiro do corrente anno e seus regulamentos, cujas disposições servirão de subsidio aos presentes estatutos em seus casos omissos.

Art. 2º Durará o banco o prazo de 50 annos ou mais si a assembléa geral dos accionistas resolver e o Governo autorizar a prorogação.

Antes desse prazo o banco não poderá ser dissolvido, salvo dando-se alguma das hypotheses previstas em lei.

Resolvida a dissolução em qualquer tempo, se procederá á liquidação conforme deliberar a assembléa geral dos accionistas.

TITULO II

CAPITAL, ACÇÕES, FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 3º O capital do banco é de 20.000:000$, dividido em 100.000 acções de 200$ cada uma.

O banco poderá, no emtanto, entrar em operações, uma vez subscripta metade ou mais dessa quantia e realizados 10 %.

§ 1º As entradas serão realizadas em dinheiro, ou fundos publicos, com intervallos nunca menores de 60 dias, e em quotas nunca maiores de 10 % do valor de cada acção.

Depois de chamados 50 % o restante do capital será integralizado com o excedente dos dividendos que couber aos accionistas.

§ 2º E' licito ao accionista antecipal-as, e neste caso terá direito ao juro proporcional de 6 % ao anno.

§ 3º Ao accionista impontual se applicará, além da responsabilidade legal pela quota do capital que subscrever ou adquirir, a pena de commisso quando não realizar a entrada no prazo determinado, revertendo as entradas já feitas e qualquer premio para o fundo de reserva e emittindo-se novas acções com igual numeração. Em caso de força maior, justificado perante a directoria, será concedido o prazo maximo de 60 dias, pagando juros de 9 %.

Art. 4º A' proporção que se for realizando o capital do banco, far-se-ha a sua conversão em titulos da divida publica geral, que serão averbados em nome do banco com a clausula de inalienaveis e dos quaes só se poderá dispor com licença do Governo.

Art. 5º Estes fundos publicos ficarão afinal annullados nos seus valores em proveito do Thesouro Nacional, de conformidade com o disposto nestes estatutos.

Si, porém, a liquidação do banco occorrer antes do termo de sua duração, unicamente serão entregues ao Thesouro Nacional as apolices que comportar o fundo de reconstituição do capital; e as apolices restantes responderão pela solução do passivo e reembolso do capital aos accionistas.

Art. 6º Desde que começarem as operações do banco, se reduzirá a 2 % menos a taxa dos juros dos fundos publicos que constituirem o capital, e annualmente irá augmentando essa reducção mais 1/2 % até á extincção da referida taxa em proveito do Thesouro Nacional.

Art. 7º Constituir-se-ha com uma quota nunca inferior a 2 1/2 do lucro bruto semestral um fundo para reconstituir e representar o capital em apolices, as quaes ficarão annulladas sem compensação alguma do Thesouro Nacional para todos os effeitos, no fim do prazo da duração do banco, nos termos do art. 1º, § 13, lettra b, do citado decreto.

Dos lucros liquidos apurados no semestre se applicarão 3 % no minimo para o fundo de reserva; pagar-se-ha a porcentagem marcada ao gerente, e do restante se dará dividendo aos accionistas até 10 % ao anno.

§ 1º Sempre que houver excedente dos 10 % distribuidos como dividendos aos accionistas, e durante toda a duração do banco, metade desse excesso pertencerá aos incorporadores como recompensa de seus serviços, e a outra metade, si ainda não estiver integralizado o capital das entradas dos accionistas, será levada á conta das mesmas entradas, mas, si o dito capital já estiver integralizado, será distribuida pelos accionistas.

§ 2º A quota do fundo de reconstituição do capital vencerá o juro annual de 6 % até completar-se a importancia do mesmo fundo; ou á proporção que este se for constituindo, poderá converter-se em titulos acreditados que devam produzir pelo menos uma renda igual áquelle juro.

§ 3º Cessará a formação do fundo de reserva logo que attingir um quarto do capital do banco.

