DECRETO N. 553 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1891
Concede á Companhia Pará e Amazonas autorização para funccionar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Pará e Amazonas, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para funccionar com os estatutos que a este acompanham; devendo antes, porém, preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 19 de setembro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Estatutos da Companhia Pará e Amazonas, a que se refere o decreto n. 553 de 19 de setembro de 1891.
CAPITULO I
FIM DA COMPANHIA
Art. 1º Fica estabelecida nesta Capital Federal a sociedade anonyma denominada – Pará e Amazonas.
Art. 2º Tem a companhia a sua séde e fôro nesta Capital para todos os seus negocios, salvo accordo expresso em contrario.
Art. 3º A duração da companhia será de 50 annos, antes dos quaes sómente poderá ser dissolvida, nos casos da lei, ou por deliberação da assembléa geral dos accionistas, especialmente convocada para esse fim, e em que estejam presentes accionistas que representem dous terços do capital.
O anno social decorrerá do dia em que for installada a companhia.
Art. 4º A companhia propõe-se:
§ 1º A explorar e desenvolver o commercio e industria dos productos naturaes das regiões dos Estados do Pará e Amazonas, como sejam: borracha, castanhas, baunilha, salsa, guaraná, oleo de copahyba, cumarú, piassaba, oleo de tamaquaré, cacáo, cravo, azeite de andiroba e outros; montando-se fabricas para as diversas industrias.
§ 2º Explorar e desenvolver o commercio e industria do córte e preparo de madeiras de construcção e ornato – existentes nas propriedades que a companhia vier a adquirir e em outras e bem assim explorar o commercio de artefactos indigenas.
§ 3º Explorar a cultura e preparo do café, nas margens do rio Negro, adquirindo fazendas apropriadas.
§ 4º Explorar o commercio de pelles de animaes, a pesca do peixe pirarucú e outros.
§ 5º Crear, caso convenha, uma secção bancaria, para effectuar todas as operações que tendam ao desenvolvimento dos fins da companhia, com uma succursal no ponto mais proprio, a juizo da directoria.
§ 6º Finalmente fazer acquisição de propriedades agricolas e pastoris, de concessões do Governo e de terrenos devolutos, não só para o desenvolvimento do commercio e industria dos productos naturaes, como para a industria pastoril de gado vaccum, lanigero e outros.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 5º O capital da companhia é de cinco mil contos de réis (5.000:000$000) dividido em vinte cinco mil acções do valor nominal de duzentos mil réis (200$000) cada uma, podendo ser elevado até ao triplo medeante autorização da assembléa geral de accionistas.
Art. 6º A primeira entrada do capital será de 10 % ou 20$000 por acção, e as outras tambem de 10 %, com intervallos nunca inferiores a trinta dias, sendo as acções integralizadas com oitenta por cento (80 % ).
Art. 7º O accionista que não fizer a segunda e demais entradas perderá as suas acções, de conformidade com o decreto de 13 de outubro de 1890.
Art. 8º E' permittido aos accionistas antecipar as entradas de suas acções.
Art. 9º As acções serão nominativas, transferiveis por meio do registro, e constarão de cautelas extrahidas do livro de talões, e rubricadas pelo presidente, emquanto dellas não se fizer titulo especial.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 10. A assembléa geral da companhia compõe-se dos accionistas que tiverem as acções registradas pelo menos trinta dias antes da reunião.
Art. 11. Haverá uma assembléa geral ordinaria annualmente, até 15 de julho, e as extraordinarias, quando a directoria resolver convocal-as, ou for requerido pelo conselho fiscal, ou por accionistas que representem o quinto do capital realizado.
Art. 12. Nas assembléas extraordinarias sómente se poderá tratar do assumpto da convocação.
Art. 13. Cada accionista terá tantos votos quantos os grupos de dez acções que possuir e o que tiver menos de dez acções poderá discutir em assembléa, mas não votar nem ser votado, não podendo cada accionista ter mais de vinte votos.
Art. 14. As assembléas geraes ordinarias serão presididas pelo presidente da companhia, que nomeará 1º e 2º secretarios dous accionistas de sua escolha; as extraordinarias, pelo accionista que for para esse fim acclamado, e que completará a mesa pelo modo acima indicado.
Art. 15. Compete á assembléa geral ordinaria:
§ 1º Dirigir e superintender todos os negocios da companhia.
§ 2º Tomar contas á directoria.
§ 3º Eleger a directoria, o conselho fiscal e arbitrar-lhes os subsidios.
§ 4º Ordenar quaesquer exames e investigações em beneficio da companhia, assim como para o regular andamento dos seus negocios.
§ 5º Deliberar sobre qualquer proposta apresentada.
§ 6º Resolver sobre tudo que possa interessar á companhia.
Art. 16. Só em assembléa extraordinaria poder-se-ha tratar de reformar os estatutos, augmentar o capital, não o tendo feito a directoria, prorogar o prazo social, dissolver a companhia antes de findo o prazo de sua duração e deliberar sobre o modo de liquidação e de fusão com outras emprezas.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros, eleitos por triennios (exceptuando os da primeira directoria), dos quaes um será o presidente, outro secretario, e os outros dous thesoureiro e gerente, tendo tambem um agente no Pará e outro em Manáos.
