DECRETO N. 518 - DE 23 DE JUNHO DE 1890

Reorganiza o Jardim Botanico.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve reorganizar o Jardim Botanico, nos termos do regulamento que com este baixa assignado por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 23 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Regulamento para o Jardim Botanico, approvado por decreto n. 518 desta data

CAPITULO I

DO JARDIM E SEUS FINS

Art. 1º O Jardim Botanico é destinado não só a diversões do publico, em geral, mas especialmente ao estudo da botanica, e em particular ao da flora brazileira.

Paragrapho unico. Para esse fim cultivará em jardim, viveiros, estufas, todas as plantas, mesmo as da flora exotica, sempre que tiverem ou puderem ter emprego ou applicação na sciencia, na agricultura, nas artes, na industria, conservando-as devidamente classificadas.

Art. 2º A direcção e fiscalização do estabelecimento serão entregues a um director.

Art. 3º Além do director, haverá um ajudante-secretario, um naturalista-viajante, um jardineiro de primeira classe, um chefe de culturas, um porteiro, um feitor-apontador, um carpinteiro, um pedreiro e vinte e nove trabalhadores.

CAPITULO II

DO DIRECTOR

Art. 4º Ao director compete:

§ 1º Estudar e classificar os vegetaes que tiver sob sua guarda, por methodos scientificos.

§ 2º Dirigir todo o trabalho de cultura e jardinagem.

§ 3º Fazer o catalogo geral de todos os vegetaes cultivados.

§ 4º Estabelecer correspondencia com as instituições congeneres do estrangeiro.

§ 5º Propor e fazer nomeações e demissões dos diversos empregados.

§ 6º Representar ao Ministro da Agricultura sobre as providencias que julgar convenientes ao estabelecimento.

§ 7º Assignar toda a correspondencia official e abrir e encerrar os livros da administração.

CAPITULO III

DO AJUDANTE-SECRETARIO

Art. 5º Ao ajudante-secretario compete:

§ 1º Substituir o director em seus impedimentos.

§ 2º Auxilial-o em todas as suas funcções.

§ 3º Ter a seu cargo toda a correspondencia e e escripturação.

§ 4º Conservar sob sua guarda, devidamente archivados, todos os papeis da administração.

CAPITULO IV

DOS DIVERSOS EMPREGADOS

Art. 6º Ao naturalista-viajante, auxiliar externo, compete:

§ 1º Colligir no interior do paiz, segundo as instrucções que receber do director, plantas vivas e seccas, fructos, sementes e productos vegetaes acompanhados de informações e observações sobre os mesmos.

§ 2º Quando não estiver em serviço externo, se empregará na conservação do herbario e dos productos que existirem no museu, ou se applicará a outros serviços que lhe forem designados pelo director.

Art. 7º Ao porteiro compete abrir e fechar as portas do jardim, velar sobre sua segurança, receber e expedir a correspondencia, admoestar urbanamente o visitante que infringir as ordens em vigor, no estabelecimento, e prendel-o mesmo, á ordem do director ou de autoridade policial, quando aquelle se portar inconvenientemente.

Art. 8º Ao jardineiro compete:

Paragrapho unico. Fazer e conservar a plantação de sementes e mudas, em viveiros e em estufas, de vegetaes de ornamento, florestaes, medicinaes e industriaes; dirigir o trabalho de plantio e de rega em todo o jardim, transplantar o arvoredo e preparar terreno para o mesmo, enxertar, preparar plantas para exportação, velar pelo embellezamento e conservação dos vegetaes, do parque e do horto; propor as medidas que achar convenientes para a boa marcha das culturas que lhe estão confiadas.

Art. 9º Ao chefe das culturas compete:

Paragrapho unico. Ter um campo de experiencia para acclimação e multiplicação das plantas; estudar os terrenos e ver em qual delles melhor se adapta determinado vegetal; cultivar em grandes viveiros plantas economicas, forrageiras, textis, etc., colher sementes para serem distribuidas pelos estabelecimentos congeneres e pelos lavradores; preparar mudas para os mesmos fins, empregar nas culturas os melhores methodos e apresentar os resultados para serem propagados; encarregar-se do encaixotamento das mudas para a lavoura e para o estrangeiro; apresentar as medidas que julgar convenientes para a boa marcha de seu serviço.

Art. 10. Ao carpinteiro e ao pedreiro compete:

Paragrapho unico. Conservar todas as obras de madeira e alvenaria, executando, para isso, as ordens que receberem do director.

Art. 11. Os demais empregados, um dos quaes será feitor-apontador, compor-se-hão de guardas, gadanheiros, jardineiros, serventes e simples trabalhadores que terão a seu cargo a guarda e fiscalização do jardim, o córte dos grammados, a plantação, a conservação dos grupos, a cultura dos viveiros, a conservação, corte e plantio das cercas e o asseio e conservação do edificio do museu.

Paragrapho unico. O feitor, especialmente, distribuirá o serviço que for ordenado; marcará, as faltas aos empregados, dirigirá o trabalho; velará, pelo bom andamento do serviço e terá sob sua guarda toda a ferramenta.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, DIREITOS, LICENÇAS E PENAS

Art. 12. O director será nomeado por decreto do Governo; o ajudante-secretario por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta do director, e os demais empregados pelo director.

