DECRETO N. 508 - DE 21 DE JUNHO DE 1890
Approva o regulamento para a Assistencia Medico-Legal de Alienados.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Attendendo ao que propoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do interior, para o fim não só de desenvolver alguns dos preceitos contidos nas instrucções que baixaram com o decreto n. 206 A, de 15 de fevereiro do corrente anno, mas tambem de estabelecer novas disposições relativas a todos os serviços incumbidos á Assistencia Medico-Legal de Alienados nos diversos asylos que a constituem, resolve approvar o regulamento annexo ao presente decreto, assignado pelo referido, Ministro, que o fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de junho de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
José Cesario de Faria Alvim.
Regulamento a que se refere o decreto n. 508 desta data
CAPITULO I
DA ASSISTENCIA MEDICO-LEGAL DE ALIENADOS, SEU FIM E MEIOS DE MANUTENÇÃO
Art. 1º A Assistencia Medico-Legal de Alienados, constituida com o Hospicio Nacional, as colonias S. Bento e Conde de Mesquita, na ilha do Governador, e os asylos da mesma natureza que de futuro forem creados pelo Governo na Capital Federal, tem por fim soccorrer gratuitamente, ou mediante retribuição, os individuos de ambos os sexos, sem distincção de nacionalidade, que, enfermos de alienação mental, carecerem de tratamento.
Art. 2º Constituirão verbas de receita para o fim da manutenção do Hospicio Nacional e suas dependencias:
1. Os juros de apolices e a renda proveniente de quaesquer outros titulos pertencentes ao mesmo hospicio;
2. A contribuição com que concorre o Estado do Rio de Janeiro e as de outros Estados que enviarem enfermos para os asylos da Assistencia;
3. As dos enfermos pensionistas;
4. As dos Ministerios da Guerra, da Marinha e da Justiça pelo tratamento dos officiaes e praças do Exercito, da Armada e do regimento policial;
5. O producto de lotearias já concedidas e que se concederem;
6. O arrendamento do caes e do guindaste em frente ao Hospicio Nacional;
7. O producto do trabalho dos enfermos alienados recolhidos ao hospicio e aos asylos, feita a deducção de 10 % determinada no art. 59;
8. A parte dos impostos que tocar ás colonias, em virtude do art. 10 da lei n. 3396 de 24 de novembro de 1888;
9. A renda eventual, comprehendidos os donativos, esmolas, legados e heranças.
CAPITULO II
DA DIRECÇÃO GERAL E DA SECRETARIA DA ASSISTENCIA
Art. 3º A direcção geral da Assistencia será confiada a um medico de competencia provada em estudos psychiatricos, o qual residirá em uma das casas pertencentes ao Hospicio Nacional.
Art. 4º O funccionario a que se refere o artigo antecedente será nomeado por decreto e terá as seguintes attribuições:
1. Superintender em todos os serviços da Assistencia;
2. Propor ao Ministro do Interior a nomeação e exoneração dos medicos da Assistencia, do director das colonias, do administrador do Hospicio, e do chefe e escripturarios da secretaria;
3. Nomear ou admittir e dispensar os demais empregados;
4. Distribuir convenientemente o serviço clinico;
5. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para admissão provisoria de enfermos pensionistas e para certidões ou attestados;
6. Autorizar a matricula dos enfermos, á vista dos pareceres de que trata o n. 7 do art. 19 deste regulamento;
7. Ordenar a transferencia dos enfermos destinados ás colonias;
8. Conceder licença para se ausentarem aos enfermos a quem puder aproveitar a sahida temporaria dos asylos;
9. Autorizar o pagamento das folhas do pessoal dos asylos e das despezas miudas, e a compra do que for necessario á assistencia;
10. Rubricar e remetter ao Ministerio do Interior as contas de fornecimentos, depois de relacionadas, processadas e pagas na secretaria da Assistencia;
11. Abrir e rubricar as propostas apresentadas em virtude de concurrencia publica para os fornecimentos e mandar lavrar contractos com os concurrentes preferidos á vista dos mappas comparativos feitos pelos administrador;
12. Attender a todas as reclamações que lhe forem dirigidas, levando-as ao conhecimento do Ministro do Interior quando se tratar de augmento de despeza ou de objecto que, pela sua importancia, reclamar a intervenção da autoridade superior;
13. Assignar a correspondencia feita na secretaria, cujo sentido indicará nos papeis que receber;
14. Dirigir-se a quaesquer autoridades sobre assumptos relativos á Assistencia, fazendo-o por intermedio do Ministerio do Interior quanto aos outros Ministerios;
15. Solicitar do Ministro do Interior o adiantamento da somma precisa para attender ás despezas com o pessoal dos asylos é às de prompto pagamento;
16. Apresentar annualmente ao Ministro do Interior o relatorio dos meios therapeuticos empregados no tratamento dos enfermos, devendo ser esse trabalho acompanhado das estatisticas dos asylos, das observações scientificas mais interessantes feitas durante o anno e de uma exposição referente á economia dos mesmos estabelecimentos.
Art. 5º Nos impedimentos passageiros do director geral assumirá a direcção do serviço clinico o medico externo mais antigo do Hospicio Nacional e a direcção do serviço economico e do expediente da Assistencia o chefe da secretaria. Nos impedimentos prolongados, porém, será o director geral substituido por medico nomeado pelo Ministro do Interior sobre proposta sua.
Art. 6º A secretaria da Assistencia, estabelecida no edificio do Hospicio Nacional, terá o seguinte pessoal:
Um chefe, dous primeiros escripturarios, um segundo escripturario, dous amanuenses, um porteiro, um cobrador e um correio.
