DECRETO N. 506 – DE 29 DE AGOSTO DE 1891

Concede autorização ao engenheiro Francisco de Siqueira Queiroz para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Providencia Popular.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Francisco de Siqueira Queiroz, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Providencia Popular e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 29 de agosto de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Estatutos da Companhia Providencia Popular, a que se refere o decreto n. 506 de 29 de agosto de 1891.

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SUAS OPERAÇÕES, CAPITAL E TEMPO DE DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida a Companhia Providencia Popular, com séde nesta Capital, e regendo-se em tudo pelo decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, mais disposições em vigor e pelos presentes estatutos.

Art. 2º A companhia poderá ter agencias em outros pontos, a juizo da directoria.

Art. 3º As operações da companhia se estenderão a todas as capitaes e cidades da União; seu capital será de dez mil contos de réis, dividido em cincoenta mil acções de duzentos mil réis, podendo ser elevado, mediante autorização da assembléa geral, até á somma de vinte mil contos de réis ou mais.

Art. 4º O capital será realizado por prestações, sendo a primeira de 20 % no acto da subscripção, a segunda de 10 % trinta dias depois e as restantes á vontade da directoria, precedendo annuncios de 15 dias pela imprensa, cabendo ao accionista o direito de integralizar suas acções em qualquer tempo que entender.

Art. 5º Ficam pertencendo ao fundo de reserva da companhia as entradas que cahirem em commisso por falta de pagamento das chamadas de capital, nos prazos marcados nos annuncios.

Art. 6º A directoria poderá relevar a pena do artigo antecedente, quando a falta for justificada com motivo attendivel; e neste caso o accionista pagará, além das prestações devidas, os juros da móra, á razão de 2 % ao mez, não excedendo de 90 dias.

Art. 7º O prazo da duração da companhia será de trinta annos, podendo ser prorogado pela assembléa dos accionistas. A dissolução dar-se-ha nos casos previstos pela lei, ou por deliberação da assembléa geral, quando expressamente convocada para tal fim.

Art. 8º A companhia terá os seguintes fins:

a) Montar em grande escala varias especies de estabelecimentos, a saber: armazens de seccos e molhados, alfaiataria, passamanaria, chapelaria, sapataria, açougues, padarias, pharmacias e diversas fazendas para criação e cultura de cereaes;

b) Fornecer ás classes desprotegidas da fortuna, por meio de assignatura annual, sob fiança idonea, generos alimenticios, vestuarios, soccorros medicos e funerarios, mediante preços fixos consignados em tabellas organizadas e que podem ser revistas depois do 1º triennio, no interesse dos assignantes, si isto for deliberado em assembléa geral. Tambem proporciona ás esposas dos assignantes os serviços referentes a partos;

c) Fornecer aos accionistas dos depositos quanto for pedido fóra das tabellas, pelos preços das facturas, com o augmento de 10 %, deduzidas as despezas, incluindo-se roupas de superior qualidade, sob medida e a capricho;

d) Montar identicos estabelecimentos nas differentes cidades dos Estados da Republica, si convier á companhia;

e) Fazer emprestimos sob caução de titulos e valores que tenham cotação no mercado;

f) Descontar bilhetes do Thesouro e das repartições dos Estados, dos bancos, letras de cambio e de terra, e contas assignadas de mercadorias;

g) Exercitar quaesquer outras operações bancarias, menos as que se referem a credito real.

Tabellas a que se refere este artigo

Para uma assignatura

TABELLA A

Pagamento mensal de 20$000, comprehendendo:

Arroz .........................................................................................................................

2.100 grammas

Assucar refinado de 3ª qualidade .............................................................................

3.000      »

Azeite doce ...............................................................................................................

8 centilitros

Bacalháo de 1ª qualidade .........................................................................................

720 grammas

Café em grão ............................................................................................................

2.400      »

Carne secca de 1ª qualidade ....................................................................................

4.875      »

Carne de vacca .........................................................................................................

9.100      »

Farinha de 1ª qualidade ............................................................................................