Art. 13. Ao director e ajudante-secretario fica concedido o direito de aposentadoria, regulando-se o Governo, para concedel-a, pelas disposições da legislação geral a respeito.

Art. 14. O director deverá reunir os seguintes requisitos:

§ 1º Qualidade de cidadão brazileiro.

§ 2º Maioridade legal.

§ 3º Moralidade.

§ 4º Capacidade profissional, provada por trabalhos botanicos que tenham sido acceitos por autoridades scientificas.

Art. 15. O ajudante, além dos tres primeiros requisitos, deve-se mostrar habilitado, ou por titulo scientifico, ou por attestados, que possue exame publico das linguas portugueza, franceza, latina, e de geographia e arithmetica.

Art. 16. O director poderá, impor as penas de suspensão ou de demissão aos empregados que faltarem a seus deveres, assim como poderá, licencial-os até 15 dias, conforme suas necessidades.

CAPITULO VI

DO MUSEU BOTANICO

Art. 17. O jardim terá um museu, no qual as plantas cultivadas no parque sejam representadas, em herbario, por folhas, flores, fructos seccos e em alcool e seus productos. As madeiras de lei e todos os productos vegetaes serão representados por amostras. Além desse primeiro herbario haverá um outro de flora geral. Figurarão nessa dependencia desenhos e photographias que tenham relação com o reino vegetal, assim como instrumentos e apparelhos agricolas e productos industriaes, tirados dos naturaes. O herbario e todos os productos serão rotulados com a competente classificação. A numeração do primeiro herbario se referirá á das plantas cultivadas no jardim. A do segundo será diversa.

Art. 18. O museu, além do herbario, terá, como annexos, uma bibliotheca propria e especial, um laboratorio para analyses organicas e um observatorio meteorologico.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 19. O parque do Jardim Botanico será franqueado ao publico diariamente, excepto ás quartas-feiras e sabbados. Nestes dous dias só poderá ser visitado mediante autorização do director. Abrir-se-ha á concurrencia no verão ás 6 horas da manhã e no inverno ás 6½. Fechar-se-ha ás 6 ou 6½ da tarde. Um toque de sineta annunciará, um quarto de hora antes, a retirada dos visitantes.

Art. 20. E' expressamente prohibido a qualquer visitante: arrancar, mudar ou destruir plantas e placas; pisar nos taboleiros de grama; tirar flores ou fructos, quebrar galhos; saltar cercas; invadir áreas reservadas; deixar restos de iguarias pelo chão; fazer algazarra; portar-se inconvenientemente.

Paragrapho unico. Em qualquer destes casos será advertido pelos guardas, e, na reincidencia, convidado a retirar-se do jardim.

Art. 21. E' prohibida a entrada nos viveiros e campos de experimentação, salvo com ordem do director.

Art. 22. Para commodidade do publico, haverá no jardim water-closets, bicas de agua e logares para abrigo das chuvas.

Art. 23. Ao director o mais empregados, quando em viagem, o Governo fornecerá passes em estradas de ferro e linhas de navegação subvencionada, além de recommendações a autoridades locaes, para que o serviço possa ser mais facilmente executado.

Art. 24. O Governo nomeará nos diversos Estados, sob proposta do director, cidadãos que terão o titulo - correspondentes do Jardim Botanico, - encarregados de remetter plantas vivas e seccas, productos naturaes e industriaes, facilitando as remessas por ordem de transporte gratuito, de qualquer ponto da Republica, para a capital.

Paragrapho unico. Por esse trabalho os correspondentes não perceberão vencimento algum.

Art. 25. Fica isento do pagamento de direitos de Alfandega todo o material que se destinar ao serviço do Jardim Botanico, feito, por encommendas, no estrangeiro.

Art. 26. Os empregados do Jardim Botanico perceberão os vencimentos e salarios constantes da tabella annexa.

Capital Federal, 23 de junho de 1890. - Francisco Glicerio.

Tabella de vencimentos annuaes

 EMPREGADOS-CATEGORIAS

 Ordenado

 Gratificação

 Salario mensal

 Total

 OBSERVAÇÕES

 1

 director............................

 5:600$000

 2:800$000

 .................

 8:400$000

 

1

ajudante-secretario................

3:200$000

1: 00$000

.................

4:800$000

 

1

naturalista-viajante..........

.................

2:400$000

.................

2:400$000

 

1

Jardineiro.........................

.................

......................

166$666

2:000$000

Diaria

1

chefe de culturas............

.................

......................

166$666

2:000$000

»

1

feitor................................

.................

......................

100$000

1:200$000

»

1

porteiro............................

.................

......................

60$000

720$000

»

1

carpinteiro........................

.................

......................

90$000

1:080$000

»

1

pedreiro...........................

.................

......................

90$000

1:080$000

»

29

trabalhadores..................

.................

......................

60$000

20:880$000

»

O naturalista-viajante, logo que saia da séde de sua commissão, terá mais a diaria de 5$ no maximo, não excedendo a 240 dias no anno, sendo os transportes pagos pelo Governo.

Expediente e despezas miudas...........................................................................................

1:200$000

Sustento de animaes, madeira para encaixotamento, ferramentas, materiaes para conservação de casas, pontilhões e cascatas.....................................................................

3:200$000

Capital Federal, 23 de junho de 1890. - Francisco Glicerio.