Art. 7º Compete ao chefe da secretaria:
1º Arrecadar e fazer arrecadar a renda da Assistencia, que não for directamente recebida pelo Thesouro Nacional;
2º Entregar mensalmente ao Thesouro a renda proveniente das contribuições dos enfermos, e o producto de verbas de pequeno valor; e, em seguida ao recebimento, as quantias que provierem de outras verbas de receita;
3º Receber do director geral as quantias necessarias para as despezas com o pessoal e para as de prompto pagamento;
4º Pagar os folhas do pessoal da Assistencia, e as contas de fornecimentos, depois de processadas e autorizado o pagamento pelo director geral;
5º Entregar ao administrador do Hospicio e ao director das colonias, à proporção que for pedida, a importancia marcada para despezas miudas dos respectivos estabelecimentos;
6º Fazer outras despezas de prompto pagamento autorizadas pelo director geral e as despezas miudas da secretaria, justificando estas com recibos, sempre que excederem a 1$000;
7º Lançar a nota - conforme - nos pedidos que lhe forem apresentados pelo administrador e pharmaceutico, tendo em vista a natureza da despeza e o estado da consignação orçamentaria respectiva, e apresentando em seguida os pedidos ao director geral;
8º Providenciar sobre o fornecimento dos objectos de expediente necessarios á secretaria da Assistencia e ao archivo clinico do Hospicio Nacional;
9º Informar os requerimentos de admissão dos pensionistas na parte relativa ás fianças, cuja idoneidade averiguará;
10. Mandar receber os enfermos cuja admissão estiver autorizada ou que forem remettidos por autoridade competente;
11. Providenciar com promptidão sobre os enterramentos dos enfermos que fallecerem no Hospicio Nacional, de accordo com as ordens vigentes e recommendações das familias dos mesmos enfermos, e fazer as necessarias participações ao official do registro civil;
12. Participar ás familias dos pensionistas o que de mais importante occorrer em relação aos ditos enfermos, á vista das indicações que receber do director geral;
13. Apresentar ao director geral as relações dos enfermos cujas pensões estiverem em atrazo, afim de serem remettidas ao Ministro do Interior;
14. Reclamar dos chefes dos outros serviços da Assistencia os esclarecimentos de que precisar a bem da regularidade e ordem dos trabalhos da secretaria;
15. Expor por escripto ao director geral as occurrencias que se derem na secretaria e reclamarem providencias disciplinares;
16. Receber em deposito, fazendo mencionar nas papeletas, os valores em dinheiro e joias que os enfermos trouxerem, recolhendo-os ao Thesouro, no caso de fallecimento dos enfermos e restituindo-os a estes, si tiverem alta ou forem retirados dos asylos;
17. Assumir a direcção do serviço administrativo e do expediente da Assistencia, nos impedimentos passageiros do director geral;
18. Prestar as informações pedidas e attender ás requisições feitas com urgencia pelas autoridades publicas na ausencia do director geral;
19. Organizar o orçamento da Assistencia, afim de ser presente ao director geral, que o enviará annualmente á Secretaria do Interior;
20. Fazer, em relação ao serviço economico da Assistencia e com os dados que lhe forem fornecidos pelo administrador, além dos que constem da secretaria, uma exposição, que será appensa ao relatorio do director geral;
21. Dirigir todo o expediente e contabilidade da secretaria e subscrever as certidões requeridas ao director geral.
Art. 8º Constarão o expediente e a contabilidade a cargo da secretaria: da correspondencia do director geral; da organização das folhas do pessoal da Assistencia; do processo de todas as contas de fornecimentos; das relações de despezas de prompto pagamento; da extracção das contas de tratamento dos enfermos; da organização das relações dos enfermos cujas pensões ficarem em atrazo; da organização de relações dos enfermos admittidos, para serem enviadas ao juiz de orphãos; da organização da estatistica; e da escripturação dos seguintes livros:
1. Da receita e despeza geral da assistencia;
2. Da receita e despeza do Hospicio Nacional e de cada um dos outros asylos;
3. De contas correntes com os contribuintes;
4. Do movimento do cofre da secretaria;
5. Da demonstração do emprego da importancia adiantada pelo Thesouro ao director geral;
6. Do arrolamento das quantias que não forem reclamadas;
7. De inscripção provisoria;
8. De matricula definitiva segundo as classes e procedencias dos enfermos;
9. De contractos com os fornecedores;
10. Do registro de apolices, acções e quaesquer titulos de renda constitutivos do patrimonio;
11. De registro dos pareceres dos medicos externos;
12. De registro de nomeações do director geral;
13. De assentamento dos empregados de nomeação do Governo;
14. De registro dos documentos recebidos na secretaria, salvo os processos de admissão, que serão archivados;
15. Do ponto dos empregados da secretaria da Assistencia;
16. De minutas ou registro dos officios expedidos;
17. De cargas feitas ao cobrador.
Art. 9º O chefe da secretaria será substituido nos seus impedimentos pelo empregado designado pelo director geral. Neste caso, a chave do cofre será entregue, mediante recibo da importancia nelle existente, pelo referido chefe ou, estando este enfermo, por pessoa de sua confiança, que assistirá ao balanço na presença do director geral; sendo observado o mesmo processo ao apresentar-se o dito chefe, em relação á pessoa que o tiver substituido.
Art. 10. Aos demais empregados da secretaria cumpre executar com zelo, intelligencia e promptidão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo chefe.
Art. 11. O cobrador deverá proceder ao recebimento das quantias pertencentes aos asylos, que não forem arrecadadas pelo chefe da secretaria, e entregal-as a este, para serem recolhidas ao Thesouro Nacional.