Si for desfalcado por perdas do capital, se procederá immediatamente á sua restauração, e emquanto esta não se effectuar, os accionistas não terão direito sinão á metade dos dividendos que lhes couberem.

TITULO III

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

Art. 8º O banco terá tres carteiras distinctas:

A de emissão de bilhetes ao portador e á vista;

A commercial de descontos, depositos, operações de cambio com paizes estrangeiros e praças da Republica, e quaesquer transacções de natureza mercantil e industrial;

A hypothecaria para contractos de hypotheca, penhor agricola e outros de qualquer especie com a lavoura e industrias auxiliares, e as extractivas.

SECÇÃO I

DA EMISSÃO

Art. 9º O banco emittirá bilhetes ao portador e á vista até á importancia dos titulos da divida publica geral que constituirem seu fundo social.

A circulação desses bilhetes não ultrapassará os limites da circumscripção territorial do art. 1º; mas terão curso e serão recebidos nas repartições publicas com as regalias conferidas ás notas do Estado.

Para regular a passagem da moeda de praça á praça, o banco terá conta com outros bancos.

Art. 10. Para a impressão dos bilhetes poderá o banco ter officinas proprias, sujeitas á inspecção do Governo; não os tendo, os receberá do Governo, pagando a despeza.

Art. 11. Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado e conterão o nome do banco, a assignatura do chefe da emissão ou seu substituto e a rubrica do fiscal do Governo.

§ 1º A fiscalisação do Governo, especialmente quanto á emissão, substituição e resgate dos bilhetes, será exercida por pessoa nomeada pelo Ministro da Fazenda, segundo o regimento que este lhe der e com o vencimento que lhe for designado.

§ 2º A fiscalisação de bilhetes e a introducção de falsificados na circulação serão punidas com as penas comminadas ao crime de moeda falsa.

§ 3º O excesso de emissão de bilhetes sobre os limites determinados nestes estatutos e pelo decreto que os approvar, acarretará para o banco a revogação do decreto de autorização e liquidação forçada e immediata; para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do codigo criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas; e para os fiscaes conniventes e que, tendo conhecimento das faltas, não as denunciaram, penas iguaes ás dos directores e gerentes

Art. 12. O banco tem o direito de substituir por outras sempre que julgar conveniente as notas que tiver em circulação, dando noticias da substituição por annuncios na imprensa das capitaes e cidades dos Estados de sua circumscripção e fixando para o acto um prazo não inferior a seis mezes.

Reputar-se-hão prescriptas as notas não apresentados prazo, e serão incineradas em presença do fiscal do Governo as substituidas.

Art. 13. Sómente será obrigado o banco a converter em especies metallicas, á vontade do portador e á vista, as notas que emittir, um anno depois do cambio attingir e manter a taxa par de 27 ou mais; e neste caso tomará igual compromisso quanto ás notas do Governo que houver em circulação, sem direito a indemnização alguma

§ 1º Começada nestes termos a convertibilidade das notas do banco em especies metallicas, terá o banco sempre em caixa uma reserva metallica de somma nunca inferior á importancia da respectiva circulação em notas; o excesso da emissão sobre os limites da reserva metallica acarretará as penas comminadas no art. 1º, § 11, do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890.

§ 2º Todavia, a emissão de bilhetes sobre base metallica não inhibe o banco de continuar a fazer sua circulação sobre base de titulos.

SECÇÃO II

CAPITAL

Da carteira commercial

Art. 14. O banco poderá na secção commercial fazer as seguintes operações:

I. Receber dinheiro a premio por letras a prazo ou em conta corrente.

II. Fazer descontos, emprestimos a particulares, ao Governo Geral, aos dos Estados e dos municipios, fazer operações de cambio, fazer cauções e depositos de dinheiro, joias preciosas, ouro, prata em barra, titulos da divida nacional ou estrangeira, acções e obrigações de companhias, generos devidamente armazenados e seguros, e outros quaesquer valores e mercadorias negociaveis ou transmissiveis por via de endosso ou por simples tradição.

