DECRETO N. 525 - DE 26 DE JUNHO DE 1890

Eleva a 60.000:000$ o capital de 30.000:000$ a que se refere o art. 2º da lei: n. 2687 de 6 de novembro de 1875.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

decreta:

Art. 1º E' autorizado o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a garantia juros de 6%, ao anno até ao maximo capital de 60.000:000$ para o estabelecimento de engenhos centraes, na forma do art. 2º da lei n. 2687 de 6 de novembro de 1875 e comprehendido no mesmo capital e de 30.000:000$ a que se refere o mencionado artigo.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 26 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Francisco Glicerio.