DECRETO N. 508 – DE 29 DE AGOSTO DE 1891

Concede ao Dr. Joaquim de Oliveira Bastos autorização para organizar o Banco de Credito Predial Urbano, e approva, com alterações, os respectivos estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

Attendendo ao que requereu o Dr. Joaquim de Oliveira Bastos, advogado e capitalista, residente nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para organizar na praça do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco de Credito Predial Urbano, e approvar os respectivos estatutos, com as alterações abaixo declaradas:

Art. 1º Supprimam-se as palavras – e principaes cidades, até o fim do artigo.

Art. 5º Supprima-se a 2ª parte deste artigo.

Arts. 7º e 8º Sejam redigidos de accordo com o que dispõe o art. 4º do decreto n. 850 de 13 de outubro de 1890.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 29 de agosto de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Barão de Lucena.

Estatutos do Banco de Credito Predial Urbano

Organização, circumscripção, duração e séde

Art. 1º Sob a denominação de Banco de Credito Predial Urbano fica organizada nesta Capital uma sociedade anonyma que se destina a fazer operações de credito real com garantia de predios urbanos situados no Districto Federal e principaes cidades do Estado do Rio de Janeiro, os quaes constituem a circumscripção territorial da sociedade.

Art. 2º Para preencher esses fins a sociedade poderá:

1º Emprestar a longo prazo com amortização annual do capital;

2º Emprestar a prazo curto com ou sem amortização;

3º Emprestar para compra ou construcção de predios;

4º Adquirir terrenos para formar ruas e praças, dividil-os em lotes para revender ou edificar por conta propria ou de terceiros;

5º Locar para sublocar predios;

6º Encarregar-se de reparos e modificações de predios por conta de terceiros mediante vantagens convencionaes;

7º Receber depositos de ouro, prata e pedras preciosas, ou recebel-as em garantia de adeantamentos;

8º Emittir lettras hypothecarias;

9º Em geral praticar as operações bancarias permittidas pelo art. 13 do decreto n. 169 de 19 de janeiro de 1890 e § 2º, titulo unico, do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890, que forem consentaneos com os fins sociaes.

Art. 3º A duração da sociedade será de 50 annos, não podendo antes desse termo ser dissolvida sinão por perda de metade do capital ou alguns dos motivos do art. 17 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890 ou art. 69 destes estatutos.

Art. 4º A séde da sociedade é na cidade do Rio de Janeiro, onde será tambem o fôro competente para os seus contractos e as acções judiciaes que delle se derivarem.

Capital social e acções

Art. 5º O capital social é de tres mil contos (3.000:000$) dividido em acções de 200$000 cada uma. Esse capital poderá ser elevado ao dobro si a directoria o julgar conveniente e o Governo o permittir.

Art. 6º A importancia das acções será realizada em prestações, sendo a primeira de 30 % e as outras de 10 % do valor nominal. A primeira no acto da subscripção e as outras com intervallos nunca menores de 30 dias e avisos prévios pela imprensa.

Art. 7º Na falta de pagamento por parte do accionista, da quota de capital de suas acções, fica elle responsavel pela mesma quota e mais os juros da móra na razão de 1 % ao mez, ficando a directoria, passados mais de 30 dias, autorizada a impôr a pena de commisso.

Art. 8º As acções declaradas em commisso serão reemittidas e o seu producto levado á conta do fundo de reserva.

Emprestimos hypothecarios

Art. 9º Os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro ou em letras hypothecarias.

Art. 10. Esses emprestimos só podem ser effectuados sobre primeira hypotheca constituida, cedida ou subrogada.

Considerar-se-hão como feitos sobre a materia hypotheca os emprestimos designados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas, quando por esse pagamento ou subrogação a hypotheca da sociedade venha a ficar em primeiro logar, sem concurrencia, comtanto que em poder da sociedade fique a parte do emprestimo necessaria para operar a subrogação.

Em caso nenhum a operação se effectuará sinão presente o cedente ou seu legitimo representante.

Art. 11. Nenhum emprestimo poderá exceder a tres quartas partes do valor do predio.

Art. 12. Sendo o emprestimo em letras hypothecarias, estas serão ao par.

Art. 13. Si o emprestimo for feito em dinheiro, as letras hypothecarias provenientes desse emprestimo serão negociadas pela sociedade como e quando lhe convier.

Art. 14. A sociedade poderá para esse fim realizar as operações permittidas pelo art. 290 do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890.

Art. 15. Os emprestimos se effectuarão aos juros de 8 % ao anno e mais 1 ½ % para despezas de administração.

Art. 16. Os emprestimos a longo prazo não poderão exceder de 40 annos.

