DECRETO N. 521 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1935
Altera disposições do Regulamento para os Collegios Militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição e em face do prescripto no art. 243 do regulamento annexo ao decreto n. 121, de 13 de fevereiro de 1935, para os collegios militares,
decreta:
Art. 1º O Regulamento para os Collegios Militares annexo ao decreto n. 121, de 13 de fevereiro de 1935, será observado com as modificações seguintes:
"Art. 22 – Supprimido.
Art. 23 – Substituidos os §§ 1º e 2º pelo seguinte paragrapho unico: O alumno que obtiver nota de anno igual ou superior a 3,50 em cada disciplina e, concomitantIemente, a média 5 no conjuncto das materias do anno, terá assegurada sua promoção ao anno seguinte ou approvação final no curso do Collegio, caso não queira submetter-se a exames para melhorar seus gráos.
Art. 232 – Accrescido do seguinte:
§ 4º Para o calculo da média exigida no § 1º poder-se-á computar o gráo obtido no exame de Revisão de Mathematica como sendo o do conjuncto das aulas de mathematica, caso o alumno não prefira submetter-se ás provas de melhoria.
Art. 236 – Substituido o paragrapho unico pelo seguinte:
Paragrapho unico. Quando se tratar de filhos de militares ou de funccionarios publicos, as transferencias far-se-ão independentemente de vaga e em qualquer época do anno, uma vez que os paes tenham sido, por conveniencia do serviço, transferidos para Estados mais proximos de um dos outros collegios.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
João Gomes Ribeiro Filho.