DECRETO N. 531 - DE 28 DE JUNHO DE 1890
Concede autorização á Compagnie Nationale de Navegation de Marseille para funccionar nos Estados Unidos do Brazil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estado Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Compagnie Nationale de Navigation de Marseille, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar nos Estados Unidos do Brazil, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de junho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Francisco Glicerio.
clausulas a que se refere o decreto n. 531 desta data
I
A companhia é obrigada a ter um representante nos Estados Unidos do Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar nos Estados Unidos do Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus tribunaes judiciarios e administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
A companhia é obrigada a cumprir, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º, § 4º, ns. 1 a 3, e § 5º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$) e de lhe ser cassada a presente concessão.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1890. - Francisco Glicerio.
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro:
Certifico que me foi apresentado um exemplar dos estatutos da Compagnie Nationale de Navigation, escriptos em francez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:
Tradução - Compagnie Nationale de Navigation (Companhia Nacional de Navegação).
ESTATUTOS
TITULO I
FIM, DENOMINAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Fica formada entre os signatarios e as pessoas que adherirem aos presentes estatutos pela subscripção das acções que vão ser creadas, uma sociedade anonyma por acções nos termos da lei de 24 de julho de 1867, tendo por fim:
O transporte por mar das mercadorias, passageiros despachados e cartas, em geral quaesquer serviços e emprezas de navegação e mais particularmente a exploração das linhas de Marselha ao extremo oriente e todas as operações a ellas inherentes e que possam ser uteis ou de proveito para a sociedade.
Art. 2º A sociedade toma a denominação de Compagnie Nationale de Navigation.
Art. 3º Ella terá começo no dia da sua constituição definitiva, para terminar em 31 de dezembro de 1911.
Art. 4º A sua séde é em Marselha, achando-se actualmente estabelecida á rua............. podendo, porém, ser transferida para outro qualquer local que o conselho de administração designar.
TITULO II
FUNDO SOCIAL E ACÇÕES
Art. 5º O fundo social é fixado na somma de oito milhões de francos e dividido em 16.000 acções de 500 francos cada uma.
Poderá ser sempre augmentado por deliberação da assembléa geral.
Art. 6º A importancia das acções será paga pela seguinte forma: 125 francos no acto da subscrição e o resto por chamadas successivas á medida que as necessidades da sociedade o exigirem, nas épocas e na proporção que forem fixadas pelo conselho de administração.
As chamadas serão feitas 30 dias pelo menos antes do dia fixado para a sua realização e por avisos insertos em um dos jornaes de annuncios legaes de cada uma das cidades de Marselha, Lyão e Paris.
Cada chamada não poderá ser de mais de 125 francos.
Art. 7º A primeira entrada será effectuada mediante um recibo nominal que será trocado depois de constituida a sociedade e depois da demora necessaria para a confecção dos titulos, por um titulo provisorio de acção, igualmente nominal.
Todas as entradas ulteriores serão mencionadas nesse titulo provisorio, que será trocado, depois de integral pagamento, por um titulo definitivo nominal ou ao portador, á escolha do accionista.
Todavia as acções poderão, depois de realizada metade do capital, ser convertidas em acções ao portador por deliberação da assembléa geral.
Art. 8º Todas as entradas em aprazo vencerão juros de pleno direito á favor da sociedade, á razão de 5% ao anno, a contar do dia em que deviam ser realizadas e sem prévia intimação.
Art. 9º Na falta de pagamento no vencimento, a sociedade procederá contra os devedores por todas as vias de direito, poderá fazer vender as acções em commisso e para esse fim os numeros dessas acções serão publicados como cahidos em commisso nos jornaes acima designados no art. 6º
Quinze dias depois dessa publicação as acções poderão ser vendidas em Marselha por conta e risco do accionista remisso, sem intimação nem formalidade alguma judiciaria.
Esta venda terá logar na bolsa por intermedio de um corretor si as acções tiverem cotação e no caso contrario em hasta publica no cartorio e por intermedio de um tabellião.
Os titulos assim vendidos tornam-se nullos de pleno, direito, dar-se-ha aos compradores novos titulos com os mesmos numeros.
O preço da venda imputa-se nos termos de direito sobre o que for devido á sociedade pelo accionista expropriado que fica responsavel pela differença ou recebe o excesso.
Todo o titulo que não contiver a declaração regular das entradas realizadas deixa de ser negociavel.
