decreto n. 573 - de 12 de julho de 1890
Approva os estudos definitivos da estrada de ferro entre a cidade do Natal e o valle do Ceará-Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Carlos Hargreaves e Affonso de Albuquerque Maranhão, concessionarios da estrada de ferro entre a cidade do Natal e o valle do Ceará-Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte, a que se referem os decretos ns. 10.370 e 356, de 28 de setembro de 1889 e 26 de abril do corrente anno, resolve approvar os estudos definitivos da mesma estrada, sómente até á cidade do Ceará-Mirim, sob as clausulas que com este baixam assignadas pelo cidadão Quintino Bocayuva, Ministro e Secretario de Estado das Relações Exteriores e interino dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Q. Bocayuva.
Clausulas a que se refere o decreto n. 573 desta data
I
Os concessionarios apresentarão dentro do prazo improrogavel de seis mezes, contados desta data, cadernetas authenticadas das notas das operações geodesicas e astronomicas feitas para a determinação das coordenadas astronomicas dos pontos principaes da estrada.
II
Antes de iniciados os trabalhos de construcção, mandarão correr duas variantes para o traçado, que sobmetterão ao julgamento do Governo, sendo uma entre os kilometros 12 e 17, passando pelo aterro já em parte existente na Lagôa do Extremoz e a outra entre os kilometros 25 e 33 da Rapoza em deante, approximando-se mais do valle do Ceará-Mirim.
III
O trecho do traçado estudado comprehendido entre a cidade do Ceará-Mirim e o Engenho do Paraizo será submettido ao exame e informação do engenheiro fiscal, para ser posteriormente julgado pelo Governo.
IV
A garantia de juros de 6 % ao anno só se applicará ao capital maximo que corresponder a 30:000$ por kilometro, definitivamente acceito pelo Governo.
Capital Federal, 12 de julho de 1890. - Q. Bocayuva.