Prestará no mesmo Thesouro fiança do valor de cinco contos de réis.
Art. 12. O porteiro cumprirá, em referencia á secretaria, os deveres prescriptos no art. 72 deste regulamento.
Art. 13. O correio será encarregado de entregar a correspondencia e de outras diligencias proprias desse emprego.
Art. 14. A secretaria funccionará nos dias uteis, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, podendo a hora do expediente ser prorogada quando houver affluencia de trabalho.
Art. 15. A' entrada os funccionarios assignarão o livro do ponto, que será encerrado um quarto de hora depois da marcada para começarem os trabalhos, e o assignarão de novo á sahida, terminados estes.
Art. 16. No expediente fóra das horas acima determinadas o chefe será auxiliado por empregado indicado pelo director geral.
Art. 17. Os livros mencionados sob os ns. 1 a 10 do art. 8º serão rubricados pelo director geral; os demais pelo chefe da secretaria.
Paragrapho unico. Na escripturação dos livros da receita e despeza as de caracter geral serão lançadas, em partes iguaes, na conta de cada estabelecimento.
CAPITULO III
DO HOSPICIO NACIONAL
SECÇÃO I
Serviço sanitario
Art. 18. O pessoal do serviço sanitario constará:
De tres medicos externos, um chefe do gabinete electro-therapico, dous internos, alumnos da Faculdade de Medicina, um pharmaceutico e um ajudante;
De um enfermeiro-mór, um conservador do gabinete e os enfermeiros necessarios;
De irmãs de caridade dirigidas pela superiora respectiva.
Art. 19. Incumbe aos medicos externos:
1º Visitar diariamente, ás 8 horas da manhã, as subdivisões a seu cargo, e prescrever o tratamento a que devam ser submettidos os enfermos;
2º Lançar em livros proprios as notas clinicas que exprimam o estado dos doentes, quer sejam modificações dos symptomas primitivos, quer factos novos, pertencentes a outra phase da molestia;
3º Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir em virtude de requerimentos dos interessados, e submetter as papeletas á apreciação do director geral;
4º Passar os attestados requeridos ao director geral e os de obito dos enfermos que fallecerem nas suas subdivisões e remettel-os ao chefe da secretaria;
5º Autopsiar os cadaveres que sahirem das suas subdivisões, salvo tratando-se de contribuintes, e entregar ao director geral as notas relativas ás autopsias, para serem lançadas no respectivo registro;
6º Dar verbal e gratuitamente informações que lhes forem pedidas pelas pessoas interessadas, conservando-se para isso no estabelecimento durante duas horas nos dias da visita de que trata o art. 56;
7º Apresentar ao director geral, no prazo de 15 dias, que poderá ser prorogado, um parecer fundado nas observações que houverem feito sobre o estado mental dos enfermos em observação;
8º Colligir elementos para o relatorio do director geral;
9º Solicitar do director geral o que necessitarem para o bom desempenho dos deveres que lhes cabem.
Art. 20. Os logares de medicos externos, á proporção que forem vagando, serão preenchidos por concurso.
Paragrapho unico. Observar-se-hão no concurso as disposições vigentes relativas ao provimento do logar de adjunto á cadeira de clinica psychiatrica da Faculdade de Medicina; e serão examinadores dous professores da secção medica da Faculdade, tirados á sorte, e um medico externo do Hospicio, designado pelo director, que presidirá ao concurso.
Art. 21. Cumpre ao chefe do gabinete electro-therapico executar as instruções que lhe forem dadas pelo director geral, o qual se reportará, no que disser respeito aos doentes a cargo dos medicos externos, ás notas que delles receber.
Art. 22. Incumbe aos internos:
1º Observar assidua e attentamente os alienados, tomando nota de tudo quanto possa interessar ao tratamento;
2º Assistir á distribuição dos remedios e dos alimentos, verificando a qualidade e preparo destes;
3º Empregar o tratamento hydrotherapico que os facultativos prescreverem;
4º Applicar, na ausencia do director geral e dos medicos externos, só quando forem absolutamente indispensaveis e durante o menor prazo possivel, os meios coercitivos de que trata este regulamento;
5º Soccorrer promptamente os enfermos que carecerem de cuidados immediatos, recorrendo ao director geral nos casos graves;
6º Consignar em livro especial todas as occurrencias que se derem com referencia ao serviço clinico;
7º Registrar as notas relativas ás autopsias.
Art. 23. Compete ao pharmaceutico:
1º Preparar com o maior esmero os medicamentos;
2º Conservar a pharmacia no melhor asseio e ordem, com o auxilio dos serventes precisos;
3º Extrahir os pedidos de drogas e mais objectos de que necessitar a pharmacia e apresental-os ao director geral, por intermedio da secretaria;
4º Examinar as contas dos fornecedores, confrontando-as com os pedidos, que as deverão acompanhar, e apresental-as tambem ao director geral com a nota - conforme - datada e assignada;
5º Proceder ao inventario do vasilhame e mais objectos que entrarem para a pharmacia e registral-o em livro especial, uma vez por anno;
6º Fiscalizar o serviço confiado ao official de pharmacia, seu ajudante.
Art. 24. Ao ajudante do pharmaceutico cumpre fazer o trabalho que lhe for designado por este.
Art. 25. O enfermeiro-mór e os mais enfermeiros são auxiliares do serviço medico e deverão cumprir exactamente as ordens que lhes forem dadas, sendo coadjuvados pelos serventes na secção dos homens e no corpo central sob as ordens do administrador.