Art. 10. Os titulos provisorios e definitivos são extrahidos de talões numerados e sellados com o sello secco da sociedade e revestidos das assignaturas de dous administradores.
Art. 11. A cessão das acções ao portador opera-se pela simples tradição do titulo. A dos recibos e dos titulos nominaes terá logar pela declaração de transferencia feita nos registros e assignada pelo transferente ou pelo seu procurador.
O conselho de administração estabelece a fórma das procurações.
Art. 12. As acções são indivisiveis e a sociedade não reconhece fracção alguma das mesmas.
Os co-proprietarios indivisos de uma acção serão obrigados a fazer-se representar junto á sociedade por uma só pessoa munida da sua procuração collectiva, e, na falta, pela pessoa designada pelo presidente do tribunal do commercio de Marselha.
Os herdeiros ou os representantes de um accionista não poderão, sob pretexto algum, promover a apposição de sellos nos bens e valores da sociedade nem immiscuir-se na sua administração; para o exercicio dos seus direitos deverão referir-se aos balanços sociaes e ás deliberações da assembléa geral.
Art. 13. Cada acção dá direito, sem distinção, a uma parte igual nos lucros e propriedade do fundo social.
Art. 14. O pagamento dos dividendos de qualquer acção nominal ou ao portador será válido quando feito ao portador do titulo ou do coupon.
Art. 15. Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo, qualquer que seja o seu possuidor.
A propriedade de uma acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade.
Art. 16. O conselho de administração poderá autorizar o deposito e a conservação dos titulos, quer na caixa social quer em outra qualquer caixa que o mesmo designar.
Determinará a fórma dos certificados de deposito, a maneira por que serão passados, as despezas a que o deposito possa ser sujeito e as garantias de que deverá ser revestida a execução desta medida no interesse da sociedade e dos accionistas.
Art. 17. No caso de perda de um titulo nominal a sociedade não poderá, ser obrigada a passar um outro sinão sob as condições, garantias e formalidades prescriptas pelos arts. 151, 152 e 156 do Codigo do Commercio.
O novo titulo será passado tres mezes sómente depois que a declaração de perdas tiver sido inserta no Journal Officiel.
Esta declaração será feita nos termos que forem indicados pelo conselho de administração.
No caso de perda de um titulo ao portador, regularão as disposições da lei de 15 de junho de 1872.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 18. A sociedade é administrada por um conselho composto de 15 membros no maximo e 10 no minimo dos quaes dous terços pelo menos serão tirados dentre os accionistas que tenham sua residencia em Marselha.
Elles serão nomeados pela assembléa geral dos accionistas e exercerão o cargo durante seis annos.
Todavia, os primeiros administradores serão as pessoas que depois se designar, cuja nomeação não será submettida á assembléa geral, porém, que não deverão conservar-se no cargo por mais de tres annos.
A assembléa geral constitutiva da sociedade poderá, si o julgar conveniente, prorogar por tres annos a duração das funcções conferidas aos sobreditos administradores. Si a assembléa não decidir esta prorogação, a renovação dos administradores supra-designados terá logar integralmente ao expirar o terceiro anno. Os que forem nomeadas pela assembléa geral serão renovados pela terça parte de dous em dous annos primeiramente tirados á sorte para os que primeiro tiverem de sahir, depois do segundo e o quarto anno da primeira nomeação, e em seguida pela ordem de antiguidade.
Os membros que se retirarem poderão sempre ser reeleitos.
Art. 19. Os administradores devem ser proprietarios, durante todo o tempo do seu mandato, cada um de 50 acções. Estas acções são affectas á garantia do todos os actos da sua gestão.
Ellas são nominaes, inalienaveis, carimbadas com um sello indicando a inalienabilidade e serão depositadas na caixa social.
Art. 20. No caso de vaga por morte, demissão, impedimento permanente ou por outra causa, o conselho tem a faculdade de proceder provisoriamente á substituição até á proxima assembléa geral que procederá á eleição definitiva.
O administrador assim nomeado em substituição de outro não se conservará no cargo sinão até á época em que aquelle a quem elle substitue deveria deixar esse cargo. Poderá ser reeleito. No caso em que o numero dos membros do conselho não estiver completo, o conselho póde escolher provisoriamente um ou dous novos membros cuja eleição deverá ser ratificada pela proxima assembléa geral.
Art. 21. O conselho nomeará dentre os seus membros um presidente e dous vice-presidentes.
