DECRETO N

DECRETO N. 515 – DE 29 DE AGOSTO DE 1891

Proroga por um anno o prazo fixado para conclusão das obras de construcção dos 14 kilometros restantes da Estrada de Ferro Central de Macahé.

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industria, Lavoura e Viação de Macahé, resolve prorogar por um anno o prazo fixado na clausula VI do decreto n. 10.121 de 15 de dezembro de 1888, para conclusão dos 14 kilometros restantes na construcção da Estrada de Ferro Central de Macahé, pelos estudos definitivos approvados pelo decreto n. 10.266 de 13 de julho de 1889, sendo para esse effeito modificadas algumas das clausulas que acompanham o referido decreto pelas que com este baixam, assignadas pelo bacharel João barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 29 de agosto de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 515 desta data

I

Fica concedida à Companhia Industria, Lavoura e Viação do Macahé prorogação por um anno do prazo fixado na clausula VI do decreto n. 10.121 de 15 de dezembro de 1888 para conclusão dos 14 kilometros restantes na construcção da Estrada de Ferro Central de Macahé, pelos estudos definitivos approvados pelo decreto n. 10.266 de 13 de julho de 1889.

II

A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e ajudantes, nomeados pelo Governo Federal e pagos pela companhia, que para esse fim entrará para os cofres publicos, no começo de cada semestre a vencer, com a quantia equivalente, que for previamente fixada pelo mesmo Governo.

III

No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, esta será decidida em ultima instancia e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura.

IV

A companhia é obrigada a estabelecer e manter trafego mutuo dos trens com as estradas de ferro da Republica, adoptando systema identico de contabilidade usado na Estrada de Ferro Central do Brazil.

V

Findo o prazo do privilegio, reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.

VI

Com excepção do que se acha estabelecido na primeira parte da clausula XVII e XXIX do decreto n. 10.121 de 15 de dezembro de 1888, e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, vigorarão as demais clausulas do supradito decreto.

Capital Federal, 29 de agosto de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.