Art. 26. Incumbe às irmãs de caridade, na parte relativa ao serviço sanitario, observar o que, por intermedio da superiora, lhes for recommendado pelos medicos externos e pelos internos, no que respeita sómente a secção das mulheres. Neste mister serão as irmãs de caridade auxiliadas por enfermeiras e serventes do seu sexo.
Art. 27. Logo que for possivel, organizar-se-ha o museu anatomo-pathologico, o qual ficará a cargo de um medico incumbido da preparação das peças anatomicas e da conservação do museu.
SECÇÃO II
Da admissão e sahida dos enfermos e das respectivas categorias e classes
Art. 28. O Hospicio Nacional, unico em que se recebem pensionistas, é o estabelecimento central da Assistencia, por onde transitarão todos os enfermos alienados que tenham de ser admittidos nos respectivos asylos.
Art. 29. Todos os individuos que, pela pratica de actos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos ao Hospicio, alli darão entrada provisoria até se verificar a alienação nos termos do § 7º do art. 19; depois do que poderá ser autorizada a matricula pelo director geral, excepto tratando-se de estrangeiros que tenham de ser repatriados em virtude de accordo com os respectivos governos.
A matricula realizar-se-ha 15 dias depois da entrada dos enfermos, salvo casos especiaes em que, a juizo do director geral, deva este prazo ser prorogado.
Art. 30. A admissão dos enfermos indigentes se verificará á vista de ordem do Ministro do Interior ou de requisição do chefe de policia da capital federal e dos governadores e chefes de policia dos Estados que concorrerem para a manutenção dos enfermos.
As requisições devem ser acompanhadas de documentos justificativos da loucura, e de informações e documentos ácerca do nome, idade, naturalidade, estado, filiação e residencia dos enfermos.
Art. 31. As admissões de contribuintes serão autorizadas pelo director geral, mediante requerimento, ou por effeito de requisição da autoridade militar, si o enfermo for official ou praça do Exercito, da Armada ou do regimento policial.
Art. 32. São competentes para requerer:
I. O ascendente ou descendente;
II. O conjuge;
III. O tutor ou curador;
IV. O chefe de corporação religiosa ou de beneficencia;
Art. 33. Aos alludidos requerimentos, dos quaes deverão constar os esclarecimentos de que trata o art. 30, se annexarão pareceres de dous medicos que tenham examinado os enfermos 15 dias, no maximo, antes de sua admissão no Hospicio, ou certidões de exame de sanidade.
Acompanharão tambem os requerimentos cartas de fiança idonea das despezas relativas ás classes em que forem collocados os enfermos.
Todos os documentos serão sellados e terão as firmas reconhecidas.
Art. 34. O director geral remetterá trimensalmente ao juiz de orphãos da 1ª vara desta capital uma relação dos enfermos admittidos.
Art. 35. Os enfermos indigentes só poderão sahir depois de restabelecidos, salvo com licença concedida pelo director geral; os pensionistas, porém, serão retirados em qualquer tempo pelas pessoas que tiverem requerido a admissão, e, na falta destas, pelos parentes ou curadores, excepto quando se tratar de enfermos acommettidos de fórma de loucura que torne perigosa a sua permanencia em liberdade. Neste caso, precederá á sahida ordem do Ministro do Interior ou do chefe de policia.
Art. 36. Concedida a alta a qualquer enfermo, será feita a necessaria communicação á autoridade que requisitou ou á pessoa que requereu a admissão, afim de o mandar retirar.
Art. 37. Os enfermos em tratamento no Hospicio Nacional serão divididos nas seguintes categorias:
Pensionistas, comprehendendo quatro classes, cujas diarias serão de 10$ na 1ª, 5$ na 2ª, 3$ na 3ª e 2$000 na 4ª;
Mantidos pelos Ministerios da Guerra, da Marinha e da Justiça ou pelos Estados;
Gratuitos.
Art. 38. Os enfermos enviados pelos referidos Ministerios contribuirão: os officiaes com o meio soldo mensal e os inferiores e praças com 640 rs. diarios.
Art. 39. Salvo o caso de contracto celebrado com autorização do Governo, os Estados que enviarem enfermos á Assistencia pagarão 1$200 diarios pelo tratamento de cada um.
Art. 40. Os commodos destinados aos enfermos pensionistas serão os seguintes:
Os enfermos de 1ª classe terão direito a um quarto mobiliado com o possivel conforto e a um criado exclusivamente empregado no seu serviço;
Os de 2ª classe terão um quarto mobiliado, com um só leito;
Os de 3ª classe serão accommodados, sempre que não houver inconveniente, em quartos com dous leitos;
Os de 4ª classe occuparão dormitorios especiaes de oito a 16 leitos.
Art. 41. Os officiaes do Exercito e da Armada e os do corpo de policia serão considerados pensionistas da classe de cuja diaria mais se approximar a contribuição com que concorrerem.
Art. 42. Os inferiores e praças do Exercito e da Armada e os do corpo de policia, os enfermos enviados pelos Estados e os gratuitos occuparão vastos dormitorios.
Art. 43. Em relação as refeições o tratamento dos enfermos será o discriminado nas tabellas que o director geral organizar.
Art. 44. Os enfermos cujos parentes, tutores ou curadores, não podendo contribuir com quantia correspondente á diaria da 4ª classe, derem entrada no Hospicio mediante donativos em dinheiro ou apolices, ou pensões do montepio dos servidores do Estado, terão, salvo resolução em contrario do Ministro do Interior, do qual dependerão taes admissões, o tratamento dos gratuitos.