12,90 decilitros

Feijão preto ...............................................................................................................

3,40        »

Lenha em achas .......................................................................................................

24.000 grammas

Manteiga de 1ª qualidade .........................................................................................

570         »

Macarrão ...................................................................................................................

195         »

Pão ...........................................................................................................................

9.600      »

Sal .............................................................................................................................

43 centilitros

Toucinho ...................................................................................................................

936 grammas

Vinagre .....................................................................................................................

18 centilitros

TABELLA B

Pagamento mensal de 13$000

Fornecimento no correr do anno, comprehendendo:

Botinas nacionaes ....................................................................................................

3 pares

Calças de brim branco ..............................................................................................

3

Calças de brim escuro ..............................................................................................

3

Calças de panno ou casimira (entrefino) ..................................................................

2

Camisas de algodão .................................................................................................

3

Camisolas de algodão mesclado ..............................................................................

2

Ceroulas de algodão .................................................................................................

3

Chapéo de pello de lebre ..........................................................................................

1

Lenços de chita .........................................................................................................

4

Meias de algodão .....................................................................................................

4 pares

Paletots de brim escuro ............................................................................................

2

Paletots de panno ou casimira (entrefino) ................................................................

2

Sobrecasaca de panno ou casimira (entrefino) ........................................................

1

Sobretudo de panno ou casimira (entrefino) ............................................................

1

Observações – Ao assignante é facultado tomar assignatura de uma ou outra tabella; em tal caso perderá o direito aos soccorros medicos e funerarios, estes reputados em 100$000.

– O assignante, ou mesmo o que não for, poderá tambem fornecer-se de generos e vestuarios fóra das tabellas, precedendo ajuste.

TABELLA C

Pagamento mensal de 20$000

Fornecimento no correr do anno, comprehendendo (para os officiaes do Exercito e Armada, subalternos e superiores):

Alamares dourados de 1ª qualidade.

2 calças de panno de 1ª qualidade.

1 collete de dito idem.

1 dolman de dito idem.

1 sobrecasaca de dito idem.

Observação – Para os corpos especiaes, mais 1$ sobre o pagamento mensal, pelo accrescimo do galão nas calças.

CAPITULO II

DA DIRECTORIA E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 9º A companhia será administrada por uma directoria composta de sete membros, eleitos por triennios, os quaes exercerão as funcções de presidente, secretario, thesoureiro, inspector das fazendas de criação e cultura, inspector dos armazens de fazendas, passamanaria, alfaiataria e sapataria, inspector dos armazens de seccos e molhados, padarias e açougues, e inspector das pharmacias e serviços medicos, podendo ser reeleitos.

Art. 10 Cada director caucionará a sua responsabilidade com 100 acções, as quaes serão consideradas inalienaveis, durante o tempo em que exercer o referido cargo.

Art. 11. Nenhum membro da directoria poderá deixar de exercer as funcções de seu cargo por mais de seis mezes, sem causa justificada, aliás será havido como tendo renunciado o seu cargo.

Art. 12. Vagando um logar de director, os outros em exercicio nomearão um accionista tirado de qualquer dos membros do conselho fiscal, para substituil-o, devendo este reforçar a sua caução, até que na primeira reunião da assembléa geral se proceda á respectiva eleição.

Art. 13. A’ directoria compete:

§ 1º Executar e fazer executar os presentes estatutos.

§ 2º Nomear e demittir empregados e fixar-lhes os vencimentos.

§ 3º Organizar o regulamento interno, de accordo com os estatutos.

§ 4º Propôr á assembléa geral as alterações que julgar necessarias nos estatutos;

§ 5º Organizar e apresentar á assembléa geral, annualmente, o balanço de todas as operações da companhia.

§ 6º Convocar a assembléa geral extraordinaria, quando occorrer necessidade que reclame essa providencia.

