DECRETO N° 571, DE 22 DE JUNHO DE 1992
Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 7° e 16 da Lei n° 8.422, de 12 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Art. 2° do Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Ministério da Ação Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério da Previdência Social;
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
IX - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
X - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
XIII - um representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
XIV - um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
XVI - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores - CONAM;
XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina - CFM, Associação Médica Brasileira - AMB e Federação Nacional dos Médicos - FNM;
XIX - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde - FENAESS, Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE, Federação Brasileira de Hospitais - FBH, Associação Brasileira de Hospitais - ABH e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXI - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
XXII - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil;
§ 1° Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.
§ 2° Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3° Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4° No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5° As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Adib Jatene