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DECRETO N° 525, DE 19 DE MAIO DE 1992

Inclui os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, destinadas às famílias de baixa renda, como objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e altera a redação da alínea “b” do inciso IV e o inciso VII, do artigo. 5° do Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1° Serão atendidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, além daqueles previstos no art. 1° do Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, e no Decreto n° 437, de 28 de janeiro de 1992, os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, mediante financiamento às famílias de baixa renda.

Art. 2° Para atender às operações de que trata o art. 1° deste Decreto serão aplicados recursos no valor de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O valor acima referido será atualizado de acordo com a remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia 1° de cada mês.

Art. 3° A alínea “b” do inciso IV e o inciso VII, do art. 5º, do Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ....................................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................................

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IV - .........................................................................................................................................

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b) as taxas efetivas de financiamentos com recursos do FDS, em quaisquer das linhas de crédito definidas pelo Conselho Curador, não poderão ser inferiores à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano, ou superiores à Taxa Referencial (TR) mais 12% (doze por cento) ao ano.

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V - ..........................................................................................................................................

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VII  definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela na qualidade de gestora do FDS.

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Art. 4° As operações previstas no art. 1° deste Decreto serão realizadas à semelhança daquelas financiadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, cabendo ao Ministério da Ação Social a eleição dos projetos.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Ricardo Fiuza