Art. 14. Ao director-presidente compete:

1º Presidir as sessões da directoria, ser orgão della, executar e fazer executar os estatutos, o regulamento interno, as deliberações da directoria e as da assembléa geral;

2º Convocar a directoria e o conselho fiscal sempre que julgar conveniente;

3º Representar a companhia em juizo e fóra delle, sendo no primeiro caso auxiliado pelo respectivo advogado;

4º Apresentar á assembléa geral, em nome da directoria, o relatorio annual das operações da companhia;

5º Abrir, rubricar e encerrar os livros das actas da assembléa geral, e das sessões da directoria e conselho fiscal;

6º Superintender em geral todos os serviços da companhia.

Art. 15. Ao director-secretario compete:

1º Substituir o presidente nos impedimentos;

2º Lavrar as actas da directoria;

3º Ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo da companhia.

Art. 16. Ao director-thesoureiro compete:

1º Dirigir toda a contabilidade da companhia;

2º Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da companhia.

Art. 17. Aos directores-inspectores compete fiscalizar as secções a seu cargo, apresentando trimensalmente á directoria uma exposição do movimento havido nellas.

Art. 18. Os membros da directoria perceberão mensalmente:

O director-presidente ................................................................................................

1:500$000

Cada um dos outros directores .................................................................................

1:000$000

Paragrapho unico. Além dos honorarios a que se refere este artigo, será distribuida a cada um dos directores, em partes iguaes, a porcentagem indicada no art. 37 § 1º.

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19. O conselho fiscal será composto de seis membros, eleitos annualmente pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 20. Ao conselho fiscal compete:

1º Zelar pela restricta observancia dos estatutos e resoluções da assembléa geral;

2º Examinar os balanços, contas, contractos e inventarios, assim como apresentar á assembléa geral, juntamente com o relatorio da directoria, o seu parecer com as observações que julgar convenientes, denunciando os erros, fraudes ou faltas que possa encontrar;

3º Convocar a assembléa geral extraordinaria, quando julgar que as circumstancias exigem essa reunião e que, requerida, o presidente não a promova.

Art. 21. O conselho fiscal reunir-se-ha pelo menos uma vez, para tomar conhecimento das operações da companhia, lavrando-se em actas as resoluções que forem tomadas.

Art. 22. Cada um dos membros do conselho fiscal perceberá 300$000 mensaes, e deverá possuir, pelo menos, cincoenta acções da companhia.

CAPITULO IV

DO GERENTE, DO MEDICO, DA PARTEIRA, DO DIRECTOR DO LABORATORIO ANALYTICO, DO CAIXA E DO ADVOGADO DA COMPANHIA

Art. 23. Incumbe ao gerente:

1º Apresentar os pedidos dos generos e artigos necessarios aos diversos estabelecimentos, dirigindo-se para tal fim á directoria, rubricados os pedidos pelos inspectores respectivos;

2º Dirigir os serviços dos ditos estabelecimentos, communicando aos inspectores as irregularidades e omissões que encontrar.

Art. 24. Ao medico incumbe:

1º Dirigir os serviços de clinicas e das pharmacias;

2º Apresentar ao gerente os pedidos das drogas, vasilhame e mais objectos necessarios aos estabelecimentos;

3º Acudir promptamente aos chamados dos assignantes da companhia;

4º Propôr directamente ao inspector da secção a nomeação de auxiliares, quando a affluencia de trabalhos o torne necessario, bem como aquellas medidas reputadas de conveniencia ao serviço.

Art. 25. A’ parteira incumbe:

1º Attender solicita aos chamados dos assignantes para os serviços de sua profissão, quando suas esposas os reclamarem;

2º Solicitar a presença do medico, quando preciso;

3º Apresentar mensalmente um relatorio de seus trabalhos.

Art. 26. Ao director do laboratorio analytico incumbe:

1º Examinar todos os generos alimenticios destinados ao consumo dos assignantes, communicando ao gerente qualquer occurrencia notavel;

2º Percorrer os armazens e depositos, independente de aviso, mandando retirar os generos que estiverem viciados;

3º Agir com tal autoridade neste serviço, que os armazens e depositos do districto federal sejam inspeccionados, pelo menos, uma vez por semana;

4º Dar certificados dos exames feitos, para que sejam expostos e conhecidos, principalmente quando se tratar de grandes fornecimentos ao Exercito, á Armada ou quaesquer outras corporações.

