DECRETO N

DECRETO N. 528 – DE 12 DE SETEMBRO DE 1891

Concede autorização a Ignacio do Lago Parga e outros para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia de Distillação, Bebidas e Gelo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Ignacio do Lago Parga, Dr. Francisco Joaquim Ferreira Nina, Manoel da Silva Miranda e Alvaro Rodrigues de Moura, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia, de Distillação, Bebidas e Gelo, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 12 de setembro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Estatutos da Companhia de Distillação, Bebidas e Gelo, a que se refere o decreto n. 528 de 12 de setembro de 1891.

SOCIEDADE ANONYMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

capitulo i

Denominação, séde, fins e duração da companhia

Art. 1º Crêa-se nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, denominada Companhia de Distillação, Bebidas e Gelo.

Art. 2º A séde da companhia é na cidade de S. Luiz do Maranhão.

Art. 3º O fim da companhia é a distillação do alcool e o fabrico do gelo e da cerveja e outras bebidas fermentadas, alcoolicas e gazosas.

Art. 4º A duração da companhia será de 30 annos (trinta), podendo ser prorogado este prazo por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

CAPITULO II

Capital social, fundo de reserva, acções e accionistas

Art. 5º O capital social é de duzentos contos de réis (200:000$) representado por duas mil (2.000) acções de cem mil réis (100$000) cada uma.

Art. 6º O capital social poderá ser augmentado, logo que a assembléa geral o determine.

Paragrapho unico. Quando se faça uma nova emissão para augmentos de capital, terão preferencia os possuidores de acções.

Art. 7º Dos lucros liquidos annuaes serão retirados em primeiro logar cinco por cento (5 %) para a formação do fundo de reserva.

Paragrapho unico. Esta disposição poderá deixar de executar-se quando o fundo de reserva tenha attingido a metade do capital social, salvo resolução em contrario da assembléa geral.

Art. 8º As acções serão nominativas ou ao portador.

§ 1º Os titulos serão de uma acção.

§ 2º As acções só podem ser averbadas ao portador quando integralmente pagas.

§ 3º As acções nominativas serão transmissiveis nos registros da companhia.

Art. 9º O capital das acções será satisfeito em prestações de dez por cento (10 %), com intervallos nunca menores de trinta (30) dias.

Art. 10. O accionista que não realizar alguma entrada do capital de suas acções, no prazo marcado, ficará obrigado a pagar o juro do (1 %) um por cento ao mez pela mora e si não satisfizer a entrada e os juros no prazo de sessenta (60) dias, a companhia mandará vender em leilão mercantil as entradas realizadas, restituindo ao accionista o producto liquido da venda, deduzindo os juros e mais despezas relativas.

§ 1º Si a entrada realizada for superior a (20 %) vinte por cento do valor da acção, reverterá ella em favor da companhia, levando o seu importe a credito da conta – Fundo de reserva – e a directoria providenciará para que sejam emittidas novas acções em substituição das mesmas.

§ 2º No caso de morte do accionista, seus herdeiros deixando de fazer duas entradas successivas, a companhia lhes restituirá as entradas realizadas e a directoria passará as acções a outro accionista.

CAPITULO III

Assemblèa geral

Art. 11. A assembléa geral será composta de todos os accionistas que tenham acções averbadas em seu nome, ou quando ao portador, depositadas no escriptorio da companhia, em ambos os casos, com a antecedencia de 60 dias da data da reunião.

Art. 12. Teem assento na assembléa geral como representantes de accionistas, mas não são elegiveis para cargo algum da gerencia:

1º O marido pela mulher;

2º O tutor pelo tutelado;

3º O procurador de accionista;

4º O curador pelo interdicto;

5º O pae pelo filho;

6º Os inventariantes ou tenedores de casaes, quando meeiros ou herdeiros directos;

7º Os prepostos de corporações, sociedades ou companhias;

8º Os socios de quaesquer firmas sociaes, um só de entre elles.

Art. 13. Conta-se um voto por acção.

Paragrapho unico. Aos representantes de accionistas contar-se-hão os votos pelo numero de acções proprias e pelo das pertencentes aos representados.

Art. 14. Os trabalhos da assembléa geral serão regulados por uma mesa composta de um presidente e dous secretarios, eleitos pela fórma estabelecida no Art. 22 e seu paragrapho, dos presentes estatutos, e só poderão referir-se aos assumptos para que forem convocadas.

