DECRETO N. 559 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1891

Concede á Agencia Constructora do Banco Impulsor e ao Dr. Pedro Caminada permissão para illuminar por luz electrica os theatros desta cidade.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram a Agencia Constructora do Banco Impulsor e o Dr. Pedro Caminada, resolve conceder-lhes permissão para, na conformidade do plano apresentado, illuminar por luz electrica os theatros desta cidade, sob as condições seguintes:

1ª A presente concessão não importa privilegio e poderá cessar desde que o Governo o entender conveniente.

2ª Onde os conductores para a illuminação electrica tiverem de atravessar as linhas telegraphicas e telephonicas da Repartição Geral dos Telegraphos, ou as linhas telephonicas de outras companhias, cuja concessão for anterior, serão isoladas na extensão, pelo menos, de 20 metros de ambos os lados da travessia e passarão sempre por baixo das linhas telegraphicas ou telephonicas á distancia que for julgada conveniente pela direcção dos telegraphos.

3ª Os conductores para a illuminação electrica não seguirão parallelamente as linhas telegraphicas e telephonicas em distancia menor de 100 metros e serão perfeitamente isoladas dos postes e supportes, sendo os postes collocados em condições de evitar qualquer desastre.

4ª Si verificar-se que as correntes empregadas para a illuminação electrica, por qualquer motivo perturbem o funccionamento das linhas telegraphicas e telephonicas, ficam os concessionarios obrigados a mudar, sem direito a indemnização, a direcção dos seus conductores.

O Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.

Capital Federal, 19 de setembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Antonio Luiz Affonso de Carvalho.