Art. 27. Ao caixa incumbe:

1º Ter sob sua guarda as quantias e outros valores que lhe forem confiados, pelos quaes responderá ao thesoureiro;

2º Apresentar diariamente ao thesoureiro uma nota do movimento da caixa.

Art. 28. Ao advogado incumbe:

1º Encarregar-se das causas em que a companhia for parte em juizo;

2º Dar parecer por escripto sobre propostas apresentadas á directoria, sempre que esta deliberar ouvil-o, ou sobre quaesquer contractos que a mesma submetter á sua consulta.

Art. 29. Os referidos funccionarios perceberão:

O gerente ..................................................................................................................

1:000$000

O medico ..................................................................................................................

500$000

A parteira ..................................................................................................................

400$000

O director do Laboratorio Analytico ..........................................................................

500$000

O caixa ......................................................................................................................

500$000

O advogado ..............................................................................................................

1:000$000

Paragrapho unico. Taes funccionarios são obrigados a caucionar: o gerente 50 e os demais 25 acções da companhia, as quaes serão inalienaveis emquanto permanecerem em seus cargos.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 30. A assembléa geral é a reunião dos accionistas inscriptos nos registros da companhia, com antecedencia minima de 30 dias, regularmente convocados, e em numero que represente, pelo menos, um quarto do capital social nos casos ordinarios e dous terços nos extraordinarios.

Art. 31. A assembléa geral reunir-se-ha uma vez por anno, no mez de março, e extraordinariamente sempre que for convocada.

§ 1º A reunião ordinaria terá por fim o conhecimento do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal, seguindo-se a eleição deste para o anno seguinte e da directoria quando estiver proxima a expirar o seu mandato.

§ 2º Nas reuniões extraordinarias não se poderá deliberar sobre assumptos alheios ao da convocação.

§ 3º As convocações serão sempre motivadas, indicando-se nos annuncios a ordem do dia e o objecto da reunião.

Art. 32. A assembléa geral será installada e presidida pelo presidente da companhia que chamará dous accionistas para secretarios, os quaes serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração dos mesmos, ter o expediente e redigir as actas, lavrando-as no livro competente.

Art. 33. O presidente e os dous secretarios constituem a mesa, competindo a esta declarar a ordem do dia e manter a devida regularidade dos trabalhos.

Art. 34. As votações serão feitas em geral per capita e sempre por maioria relativa.

§ 1º O presidente da assembléa geral, além do voto ordinario, terá o de qualidade.

§ 2º Nenhum dos membros da directoria poderá dar o seu voto em materia que tenha relação com os actos da administração.

§ 3º Basta o requerimento de um accionista para que a votação tenha logar por acções, sendo este requerimento independente da approvação da assembléa.

§ 4º As eleições serão feitas por acções e escrutinio secreto.

§ 5º Cada accionista terá direito a um voto por 10 acções, e até 50 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.

§ 6º O accionista que tiver menos de 10 acções poderá comparecer á assembléa geral e discutir, mas não terá voto deliberativo.

Art. 35. Compete á assembléa geral exercer as attribuições definidas nestes estatutos; deliberar sobre a reforma dos mesmos, bem como sobre a prorogação, dissolução e liquidação, e em geral sobre todos os negocios da companhia.

CAPITULO VI

DOS LUCROS DA COMPANHIA, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

Art. 36. Só se fará dividendo aos accionistas dos lucros liquidos das operações da companhia effectivamente concluidas no trimestre.

Art. 37. Do producto liquido semestral deduzir-se-hão 10 % para a formação do fundo de reserva; 2 % para os lucros suspensos, e do restante far-se-ha o dividendo.

§ 1º Quando os dividendos foram superiores a 12 %, será dividido o excesso dos lucros, metade com os accionistas e a outra metade com a directoria.

§ 2º Desde que a importancia do fundo de reserva e de lucros suspensos for equivalente a 50 % do capital realizado, considerar-se-ha inteirado um e outro.

