DECRETO N. 547 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1891
Desliga do Archivo Publico a parte do serviço que lhe cabe na execução do regulamento approvado pelo decreto n. 8820 de 30 de dezembro de 1882.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sobre a conveniencia de desligar do Archivo Publico a parte do serviço que lhe cabe na execução do regulamento approvado pelo decreto n. 8820 de 30 de dezembro de 1882 (visto achar-se sobrecarregado com os de sua especial organização) e de accordo com o que determina o art. 3º da lei n. 3129 de 14 de outubro daquelle dito anno, resolve que na execução do citado regulamento sejam observadas as seguintes alterações:
Art. 1º Os relatorios, plantas, desenhos, modelos e amostras que até aqui eram depositados no Archivo Publico (art. 22 do regulamento de 30 de dezembro de 1882) sel-o-hão de ora avante na Directoria do Commercio da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 2º O termo de que trata o art. 25 do citado regulamento será assignado pelo inventor ou seu procurador e pelo chefe da 2ª secção daquella Directoria, a cujo cargo especial ficará a guarda dos documentos indicados no artigo anterior, e que expedirá ao depositante o conhecimento de que trata o art. 25.
Art. 3º Os pedidos de patentes posteriormente levados á Secretaria serão processados na mesma Directoria do Commercio, como até agora, nos termos do regulamento de 1882.
Art. 4º Nos casos de exame prévio e secreto, os involucros serão abertos perante o director da Directoria do Commercio, o examinador designado e o inventor ou seu procurador, observando-se as formalidades dos arts. 32, 33, 34, 35 e 36 do citado regulamento.
Art. 5º Ao acto da abertura definitiva dos involucros assistirão o director da Directoria do Commercio, o chefe da 2ª secção desta Directoria e os interessados que comparecerem, ou, na ausencia destes, duas testemunhas, procedendo-se no mais como determina o art. 41 do regulamento.
Art. 6º Incumbe ao chefe da 2ª secção da Directoria do Commercio a entrega do deposito, mediante recibo, no caso do art. 47 do regulamento.
Art. 7º Entendem-se feitas á Secretaria de Estado as demais referencias que no regulamento se fazem ao Archivo Publico.
Art. 8º Além dos livros mencionados no art. 75 do regulamento para o serviço por este incumbido á Directoria do Commercio, haverá os que para o serviço do Archivo Publico servem até aqui a esta repartição.
Art. 9º Ficam archivados nesta mesma repartição os relatorios, amostras, plantas, desenhos e modelos dos processos findos, e bem assim os que lhe forem sendo remettidos da Secretaria de Estado, á medida que os respectivos processos se forem concluindo.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 17 de setembro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.