Quando, em virtude de circumstancias attendiveis, resolver o Governo que seja admittido algum alienado que não disponha de recursos para pagamento das contribuições, poderá ser acceita como donativo ao Hospicio, ou sob a fórma que o Governo indicar qualquer quantia ou peculio de que dispuzer o enfermo, precedendo requisição do juiz ou requerimento do curador com autorização deste.
Art. 45. Quando as pessoas interessadas desejarem fazer acompanhar por criados de sua escolha e confiança os enfermos, sendo estes de classe inferior á 1ª, pagarão pelo sustento dos criados a diaria da 4ª classe.
Art. 46. A roupa dos enfermos pensionistas poderá ser lavada em casa de suas familias. Quando o for no estabelecimento, pagarão mensalmente os pensionistas de 1ª classe 10$, os de 2ª 6$, os de 3ª 4$ e os de 4ª 3$000.
SECÇÃO III
Do regimen hygienico e disciplinar
Art. 47. Os enfermos occuparão, separados por sexo, duas grandes divisões inteiramente independentes e subdivididas como o entender o director geral, nas quaes serão distribuidos segundo as classes a que pertencerem e a fórma de alienação de que se acharem acommettidos.
Art. 48. Haverá em ambas as divisões quartos, dormitorios, salas de reunião e de recreio, e enfermarias convenientemente arejados e mantidos no mais escrupuloso asseio.
Art. 49. Haverá igualmente em cada divisão pavilhões de isolamento e uma secção balnearia provida de apparelhos aperfeiçoados, não só para os banhos ordinarios, mas tambem para as applicações da hydrotherapia.
Art. 50. Na praia fronteira ao estabelecimento se estabelecerá o que mais conveniente for para facilitar aos enfermos o uso dos banhos de mar, a salvo de accidentes.
Art. 51. Os alienados serão submettidos ao trabalho para que mostrarem aptidão, segundo as indicações do director geral.
Art. 52. O estabelecimento terá apparelhos para exercicios gymnasticos, bibliotheca e differentes jogos e instrumentos de musica para recreio dos enfermos alienados.
Art. 53. As refeições serão servidas tres vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabella; aos enfermos acommettidos de molestias communs será proporcionada, porém, a dieta que o facultativo prescrever.
Art. 54. Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os enfermos, poderá o director geral recorrer:
1. A' privação do receberem visitas, passeios e quaesquer outras distracções;
2. A' reclusão solitaria;
3. Ao collete de força e á cellula.
Art. 55. Nenhum escripto poderá ser recebido pelos enfermos ou por elles enviado sem prévia licença do facultativo.
Art. 56. Os enfermos indigentes só poderão ser visitados ordinariamente no primeiro domingo de cada mez e extraordinariamente com licença do medico da respectiva subdivisão. Os pensionistas, porém, receberão seus parentes, curadores ou correspondentes duas vezes por semana, ás segundas e sextas-feiras, das 9 ás 11 horas do dia, quando a isso se não oppuzer, a bem do tratamento, o medico a quem estiverem confiados.
SECÇÃO IV
Das officiaes
Art. 57. Haverá no Hospício, como meio de tratamento dos enfermos alienados, as officinas que o director geral entender conveniente estabelecer.
Art. 58. Os trabalhos dos enfermos alienados, salvo os que se destinarem ao uso dos proprios enfermos e os que tenham de ser entregues ás pessoas que os encommendarem, ficarão expostos em compartimento apropriado, onde possam ser vistos pelos visitantes.
Art. 59. Parte do producto da venda des referidos trabalhos calculada em 10% será consignada no orçamento da Assistencia afim de ser applicada a pequenos premios aos enfermos que mais se distinguirem no trabalho, e a modico auxilio pecuniario aos que, tendo-se restabelecido, não dispuzerem de recursos para seu transporte ao logar de residencia das familias e para alimentarem-se antes de encontrar collocação.
Art. 60. Os premios e auxilios de que trata o artigo anterior serão concedidos a juizo do director geral.
Art. 61. Trabalharão nas officinas da divisão dos homens, industriando os enfermos nos differentes officios, os mestres necessarios, sujeitos á fiscalização do administrador do estabelecimento.
Art. 62. As oficinas da divisão das mulheres estarão a cargo da superiora, das irmãs de caridade, auxiliada, pelas irmãs que lhe estão subordinadas.
SECÇÃO V
Serviço economico interno
Art. 63. Dirigirá o serviço economico interno e o dos transportes do Hospicio Nacional um administrador com as seguintes funcções:
1. Cuidar da conservação do edificio do Hospicio, de suas dependencias e do respectivo material, fazendo por escripto os pedidos do que para tal fim se tornar necessario;
2. Extrahir de livros de talão numerados em ordem chronologica, á vista das notas que lhe apresentar a superiora das irmãs de caridade, os pedidos de generos e outros objectos necessarios á despensa e mais repartições a cargo da referida irmã;
3. Enviar todos os pedidos ao chefe da secretaria para o fim indicado no art. 7º n. 7;
4. Fiscalizar os trabalhos das officinas da divisão dos homens, da chacara e dos jardins, o serviço do necroterio, o das salas das necropsias e o da conducção dos enfermos;
5. Velar pelo asseio, moralidade e ordem da divisão dos homens, do corpo central e mais repartições a seu cargo;
6. Fiscalizar a escripturação da despensa, rouparia e officinas da divisão das mulheres, e incumbir-se da da divisão dos homens;
7. Receber directamente a renda das officina da divisão dos homens, e, por intermedio da superiora das irmãs de caridade, a das officinas da divisão das mulheres, e entregal-a, no principio de cada mez, acompanhada de guia em duplicata, ao chefe da secretaria;
8. Apresentar mensalmente ao chefe da secretaria uma relação, segundo o modelo adoptado, do pessoal subalterno do Hospicio, exigindo da superiora das irmãs de caridade os esclarecimentos precisos em referencia ás enfermeiras e serventes da secção das mulheres;
9. Apresentar outra relação, feita pelo mesmo modelo, do pessoal da lancha e das cocheiras;
10. Annunciar o recebimento de propostas para a compra de generos e o que mais for preciso ao Hospicio e suas dependencias, quando o determinar o director geral, a quem apresentará, fechadas como receber, as propostas;
11. Organizar mappas comparativos das propostas depois que lhe forem entregues, abertas e rubricadas pelo director geral;
12. Organizar o inventario de todo o material pertencente ao Hospicio e Suas dependencias e lançal-o em livro especial, mencionando os objectos inutilizados, os quaes serão vendidos em hasta publica;
13. Fiscalizar o serviço dos refeitorios e das cozinhas;
14. Lançar e assignar a nota - confere - em todas as contas das repartições que lhe cumpre fiscalizar, remettendo as contas á secretaria da Assistencia;
15. Ter sob sua responsabilidade o livro do ponto de todo o pessoal subalterno do Hospicio, comprehendendo o dos transportes da Assistencia.