Art. 17. Os emprestimos realizados a longo prazo serão reembolsaveis por annuidades ou prestações, pagas em dinheiro semestralmente, comprehendendo essas prestações:

a) o juro estipulado;

b) a quota de capital amortizado;

c) a porcentagem annual para despezas de administração.

Art. 18. Estas prestações serão iguaes e calculadas de modo que no fim do prazo do contracto se ache extincta toda a divida.

Art. 19. As prestações serão pagas por semestres vencidos, com excepção da primeira que será paga antecipadamente, sendo no acto da entrega do emprestimo deduzida do capital a parte correspondente ao tempo que deve decorrer da data do contracto até ao fim do semestre do vencimento da prestação.

Art. 20. As prestações vencem-se sempre em 31 de janeiro e 30 de julho, qualquer que seja a data do contracto.

Art. 21. E’ facultado ao mutuario pagar antecipadamente a sua divida no todo ou em parte, fazendo-se neste ultimo caso a reducção proporcional das prestações que ainda estiver a dever.

Art. 22. Si os pagamentos antecipados forem em letras hypothecarias, estas serão recebidas ao par, e a sociedade terá direito de receber uma indemnização de 2 % paga no mesmo acto.

Art. 23. Além das condições relativas ao emprestimo, a sociedade estipulará em seus contractos as multas que julgar convenientes para o caso de falta de cumprimento das condições do mesmo contracto e despezas judiciaes.

Art. 24. Tambem se estipulará nos mesmos contractos que antes de vencido o prazo a sociedade terá direito de exigir o reembolso da divida:

a) si o devedor no prazo de 30 dias não denunciar á directoria da sociedade a alienação total ou parcial que tenha feito no immovel hypothecado;

b) si igualmente no mesmo prazo não denunciar as deteriorações que o immovel tenha soffrido, bem como todas as faltas que lhe diminuam o valor, perturbem a sua posse, ou ponham em duvida o direito de propriedade do immovel hypothecado;

 

c) si tiver occultado factos por elle conhecidos que tragam a depreciação do immovel, extingam ou tornem duvidoso o seu direito.

A excussão do immovel por qualquer destes motivos dá direito á sociedade a uma indemnização de 4 % sobre o capital a reembolsar.

Art. 25. A impontualidade no pagamento da prestação sujeita o mutuario ao juro da móra na razão de 1 % ao mez.

Vencidas e não pagas duas prestações successivas, a directoria mandará excutir o immovel hypothecado para pagamento da divida, sob pena de responder pelo prejuizo que resultar da demora.

Art. 26. A fallencia ou insolvabilidade do devedor dão direito á sociedade de excutir o immovel, antes do vencimento do pagamento, ou a usar da faculdade concedida pelo art. 341 do citado regulamento n. 370.

Art. 27. Os immoveis dados em hypotheca serão seguros, sendo os premios do seguro, impostos de decima, pennas de agua e fóros, carregados nas prestações afim de ficar garantido o pagamento delles, o qual ficará a cargo da sociedade.

Art. 28. Nos contractos se estipulará que a sociedade ficará subrogada, como procurador em causa propria, no direito de receber, no caso de sinistro, a importancia do seguro da companhia seguradora, para pagar-se da divida, ou applical-a á reparação do predio, com deducção da parte relativa ao pagamento da prestação vencida.

Art. 29. Fica entendido que no caso de sinistro a sociedade fica com o livre direito de receber a importancia do seguro ou applical-o, sob sua administração, ao reparo do immovel hypothecado.

Art. 30. Não serão acceitas hypothecas sobre theatros nem de predios indivisos e comuns a diversos proprietarios, salvo si todos estes assignarem a proposta e escriptura.

Art. 31. Tambem não serão acceitos em hypotheca predios sujeitos a usufructo ou fidei-commisso, ou que, pertencendo a diversos proprietarios, alguns destes sejam menores ou interdictos.

Art. 32. Para os emprestimos para compra de predios deve o proponente concorrer ao menos com 25 % do valor em que pelo perito da sociedade for avaliado o predio.

Nos emprestimos para construcção de predio poderá o proponente entrar com o terreno, comtanto que este represente 25 % do valor da propriedade depois de concluida a obra segundo os orçamentos e calculos feitos por peritos da sociedade, a qual se encarregará da construcção do predio.

Art. 33. A directoria regulará o modo destes contractos com toda segurança para a sociedade, bem como as clausulas a que se sujeitarão os proponentes antes de obter o emprestimo.

Art. 34. O immovel offerecido á hypotheca será avaliado por peritos do banco, os quaes no seu laudo lhe darão valor venal segundo a geral e commum estimação.

Letras hypothecarias

Art. 35. Nos termos dos decretos ns. 169 A e 370 de 1890 a sociedade fica autorizada, para os emprestimos hypothecarios, a emittir letras hypothecarias cuja emissão não poderá exceder ao valor nominal dos emprestimos, nem ao decuplo do capital realizado.

