DECRETO N. 560 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1891
Approva os novos estatutos da Companhia Organização Agricola Mineira.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Organização Agricola Mineira, devidamente representada, resolve approvar os seus novos estatutos, que a este acompanham e que foram votados psla assembléa geral de accionistas, no dia 1 de agosto do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 24 de setembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Novos estatutos da Companhia Organização Agricola Mineira, a que se refere o decreto n. 560 de 24 de Setembro de 1891.
Art. 1º Fica constituida, com séde na cidade de Juiz de Fóra, uma sociedade anonyma sob a denominação de – Organização Agricola.
Art. 2º A companhia tem por fim:
Instituir com o maior desenvolvimento possivel estabelecimentos de instrucção em geral, e particularmente de instrucção agricola, theorica e pratica;
Emprehender explorações industriaes em relação com a agricultura, como fabrico de manteiga, queijo, assucar, vinho, alcool, cerveja, etc.;
Organizar o fornecimento e commercio dos generos e productos que preparar;
Dar inteira expansão aos estabelecimentos technicos, industriaes e agricolas, de fórma a influir efficazmente para o progresso da instrucção em geral, da agricultura e industria, como comportar o beneficio social;
Adquirir immoveis, moveis e semoventes, transigir, alienar, hypothecar, contractar em qualquer outra fórma, realizar fusão com alguma companhia congenere;
Operar emfim juridica e industrialmente, como investida de todas as faculdades e poderes que forem necessarios para a realização completa dos fins sociaes.
Art. 3º O capital inicial de 300:000$ fica elevado a 800:000$, e será representado por 4.000 acções de 200$ cada uma.
Art. 4º O prazo de duração é de 50 annos, e poderá ser prorogado.
Art. 5º As acções são nominativas.
Art. 6º A importancia das acções, qualquer que seja o tempo, modo e causa da emissão, se realizará em prestações de 10 % do valor nominal de cada acção. A primeira prestação se fará no acto de subscrever o capital, e cada uma das outras em dia marcado pela directoria e annunciado na impressa, com antecedencia nunca menor de 15 dias.
Art. 7º O accionista que não realizar as entradas na epoca fixada, perderá em beneficio da companhia no modo e casos permittidos por lei, o direito ás acções correspondentes, bem como a qualquer prestação anteriormente realizada. As acções que incorrerem em commisso serão reemittidas.
Art. 8º Na subscripção para o augmento do capital terão preferencia os subscriptores antigos até ao numero das acções que possuirem.
Art. 9º A companhia será administrada por tres accionistas, um dos quaes será o presidente. Entre si regularão o trabalho e o exercicio das attribuições da directoria.
Art. 10. No caso de impedimento ou falta dos mais, o director em actividade poderá exercitar todas as attribuições commettidas á directoria.
Art. 11. O tempo de mandato da directoria é de seis annos.
Art. 12. Nenhum director poderá entrar em exercicio sem prestar caução de cincoenta acções.
Art. 13. Competo á directoria:
§ 1º Executar e fazer executar os estatutos.
§ 2º Convocar a assembléa geral dos accionistas ordinariamente nos prazos marcados, e extraordinariamente quando for necessario.
§ 3º Cumprir e fazer cumprir as resoluções da assembléa geral.
§ 4º Dirigir as operações, fazer contractos, compras, ajustes, pagamentos e mais negocios, praticar todos os actos propriamente de gestão que forem conducentes á realização dos fins sociaes.
§ 5º Contractar o pessoal technico, nomear e demittir empregados ou agentes, marcar-lhes ordenados ou vantagens.
§ 6º Organizar o balanço geral e relatorio do anno social.
§ 7º Convocar e ouvir o conselho fiscal, sempre que se tratar de objecto importante ou quando o conselho entender necessaria a sua audiencia.
§ 8º Determinar os dividendos.
§ 9º Fazer as chamadas do capital e resolver sobre o commisso das acções.
Art. 14. Compete ao presidente da directoria especialmente:
§ 1º Apresentar e assignar o relatorio e balanço, as propostas e mais trabalhos que a directoria houver organizado.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir as deliberações da directoria.
§ 3º Representar a companhia nas relações com terceiros e em juizo activa ou passivamente, podendo para isso constituir procurador ou mandatario.
Art. 15. Cada um dos directores perceberá um ordenado fixo de 3:600$ annuaes. Entre elles ainda se repartirá uma porcentagem equivalente á terça parte dos lucros liquidos que sobrarem do dividendo.
Art. 16. O numero e ordenado dos directores poderão ser modificados pela assembléa geral ordinaria.
Art. 17. O conselho fiscal será composto de tres accionistas. O mandato dos fiscaes é gratuito.
Art. 18. A assembléa geral será composta de accionistas, cujas acções estiverem averbadas tres mezes antes da data em que tiver de se verificar a reunião.
Art. 19. A assembléa geral ordinaria, para exame do relatorio, balanço e contas, terá logar dentro do primeiro trimestre de cada anno.
Art. 20. A convocação da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, será annunciada pela imprensa com antecedencia de 15 dias.
Art. 21. A assembléa geral será installada pelo presidente da directoria que convidará os accionistas presentes para acclamar ou eleger o accionista que deva presidir os trabalhos. O presidente assim designado chamará um ou dous accionistas para servir na mesa.
Art. 22. Na assembléa geral a votação será por escrutinio secreto para o provimento de qualquer cargo electivo, e nos mais casos se fará symbolicamente.
Art. 23. Na assembléa geral as decisões serão tomadas por maioria de votos, contados á razão de um voto por cinco acções. Nenhum accionista porém terá direito a mais de 50 votos. Quando a votação for por escrutinio secreto, cada accionista depositará na urna tantas cedulas quantos forem os votos de que dispuzer.
Art. 24. A’ assembléa geral compete:
§ 1º Resolver todos os negocios e assumptos que não entrarem nas attribuições da directoria.
§ 2º Reformar os presentes estatutos.
§ 3º Autorizar emprestimos e emissão de obrigações ao portador.
§ 4º Eleger a directoria e os fiscaes.
Art. 25. O fundo de reserva será formado da porcentagem de 10 % dos lucros liquidos. Cessará a deducção quando o fundo de reserva attingir a quinta parte do capital social.
Art. 26. Os lucros liquidos, feita a deducção de 10 % para o fundo de reserva, serão distribuidos em dividendo até 10 %.
Art. 27. As sobras do dividendo de 10 % serão divididas em tres partes: uma para os accionistas, outra para os directores, e a outra para gratificações a juizo da directoria.
Art. 28. Os dividendos que não forem reclamados no prazo de cinco annos, prescreverão em favor da companhia.
Art. 29. Serão considerados integrantes dos estatutos os additamentos e alterações que ao Governo suggerir no acto da autorização e approvação, e a companhia entender acceitar.
Juiz de Fóra, 1 de agosto de 1891. – João Ribeiro Mendes. – Barão de Santa Helena. – Frederico Ferreira Lage, por si e por sua mulher D. Alice Ferreira Lage. – Francisco Isidoro Barbosa Lage. – Bernardo Mascarenhas. – Francisco Bernardino Rodrigues Silva, por si, por sua mulher D. Maria Perpetua Vidal Lage e Silva, pelo Dr. Alfredo Ferreira Lage, por D. Maria Amalia Ferreira Lage, por D. Constança Vidal Barbosa Lage, por Antonio Teixeira de Carvalho. – Manoel José Pereira da Silva, por si, e como procurador do commendador Manoel Mattos Gonçalves.