DECRETO N. 507 – DE 29 DE AGOSTO DE 1891
Concede autorização a João Ferreira Lemos e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Constructora e Commercio Paula Mayrink.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram João Ferreira Lemos, Mario de Sá Rego e José Lourenço Dias da Silva, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Constructora e Commercio Paula Mayrink, com os estatutos que acompanham o presente decreto; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor. O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publcias assim o faça executar.
Capital Federal, 29 de agosto de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia Constructora e Commercio Paula Mayrink, a que se refere o decreto n. 507 de 29 de agosto de 1891
Capitulo i
DA ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO, FINS E SÉDE DA COMPANHIA
Art. 1º Fica estabelecida nesta Capital uma sociedade anonyma sob a denominação de Constructora e Commercio Paula Mayrink para os fins consignados nestes estatutos; a sua duração será de 60 annos, antes dos quaes não poderá ser dissolvida, sinão nos casos previstos na lei de 17 de janeiro de 1890.
A sua séde á na Capital Federal, que será tambem o fôro para todos os seus contractos e acções judiciaes que á mesma possam originar.
O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 2º O capital social será presentemente de mil contos de réis (1.000:000$), dividido em 20.000 acções de 50$ cada uma, podendo ser elevado mediante autorização da assembléa geral, até dous mil contos de réis.
Art. 3º Ás acções, uma vez integralizadas, poderão ser ao portador ou nominativas, á vontade do possuidor.
Art. 4º O capital será realizado em seis chamadas, sendo a 1ª e 2ª de 30 % (trinta por cento) e as restantes de 10 % (dez por cento). O intervallo entre uma e outra chamada não será menor de 30 dias, precedendo annuncios de 15 dias pela imprensa. Ao accionista cabe o direito de integralizar suas acções em qualquer tempo.
Art. 5º Ficam pertencendo ao fundo de reserva da companhia as entradas cahidas em commisso pela falta de pagamento das chamadas de capital que não forem realizadas pelos accionistas nos prazos marcados nos annuncios.
Art. 6º A directoria poderá relevar a penalidade do artigo antecedente, quando ficar provado que falta foi motivada por força maior, pagando o accionista remisso, além das entradas a realizar, os juros da móra á razão de 10 % ao anno.
Art. 7º A companhia tem por fim: edificar um theatro-circo com jardins, cascatas, restaurant, bilhares e café, com a denominação João Caetano, na estação do Meyer;
Estabelecer dous hoteis com parques, jardins e illuminação electrica; sendo um na estação do Meyer e outro na cidade de S. Paulo;
Estabelecer olarias a vapor para o fabrico de tijolos, telhas e ladrilhos;
Adquirir pedreiras para explorar;
Comprar terrenos para edificação de pequenas habitações em grupos com a denominação de villas e dividir em lotes para vender;
Comprar e vender madeiras e materiaes de construcção.
Os accionistas que consumirem os generos de que faz commercio a companhia terão um abatimento de 5 % e os que forem pensionistas dos hoteis terão um abatimento de 20 % dos preços estipulados.
capitulo ii
DA DIRECTORIA E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º A companhia será administrada por uma directoria composta de cinco membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas; sendo um presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro e gerente.
Art. 9º Só poderá exercer o cargo de director o accionista que tiver pelo menos 20 acções da companhia e que goze dos direitos civis e politicos, e que não seja inhibido de commerciar pelo Codigo Commercial.
Art. 10. As acções a que se refere o artigo antecedente considerar-se-hão inalienaveis durante o tempo da gestão do cargo de director até serem approvadas as contas relativas ao ultimo semestre do exercicio do mesmo. Estas acções serão averbadas com o titulo de inalienaveis, conforme a disposição do presente artigo.
Art. 11. Não poderão exercer o cargo de director pae e filho, sogro, genro e cunhados, durante o cunhadio.
Art. 12. O mandato da directoria durará seis annos, podendo ser reeleita no todo ou em parte.
Art. 13. Nenhum membro da directoria poderá deixar de exercer as funcções de seu cargo por mais de seis mezes, sem causa justificada; dado este caso, entender-se-ha que resignou o cargo, e será eleito o seu substituto.
Art. 14. Na vaga do logar de director, os restantes em exercicio nomearão um accionista que preencha as condições do art. 11 para substituil-o até á reunião da primeira assembléa geral, que deverá fazer a nomeação effectiva.
Paragrapho unico. O director definitivamente nomeado preencherá o cargo pelo tempo que faltar para completar o prazo do director substituido.
Art. 15. A’ directoria compete:
1º Exectuar e fazer executar os presentes estatutos;
2º Nomear e demittir empregados, fixar-lhes os vencimentos e as fianças a prestar;
3º Organizar o regulamento interno, de accordo com os estatutos;
4º Propôr á assembléa geral as alterações que julgar necessarias nos presentes estatutos;
5º Organizar e apresentar á assembléa geral, annualmente, o balanço de todas as operações da companhia;
6º Convocar a assembléa geral extraordinaria e ordinaria, quando for necessario.
Art. 16. Ao director-presidente compete:
1º Presidir as sessões da directoria, ser orgão della, executar e fazer executar os presentes estatutos, o regulamento interno, as deliberações da directoria e da assembléa geral;
2º Convocar a directoria e o conselho fiscal quando julgar conveniente;
3º Representar a companhia em juizo ou fóra delle, podendo transigir, e para isto constituir advogado ou procurador;
4º Apresentar em nome da directoria á assembléa geral o relatorio annual das operações da companhia;
5º Rubricar, abrir e encerrar os livros das actas da assembléa geral, da directoria e do conselho fiscal;
6º Superintender em geral todos os serviços da companhia e em particular as operações da secções em que está a mesma companhia dividida.