III. Comprar e vender ou receber para guardar quaesquer titulos e valores metallicos.

IV. Subscrever titulos da divida publica interna ou externa do paiz, acções e obrigações de companhias que offereçam solida garantia.

V. Crear, de accordo com as leis fiscaes, entrepostos ou trapiches alfandegados para deposito de generos, sobre os quaes cobrará taxas remunerativas e emittirá titulos de deposito de mercadorias armazenadas, os quaes poderá negociar.

VI. Organizar emprezas e estabelecimentos industriaes.

VII. Encarregar-se de commissões, inclusive vinda de colonos nacionaes ou estrangeiros e seu estabelecimento, de liquidações de qualquer genero, incorporação de emprezas e estabelecimentos, obras publicas e particulares por conta propria ou de terceiro.

VIII. Administrar, gerir e custear quaesquer emprezas e estabelecimentos industriaes que adquira ou funde por conta propria ou de terceiro.

IX. Emittir obrigações ao portador por conta propria ou de terceiro, e bem assim letras ao portador com prazo fixo, e bilhetes tambem ao portador nas bases e condições estabelecidas pelo Governo ou pelo poder legislativo.

X. Adquirir terras incultas ou não, dividil-as, demarcal-as e conserval-as.

XI. Construir estradas de ferro e engenhos centraes, usinas, fabricas, officinas, edificios publicos e particulares, e organizar emprezas de navegação.

XII. Finalmente, fazer tudo o mais que for permittido ou autorizado por lei ou decreto e quanto for concernente ao commercio bancario e tendente a desenvolver a riqueza, prosperidade e credito publico.

Art. 15. Nas operações de emprestimo e cauções de obrigações e acções de companhias, far-se-ha um abatimento, pelo menos, de 20 % do valor da cotação que esses titulos tiverem na praça; nas de emprestimos e cauções de outros titulos e valores, de 5 a 10 %; tratando-se de mercadorias, o abatimento será de 25 %, de diamantes de 50 % e para generos do paiz de 10 a 30 %.

Em todos estes casos, fica ao criterio da directoria exigir maior abatimento para garantia do banco.

Art. 16. A taxa dos juros do dinheiro a premio e emprestimos e descontos será alterada a aprazimento da directoria, conforme os interesses do banco e as circumstancias da praça.

Art. 17. Sempre que o banco comprar de conta propria edificios, terrenos e estabelecimentos industriaes, ouvirá previamente o parecer de peritos profissionaes sobre a proposta com os documentos que a instruirem.

Art. 18. Não serão admittidas a desconto, nem a caução, letras em que figurem fallidos não rehabilitados, ou alguem que haja praticado acto de má fé para com o banco.

Da carteira hypothecaria e dos emprestimos á lavoura e industrias auxiliares

Art. 19. Os emprestimos á lavoura e industrias auxiliares e ás extractivas serão feitos ao juro de 6% e commissão de 1/2 %.

As operações de hypothecas poderão ser feitas até ao prazo de 30 annos, sendo pagaveis em prestações semestraes, que comprehenderão o juro, a quota de amortização e a commissão.

Art. 20. Os emprestimos hypothecarios urbanos ficarão sujeitos ao juro de 9 % e commissão de 1 %, pagaveis por prestações conforme o artigo anterior.

Art. 21. Os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias.

Art. 22. As letras hypothecarias emittidas pelo banco poderão ser negociadas dentro ou fóra do paiz e seu valor minimo será de 100$, moeda corrente, ou £ 11-5-0 ao cambio de 27 d.

O banco poderá negocial-as antecipadamente sempre que o entender conveniente.

Tambem póde ser feito dentro ou fóra do paiz o serviço de juro e amortização das letras hypothecarias.

§ 1º As letras hypothecarias só serão emittidas sobre a primeira hypotheca cedida ou subrogada e gozarão dos favores consignados no art. 17 do decreto de 19 de janeiro ultimo.