Paragrapho unico. No impedimento do presidente, será o logar desempenhado por um vice-presidente, e, na falta deste ultimo, pelos secretarios pela sua ordem. Na falta de secretarios, ou quando qualquer destes exercer as funcções de presidente, serão chamados a exercer o logar de secretarios os accionistas escolhidos pela presidencia.

Art. 15. Haverá assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, bastando, para constituir as primeiras, accionistas que representem pelo menos (¼) um quarto do capital realizado e para constituir. as segundas accionistas que representem pelo menos (2/3) dous terços do capital realizado.

Art. 16. Quando pela primeira convocação se não reuna numero de accionistas que represente a parte do capital indicada no artigo antecedente para constituir a assembléa geral ordinaria, será annunciada nova reunião que poderá funccionar com qualquer numero de accionistas que comparecer uma hora depois da marcada. Quanto á assembléa geral extraordinaria, si, nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido no dito artigo antecedente, se convocará a terceira, não só pela imprensa como por cartas, declarando-se que deliberar-se-ha com o numero de accionistas que comparecer. As reuniões terão de intervallo, pelo menos, quinze (15) dias.

Art. 17. Quando os trabalhos da assembléa geral não se ultimarem em uma sessão, o presidente, de accordo com a assembléa, designará o dia em que deverá ter logar a sessão seguinte.

Art. 18. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha por convocação do presidente, ou de quem suas vezes fizer, no caso de impedimento deste, dentro da primeira quinzena de março de cada anno e as extraordinarias quando forem requeridas ao presidente da mesa pela directoria, pelo conselho fiscal ou por um grupo não menor de sete accionistas, que represente pelo menos um quinto (1/5) do capital da companhia, de accordo com o Art. 15, § 9º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Art. 19. A convocação para as assembléas geraes, seja por annuncios em jornaes ou por cartas, deverá declarar o fim da reunião, com a antecedencia de 15 dias pelo menos.

Art. 20. A’ assembléa geral ordinaria compete:

1º, eleger a respectiva mesa, directoria, conselho fiscal e substitutos a todos estes cargos;

2º, discutir e votar o relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal.

Art. 21. Compete á assembléa geral extraordinaria:

1º, interpretar os estatutos e casos controversos;

2º, nomear commissões de inquerito ou quaesquer outras com fins especiaes;

3º, resolver sobre qualquer assumpto, nos casos indicados pelo Art. 18 destes estatutos;

4º, resolver sobre a alteração dos estatutos, augmento de capital, liquidação ou continuação da sociedade depois do seu termo de dissolução.

Art. 22. As eleições serão por escrutinio secreto e maioria de votos em cedulas contendo no rotulo o numero de votos do accionista; as demais votações serão feitas por signaes convencionaes, salvo o caso de haver qualquer reclamação ou protesto, porque então far-se-hão por meio de chamada, contando-se a cada accionista o numero de votos que lhe pertencer.

Paragrapho unico. No caso de empate na votação, a sorte decidirá entre os mais votados.

Art. 23. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 24. Logo que esteja realizada a primeira chamada do capital, convocar-se-ha a assembléa geral, afim de ser constituida a sociedade e proceder-se á eleição da directoria e do conselho fiscal, bem assim dos supplentes.

Art. 25. Os negocios da companhia serão geridos por uma directoria composta de tres membros effectivos.

§ 1º A primeira directoria servirá não só durante a montagem da fabrica como nos quatro annos seguintes, contados da inauguração de seus trabalhos.

As seguintes directorias serão eleitas por dous annos.

§ 2º Haverá tres directores supplentes para o caso de impedimento de qualquer dos effectivos.

§ 3º Os directores efectivos e supplentes serão eleitos com designação separada e a sua classificação em cada grupo será por numero de votos, seguindo-se, no caso de empate, a disposição do paragrapho unico do Art. 22.

§ 4º Não podem ser eleitos directores:

1º, os accionistas que possuirem menos de dez acções;

2º, simultaneamente dous socios da mesma firma, pae e filho, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio e parentes por consanguinidade até 2º gráo.

Art. 26. Nenhum director effectivo poderá entrar em exercicio sem que previamente deposite nos cofres da companhia cincoenta acções da mesma, que ficarão inalienaveis durante sua gerencia e até serem approvadas as contas de sua gestão.

Paragrapho unico. Igual deposito fará o substituto que for chamado no impedimento do effectivo, o que se effectuará quando o impedimento for superior a um mez.