Art. 36. As letras hypothecarias serão nominativas ou ao portador. Estas são transferiveis por simples tradição, e as nominativas, por via de endosso, o qual só terá effeito de cessão civil.

Art. 37. As letras hypothecarias serão do valor de 100$ em moeda corrente e vencerão os juros de 6 % ao anno, pagos semestralmente.

Art. 38. As letras hypothecarias terão a sua numeração de ordem relativa ao anno da sua emissão, e nellas constarão o juro, tempo e modo de pagamento do mesmo juro, e serão assignadas por dous directors da sociedade.

Art. 39. O pagamento dos juros das letras hypothecarias terá logar nos primeiros dias dos mezes de maio e novembro, sendo annunciado com antecedencia de 15 dias nos jornaes mais lidos.

Art. 40. As letras hypothecarias não teem epoca fixa de pagamento, paga-se por via de sorteio, de modo que o valor nominal total das que ficarem em circulação não exceda á somma de que nesse epoca a sociedade for credora por emprestimos hypothecarios.

Art. 41. O pagamento por via de sorteio realiza-se com a quota de annuidade destinada para amortização e com a importancia dos pagamentos antecipados, quando feitos em dinheiro.

Art. 42. Proceder-se-ha a sorteio uma vez cada anno e pela fórma seguinte: Todas as letras hypothecarias emittidas durante o mesmo anno collocar-se-hão em uma só roda, havendo tantas rodas quantos os annos de emissão.

De cada roda tirar-se-ha quantidade de letras correspondentes á somma destinada para cada amortização annual.

Os numeros designados pela sorte serão publicados, procedendo-se ao pagamento das letras sorteadas no dia annunciado, cessando desde então os juros dellas.

Art. 43. A directoria poderá estabelecer premios para os primeiros numeros das letras sorteadas.

Art. 44. Serão queimadas as letras hypothecarias amortizadas por via de sorteio.

Art. 45. As letras recebidas em pagamentos antecipados serão selladas com carimbo especial e entram em circulação para novos emprestimos.

Assembléa geral

Art. 46. A assembléa geral é a reunião dos accionistas da sociedade em numero legal e cujas acções estejam registradas na mesma 90 dias antes pelo menos.

Art. 47. A reunião da assembléa geral ordinaria terá logar todos os annos no mez de setembro e as extraordinarias todas as vezes que a directoria ou o conselho fiscal julgar conveniente, ou no caso do art. 15, § 9º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 48. Não se reunindo numero legal de accionistas no dia e logar aprazado, proceder-se-ha na fórma do art. 15 do mesmo n. 164.

Art. 49. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da sociedade, ou quem este designar, designando o que a presidir dous secretarios.

Art. 50. O accionista poderá se fazer representar por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores e fiscaes e que sejam accionistas os procuradores; as sociedades anonymas, por um dos directores; as firmas sociaes, por um dos socios; as mulheres, por seus maridos; os orphãos, menores e interdictos, por seus tutores e representantes legaes, devendo os documentos comprobatorios ser apresentados no escriptorio da sociedade tres dias antes do da reunião da assembléa geral.

Art. 51. Os votos para todos os effeitos serão contados na razão de 10 acções por um voto.

Art. 52. A’ excepção da eleição, em que a votação será por escrutinio secreto e por acções, as votações serão symbolicas, salvo si tres ou mais accionistas requererem que seja por acções e a assembléa assim o deliberar.

Art. 53. A reunião da assembléa geral tem por fim o designado na lei.

Art. 54. No correr do mez de agosto de cada anno, pelo menos trinta dias antes da reunião da assembléa geral, serão organizados e publicados os inventarios e balanços da sociedade.

Administração

Art. 55. A sociedade será administrada por uma directoria composta de tres membros, os quaes dentre si designarão o presidente, secretario e gerente.

Art. 56. Os directores serão eleitos por cinco annos em assembléa geral por maioria de votos; e os directores eleitos, antes de tomar posse do cargo, depositarão no escriptorio da sociedade 100 acções para garantia de sua gestão. Estas acções ficarão caucionadas, não podendo ser levantada a caução, quando o accionista deixar o cargo de director, sinão depois de approvadas as contas pela assembléa geral.

Art. 57. Dentro dos limites da lei e destes estatutos o mandato da directoria é pleno e nelle se comprehende o de transigir e renunciar direitos, nomear e demittir empregados.

Art. 58. Cada director vencerá o ordenado de 12:000$ annuaes.

Art. 59. A directoria poderá restabelecer as agencias que convier.