Art. 64. A' superiora das irmãs de caridade compete, além dos deveres inherentes ao serviço medico:
1º Dirigir todo o pessoal subalterno empregado na divisão dos enfermos do sexo feminino;
2º Velar pela moralidade, asseio e ordem da referida divisão;
3º Apresentar ao administrador as notas dos generos e outros artigos de que precisarem as repartições a seu cargo;
4º Dirigir a escripturação dessas repartições;
5º Entregar no principio de cada mez, por intermedio do administrador, o que tiverem rendido no mez anterior as officinas da mencionada divisão;
6º Representar no administrador contra os empregados que faltarem á consideração devida á sua autoridade.
Art. 65. Na divisão das mulheres o serviço será feito por irmãs de caridade auxiliadas por enfermeiras e serventes.
Art. 66. O serviço dos refeitorios será feito por irmãs de caridade auxiliadas por serventes de um e outro sexo, conforme a secção a que pertencerem.
Art. 67. Os enfermos occuparão as divisões e mesas correspondentes ás suas classes.
Art. 68. Os enfermos ele 1ª classe serão servidos por seus criados nos proprios aposentos quando não quizerem comparecer no refeitorio.
Os enfermos de 2ª classe serão servidos nos refeitorios.
Art. 69. A despensa, rouparia e lavanderia ficarão a cargo da superiora das irmãs de caridade, auxiliada por outras irmãs e por serventes.
Nas duas primeiras haverá escripturação segundo modelos feitos pelo administrador o approvados pelo director geral.
Art. 70. A arrecadação do estabelecimento, onde serão recolhidos os materiaes, e objectos por concertar ou inutilizados, ficará sob a guarda do administrador.
Art. 71. Os jardins e chacaras do Hospicio serão cultivados pelos jardineiros, hortelãos, auxiliados por enfermos alienados aos quaes for prescripto esse genero de trabalho.
Os referidos empregados servirão sob as ordens do administrador.
Art. 72. O porteiro do hospicio será o mesmo da secretaria, e incumbe-lhe:
1º Receber a correspondencia e entregal-a ao chefe da Secretaria;
2º Franquear a entrada, aos enfermos cuja admissão estiver autorizada;
3º Franquear igualmente a entrada ás pessoas que obtiverem permissão para visitar o estabelecimento ou que se apresentarem nos dias marcados para visitar os enfermos por quem se interessarem;
4º Entregar as papeletas dos enfermos nos divisões a que pertencerem;
5º Mandar proceder por um ou mais serventes ao asseio da portaria do estabelecimento e da secretaria da Assistencia;
6º Não permittir ajuntamentos na portaria e no vestibulo do estabelecimento.
Art. 73. No gabinete do director geral estará todas as manhãs, das 8 ás 8 1/2, em que ser á encerrado pelo mesmo director, um livro de presença, no qual escreverão seus nomes os empregados do serviço clinico.
Art. 74. O serviço do necroterio e das salas de necropsias ficará sob a fiscalização de um dos internos, o qual empregará serventes ora de um ora de outro sexo, conforme o trabalho se referir á divisão dos homens ou á das mulheres, dirigidos os serventes, no primeiro caso pelo enfermeiro-mor e no segundo por uma irmã de caridade.
Art. 75. Os cadaveres dos pensionistas só serão autopsiados com previa consentimento das familias.
Art. 76. O enterro dos pensionistas será feito por suas familias, após a participação do fallecimento e remessa da certidão do registro civil pelo chefe da secretaria.
A despeza com a certidão será levada á conta corrente do pensionista.
Art. 77. As despezas com os funeraes dos officiaes do Exercito, da Armada e do regimento policial serão feitas pelo chefe da secretaria, segundo as ordens que o Governo expedir; sendo a Assistencia indemnizada á vista da conta que, por intermedio do director geral, o referido funccionario apresentar ao Ministro do Interior, para ser enviada á repartição competente.
CAPITULO IV
DAS COLONIAS
Art. 78. As colonias S. Bento e Conde de Mesquita são exclusivamente reservadas a alienados indigentes, transferidos do Hospicio Nacional e capazes de entregarem-se á exploração agricola e a outras industrias.
Art. 79. Haverá nas colonias o seguinte pessoal:
Um director, um medico, um almoxarife, um escripturario e dous internos;
Dous enfermeiros-móres, dous despenseiros, um machinista, um carpinteiro, um barbeiro, um official de pharmacia, os enfermeiros, guardas, mestres de officinas, cozinheiros, copeiros, lavradores, padeiros, remadores, campeiros e serventes indispensaveis.
