DECRETO N. 551 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1891
Approva a reforma dos estatutos da Companhia de Distillação e Aguas Mineraes Christoffel-Stupakoff.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Distillação e Aguas Mineraes Christoffel-Stupakoff, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas em 15 de agosto findo.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 18 de setembro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Alterações dos estatutos da Companhia de DistilLação e Aguas Mineraes Christoffel-Stupakoff, votadas em assembléa geral extraordinaria de 15 de agosto ultimo e a que se refere o decreto n. 551 de 18 de setembro de 1891.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEUS FINS, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL SOCIAL
Art. 1º Sob a denominação de Companhia de Distillação e Aguas Mineraes Christoffel-Stupakoff, autorizada por decreto n. 1376 de 14 de fevereiro de 1891, continúa a funccionar a sociedade anonyma, installada em data de 4 de janeiro de 1891; a qual se regerá pelos presentes estatutos e mais disposições da legislação em vigor, tendo por fins:
1º, a fabricação e importação de bebidas alcoolicas e de aguas mineraes, proseguindo na exploração das fabricas, por ella adquiridas, de G. Christoffel & Comp., H. Stupakoff & Comp. e J. Villela & Comp.;
2º, a montagem de alambiques para a fabricação de aguardente, quando a directoria julgar conveniente;
3º, a exploração de quaesquer outras industrias congeneres e que forem julgadas de interesse para a companhia.
Art. 2º A companhia tem sua séde na capital do Estado de S. Paulo e durará pelo prazo de 30 annos, contados da data de sua installação.
Paragrapho unico. O capital inicial é fixado em 1.400:000$ (mil e quatrocentos contos de réis) dividido em 14.000 (quatorze mil) acções de cem mil réis cada uma; podendo ser elevado até 2.100:000$ (dous mil e cem contos de réis), quando o exigirem os interesses da companhia, e assim for resolvido pela assembléa geral.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 3º (Sem alteração.)
Art. 4º (Sem alteração.)
Art. 5º As acções integralizadas poderão passar ao portador e vice-versa, á vontade do possuidor.
Art. 6º (Sem alteração.)
Art. 7º O accionista é responsavel pelo capital correspondente ás acções, que houver subscripto ou lhe forem cedidas; e aquelle que não realizar as suas entradas nos prazos annunciados, ou dentro dos 30 dias subsequentes, incorrerá na multa de 10 %, além de ficar sujeito ás disposições da lei que no caso couberem.
§ 1º Supprimido.
§ 2º Supprimido.
§ 3º Supprimido.
§ 4º Supprimido.
Art. 8º Logo depois de terminado o primeiro semestre do anno, a directoria, em vista da renda conhecida da companhia, fará distribuir um dividendo, o qual, fixado de accôrdo com o que preceitua o art. 26 destes estatutos, será considerado definitivo e completo.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º (Sem alteração.)
§§ 1º, 2º e 3º. (Sem alteração.)
Art. 10. (Sem alteração.)
Art. 11. (Sem alteração.)
Art. 12. (Sem alteração.)
§§ 1º, 2º, 3º e 4º. (Sem alteração.)
§§ 5º e 6º. (Sem alteração.)
Art. 13. (Sem alteração.)
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 14. A directoria será composta de dous directores, eleitos em assembléa geral, sendo um director-presidente e outro director-gerente.
Art. 15. O mandato da directoria é de tres annos; podendo esta, no emtanto, ser reeleita.
§ 1º Quando algum director se achar impedido por mais de 30 dias, observar-se-hão as disposições do art. 19 dos presentes estatutos.
§ 2º (Sem alteração.)
§ 3º Haverá um sub-gerente, nomeado pela directoria, percebendo o vencimento de seis contos de réis annuaes, que serão escripturados em despezas geraes da companhia.
Art. 16. (Sem alteração.)
Art. 17. Cada director, antes de entrar no exercicio, como titular ou interino, deverá depositar no cofre da companhia cem acções em caução de sua gestão.
Art. 18. (Sem alteração.)
Art. 19. O director-gerente é o substituto nato do presidente; para substituil-os em suas faltas ou impedimentos, o conselho fiscal convidará accionistas que reunam as condições exigidas para o exercicio do cargo.
Art. 20. Cada director terá de honorarios a quantia de quatro contos de réis annuaes, os quaes serão levados á conta de despezas geraes.
Art. 21, §§ 1º e 2º. (Sem alteração.)
Art. 22. (Sem alteração.)
Art. 23. Para exercer o cargo de membro da commissão fiscal, o accionista eleito deverá possuir vinte e cinco acções. Cada membro em exercicio perceberá o vencimento annual de 600$, que será lançado á conta das despezas geraes.
Art. 24. (Sem alteração.)
CAPITULO V
DOS LUCROS DA COMPANHIA, DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA
Art. 25. (Sem alteração.)
Art. 26. Do producto liquido semestral deduzir-se-hão: 10 % para fundo de reserva; 5 % para lucros suspensos; e 5 % para o director-gerente, como gratificação pro labore.
Do restante far-se-ha o dividendo.
§ 1º As porcentagens destinadas a fundo de reserva e a lucros suspensos deixarão de ser deduzidas para serem levadas á conta de dividendos, desde que aquelle fundo attinja a 20 % do capital social e a 10 % a conta de lucros suspensos.
§ 2º Do activo serão gradualmente excluidos os gastos de incorporação, installação e outros titulos que, de momento, não possam ser convertidos em especie.
§ 3º O fundo de reserva será convertido em apolices geraes ou do Estado de S. Paulo, bem assim em outros titulos que offereçam real garantia de renda e de prompta realização na venda, caso esta se torne necessaria.
Art. 27. (Sem alteração.)
Art. 28. (Sem alteração.)
CAPITULO VI
Supprimido.
S. Paulo, 15 de agosto de 1891. – Ignacio Wallace da Gama Cochrane. – Arthur Ernesto Armando.