§ 3º Não serão distribuidos dividendos superiores a 20 %, indo qualquer excesso realizado a novo fundo de reserva.

Art. 38. Não se fará dividendo emquanto o capital desfalcado por prejuizos não for de todo restabelecido, si para tanto forem insufficientes os fundos de reserva.

Art. 39. O anno financeiro para a companhia sera contado pelo anno civil.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 40. As assignaturas a que se refere o programma da companhia serão tomadas por um anno.

Art. 41. Os medicamentos, visitas medicas, serviços funerarios serão gratis para os assignantes, assim como os obstetricos para suas esposas.

Art. 42. Os accionistas caucionarão um certo numero de acções na companhia, marcado pela directoria, para garantia do valor dos generos e vestuarios pedidos, incluidos ou não nas tabellas.

Art. 43. Os directores e demais empregados da companhia são responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.

Art. 44. Todos os empregados de categoria superior são obrigados a possuir um certo numero de acções fixado pela directoria, para que possam entrar no exercicio de seus cargos.

Paragrapho unico. O pessoal empregado na companhia tem rigorosa obrigação de fornecer-se em seus armazens.

Art. 45. A companhia poderá, quando a directoria julgar conveniente, ter edificios proprios para seus estabelecimentos.

Art. 46. A directoria fica autorizada a fazer todas as despezas necessarias para a installação da companhia.

Art. 47. Todo accionista que se ausentar poderá depositar suas acções na companhia, para o fim de lhe serem remettidos os dividendos, sem por este facto despender quantia alguma.

Art. 48. Os accionistas acceitam e sanccionam os presentes estatutos e a responsabilidade que lhes é attribuida por lei.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 49. A primeira directoria da companhia será composta dos seguintes accionistas, que nella servirão por seis annos:

Presidente

Almirante Barão do Ladario, presidente do Banco Brazil e Londres.

Thesoureiro

Antonio Paulo de Mello Barreto Junior, capitalista e director do Banco Mineiro.

Inspector das Pharmacias

Dr. Ignacio Francisco Goulart, medico e capitalista.

Inspector dos estabelecimentos de alfaiataria, passamanaria e sapataria

Commendador Francisco José Freitas dos Reis, capitalista e ex-director do Banco Predial.

Inspector de fazendas de criação e cereaes

Engenheiro Francisco de Siqueira Queiroz, capitalista e concessionario de estradas de ferro (iniciador).

Inspector dos armazens de seccos e molhados, padarias e açougues

Manoel Gomes Cardia, negociante e capitalista.

Secretario

Engenheiro tenente-coronel J. E. da Silva Oliveira, lente cathedratico da Escola Superior de Guerra.

Conselho fiscal

Conselheiro Manoel Antonio Duarte de Azevedo, capitalista e presidente do Banco de Credito e Commissões.

Commendador João Valverde de Miranda, capitalista e presidente do Banco da Lavoura e Commercio.

Conselheiro Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, vice-presidente e director gerente do Banco Brazil e Londres.

Conselheiro Antonio Augusto da Silva Junior, advogado.

Tenente-coronel João Antonio Avila, chefe de secção da Repartição de Ajudante General.

José Antonio Gonçalves, proprietario e capitalista.

Gerente

General João Lins Tavares, serviu varias vezes de agente e quartel-mestre nos corpos do Exercito e assistente por muitos annos do Quartel-Mestre General.

Sua longa pratica assegura-lhe as maiores aptidões para o cargo.

Medico

Dr. José Aldrete Queiroz Carreira, cirurgião honorario da Armada e inspector das escolas do 4º districto da Capital Federal.

Director do Laboratorio Analytico dos Generos Alimenticios

Dr. Genuino Mancebo, lente da Escola de Medicina.

Caixa

Tacito de Sá Bittencourt e Camara, ex-mordomo do artigo Hospicio dos Alienados, a cujo cargo teve por longos annos um dos cofres do estabelecimento.

Advogado

Dr. Augusto Gurgel.