Art. 80. Ao director, o qual residirá no estabelecimento, compete:
1º Fiscalizar todos os serviços das colonias;
2º Nomear os empregados a que se refere a 2ª parte do artigo antecedente;
3º Visar os pedidos feitos pelo almoxarife e as contas dos fornecedores que lhe parecerem conformes e remettel-os á secretaria;
4º Visar tambem, para terem o mesmo destino, os recibos das quantias adiantadas pela cofre da secretaria da Assistencia para despezas miudas, as relações desses gastos, as guias de entrega da renda, os mappas de frequencia do pessoal, bem assim os demais documentos sujeitos á sua fiscalização, que tenham de ficar no archivo das colonias;
5º Encerrar com sua rubrica o livro do ponto;
6º Rubricar todos os livros indicados pelo director geral;
7º Fornecer os dados para o relatorio da Assistencia, em relação á parte economica desse trabalho.
Art. 81. Incumbe ao medico:
1º Visitar as colonias tres vezes por semana, emquanto não puder ser diariamente, e extraordinariamente sempre que a sua presença for reclamada pelo director;
2º Indicar a natureza e duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos e prescrever os meios coercitivos necessarios;
3º Reclamar, quando julgar conveniente, os serviços dos cirurgiões da Assistencia;
4º Dar aos internos as instrucções pelos quaes deverão guiar-se na sua ausencia;
5º Fazer as autopsias previamente indicadas pelo director geral;
6º Colligir elementos para o relatorio do referido director.
Art. 82. O logar de medico das colonias será preenchido, quando vagar, nos termos do art. 20 deste regulamento.
Art. 83. Cabe aos internos:
1º Executar e fazer executar pelos enfermeiros e guardas as prescripções do medico;
2º Cuidar do archivo clinico, no qual ficarão consignados os factos mais importantes e o resultado das autopsias.
Art. 84. Os enfermos alienados occuparão dormitorios em que sejam observados todos os preceitos da hygiene.
Art. 85. As refeições serão distribuidas, quanto possivel, de accordo com o que estiver estabelecido para o Hospicio.
Art. 86. Aos alienados se proporcionarão, além da balneotherapia, banhos ordinarios de agua doce e de mar, bem assim os recreios que forem convenientes, no conceito do director geral.
Art. 87. Os alienados poderão receber os parentes que os procurarem, aos domingos e dias feriados, precedendo permissão do director das colonias.
Art. 88. Os alienados não poderão enviar ou receber escripto algum sinão por intermedio do director.
Art. 89. São applicaveis aos alienados das colonias os meios coercitivos empregados no Hospicio Nacional.
Art. 90. Haverá nas colonias, logo que for possivel, as officinas que o director geral julgar acertado estabelecer, e nellas trabalharão, sob a direcção de mestres, os alienados que não se prestarem ao trabalho agricola e mostrarem aptidão para algum officio.
Art. 91. A renda das officinas e dos productos da pequena lavoura terá a applicação estatuida nos arts. 2º e 59 deste regulamento.
Art. 92. O almoxarife terá por dever:
1º Extrahir de livros do talão os pedidos de generos e mais objectos necessarios ás colonias e submettel-os ao - visto - do director;
2º Apresentar ao director os pedidos dos objectos de que carecerem as colonias e receber as quantias precisas para despezas miudas;
3º Fazer as despezas dessa natureza, lançal-as em livros especiaes, um para cada colonia, e organizar no fim de todos os mezes relações em duplicata das mesmas despezas, que apresentará ao director para lhes dar destino;
4º Arrecadar a renda das colonias e entregal-a ao director, no principio de cada mez, acompanhada de guia em duplicata;
5º Fazer annualmente o inventario dos moveis e utensilios pertencentes às colonias, lançando-o em livros relativos a cada uma dellas, com as alterações que forem occorrendo;
6º Velar pelo asseio e ordem das colonias, representando ao director contra as faltas que encontrar;
7º Dirigir o serviço das despensas e cozinhas das colonias, escripturando um livro de entrada e sahida dos generos consumidos em cada colonia.
Art. 93. Ao escripturario compete:
1º Fazer a correspondencia do director;
2º Organizar os mappas de frequencia de todo o pessoal das colonias, á vista do livro de presença e do ponto;
3º Escripturar os livros de matricula, os de assentamento dos empregados subalternos, os do registro das contas e outros que forem creados pelo director, de accordo com o director geral;
4º Notar no livro do ponto as faltas do pessoal subalterno;
5º Fazer os mappas do movimento das colonias.
Art. 94. Haverá em cada colonia logares apropriados para deposito dos mortos e o preparo de caixões.
CAPITULO V
DOS CIRURGIÕES DA ASSISTENCIA
Art. 95. A Assistencia terá ao seu serviço um cirurgião e em dentista.
Ambos deverão comparecer no Hospicio Nacional para o exercicio de sua profissão, tres vezes por semana e nas colonias quando forem reclamados os seus serviços.
CAPITULO VI
DOS MEIOS DE TRANSPORTE
Art. 96. A Assistencia disporá de carros adequados á conducção dos enfermos alienados, e de lanchas a vapor para o serviço entre o Hospicio Nacional e as colonias.
Art. 97. Para o serviço dos carros haverá os cocheiros, serventes e animaes necessarios, e para o das lanchas o pessoal preciso.
Art. 98. Este serviço se fará sob a fiscalização da administração do Hospicio Nacional.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 99. As familias dos enfermos recolhidos a qualquer dos estabelecimentos poderão enviar-lhes, quer para acompanhal-os nos ultimos momentos, quer para a celebração de actos religiosos, os sacerdotes e pastores da religião a que pertencerem.