§ 2º O banco não emprestará sobra hypothecas de theatros, minas, pedreiras, predios cujo usufructo se ache separado do direito de propriedade, salvo o consentimento do proprietario e do usufructuario, e immoveis indivisos si a hypotheca não recahir sobre a totalidade dos mesmos immoveis com o consentimento de todos os co-proprietarios.

Art. 23. As propriedades urbanas hypothecadas ao banco serão por este devidamente seguras, si o não estiverem, á custa dos mutuarios, a quem se carregará o premio do seguro na annuidade.

§ 1º Si a propriedade for incendiada ou damnificada por qualquer sinistro, receberá o banco a competente indemnização do segurador ou todo o valor do seguro, cuja importancia conservará como garantia em seu poder até que o predio seja reparado ou reedificado.

§ 2º O predio deve ser reparado ou reedificado dentro de um anno.

Si dentro deste prazo, ou antes, assim succeder, o banco examinará a propriedade, e si consideral-a em condições de continuar a garantir o emprestimo, entregará ao mutuario a importancia do seguro recebida, da qual deduzirá a annuidade relativa ao anno da reedificação ou reparação.

Si, porém, não tiver sido reparada ou reedificada a propriedade no prazo, ou á vista de prova se convencer o banco de que o mutuario não faz a reedificação ou os reparos, ou, reedificada ou reparada a propriedade, não ficar em condições de ser acceita, o banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que o mutuario dever, e do resto lhe fará entrega.

Art. 24. O banco terá o direito de exigir o embolso do seu capital antes do prazo do contracto e com o accrescimo de 5 % de indemnização, si dentro do prazo de um mez o mutuario não lhe declarar a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado, as deteriorações que o immovel soffrer ou quaesquer faltas que diminuam o seu valor, perturbem a posse ou ponham em duvida o seu direito de propriedade e produzam a depreciação do immovel.

Art. 25. Nas avaliações dos immoveis ruraes e urbanos para emprestimos hypothecarios tomarão os peritos do banco por base, além de outras indicações, a renda liquida do immovel e seu valor.

Os proponentes deverão apresentar com suas propostas todos os titulos comprobativos de propriedade do immovel, contractos ou actos de qualquer especie que os gravem e todas as informações precisas para inteiro conhecimento das condições em que se acha o immovel offerecido á hypotheca.

E por conta dos mesmos proponentes ou proprietarios correrão todas as despezas necessarias á avaliação dos immoveis e acquisição de documentos, ainda que se não effectue o emprestimo, e, bem assim as que se fizerem com o cancellamento da hypotheca.

Para todas estas despezas o banco exigirá do proponente ou proprietario o adiantamento da quantia precisa, caução ou fiança.

Art. 26. Reconhecida como regular a propriedade e como sufficiente a garantia determinará a directoria a importancia e, acceitas as condições pelo proponente, assignará este o contracto condicional para garantir ao banco a propriedade na hypotheca.

Art. 27. Nenhum emprestimo excederá á metade dos immoveis ruraes e tres quartos dos immoveis urbanos.

Serão excluidas da hypotheca para os emprestimos hypothecarios as propriedades de rendimento precario e as de valor venal de difficil realização.

Art. 28. O banco poderá fazer emprestimos de um a tres annos sobre penhor agricola, constituido em colheitas pendentes, fructos agricolas, animaes, machinas, utensilios e instrumentos de lavoura, ainda que por escripto particular assignado pelo devedor e duas testemunhas com as firmas reconhecidas e devidamente registrado, não excedendo, porém, o total de taes emprestimos a 10 % do capital social.