No caso de ausencia do presidente e dos vice-presidentes o conselho designará para cada sessão aquelle dos membros presentes que deve presidil-a.
Art. 22. O conselho se reunirá na séde social tantas vezes quantas o interesse da sociedade o exigir, pelo menos uma vez por mez. Para a validade das suas deliberações é necessaria a presença de cinco membros pelo menos.
Art. 23. Os membros ausentes podem fazer-se representar pelos membros presentes, porém sem que nenhum destes possa representar mais de um ausente.
Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
No caso de empate o voto do presidente é preponderante.
Art. 25. As deliberações constarão de actas lançadas em um registro guardado na séde social, assignadas pelo presidente e o secretario.
As cópias ou extractos dessas deliberações que tenham de ser produzidas em juizo ou em outra parte serão assignadas pelo presidente do conselho em exercicio ou por aquelle que o substituir.
Art. 26. O conselho tem os poderes os mais amplos para a gestão dos bens e dos negocios da sociedade, e principalmente os seguintes, que são apenas indicativos e não limitativos:
Representa a sociedade para com terceiros;
Fixa as despezas geraes;
Nomeia todos os empregados e agentes, determina as suas attribuições, fixa os seus honorarios, salarios e gratificações e, si houver logar, a importancia das suas fianças e autorizará a sua restituição;
Prescreve o systema de contabilidade e da escripturação;
Verifica as contas e os documentos comprobativos;
Organiza os relatorios semestraes e os balanços, fixa em cada anno, salvo approvação da assembléa geral, as quotas dos lucros que devem ser applicados aos fundos de reserva e á importancia dos dividendos a distribuir;
Organiza o regulamento dos serviços maritimos, determina as linhas que devem ser estabelecidas e os pontos de escala, fixa as tarifas;
Freta, aluga, manda construir, compra, vende e troca navios;
Adquire e estabelece quaesquer estaleiros e officinas de construcção e de reparos, bem como quaesquer immoveis uteis ás operações sociaes e os revende e troca;
Passa quaesquer contractos de arrendamento;
Trata directamente ou por propostas quaesquer concessões de transportes de correspondencia e de quaesquer outros serviços, subvencionados ou não, com quaesquer governos;
Faz quaesquer contractos de transito;
Autoriza quaesquer compras de mercadorias para formar ou completar, na falta de frete, o carregamento dos navios e realiza a sua revenda;
Effectua os seguros dos bens moveis, immoveis, navios, material, em geral de todos os objectos pertencentes á sociedade, quer contra todos os riscos, quer contra parte sómente, no caso em que o mesmo conselho julgar conveniente reservar uma parte delles por conta da sociedade;
Preenche todas as formalidades necessarias junto ás administrações das alfandegas e da marinha;
Requer, compra e applica patentes de invenção, de augmento e de aperfeiçoamentos, obtem a concessão de quaesquer licenças uteis para os serviços da sociedade;
Faz quaesquer accordos com outras emprezas francezas ou estrangeiras;
Sacca, endossa e acceita quaesquer letras de cambio e effeitos commerciaes;
Faz abrir quaesquer creditos bancarios, contrahe quaesquer emprestimos de risco maritimo, sacca quesquer ordens sobre o Banco de França, sobre o Thesouro e sobre quaesquer devedores e depositarias de fundos sociaes;
Cobra quaesquer quantias devidas á sociedade, quer por particulares, quer por quaesquer administrações publicas e dellas dá quitação;
Faz e acceita quaesquer cessões e traspassos e quaesquer subrogações, com ou sem garantia;
Faz e acceita quaesquer transferencias de rendas sobre o Estado, acções do Banco de França, acções e obrigações de companhias industriaes ou financeiras e outros valores negociaveis;
Representa a sociedade em juizo, quer como autora, quer como ré;
Faz pôr em execução quaesquer julgamentos, mesmo pela via do sequestro dos bens immoveis, faz quaesquer licitações;
Dá e acceita acquiescencias e desistencias, transige, compromette, adhere a quaesquer concordatas amigaveis ou judiciaes, a quaesquer contractos de união ou a isso oppõe-se;
Dá quaesquer desistencias e levantamentos e consente quaesquer desistencias de privilegios, hypothecas, acções resolutorias, sequestros, embargos e outros quaesquer impedimentos, mesmo sem pagamento.