Art. 100. As pessoas que desejarem visitar o Hospicio Nacional terão entrada ordinariamente aos domingos e dias feriados, das 9 horas da manhã ao meio-dia, com permissão do director geral, dos medicos ou do administrador, e se limitarão a percorrer a parte do edificio não occupada pelos loucos.
A entrada nas duas grandes divisões do estabelecimento só será permittida pelo director geral.
Art. 101. A visita as colonias será permittida pelo director geral e pelo director das colonias nos dias acima indicados.
Art. 102. O empregado que deixar o respectivo exercicio pelo de qualquer commissão alheia ao serviço da Assistencia perderá todo o vencimento do seu logar.
Art. 103. O empregado que faltar ao serviço da repartição soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as seguintes disposições:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado a juizo do director geral.
São motivos justificados: 1º, molestia do empregado; 2º, nôjo; 3º, gala de casamento.
Serão provadas com attestado medico as faltas que excederem de tres em cada mez.
§ 3º O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto até ás 10 horas não soffrerá desconto, si justificar a demora perante o chefe da repartição.
§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em que se derem; mas, si forem successivas; por um periodo de oito ou mais dias, se estenderá aos que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
§ 5º As faltas se contarão á vista do que constar do livro do ponto.
§ 6º O julgamento das faltas, ao qual se procederá no fim do mez, compete ao director geral.
Art. 104. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á repartição:
1º Por se achar encarregado pela director geral de qualquer trabalho nu commissão, fora da repartição;
2º Por motivo de serviço da repartição, por ordem do respectivo chefe;
3º Por serviço obrigatorio e gratuito em virtude de lei.
Art. 105. Nas substituições temporarias de uns empregados por outros, competirá aos substituto todo o vencimento do emprego, si o substituido nada por elle receber; e, no caso contrario, a respectiva gratificação, que accumulará ao vencimento integral do emprego proprio, até á importancia, total do vencimento do substituido. O empregado que interinamente exercer logar vago perceberá o vencimento deste.
São applicaveis aos medicos externos da Assistencia as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 103.
Art. 106. São sujeitos ás seguintes penas disciplinares os empregados, nos casos de negligencia, desobediencia, inexactidão no cumprimento de deveres e falta do comparecimento sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou quinze interpolados, durante o mesmo mez:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão;
3ª Suspensão até 15 dias com perda de todo o vencimento.
Estas penas serão impostas pelo director geral, podendo as duas primeiros ser applicadas pelo chefe da secretaria ou pelo director das colonias.
Art. 107. Os empregados da assistencia perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa.
Os que não figuram na referida tabella serão pagos pela respectiva consignação do material da verba orçamentaria.
O cobrador, porém, terá a porcentagem de 3% sobre o que arrecadar, calculado em 70:000$000.
Art. 108. Os empregados do serviço interno deverão residir nos estabelecimentos da Assistencia.
Os que residirem nos estabelecimentos terão direito á alimentação.
Art. 109. Os do serviço externo que não tenham tempo limitado para o cumprimento do seus deveres e não possam, por isso, afastar-se dos estabelecimentos, terão accommodação nas dependencias destes.
Art. 110. Ao porteiro do Hospicio Nacional, aos enfermeiros, cozinheiros e serventes do Hospicio e das colonias, e ao pessoal do serviço de transportes se dará de dous em dous annos um uniforme constando de uma anddina de lã e duas de brim, segundo o figurino adoptado pelo director geral; devendo a respectiva importancia ser descontada mensalmente de suas gratificações, na razão de 10%, dentro de um anno.
No caso de sahir o empregado sem haver pago a ultima prestação, não terá direito ao que lhe tiver sido descontado, e deixará no estabelecimento o uniforme; si, porém, o houver pago, poderá leval-o, retirados os distinctivos.
Art. 111. O director geral organizará, as instrucções e tabellas que forem precisas para regularidade do serviço interno da Assistência, bem assim indicará a pessoa que deva substituir o director das colonias nos seus impedimentos, cabendo a este ultimo designar os substitutos do almoxarife e do escripturario.
Art. 112. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1890. - José. Cesario de Faria Alvim.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Assistencia Medico-Legal de Alienados, a que se refere o art. 107 do regulamento desta data
PESSOAL | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
Director geral.......................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Chefe da secretaria................................................................ | 3:600$000 | 1:400$000 | 5:000$000 |
1º Escripturario....................................................................... | 2:800$000 | 1:200$000 | 4:000$000 |
2º Escripturario....................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Amanuense............................................................................ | 1:500$000 | 500$000 | 2:000$000 |
Correio................................................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Medico externo....................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Interno de clinica.................................................................... | 600$000 | 200$000 | 800$000 |
Chefe de gabinete.................................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Conservador de gabinete....................................................... | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
Pharmaceutico....................................................................... | 1:500$000 | 500$000 | 2:000$000 |
Ajudante do pharmaceutico................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Administrador do Hospicio..................................................... | 2:800$000 | 1:200$000 | 4:000$000 |
Enfermeiro-mór...................................................................... | 700$000 | 300$000 | 1:000$000 |
Porteiro................................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Director das colonias.............................................................. | 3:600$000 | 1:400$000 | 5:000$000 |
Medico das colonias............................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 8:600$000 |
Escripturario, idem................................................................. | 1:500$000 | 500$000 | 2:400$000 |
Almoxarife, idem.................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Cirurgião da Assistencia........................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Dentista.................................................................................. | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1890. - José Cesario de Faria Alvim.