Art. 29. Tambem pela secção agricola poderá o banco fazer emprestimos e transacções:

a) Sobre engenhos centraes e quaesquer fabricas de preparar productos agricolas, devidamente seguros, creação de burgos, grupos ou centros de trabalho rural, introducção e fixação de immigrantes para lavrar e cultivar o solo;

b) Deseccamento, drenagem e irrigação do solo;

c) Plantação de cacáo, chá, canna, matte, quina, café, borracha, algodão, salsa, plantas textis e arvores fructiferas e uteis;

d) Nivelamento e orientação de terrenos, abertura de estradas e caminhos ruraes, canalisação e direcção de torrentes, rios e lagôas;

e) Criação de gado e tudo que diz respeito ao melhoramento de raças pecuarias e exploração desta industria, mineração principalmente de ferro e do carvão de pedra;

f) Encommenda e importação de machinismos, utensilios, sementes e adubos para a lavoura;

g) Todas as mais operações congeneres autorizadas pelo regulamento do decreto de 19 de janeiro de 1890.

TITULO IV

DOS FAVORES E COMPENSAÇÕES DO GOVERNO

Art. 30. O Governo concede ao banco:

1º Cessão gratuita, á discrição do mesmo Governo, de terras devolutas na zona de sua circumscripção para localisação de colonos ou immigrantes e fundação de estabelecimentos industriaes de qualquer ordem;

2º Preferencia, em igualdade de condições, para exploração de minas de qualquer especie comprehendidas na dita circumscripção e bem assim de canaes e communicações fluviaes que servirem a essas minas ou dellas se avizinharem;

3º Preferencia, em igualdade de condições, nos contractos do Governo sobre objectos do colonisação e immigração na dita circumscripção;

4º Preferencia, em igualdade de condições, nos contractos de navegação, construcção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projectados pelo Governo;

5º Direito de desapropriação nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1855 e seu regulamento;

6º Isenção de imposto predial, assim como dos de consumo e importação, a favor dos estabelecimentos industriaes que o banco fundar, emquanto os tiver em sua administração, e a favor do material de qualquer especie que importar com destino e applicação a esses estabelecimentos, a estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de producção.

Art. 31. Fica entendido que as clausulas do artigo anterior quanto a isenções e favores entender-se-hão sempre de accordo com as regras da interpretação estabelecida pela praxe na intelligencia das concessões em que se teem feito até hoje iguaes mercês.

A expressão «igualdade de condições» não significa simplesmente igualdade nas condições das propostas; entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas, a favor de seus autores, por trabalhos de cunho original ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.

Art. 32. Para auxiliar os emprestimos hypothecarios concorrerá o Governo com a somma que receber do banco a titulo de reducção do juro das apolices que constituirem seu fundo social e depois de extincto este juro, com a metade da importancia do mesmo juro.

Com este auxilio se formará um fundo especial que garantirá o serviço da letra hypothecaria.

TITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

Art. 33. O banco será administrado por uma directoria composta de sete membros, que entre si nomearão o presidente, gerente e secretario, e eleita pela assembléa geral dos accionistas dentre aquelles que possuirem 100 ou mais acções.

A directoria servirá por seis annos.

§ 1º A eleição da directoria terá logar por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos; não se conseguindo esta em primeiro escrutinio, se procederá a segundo entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, prevalecendo a maioria relativa; em caso de empate, decidirá a sorte.

§ 2º Não podem ser eleitos nem servir conjunctamente na directoria, pae e filho, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, socios de firmas commerciaes, credores pignoraticios que possuirem acções, e os impedidos de negociar.

Serão considerados nullos os votos dados aos que se acharem em taes condições, e immediatamente se procederá a nova eleição.

Si o impedimento alludido se der depois da eleição, a directoria providenciará de modo a nullifical-o.

Art. 34. Vagando algum logar de membro da directoria, será preenchido nomeando ella um accionista que tenha o numero de acções preciso para o cargo, e o nomeado funccionará até que na primeira reunião ordinaria a assembléa dos accionistas approve a nomeação ou faça outra, servindo o novo director por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substitue.

