DECRETO N. 520 - DE 23 DE JUNHO DE 1890

Concede permissão ao cidadão Thomaz l.arangeira para a exploração de herva-matte no Estado de Matto Grosso.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á conveniencia não só de promover o desenvolvimento da industria extractiva de productos florestaes no Estado de Matto Grosso, como de augmentar a renda publica, resolve conceder permissão ao cidadão Thomaz Larangeira para a exploração de herva-matte em terrenos devolutos situados na fronteira austral do mesmo Estado com a Republica do Paraguay, sob as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n. 520 desta data

I

Os limites desta concessão serão: desde a foz do rio Dourados no rio Brilhante e por este até á sua foz no Ivinheima, por este até a sua foz no Paraná e por este até ser encontrada a foz do Iguatemy, fechando-se a área com uma linha recta deste ponto até a foz do rio Dourados no Brilhante.

Esta concessão durará pelo tempo de dez annos, a que tambem fica restringido o prazo estabelecido peIo decreto n. 10.390 de 9 de outubro de 1889 e incorporada a sua área á de outra concessão de que já goza o concessionario pelo decreto n. 9692 bis de 31 de dezembro de 1886, constituindo ambas uma só e com os limites seguintes: desde as cabeceiras do ribeirão das Onças na serra do Amambahy, pelo ribeirão S. João e rios Dourados, Brilhante, Ivinheima e Paraná até ao Iguatemy e por este até ás suas cabeceiras na serra Maracajú e pela crista de ambas as serras até ás referidas cabeceiras do ribeirão das Onças.

II

O concessionario empregará mais 150 trabalhadores pelo menos para o preparo e fabrico da herva-matte pelos processos conhecidos, abrindo por sua conta as viações necessarias.

III

O concessionario não poderá trabalhar na mesma feitoria fazendo novos córtes ou pódas dos hervaes explorados sinão quatro annos depois da colheita, declarando por escripto no fim de cada safra ao Governo quaes os hervaes trabalhados.

IV

E' obrigado a zelar e fazer zelar por seus prepostos as mattas e os hervaes de modo que sejam conservados no melhor estado possivel, não permittindo que estranhos alli se estabeleçam sem autorização legal ou de qualquer fórma destruam as mattas e os hervaes vizinhos. Outrosim, não poderá impedir directa ou indirectamente a colheita da herva-matte aos moradores do territorio de que trata a presente concessão, que vierem exclusivamente de semelhante industria e della tirarem os meios indispensaveis de subsistencia ou que já tenham anteriormente obtido concessão legal para isso.

V

Pagará a titulo de arrendamento pela presente concessão, sem prejuizo da contribuição a que está obrigado pela clausula oitava do referido decreto n. 9692 bis a quantia de 12:000$ em tres prestações iguaes cada uma no primeiro semestre de cada quatriennio, a contar da presente data.

VI

Fará exportação do seus productos pelas duas estações fiscaes estabelecidas nas serras do amambahy e Maracajú, declarando nos saccos ou envoltorios a procedencia de seu conteúdo até que lhe seja possivel fazer a mesma exportação em porto do Estado de Matto Grosso, para cuja abertura é concedido o prazo de dous annos, o qual poderá ser prorogado por motivo da força maior, justificado perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; devendo o concessionario abrir igualmente uma estrada de rodagem que ligue o interior do sobredito Estado ao referido porto.

VII

E' obrigado a produzir annualmente um milhão e quinhentos mil kilogrammas ou cera mil arrobas de herva-matte no terreno comprehendido na àrea a que se refere a ultima parte da clausula primeira, uma vez que as imposições fiscaes (geraes, municipaes e do Estado) não o colloquem em condições inferiores ás dos productos similares da Republica do Paraguay, isto é quando dessas imposições resultarem gravames no producto, que excluam a competencia ou a concurrencia nos mercados consumidores.

VIII

É' livre ao concessionario representar-se por si, por firma social ou por companhia que organizar, devendo, porém, registrar na secretaria do mesmo Estado, sem prejuizo de outras disposições legaes, o teor do contracto que celebrar com terceiro, ou os estatutos da referida companhia, e ficando esta sujeita ás prescripções da legislação vigente.

IX

O concessionario é obrigado a remetter ao Governo, convenientemente acondicionados, todos os specimens vegetaes, animaes e mineraes, fosseis ou não, e bem assim artefactos indigenas, antigos ou modernos, esqueletos, ossos dispersos e quaesquer outros objectos pertencentes á raça aborigene que encontrar e lhe parecerem uteis á sciencia.

X

O concessionario é obrigado a prestar ao Governo as informações que lhe forem pedidas e disserem respeito a factos e occurrencias de ordem publica que se derem em seus estabelecimentos, e a prestar, sempre que lhe for exigido pelo mesmo Governo, um relatorio completo do estado de sua industria, adeantamento que houver tido, processo empregado na fabricação, numero de braços em effectivo trabalho e suas occupações, quantidade do producto exportado e em deposito, e tudo o mais relativo á mesma industria.

XI

Esta concessão é intransferivel nos termos do decreto n. 376 de 5 de maio do corrente anno.

XII

O concessionario assignará nesta Secretaria de Estado o contracto de que trata a presente concessão no prazo de 30 dias.

XIII

A falta de observancia de qualquer das presentes clausulas sujeita o concessionario á multa de 2:000$ a 4:000$, que será imposta pelo Governo e cobrada administrativamente.

Para que tenha logar a imposição desta multa é essencial a apresentação de documentos authenticos que façam certa a infracção, devendo ser sempre duplicada em caso de reincidencia; ficando salvo ao concessionario o direito de provar pelos meios regulares a injustiça que soffrer, afim de lhe ser restituida a importancia da mesma multa.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1890. - Francisco Glicerio.