O conselho póde tambem, com autorização da assembléa geral, contrahir quaesquer emprestimos por meio de emissão de obrigações ou por outra fórma e para esse fim dar quaesquer penhores ou garantias, hypothecar os navios e os immoveis da sociedade.
O conselho póde delegar em um ou mais dos seus membros poderes geraes ou especiaes para um ou mais negocios determinados e por um tempo limitado.
Designa tres a cinco dos seus membros que, sob o titulo de comité de direcção, gerem os negocios correntes da sociedade e a quem o conselho delega todos ou parte dos seus poderes.
O primeiro comité de direcção será nomeado por um período de tres annos e ao expirar este periodo o conselho determinará a duração dos poderes do novo comité de direcção que será por elle nomeado e cujos membros são sempre reelegiveis.
Póde tambem conferir a um ou mais dos seus membros poderes permanentes para os negocios correntes.
Finalmente, póde confiar a uma ou mais pessoas, mesmo estranhas ao conselho de administração e á sociedade, os poderes que o andamento dos negocios e a boa direcção da empreza tornarem necessarios.
As transferencias dos titulos de renda e acções do banco e outros valores negociaveis, as cessões e traspassos, escripturas de acquisição de venda e escaimbo de navios e propriedades immoveis, as ordens sobre o banco e sobre quaesquer depositarios de capitaes da sociedade, os titulos commerciaes, os recibos, endossos e acceites, os contractos, transacções, compromissos, levantamentos e em geral quaesquer actos que obriguem a sociedade ou que desonerem terceiros para com ella, são validos quando assignados por dous administradores, a menos que não haja delegação expressa do conselho a um só ou a um mandatario, quer geral, quer especial, escolhido fóra da administração.
O conselho determina a retribuição concedida aos seus delegados.
Os administradores receberão fichas de presença cujo valor será fixado pelo assembléa geral, independentemente e sem prejuizo da quota dos lucros determinada em seu proveito aqui em seguida no art. 42.
TITULO IV
COMMISSARIOS E FISCAES
Art. 27. Em cada anno a assembléa geral nomeará dous commissarios, socios ou não, encarregados de exercer a fiscalização prescripta pela lei.
A assembléa fixará a sua remuneração.
TITULO V
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 28. Haverá em cada anno uma assembléa geral no decurso do mez de maio ao mez de julho.
Além disso a assembléa poderá ser convocada extraordinariamente quer pelo conselho da administração quer, no caso de urgencia, pelos commissarios.
As reuniões terão logar em Marselha nos logares indicados pelas convocações.
Art. 29. As convocações são feitas por avisos insertos nos jornaes acima designados no art. 6º
Estas inserções teem logo para as assembléas geraes annuaes 20 dias francos, pelo menos, antes da reunião.
Para as assembléas extraordinarias esse prazo poderá ser apenas de 10 dias.
Quando se tratar de deliberar sobre um dos assumptos aqui em seguida mencionados no art. 47, os avisos de convocação devem conter um resumo desse assumpto.
Art. 30. Para ter o direito de fazer parte da assembléa geral todo o accionista, salvo as excepções aqui em seguida determinadas nos arts. 49 e 55, deve possuir, quer em plena propriedade, quer em usufructo, 20 acções pelo menos e tel-as depositado na séde social o mais tardar tres dias francos antes da reunião.
Para os accionistas cujos titulos se acharem depositados na caixa social ou outros designados pelo conselho da administração em virtude do art. 16 supra, bastará o deposito do recibo.
Art. 31. Niguem poderá ser representado na assembléa geral sinão por um accionista pessoalmente presente a essa assembléa.
A fórma das procurações é estabelecida pelo conselho da administração.
Art. 32. A assembléa geral não poderá estar regularmente constituida em primeira convocação sem que uma quarta parte, pelo menos, do fundo social se ache representada.
Si esta condição não for observada, convocar-se-ha nova assembléa no prazo de 10 dias francos, a qual deliberará validamente, qualquer que seja a parte do fundo social representada.
Esta disposição não tem applicação ás assembléas que tiverem de deliberar sobre os fins aqui em seguida indicados nos arts. 47, 48, 49 e 55.
Art. 33. A assembléa é presidida pelo presidente do conselho da administração, na sua falta por um dos vice-presidentes e ainda, na falta deste, por um administrador que o conselho designar.
Os dous accionistas mais importantes que se acharem presentes serão os escrutadores e, no caso de recusa, os mais importantes depois desses e assim por diante até acceitarem.