Art. 60. Compete ao presidente:

a) representar officialmente a sociedade em todas as suas relações e em juizo, podendo constituir mandatarios;

b) presidir as sessões da directoria, assignar balanços, inventarios e contractos autorizados;

c) assignar, com um dos directores, as letras hypothecarias e quaesquer titulos de responsabilidade da sociedade;

d) organizar e apresentar á assembléa geral o relatorio das operações sociaes, depois de approvado pela directoria;

e) convocar as assembléas geraes extraordinarias, sempre que julgar conveniente e necessario.

Ao secretario compete:

Redigir as actas da directoria e ter sob sua guarda o respectivo livro.

Ao gerente compete em particular a direcção dos negocios da sociedade, no seu expediente e na parte que não dependa do concurso de todos os directores.

Conselho fiscal

Art. 61. Todos os annos a assembléa geral ordinaria elegerá tres fiscaes e outros tantos supplentes dentre os accionistas possuidores de 50 acções pelo menos.

Os fiscaes vencerão o ordenado de 100$000 mensaes.

Art. 62. Os deveres do conselho fiscal são os definidos na lei e os de auxiliar a directoria todas as vezes que esta julgar conveniente ouvil-o.

Art. 63. No caso de vaga do logar de um director ou impedimento por mais de tres mezes, salvo serviço da sociedade, será substituido por um membro do conselho fiscal, na ordem de sua collocação em votos.

Fundo de reserva e dividendos

Art. 64. O fundo de reserva destinado a reparar as perdas do capital será formado com 10 % dos lucros liquidos da sociedade e cessará quando attingir a 50 % do capital nominal.

Art. 65. Todos os semestres será pela directoria fixado o dividendo dos lucros liquidos das operações sociaes, depois de deduzido o fundo de reserva.

Art. 66. O anno social conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 67. Todos os semestres serão retirados dos lucros liquidos:

a) 10 % para o fundo de reserva;

b) a somma necessaria para distribuir aos accionistas um dividendo de 12 % ao anno sobre o capital realizado;

c) 3 % correspondente ao dividendo distribuido, que serão repartidos pela directoria;

d) dos lucros restantes serão retirados 25 % para os fundadores da sociedade, ou seus legitimos successores, de conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890;

e) dos lucros que ainda restarem se distribuirá pelos accionistas até 8 % correspondente ao capital realizado, e o que ainda restar será levado ao fundo de reserva.

Dissolução e liquidação da sociedade

Art. 68. Terminado o prazo de duração da sociedade considera-se esta dissolvida, podendo todavia continuar si assim for resolvido pela assembléa geral e o Governo o permittir.

Art. 69. Antes de terminado o prazo social opera-se a dissolução da sociedade.

a) por perda de metade do capital;

b) por consenso de todos os accionistas;

c) por deliberação da assembléa geral;

d) pela impossibilidade de continuar a preencher os seus fins;

e) pela insolvencia e cessação de pagamentos;

f) pela reducção do numero de accionistas a menos de sete.

Art. 70. No caso de dissolução voluntaria, a mesma assembléa geral que a deliberar nomeará tres de entres os seus maiores accionistas para com dous portadores de letras hypothecarias proceder á liquidação, ficando essa commissão com plenos poderes para transigir e vender bens.

Art. 71. A commissão encarregada da liquidação fará um inventario de todos os bens e direitos sociaes, e reconhecendo por elle e pelo balanço que o activo é superior ao passivo, procederá á venda dos bens, chamando compradores á concurrencia e cobrará as dividas.

A’ medida que for apurado ou recebendo dinheiro, irá pagando as letras hypothecarias e seus juros por meio de rateios entres os portadores de letras.

Depois de pagos os portadores de letras hypothecarias e seus juros, será o que restar dividido pelos accionistas na proporção de suas acções.

Art. 72. A commissão liquidante publicará todos os trimestres um relatorio dos seus trabalhos para conhecimentos dos accionistas e portadores de letras hypothecarias.

Os documentos comprobatorios desse relatorio poderão ser examinados pelos interessados no escriptorio da commissão.

Art. 73. No caso de dissolução e liquidação forçada proceder-se-ha na fórma do capitulo 6º da parte 2ª do decreto n. 370 de 2 de maio de 1890, cujas disposições para todos os effeitos ficam fazendo parte integrante destes estatutos.

Disposições geraes e transitorias

Art. 74. A directoria fica autorizada a indemnizar os incorporadores das despezas que fizerem com a organização e installação da sociedade.

Art. 75. A directoria poderá adquirir os edificios que forem necessarios para as funcções da sociedade.

Art. 76. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei e approvam estes estatutos, e usando da faculdade que lhes é concedida pela mesma lei, por excepção ao art. 56, nomeam para a sua primeira directoria.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1891. – Dr. Alfredo da Rocha Bastos.