Art. 35. Para que possa exercer o cargo, cada membro da directoria depositará no banco, como caução de responsabilidade de sua gerencia, 100 acções que serão inalienaveis emquanto não lhe forem tomadas e julgadas boas as contas respectivas.

O não deposito da caução dentro de 30 dias se reputará como renuncia ao cargo, que ficará vago.

Art. 36. Tambem se julgará vago o cargo de director, si algum delles deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções respectivas, salvo si estiver ausente em serviço do banco.

Nestas condições, ou por impedimentos temporarios dos membros da directoria, por mais de tres mezes, poderá o impedido, até que compareça, ser substituido por accionista devidamente habilitado, nomeado pela directoria.

Art. 37. A directoria se reunirá uma vez por semana, lavrando o director secretario actas circumstanciadas das sessões e tomando-se as deliberações por maioria de votos, dado ao presidente o voto de qualidade no empate.

Não haverá sessão sem que estejam presentes cinco directores, pelo menos.

Art. 38. Ao presidente da directoria, que será ao mesmo tempo o presidente do banco, competirá especialmente:

1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias annuaes o relatorio, balanço e contas sobre as operações e estado do banco no anno social;

2º Convocar as assembléas geraes, presidil-as convidando dous accionistas para servirem de secretarios nas reuniões, presidir as sessões da directoria, regular-lhes os trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, os regulamentos do banco, as deliberações da directoria e da assembléa geral dos accionistas;

3º Convocar extraordinariamente a directoria e o conselho fiscal, sempre que lhe parecer conveniente ouvil-os sobre quaesquer assumptos de interesse do banco;

4º Assignar os balancetes mensaes que se publicaram e toda a correspondencia do banco, escripturas, contractos e documentos;

5º Representar o banco nas suas relações externas administrativa ou judiciaes, constituindo mandatarios;

6º Superintender diariamente todos os serviços da administração.

Art. 39. A' directoria compete:

1º Resolver sobre as operações do banco, determinando as condições e regras de sua realização;

2º Crear, de accordo com o Governo, dentro ou fóra do paiz, caixas filiaes ou agencias do banco, e fazel-as fiscalisar por empregados ou pessoas de sua confiança;

3º Nomear delegados e procuradores que a representem como mandatarios do banco, com poderes geraes ou especiaes, amplos ou restrictos, perante o Governo Geral e o de cada Estado da Republica, tribunaes, associações e particulares com quem hajam de tratar e transigir, na conformidade das instrucções que lhes ministrar.

Nomear, suspender e demittir todos os empregados, marcar-lhes ordenados e fiança quando for caso della;

4º Fazer os regulamentos para o serviço interno do banco em todos os seus ramos e para o das agencias;

5º Deliberar sobre as contas annuaes e relatorios que hajam de ser presentes á assembléa geral dos accionistas, sobre commisso de acções, restauração do fundo de reserva, fixação de dividendos, e quaesquer propostas relativas á reforma dos estatutos, prolongação da duração, dissolução do banco e augmento do capital;

6º Adoptar e fazer executar as resoluções da assembléa geral dos accionistas e todas as medidas convenientes á boa gestão, desenvolvimento e prosperidade do banco;

7º Organizar o cadastro, que deverá ser revisto, fazendo-lhes-as alterações que entender necessarias;

8º Solicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios e concessões que possam ser utilisados ou explorados pelo banco, independente de convocação da assembléa geral.

Art. 40. Ao director gerente compete particularmente:

1º Dirigir, examinar e resolver todas as operações, negocios e serviço diario do banco, de accordo com o presidente e o director de semana, e, em casos de maior importancia, com toda a directoria;

2º Propor a nomeação e demissão dos empregados, substituil-os e até suspendel-os, quando julgar necessario, levando o facto ao conhecimento da directoria na sua primeira reunião;

3º Fiscalisar e regular a escripturação do banco e a stricta observancia do regimento interno;

4º Inspeccionar ao menos duas vezes por anno as caixas filiaes e agencias do banco, por si ou por outro director;

5º Prestar nas sessões semanaes informações á directoria sobre as occurrencias havidas, executar as suas deliberações e assignar todo o expediente do banco com outro director.

