DECRETO N. 546 - DE 5 DE JULHO DE 1890
Amplia a competencia civel dos juizes de paz e confere-lhes a attribuição de nomear os seus escrivães.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração a necessidade de facilitar o processo e julgamento das pequenas demandas civeis, poupando despezas e delongas das partes, e ampliando a competencia do juizo de paz, mediante a garantia da appellação para o magisterio perpetuo;
Decreta:
Art. 1º O juiz de paz é competente, no seu districto, para processar e julgar as causas de valor não excedente a 300$, comprehendendo as que versarem sobre bens de raiz e excluidas as fiscaes, com appellação para o juiz de direito.
Paragrapho unico. O escrivão do juiz de paz é de sua livre nomeação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.