Art. 17. Ao director vice-presidente compete:
Substituir o presidente em seus impedimentos.
Art. 18. Ao director secretario compete:
1º Substituir o presidente no impedimento do vice-presidente;
2º Lavrar as actas das sessões da directoria e do conselho fiscal;
3º Ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo da companhia.
Art. 19. Ao director thesoureiro compete:
Arrecadação das vendas da companhia, ter sob sua guarda e unica responsabilidade, no caso de extravio, para fins estranhos á companhia.
Art. 20. Ao director gerente compete:
Administrar e fiscalizar todas as secções em que se divide a companhia, sendo por sua boa ou má administração o unico responsavel.
Art. 21. A directoria perceberá o honorario annual de 4:800$; além do honorario perceberá mais 2 % do dividendo quando este for de mais de 20 %. A directoria só perceberá esse honorario depois de distribuido o primeiro dividendo.
capitulo iii
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O conselho fiscal será composto de oito membros, quatro effectivos e quatro supplentes, eleitos annualmentes pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 23. Ao conselho fiscal compete:
1º Zelar pela restricta execução dos estatutos e resoluções da assembléa geral;
2º Examinar os balanços e contas, contractos e inventarios, e apresentar á assembléa geral, juntamente com o relatorio da directoria, o seu parecer com as observações que jular conveniente, denunciando os erros, fraudes ou faltas que possam haver;
3º Convocar a assembléa geral extraordinaria quando julgar que as circumstancias exigem a sua reunião, expondo-lhe a causa por que a convocou.
Art. 24. O conselho fiscal reunir-se-ha, pelo menos, uma vez por mez, para tomar conhecimento do andamento das operações da companhia, lavrando-se em acta as resoluções que pelo mesmo forem tomadas.
Art. 25. Os membros do conselho fiscal terão o honorario mensal de 200$ cada um, que perceberão da data em que principiarem as operações da companhia.
capitulo iv
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 26. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, inscriptos no registro da companhia com antecedencia minima de 30 dias, regularmente convocados e em numero que represente pelo menos um quarto do capital social, nos casos ordinarios e dous terços nos casos extraordinarios.
Art. 27. A assembléa geral reunir-se-ha uma vez por anno no mez de março e extraordinariamente sempre que for convocada.
§ 1º A reunião ordinaria terá por fim a discussão e deliberação sobre as contas de administração, parecer do conselho fiscal, eleição da directoria e dos fiscaes, conhecimento e decisão de qualquer negocio de interesse para a companhia.
§ 2º Nas reuniões extraordinarias não se poderá deliberar sobre assumpto alheio ao da convocação.
§ 3º As convocações serão sempre motivadas, indicando-se nos annuncios a ordem do dia e o objecto da reunião.
Art. 28. A assembléa geral será installada pelo presidente da companhia, que chamará dous accionistas para vogaes, os quaes serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes e contar os votos, fazer apuração dos mesmos, ler o expediente, e redigir as actas, lavrando-se no livro competente.
Art. 29. O presidente e os dous vogaes constituem a mesa, competindo a esta: designar a ordem do dia e manter a devida regularidade nos trabalhos.
Art. 30. As votações serão feitas em geral per capita, e sempre por maioria relativa.
§ 1º O presidente da assembléa geral, além do seu voto ordinario, terá o de qualidade.
§ 2º Nenhum dos membros da directoria poderá votar em materia que tenha relação com os actos da administração.
§ 3º Basta o requerimento de um accionista para que a votação tenha logar por acções, sendo este requerimento independente de approvação de assembléa.
§ 4º As eleições serão feitas por acções e por escrutinio secreto.
§ 5º Cada accionista terá direito a um voto por cinco acções, até cincoenta votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.
§ 6º O accionista que tiver menos de cinco acções poderá comparecer á assembléa e discutir, mas não terá voto deliberativo.
Art. 31. Compete á assembléa geral exercer as attribuições definidas nestes estatutos, deliberar sobre a reforma dos mesmos, prorogação do prazo, dissolução, liquidação e em geral sobre todos os negocios da companhia.
capitulo v
DOS LUCROS DA COMPANHIA, DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 32. Só se fará dividendo aos accionistas dos lucros liquidos das operações da companhia, effectivamente concluidas no semestre.
Art. 33. Do producto liquido semestral deduzir-se-hão 10 % para o fundo de reserva, 5 % para lucros suspensos e do restante far-se-ha o dividendo.
Paragrapho unico. Desde que as importancias do fundo de reserva e de lucros suspensos forem equivalente á importancia do capital realizado, serão divididos entre os accionistas de accordo com o numero de acções que cada um possuir.
Art. 34. Não serão distribuidos dividendos emquanto o capital desfalcado em razão de prejuizos não for de todo restabelecido, si para tanto não bastarem os fundos de reserva.
Art. 35. O anno financeiro para a companhia será contado pelo anno civil.
capitulo iv
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. Os accionistas que prestarem serviços além dos seus deveres ou auxilios á companhia, a directoria poderá conferir-lhes os titulos de presidente e vice-presidente honorario, sem retribuição pecuniaria, dando conhecimento á assembléa geral dos accionistas.
Art. 37. A companhia poderá ter edificios proprios para seus estabelecimentos, quando a directoria julgue conveniente.
Art. 38. A commissão fiscal e os supplentes respectivos serão acclamados na reunião de installação.
Art. 39. O conselho director da companhia durante o prazo de seis annos será:
Capital Federal, 17 de julho de 1891. – Os incorporadores. – João Ferreira Lemos. – Mario de Sá Rego. – José Lorenço Dias da Silva.