DECRETO N. 555 - DE 5 DE JULHO DE 1890
Concede permissão a Agostinho José dos Santos, Dr. Alfredo Xavier de Almeida e coronel José Antonio de Almeida para explorarem ouro e outros mineraes no Estado de Minas Geraes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Agostinho José dos Santos, Dr. Alfredo Xavier de Almeida e coronel José Antonio de Almeida, resolve conceder-lhes permissão para explorarem minas de ouro e outros mineraes no municipio de Marianna, Estado de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios das Relações Exteriores e interino da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Q. Bocayuva.
Clausulas a que se refere o decreto n. 555 desta data
I
Fica concedido a Agostinho José dos Santos, Dr. Alfredo Xavier de Almeida e coronel José Antonio de Almeida o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes no municipio de Marianna, Estado de Minas Geraes.
II
Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.
III
Os concessionarios serão obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas, que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceriros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.
IV
Esta concessão á intransferivel nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do corrente anno.
V
Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1890. - Q. Bocayuva.