Art. 27. Incumbe á directoria, além da superintendencia em todos os negocios da companhia:

1º, celebrar, pelo menos, uma sessão em cada semana, lavrando-se acta respectiva, que será assignada por todos os directores;

2º, representar a companhia em todos os actos judiciaes e extra-judiciaes;

3º, redigir os regulamentos que forem necessarios, fazel-os executar, bem como todas as disposições dos presentes estatutos;

4º, nomear, contractar e suspender o administrador ou gerente technico da fabrica e empregados, mestres, etc., arbitrar-lhes os vencimentos e despedil-os;

5º, attender pontualmente ao expediente diario da empreza, Legalizando com duas assignaturas os documentos de responsabilidade social;

6º, adquirir os terrenos, machinas e utensilios para o melhor desenvolvimento dos differentes serviços da fabrica e determinar as construcções necessarias para o mesmo fim;

7º, solicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, privilegios e concessões que possam ser utilizados pela companhia;

8º, regular e fiscalizar a escripturação da companhia;

9º, ouvir o conselho fiscal sobre as contas e sempre que se tratar de negocios importantes da companhia;

10, distribuir semestralmente, de accordo com o conselho fiscal, o dividendo relativo aos lucros liquidos.

Art. 28. Dos tres directores serão considerados: um presidente, um secretario e um thesoureiro.

Art. 29. Os directores perceberão em remuneração de seus serviços, durante a montagem das fabricas, a quantia de um conto de réis (1:000$), cada um, e depois de inauguradas as fabricas, perceberão annualmente 10 % dos lucros liquidos, que serão repartidos entre si, não podendo perceber menos de um conto e duzentos mil réis (1:200$) cada director.

Paragrapho unico. Aos supplentes compete a remuneração correspondente ao tempo de exercicio.

Art. 30. Haverá um conselho fiscal composto de tres membros effectivos, eleito annualmente.

§ 1º Haverá tres membros supplentes para o caso de impedimento de qualquer dos effectivos.

§ 2º Os membros effectivos e supplentes serão eleitos com designações separadas e a sua classificação em cada grupo será por numero de votos, seguindo-se, no caso de empate, as disposições do paragrapho unico do art. 22.

§ 3º Não podem ser eleitos membros do conselho fiscal:

1º, os accionistas que possuirem menos de dez acções;

2º, simultaneamente dous socios da mesma firma, pae e filho, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio e parentes por consanguinidade até 2º gráo.

Art. 31. Incumbe ao conselho fiscal além das attribuições que lhe impõe a lei:

1º, dar á directoria o seu parecer ácerca dos negocios sobre que for consultado;

2º, vigiar pelo cumprimento dos estatutos;

3º, comparecer á primeira reunião mensal da directoria para dar seu parecer sobre todas as transacções dos negocios da companhia relativos ao mez anterior, assignando com a directoria a respectiva acta.

Art. 32. Os membros do conselho fiscal perceberão cada um annualmente de gratificação a quantia de 200$000.

Paragrapho unico. Aos supplentes compete a gratificação correspondente ao tempo de exercicio.

CAPITULO V

BALANÇO E CONTAS MENSAES

Art. 33. O balanço geral das operações será fechado em 31 de dezembro de cada anno e patenteado conjunctamente com os livros geraes no escriptorio da companhia, aos accionistas, durante os 15 dias que precederem á reunião da assembléa geral ordinaria.

Art. 34. O relatorio da directoria, parecer do conselho fiscal e balanço, serão impressos e enviados a cada um dos accionistas nos 15 dias que precederem á reunião da assembléa geral ordinaria.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 35. O anno da companhia é o anno civil.

Art. 36. Os accionistas, quando eleitos para cargos differentes, terão de optar por um delles por não ser permittida a accumulação.

Art. 37. E’ permittida a reeleição para todos os cargos da companhia.

Art. 38. E’ permittido contrahir emprestimos por meio de debentures, quando a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, assim resolva, fundada em proposta da directoria sanccionada pelo conselho fiscal.

Art. 39. A directoria fica autorizada a pagar aos incorporadores todas as despezas com a incorporação da companhia.

Art. 40. Sempre que os dividendos excederem a 12 % o excesso será levado a uma conta de lucros suspensos, podendo a todo tempo ser distribuidos como bonus aos accionistas.

Art. 41. Nos casos omissos nestes estatutos, resolver-se-ha pelas leis vigentes que regem as sociedades anonymas.

S. Luiz do Maranhão, 30 de maio de 1891. – Os incorporadores – Ignacio do Lago Pargas. – Dr. F. G. Ferreira Nina.– Manoel da Silva Miranda. – Alvaro Rodrigues de Moura.