DECRETO N. 571 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1891

Concede á Companhia Propagadora dos Vinhos e Generos Italianos autorização para reformar os seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Propagadora dos Vinhos e Generos Italianos, devidamente representada, resolve conceder-lhe autorização para reformar os seus estatutos, de acordo com as alterações votadas pela assembléa geral de accionistas, em 11 de julho ultimo e constantes dos novos estatutos que a este acompanham.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 25 de setembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Reorganização dos estatutos da Companhia Propagadora dos Vinhos e Generos Italianos, em que se acham incluidas as alterações a que se refere o decreto n. 571 de 25 de setembro de 1891

Titulo i

DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Propagadora dos Productos Italianos e Brazileiros, fica constituida nesta Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, pelo tempo de cincoenta annos, uma sociedade anonyma commercial com os seguintes fins:

N. 1. Inportar da Italia productos agricolas, industriaes e artisticos.

N. 2. Exportar productos brazileiros para a Italia.

N. 3. Requerer aos governos concessões de nucleos agricolas para serem colonisados por italianos, estradas de ferro de qualquer natureza, bem como outras convenientes aos seus fins.

N. 4. Comprar concessões já feitas e terrenos ou propriedades para os misteres a que se propõe.

N. 5. Introduzir immigrantes italianos de diversas profissões e officios, collocal-os, guial-os e protegel-os em todo o territorio da Republica por onde se acharem.

N. 6. Organizar agencias e fazer propaganda séria e activa na Italia e na Republica, para os fins determinados nestes estatutos.

N. 7. Realizar todas as especies de operações bancarias, recebendo dinheiro em conta corrente, em deposito e em letras a prazo, emprestando sob o credito agricola, pessoal, movel, pignoraticio e hypothecario, até mesmo por pequenas quantias, cujo limite minimo será fixado pela directoria.

N. 8. Promover a fundação de estabelecimentos commerciaes, industriaes e agricolas, e emprestar sobre elles.

Paragrapho unico. A não ser nas hypotheses previstas na lei, não poderá ser dissolvida ou liquidada esta companhia, antes de terminar o prazo de sua duração.

Art. 2º A companhia será regida por estes estatutos, e nos casos omissos, pelas disposições legaes.

titulo II

DO CAPITAL, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 3º E’ fixado o capital inicial em mil contos de réis, representados por cinco mil acções do valor nominal de duzentos mil réis cada uma, cujas entradas serão de dez por cento, com intervallos nunca menores de trinta dias.

Paragrapho unico. O capital poderá ser elevado a dez mil contos de réis na proporção das necessidades da empreza, e mediante resolução da assembléa geral dos accionistas.

Art. 4º O accionista que não realizar as entradas nas epocas designadas, pagará a multa de dez por cento e ficará sujeito ás disposições legaes.

Art. 5º Os dividendos serão distribuidos por semestres do seguinte modo: dos lucros liquidos, serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva, até que este se eleve a um terço do capital realizado, e calculado o dividendo na razão de doze por cento ao anno; do excedente, metade será destinada aos accionistas e a outra metade aos fundadores, seus herdeiros e successores.

Paragrapho unico. São fundadores os directores mencionados no art. 17.

titulo III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 6º A administração da companhia compõe-se de quatro directores e cinco membros do conselho fiscal com outros tantos supplentes.

§ 1º O mandato da directoria durará tres annos, salvo a disposição do art. 17.

§ 2º Cada director deverá caucionar cem acções, antes de entrar em exercicio, as quaes serão inalienaveis até á approvação das contas de sua gestão pela assembléa geral.

§ 3º Serão respeitadas as incompatibilidades previstas em lei.

§ 4º Poderá a directoria, em deliberação commum, encarregar qualquer de seus membros de serviço da companhia fóra da sua séde e ainda mesmo no estrangeiro, sem perda do logar e da respectiva remuneração.

§ 5º O impedimento por molestia ou por interesses particulares não poderá exceder de quatro mezes, salvo resolução contraria da assembléa geral.

§ 6º A directoria poderá ser reeleita, mas o mandato de todos os directores terminará na mesma epoca.

§ 7º Si por qualquer motivo se derem duas vagas na directoria, será incontinenti convocada a assembléa geral para as preencher, sendo designados de entre os accionistas pelos outros directores, dous substitutos, que exerçam esses cargos até é eleição dos definitivos.

§ 8º Deverá reunir-se a directoria uma vez por semana, lavrando acta de suas deliberações.

§ 9º Cada director vencerá mensalmente seiscentos mil réis, que deverão ser augmentados proporcionalmente á elevação do capital.

Art. 7º Compete á directoria:

N. 1. Velar pela fiel execução destes estatutos, promover activamente a realização dos fins da companhia e desenvolver a prosperidade della.

N. 2. Nomear, suspender, demittir todos os empregados necessarios, exigir-lhes fianças, determinar-lhes os vencimentos e designar-lhes as obrigações.

N. 3. Celebrar contractos dos quaes provenham direitos e obrigações para a companhia, sacar e aceitar letras para o movimento das transacções; emittir debentures até ao valor equivalente ao capital realizado, representar a companhia em juizo ou fóra delle, com poderes especiaes para transigir.

N. 4. Arrendar, construir edificios, comprar terrenos, casas e tudo que for necessario aos fins da companhia, para o que fica desde já com plenos poderes.

N. 5. Estabelecer as agencias do art. 1º, n. 6, e crear carteiras especiaes para differentes ordens de negocios da empreza.