Art. 41. O presidente do banco será substituido pelo director secretario e trabalhará sempre com um director de semana, revesando-se para esse fim o serviço entre os directores, exceptuando o director gerente.

O secretario será substituido pelo director que o presidente designar.

O director gerente será substituido por outro director que a directoria nomear ou eleger, e, em caso urgente, pelo director de semana.

Art. 42. O director presidente terá o vencimento annual de 8:000$; o director gerente terá o de 20:000$ e mais a commissão de 1/2 % sobre os lucros liquidos; e cada um dos outros directores o vencimento de 6:000$000.

TITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 43. Na reunião annual ordinaria dos accionistas e pelo modo por que são eleitos os directores, será eleito o conselho fiscal, composto de tres membros dentre os accionistas que possuirem 50 ou mais acções.

Em seguida serão eleitos tres supplentes nas mesmas condições: servirão por um anno.

Prevalecerão para os membros do conselho fiscal e seus supplentes as mesmas incompatibilidades e prohibições na eleição e serviço commum estabelecidas para os directores.

Art. 44. O conselho fiscal, além de outras attribuições que a lei lhe confere, poderá assistir ás reuniões do conselho director com voto consultivo quando para isso for convidado.

Art. 45. Para os necessarios exames serão franqueados á commissão fiscal todos os livros de escripturação geral do banco, dando-lhe os respectivos empregados todos os esclarecimentos que ella exigir e delles dependerem.

Si no processo de exame a commissão julgar necessario ouvir o conselho a respeito de qualquer objecto, solicitar-lhe-ha a necessaria conferencia, na qual se lhe darão todas as explicações e esclarecimentos, habilitando-a a redigir o seu parecer com o mais pleno conhecimento dos assumptos.

TITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 46. Haverá assembléas geraes ordinarias e extraordinarias dos accionistas:

A primeira ordinaria terá logar em setembro de 1891 e as seguintes em março de cada anno; as extraordinaria nos casos previstos na lei e sempre que se tratar de assumpto urgente e imprevisto.

A convocação da assembléa geral ordinaria se fará com 15 dias de antecedencia; a da extraordinaria com a antecedencia de cinco a oito dias.

Sobre os novas convocações por falta de comparecimento sufficiente de accionistas na reunião anterior, numero preciso para funccionar, e competencia lata da assembléa geral ordinaria, ou restricta ao objecto da convocação da assembléa geral extraordinaria, guardar-se-ha o que está prescripto no decreto sobre sociedades anonymas e seus regulamentos.

Art. 47. Não poderão fazer numero para constituir assembléa geral os accionistas que não tenham suas acções inscriptas no registro do banco com 30 dias de antecedencia.

Cada somma de 10 acções dará direito a um voto.

Podem votar todos os accionistas nas condições supra referidas, por si, seus representantes legaes, ou procuradores especiaes, comtanto que estes tambem sejam accionistas aptos e não sejam directores ou fiscaes.

Não podem tambem votar os administradores para approvar seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes na approvação de seus pareceres; e em geral qualquer accionista em negocio do seu interesse ou contrario aos interesses do banco.

Art. 48. As deliberações ou resoluções das assembléas geraes serão tomadas per capita, salvo si algum ou alguns accionistas aptos para votar reclamarem que o sejam pela representação do capital, e então correrá o escrutinios secreto nesta conformidade.

As procurações devem ser entregues na secretaria do banco tres dias antes da reunião das assembléas geraes, sob pena de não produzirem effeito algum.

Art. 49. Na reunião ordinaria annual da assembléa geral dos accionistas será apresentado o relatorio da directoria pelo presidente, acompanhado do balanço, inventario, conta dos lucros e perdas e parecer do conselho fiscal para ser discutido e approvado ou não pela mesma assembléa, sendo na mesma reunião permittido tratar de todos os assumptos que interessem ao banco.