Assim constituida a mesa, ella nomeará o seu secretario.
Art. 34. A ordem do dia é designada pelo conselho da administração e antecipadamente submettida aos commissarios.
O conselho é obrigado a designar na ordem do dia as propostas que lhe tiverem sido communicadas, antes da convocação da assembléa, por um numero de accionistas que represente a vigesima parte pelo menos do fundo social.
Só poderão ser discutidas as materias que estiverem na ordem do dia.
Art. 35. A votação será symbolica. Todavia, proceder-se-ha á chamada nominal si 10 membros da assembléa o reclamarem.
Art. 36. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Cada um tem direito a tantos votos quantas vezes elle representa 20 acções, quer como proprietario quer como procurador, sem que possa em caso algum reunir mais de 10 votos.
Art. 37. A assembléa geral annual toma conhecimento do relatorio dos commissarios;
Discute, e si houver logar approva as contas;
Fixa os dividendos a distribuir, e, si houver logar, a importancia a levar á reserva supplementar;
Nomeia os administradores e os commissarios encarregados da fiscalização para o exercicio seguinte;
Póde, outrosim, deliberar e estatuir soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e conferir ao conselho da administração todos os poderes supplementares que forem reconhecidos necessarios.
Art. 38. A assembleá geral representa a totalidade dos accionistas, as suas decisões obrigam os ausentes e os dissidentes.
Estas decisões constarão de actas lançadas em um registro especial, e assignadas pela maioria dos membros da mesa.
Uma lista de presença certificada pela mesa, contendo os nomes e domicilios dos accionistas membros da assembléa, e o numero de acções que cada um delles representou, será annexa ás ditas actas, para dellas se darem cópias, quando requerido.
Art. 39. As cópias ou extractos de actas da assembléa geral que tiverem de ser produzidas em juizo ou em outra parte, serão certificadas pelo presidente do conselho da administração em exercicio, ou por um dos vice-presidentes, e no caso de ausencia ou impedimento, pelo membro encarregado de os substituir.
titulo vi
RELATORIOS E BALANÇOS
Art. 40. O anno social começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo a decorrer entre a constituição definitiva da sociedade e o dia 31 de dezembro do anno seguinte.
Art. 41. O conselho da administração organizará cada semestre, e porá á disposição dos commissarios, uma apreciação summaria do estado activo e passivo da sociedade.
Organizará, além disso, no fim de cada anno, um balanço contendo a indicação dos valores moveis e immoveis, e das dividas activas e passivas da sociedade.
Nesse balanço levar-se-ha todos os annos á conta de amortização e como despeza de exploração, uma somma representando pelo menos 5 % do valor primitivo do material naval, e a outra quota que o conselho determinar, do valor do material de terra e dos immoveis.
No primeiro balanço serão consideradas como gastos de installação a cargo do capital, todas as despezas de documentos de impressão, de publicidade, de viagem, commissões e outras de qualquer natureza que sejam, que tiverem sido necessarias para a formação, a organização e a constituição da sociedade.
O balanço geral e as contas de lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios, o mais tardar, no quarentesimo dia antes da assembléa geral annual; serão apresentados nessa assembléa.
titulo vii
DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 42. Dos lucros liquidos annuaes, depois de antecipadamente retirada a vigesima parte para a reserva legal, distribuir-se-hão: 5 % aos accionistas, sobre o capital realizado; 10 % ao conselho da administração, e a quota, que por proposta do conselho possa ser fixada pela assembléa geral a titulo de reserva supplementar.
O excedente é repartido á razão de:
85 % aos accionistas;
E 15 % aos fundadores.
Art. 43. Os direitos dos fundadores lhes são garantidos por toda a duração da sociedade, e a divisão da quota dos lucros que lhes for attribuida será feita entre elles, segundo os seus accordos particulares.
Os titulos comprobativos desses serão assignados pelo presidente do conselho da administração e um administrador; são transmissiveis por meio de transferencia e averbados nos registros da sociedade.
O conselho da administração poderá autorizar a sua sub-divisão.
Art. 44. No decurso do exercicio o conselho da administração póde autorizar a distribuição de uma quantia qualquer, por conta dos juros e dividendos. O saldo dos juros e dos dividendos serão pagos depois da reunião da assembléa geral annual, na época fixada pelo conselho da administração, e indicada aos interessados, por avisos insertos com 15 dias de antecedencia, nos jornaes supra designados no art. 6º
Art. 45. Os juros e dividendos que não forem reclamados nos cinco annos em que podem ser exigidos, ficam pertencendo á sociedade.
titulo viii
FUNDO DE RESERVA
Art. 46. Os fundos de reserva são destinados a fazer face ás necessidades imprevisiveis.
