DECRETO N° 571, DE 22 DE JUNHO DE 1992

Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 7° e 16 da Lei n° 8.422, de 12 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1° O Art. 2° do Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação;

II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - um representante do Ministério da Ação Social;

V - um representante do Ministério da Saúde;

VI - um representante do Ministério da Previdência Social;

VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

IX - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

X - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

XIII - um representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

XIV - um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

XVI - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XVII - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores - CONAM;

XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina - CFM, Associação Médica Brasileira - AMB e Federação Nacional dos Médicos - FNM;

XIX - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde - FENAESS, Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE, Federação Brasileira de Hospitais - FBH, Associação Brasileira de Hospitais - ABH e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXI - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;

XXII - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil;

§ 1° Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;

b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;

c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.

§ 2° Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3° Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4° No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5° As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Adib Jatene