Art. 50. Compete á assembléa geral dos accionistas nas suas reuniões ordinarias:

§ 1º:

a) Julgar as contas annuas, dando ou negando quitação aos administradores;

b) Nomear e destituir os membros da directoria e do conselho fiscal;

c) Tomar qualquer outra deliberação de interesse do banco.

§ 2º Nas suas reuniões extraordinarias:

a) Alterar ou reformar os estatutos e elevar ou diminuir o capital e prorogar o prazo de duração do banco, tudo com approvacão do Governo;

b) Resolver sobre a liquidação e dissolução do banco e qualquer objecto para que houver sido convocada.

Art. 51. Tornando-se necessaria a liquidação do banco, a assembléa geral com a assistencia do fiscal do Governo resolverá sobre o modo pratico de regularizal-a, assegurando-se os direitos de todos os interessados.

Seja, porém, qual for o tempo ou a natureza forçada ou voluntaria da liquidação, guardar-se-ha, decretada, ella, a seguinte ordem nas preferencias em relação aos credores:

1º Por notas ou bilhetes em circulação, que não hajam sido recolhidos;

2º O Estado, pelas apolices que comportarem o fundo de reconstituição do banco, as quaes serão abatidas do mesmo capital e entregues ao Thesouro Nacional, sem direito a indemnização;

3º Os credores preferenciaes nos termos da legislação vigente;

4º Os credores chirographarios;

5º Os accionistas.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 52. O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

O primeiro anno bancario terminará em 30 de junho de 1891, e es seguintes em 31 de dezembro de cada anno.

Art. 53. O banco poderá possuir edificios proprios para seu estabelecimento, ficando desde já a directoria especialmente autorizada a adquiril-os.

Art. 54. Será presidente do banco e da primeira directoria o Dr. José Paes de Carvalho, director gerente Joaquim da Cunha Freire Sobrinho, directores: Emilio Adolpho de Castro Martins, Francisco Leite Chermont, João Gualberto da Costa e Cunha, Martinho Rodrigues de Souza e Vicente S. da Cunha Freire, os quaes funccionarão por seis annos.

Os membros do conselho fiscal e seus supplentes serão eleitos na assembléa geral constitutiva do banco por occasião da qual os accionistas tomarão outras deliberações que entenderem necessarios á garantia, de direitos, firmeza, prosperidade e futuro do banco.

Art. 55. Serão considerados representantes perpetuos do banco os incorporadores, os quaes dividirão as vantagens de incorporação em oito partes, sendo quatro partes para os incorporadores Dr. José Paes de Carvalho, Emilio Adolpho de Castro Martins, Francisco Leite Chermont e João Gualberto da Costa e Cunha, e as outras quatro para o Barão de Ibiapaba, John Mackee e dous outros.

Art. 56. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei, e approvam estes estatutos.

Capital Federal, 9 de junho de 1890.- Barão de Ibiapaba. - John Mackee. - Dr. José Paes de Carvalho. - Emilio A. de Castro Martins.- Francisco Leite Chermont.- João G. da Costa e Cunha.

Generalissimo.- O decreto n. 183 de 27 de janeiro ultimo, que fixou o credito para as despezas do Ministerio do Interior no exercicio vigente de 1890, consignou para a verba - Soccorros publicos - a quantia de 200:000$000.

As despezas que teem sido autorizadas com o tratamento de indigentes acommettidos de molestias de natureza epidemica em diversos Estados determinaram na mencionada verba um deficit de 121:732$625, conforme se vê da demonstração junta.

Nestas condições, torna-se indispensavel abrir um credito supplementar de 300:000$, afim de ficar o Governo habilitado para saldar o referido deficit e occorrer aos dispendios que por conta da dita verba ainda se terão de effectuar até ao fim do exercicio.

Rogo, portanto, vos digneis assignar o decreto junto.- José Cesario de Faria Alvim.