No caso de serem insufficientes os lucros de um anno para dar aos accionistas um juro de 5 % sobre o capital realizado, a differença poderá ser tirada dos fundos de reserva.
Nunca se tocará na reserva obrigatoria sinão depois de esgotada a reserva supplementar.
A quota destinada ao fundo da reserva obrigatorio cessará quando este fundo se elevar á decima parte do fundo social.
titulo ix
MODIFICAÇÕES DOS ESTATUTOS
Art. 47. A assembléa geral poderá, por proposta do conselho de administração, introduzir nos presentes estatutos as modificações cuja utilidade for por elle reconhecida:
Poderá decidir principalmente.
1º O augmento ou a reducção do fundo social;
2º A sua amortização total ou parcial por meio de todos ou parte dos lucros annuaes;
3º A prolongação ou a dissolução antecipada da sociedade por qualquer motivo que seja e que a assembléa aprecie soberanamente;
4º A sua fusão com outras sociedades.
As modificações poderão mesmo referir-se ao objecto da sociedade, sem que possam porém alteral-o completamente, nem alteral-o na sua essencia.
Nesses diversos casos a assembléa geral não estará regularmente constituida e não delibera validamente si não for composta de um numero de accionistas representando a metade pelo menos do fundo social.
titulo x
DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO
Art. 48. No caso de perda de metade do fundo social todo o accionista tem o direito de requerer ao conselho de administração a convocação da assembléa geral afim de deliberar sobre a questão de saber si tem logar a dissolução da sociedade.
O conselho é obrigado a attender a esse requerimento. Tambem neste caso a assembléa não delibera validamente si não for composta de um numero de accionistas representando a metade pelo menos do fundo social.
Art. 49. Si a perda elevar-se a tres quartas partes do fundo social o conselho de administração é obrigado de direito e, sem requerimento a convocar a assembléa geral e neste caso, além de que a assembléa não delibera validamente si não for composta de um numero de accionistas representando a metade, pelo menos, do fundo social todo o accionista, sem distincção, terá o direito de fazer parte da dita assembléa com tantos votos quantas acções elle representar quer por si mesmo quer como procurador, sem que o numero possa elevar-se acima de 10 e á decisão qualquer que ella seja dar-se-ha publicidade por meio do registro e da inserção prescriptos pelos arts. 55 e 56 da lei de 21 de julho de 1867.
Art. 50. Ao expirar a sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral determinará a fórma da liquidação e nomeará um ou mais liquidantes.
Durante a liquidação os poderes da assembléa geral continuarão como durante a existencia da sociedade.
Todos os valores da sociedade são realizados pelos liquidantes que terão para esse fim os poderes os mais amplos e poderão principalmente passar quaesquer ordens sobre o Thesouro, o Banco de França e sobre todos as outros devedores e depositarios dos fundos sociaes; cobrar quaesquer quantias devidas á sociedade quer por particulares quer pelo Thesouro, pelo banco ou por quaesquer administrações publica e dellas passar quitações e desonerações fazer quaesquer cessões e traspassos com ou sem garantias; fazer quaesquer transferencias de titulos de renda sobre o Estado, acções do banco, acções e obrigações de companhias industriaes ou financeiras ou outros valores negociaveis, representar a sociedade em juizo, quer como autora quer como ré, fazer pôr em execução quaesquer julgamentos, mesmo por meio de sequestros de bens immoveis, fazer quaesquer citações, dar e acceitar quaesquer acquiescencias, transigir, comprometter adherir a quaesquer concordatas amigaveis ou judiciaes, a quaesquer contractos de união ou a isso oppor-se; dar quaesquer desistencias e levantamentos e consentir quaesquer annullações de privilegios, hypothecas, acções particulares, sequestros, embargos e outros impedimentos mesmo sem pagamento.
Os liquidantes venderão os immoveis e os navios quer particularmente quer em hasta publica perante tabellião ou por meio de corretores.
Poderão finalmente com a autorização da assembléa geral fazer a outras sociedades, por acções ou obrigações dessas mesmas sociedades, ou por dinheiro, a entrega ou traspasso da totalidade ou de parte do haver social.