Art. 18. A directoria não funccionará sem a metade e mais um de seus membros.
Art. 19. Cada um dos directores é obrigado a caucionar a sua gestão com 50 acções e os membros do conselho fiscal 25, que ficam especialmente registradas com esse fim até á approvação de suas contas finaes e os agentes a prestar uma fiança, que será arbitrada pela directoria, podendo a mesma fiança ser effectuada por meio de acções da companhia ou de apolices da divida publica.
Art. 20. No caso de ausencia ou impedimento de algum dos directores por mais de trinta dias, o presidente indicará para substituil-o um membro do conselho fiscal que offerecer a caução exigida pelos directores.
Art. 21. Si a substituição se fizer por fallecimento, fallencia ou renuncia do director, o substituto será indicado pela directoria, e servirá pelo tempo que faltar até á reunião da assembléa geral.
Art. 22. Compete a directoria:
a) cumprir e fazer cumprir os estatutos;
b) organizar o regulamento interno do serviço da companhia;
c) regular e dirigir todos os negocios da companhia, com excepção unica dos que competirem á assembléa geral;
d) nomear e demittir os empregados e marcar-lhes os ordenados, por proposta do gerente;
e) apresentar annualmente á assembléa geral o relatorio dos negocios, contas e gestão do anno findo, com todas as informações necessarias para o seu exacto conhecimento.
Art. 23. O presidente da companhia representará a directoria em todas as suas relações externas e perante o Governo e tribunaes, podendo para esse fim constituir procuradores.
Art. 24. E’ mais de sua competencia:
1º, executar as deliberações da directoria e da assembléa geral;
2º, convocar assembléas ordinarias e extraordinarias, assignar com o thesoureiro os livros de talões e cautelas de acções;
3º, os termos de transferencias das acções;
4º, os balanços e balancetes, contas e titulos de divida, como com o secretario os relatorios annuaes.
Art. 25. O presidente será substituido por um membro da directoria em seus impedimentos.
Art. 26. Os agentes nomeados para o Pará e Amazonas serão incumbidos de todas as operações, de accordo com os estatutos, o regimento interno da companhia, instrucções e ordens da directoria.
Art. 27. Para auxiliar a administração da companhia e fiscalizar os seus actos, haverá um conselho fiscal composto de quatro membros, eleitos annualmente pela assembléa geral e reelegiveis, e cinco supplentes para substituil-os nos seus impedimentos.
Art. 28. O presidente da companhia, bem como o gerente perceberão a gratificação mensal de 800$ cada um; e cada um dos outros directores a de 500$, além da porcentagem indicada no art. 30, e os membros do conselho fiscal a de 200$ cada um.
CAPITULO V
DOS LUCROS E FUNDOS CAPITAES
Art. 29. Além dos balancetes mensaes, dar-se-ha um balanço no fim de cada semestre civil.
Art. 30. Os lucros liquidos da companhia serão divididos do seguinte modo:
20 % para o fundo de reserva;
10 % para a integralização das acções;
10 % para a directoria;
60 % para os accionistas.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 31. O fundo de reserva, que será de quinhentos contos de réis (500:000$), elevar-se-ha á proporção de seu augmento.
Art. 32. Fica autorizada a directoria a fazer todas as despezas necessarias para a incorporação e installação da companhia.
Art. 33, paragrapho unico. No caso de qualquer impedimento do director-gerente será seu substituto o segundo incorporador da companhia, com o vencimento igual ao do gerente.
Art. 34. Nos casos omissos nestes estatutos, prevalecem as disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 35, paragrapho unico. A primeira directoria da companhia é composta de quatro membros, inclusive o gerente, e o conselho fiscal compor-se-ha tambem de quatro membros e servirão por cinco annos desde o dia da sua installação e compoem-se dos seguintes cidadãos:
Directoria
Dr. Luiz Vieira de Rezende e Silva, presidente.
João Ribeiro de Andrade, secretario.
Dr. Sabino I. Nogueira da Gama, thesoureiro.
José Miguel de Souza, gerente.
Conselho fiscal
Dr. Pedro Leite Chermont.
Commendador Abel Guimarães.
José Floriano de Souza.
Irineu José Machado.
Supplentes
Dr. Joaquim da Cunha Bello.
Olympio Alves da Silva Campos.
Dr. João Coelho Gonçalves Lisboa.
Luiz Pedro M. de Souza.
Hermenegildo José Alves, advogado da companhia na séde.
Dr. João Carlos de Oliva Maya.
Incorporadores
Dr. Luiz Vieira de Rezende e Silva.
Francisco Alberto Machado.
Agente no Pará
Dr. Guilherme Salandrini Kaulfuss.
Os accionistas acceitam, approvam e obrigam-se a respeitar e cumprir os presentes estatutos, que subscrevem.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1891. – Dr. Luiz Vieira de Rezende e Silva, presidente.