N. 6. Designar as epocas das chamadas de capital, organizar os balanços semestraes, dividir os lucros verificados de accordo com o art. 5º e convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

Art. 8º A directoria, em reunião, designará entre si o presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro; e nos impedimentos se substituirão por accordo commum, conforme as conveniencias dos trabalhos.

Art. 9º Ao presidente da companhia compete:

N. 1. Executar e fazer cumprir quanto for deliberado nas assembléas geraes e reuniões da directoria.

N. 2. Ser o orgão da administração exteriormente, e seu principal representante.

N. 3. Assignar os balanços, as cautelas provisorias e as acções, os termos dos livros, rubricar o livro-caixa, o da receita e despeza, e o das actas das assembléas geraes e das reuniões da directoria.

N. 4. Autorizar os pagamentos, visar os cheques bancarios e outros quaesquer titulos que tenham de ser acceitos pelo thesoureiro.

Art. 10. Ao vice-thesoureiro compete:

Substituir em todos os actos e attribuições o presidente.

Art. 11. Ao secretario compete:

N. 1. Lavrar as actas das sessões da directoria.

N. 2. Assignar os termos de transferencias de acções.

N. 3. Abrir e encerrar os livros de actas e os demais necessarios á escripturação da companhia.

N. 4. Manter em boa ordem e em dia a escripturação da companhia, sua correspondencia, expediente e o archivo.

Art. 12. Ao thesoureiro compete:

N. 1. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e titulos da companhia ou a ella confiados.

N. 2. Effectuar os pagamentos que forem autorizados.

N. 3. Sacar contra a caixa de credito bancaria.

N. 4. Acceitar com o presidente as letras ou quaesquer outros titulos que importem valor a pagar ou a receber, assim como os recibos e quitações.

Art. 13. Os membros do conselho fiscal são cinco, serão eleitos annualmente em assembléa geral, e terão as attribuições determinadas por lei.

titulo Iv

DAS ASSEMBLÉAS E DOS ACCIONISTAS

Art. 14. No mez de janeiro de cada anno terá logar a assembléa geral ordinaria, á qual será presente o relatorio e contas da directoria, precedidas do parecer do conselho fiscal.

§ 1º Nestas assembléas nas epocas competentes serão eleitos os directores, depois da approvação das contas.

§ 2º Haverá assembléas geraes extraordinarias:

a) todas as vezes que a directoria julgar necessarias aos interesses sociaes;

b) quando o conselho fiscal ou os accionistas representando um quarto do capital o requeiram;

c) nos casos previstos em lei.

Nestas assembléas, porém, só serão tratados os fins designados nos annuncios de sua convocação.

§ 3º Os annuncios de convocação das assembléas geraes ordinarias anteciparão 15 dias aos da reunião, os das extraordinarias poderão ser com antecipação de tres dias, segundo a urgencia ou importancia dos fins.

Art. 15. Ao presidente da directoria, ou quem suas vezes fizer, compete presidir as reuniões até que se verifique o numero legal dos associados presentes a poderem legalmente funccionar, o que feito será eleito ou acclamado o presidente, o qual convidará dous accionistas para 1º e 2º secretarios e si preciso for os demais que julgar necessarios para os trabalhos da mesa.

§ 1º Comporão as assembléas geraes todos os accionistas, ou seus legitimos representantes ou procuradores, devendo ser estes accionistas.

§ 2º Nas votações sómente tomarão parte os que possuirem mais de cinco acções.

§ 3º Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto; nenhum accionista, porém, poderá representar mais de trinta votos por si ou como representante de terceiros.

§ 4º A caução das acções não inhibe o accionista de votar e ser votado, assim como de receber seus dividendos, salvo expressa declaração no contracto e aviso por escripto á directoria.

Art. 16. A assembléa geral dos accionistas é o supremo poder da sociedade, e dentro da lei tudo póde resolver.

§ 1º Deverá nas epocas determinadas eleger a directoria, o conselho fiscal e seus supplentes, e marca-lhes remuneração.

§ 2º Nas assembléas ordinarias, discutir e approvar ou negar approvação ás conta annuas da directoria.

§ 3º Reformar estes estatutos, no todo ou em parte, e approval-os.

§ 4º Resolver dentro da lei, sobre todos os negocios, augmento ou diminuição do capital, duração, prorogação ou liquidação da sociedade.

titulo v

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 17. O anno social terminará sempre a 31 de dezembro, e nos primeiros cinco annos serão directores:

Dr. Torquato José Fernandes Couto.

Antonio Francisco Bandeira Junior.

Pedro Lopes da Costa.

Miguel Del-Vecchio.

Membros do conselho fiscal por um anno.

Dr. Joseph Lynch.

Ferdinand Turchi.

Dr. Pedro Isidoro de Moraes.

Alvaro de Almeida Gama.

Luiz Camuyrano.

Supplentes:

Dr. Francisco de Góes.

Joaquim José de Oliveira Guimarães.

Dr. Agostinho Corrêa.

Giuseppe Villa.

Miguel Ciuffo.

Art. 18. A directoria fica autorizada a despender até á quantia de trinta contos de réis com a installação da companhia, das respectivas agencias, primeiros trabalhos de propaganda na Republica e na Italia, escriptorio e outras indispensaveis de momento para os fins a que se propõe.

Paragrapho unico. Fica arbitrada provisoriamente a mensalidade de cem mil réis a cada membro do conselho fiscal.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1891. (Seguem-se as assignaturas.)