Art. 51. Todos os valores, achando-se realizados, o seu producto, depois do pagamento das dividas e das despezas de liquidação, será applicado até á devida importancia ao embolso dos accionistas, com os juros vencidos das quantias por elles realizadas e o saldo que possa ficar desembaraçado será distribuido como lucro aos accionistas e aos fundadores, na proporção de 85 % para os primeiros e de 15 % para os segundos, como acima indicado no art. 42.
Fica porém bem entendido que os membros do ultimo conselho de administração receberão dos lucros do ultimo exercicio os 10 % que lhes são attribuidos pelo mesmo art. 42.
Art. 52. No correr da liquidação os liquidantes convocarão a assembléa geral todas as vezes que o julgarem necessario.
A assembléa poderá tambem ser convocada por accionistas representando ao todo a vigesima parte do fundo social.
Art. 53. Os liquidantes convocarão necessariamente a assembléa ao terminar o seu mandato para a prestação de contas e para obterem a sua quitação. Si nessa época restarem em seu poder quantias que não tiverem sido retiradas pelos interessados apezar dos convites collectivos feitos por annuncios insertos nos jornaes acima designados no art. 6º, os numeros das acções a que ellas pertencerem serão publicados á custa dos mesmos, as quantias não retiradas poderão ser recolhidas á caixa dos depositos e consignações, por conta e a expensas e risco dos remissos.
titulo xi
CONTESTAÇÕES
Art. 54. Todas as divergencias que possam suscitar-se na duração da sociedade ou no correr da sua liquidação quer entre os accionistas e a sociedade quer entre os proprios accionistas relativamente aos negocios sociaes serão julgados de conformidade com a lei e submettidas á jurisdicção dos tribunaes competente de Marselha.
Os accionistas que não forem domiciliados em Marselha serão citados perante o Sr. procurador da Republica junto ao tribunal desta cidade, domicilio presumido eleito por elles na falta de outra eleição de domicilio em Marselha feita e communicada por elles á sociedade.
Quaesquer intimações serão validamente feitas nesse domicilio eleito ou presumido eleito com os mesmos effeitos como si tivessem logar no domicilio real e sem que para os prazos seja necessario levar em conta a distancia em que se achar esse domicilio real.
titulo xii
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 55. Depois que todas as acções tiverem sido subscriptas e realizada a quarta parte de cada uma, esta subscripção e as entradas constarão de uma declaração feita nesta escriptura pelos comparecentes, á qual será annexa a lista dos subscriptos contendo a relação das entradas.
As convocações para as assembléas prescriptas pelos arts. 4 e 25 da lei serão feitas no nome dos signatarios por avisos insertos nos jornaes designados no art. 6º
Estar inserções terão logar para a primeira assembléa 15 dias francos, pelo menos, antes da reunião e para a segunda 10 dias antes.
As reuniões serão feitas em Marselha, nos logares e horas indicados pelos avisos.
Todos os accionistas sem distincção terão o direito de fazer parte della.
Cada membro presente tará tantos votos quantas acções elle representar, sem que, todavia, quer por si quer como procurador possa ter, ao todo, mais de 10 votos.
Para legalidade das deliberações e as condições da sua validade conformar-se-hão com as disposições dor arts. 4, 25, 27 e 30 da lei supracitada.
São conferidos todos os poderes aos portadores dos documentos para os registros e publicações prescriptas pelos arts. 55 e 56 da mesma lei.
Compagnie Nationale de Navigation. Sociedade anonyma, capital oito milhões.
O presidente do conselho da administração. - (Assignado) G. Borelli.
Visto para legalisação da assignatura supra do Sr. G. Borelli.
Marselha, 25 de setembro de 1888. - Pelo maire, o adjunto delegado, J. Rollandin.
(Sello da mairie.)
Reconheço verdadeira e pela sua propria a assignatura supra do Sr. Rollandin, delegado municipal desta cidade de Marselha.
Marselha, 26 de setembro de 1888. - O vice-consul do Brazil, F. Augst.
(Sello do vice-presidente do Brazil em Marselha.)
(A firma do Sr. F. August, consul do Brazil, estava legalisada no Ministerio dos Estrangeiros nesta côrte, em 23 de novembro corrente, inutilisando-se uma estampilha de tres mil réis.)
Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos da Compagnie Nationale de Navigation, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em francez ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro aos 24 do mez de novembro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1888. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.