DECRETO N. 527 - DE 28 DE JUNHO DE 1890

Concede permissão para transferencia da concessão da Estrada de Ferro de Itú a Iguape, no Estado de S. Paulo.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão José Vergueiro, resolve conceder-lhe autorização para transferir á Companhia da Estrada de Ferro Sul Paulista a concessão feita por decreto n. 365 de 26 de abril do corrente anno, para construcção da Estrada de Ferro de Itú a Iguape, no Estado de S. Paulo.

O cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro Da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Generalissimo. - Uma das mais palpitantes necessidades, a que convem attender, para fomentar a expansão das forças productoras da Republica, é, sem duvida, o desenvolvimento da immigração européa, o que somente se poderá conseguir mediante disposições que garantam o estabelecimento de uma corrente de immigrantes laboriosos e morigerados, assegurando-se-lhes os auxilios e recursos necessarios para a sua conveniente collocação.

O Governo tem sido solicito em providenciar para que os immigrantes encontrem favoravel acolhimento, de modo que não se arrependam de ter encaminhado os seus passos para o nosso hospitaleiro paiz; proporcionando-lhes, para isso, a necessaria collocação e todos os recursos que, segundo as leis actuaes, tem a seu alcance, para que elles sejam devidamente accommodados.

Ao mesmo tempo, por meio de medidas adequadas, tem sido regulado o cumprimento dos contractos vigentes para o transporte dos immigrantes, que para aqui se destinam.

Não parecem, entretanto, sufficientes taes providencias; e, com o fim de completal-as, pondo em execução um dos mais importantes pontos do programma administrativo do Ministerio a meu cargo, organizei o plano de reforma que ora vos apresento, no qual procurei attender, do modo mais conveniente, aos interesses daquelle serviço, que são os mesmos da Republica, estando convencido de que a sua pontual execução concorrerá efficazmente para que em breve uma abundante corrente immigratoria venha transformar as condições do nosso serviço agricola e desenvolver as riquezas do nosso vasto territorio.

O meu plano de reforma attende aos dous ramos ao serviço, providenciando sobre cada um e estreitando as relações que ambos teem entre si.

Na primeira parte, as medidas referem-se as condições que os immigrantes devem preencher para gozarem dos favores, que lhes são promettidos pelo Governo; estabelecem-se regras para garantir a effectividade desses favores e de outros auxilios que lhes são igualmente reservados; cogita-se do seu bem-estar na Republica e durante a viagem, instituindo-se o premio de 100.000 francos a cada uma das companhias de vapores, que transportar durante o anno 10.000 immigrantes, sem que tenha incorrido em censura por qualquer falta, não só em relação ao tratamento dos mesmos immigrantes, como em relação as respectivas bagagens; e, por fim, são reguladas as hypotheses em que o Estado toma o encargo da repatriação, concedendo, neste caso, aos repatriados sufficiente auxilio para as suas primeiras despezas no regresso ao paiz natal.

Na segunda parte attende-se a localisação dos immigrantes, promovendo-se, não só a transformação das propriedades agricolas, mediante premios e auxilios aos proprietarios, segundo as categorias das mesmas propriedades, como a fundação de nucleos especiaes, onde as estradas de ferro economicas - com garantia de juros - ligando-os aos centros de consumo ou aos pontos de exportação, representam o poderoso factor que, com os demais auxilios, lhes assegura vantajoso exito, com real proveito para os immigrantes que forem localisados.

Em outras disposições foram devidamente acautelados os interesses dos immigrantes, que durante largo prazo gozarão de toda a protecção das autoridades da Republica, encontrando, afinal, nos nucleos custeados pelo Estado, definitiva collocação no caso em que, por qualquer circumstancia, não lhes convenha permanecer nos estabelecimentos particulares.

Taes são, em resumo, os pontos principaes da reforma do serviço immigratorio, que tenho a honra de sujeitar á vossa esclarecida apreciação.

Capital Federal, 28 de junho de 1890. - Francisco Glicerio.