DECRETO N. 573 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1891

Approva a reforma dos estatutos da Companhia de Melhoramentos em Sergipe.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Melhoramentos em Sergipe, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas pela assembléa geral de accionistas, em 28 de agosto do corrente anno.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 25 de setembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

alterações approvadas em 28 de agosto de 1891, pela assembléa geral da companhia de melhoramentos em sergipe e a que se refere o decreto n. 573 de 25 de setembro de 1891.

capitulo i

Ao numero III do art. 1º accrescente-se: «assim como dos mais productos em que consiste o seu commercio, e desenvolver a industria do córte de madeiras de lei, exportando para a Capital Federal e onde mais convier, por conta propria ou de terceiros, em toros, taboado, e obras adquiridas e preparadas em officinas da companhia.»

O córte de madeiras, porém, só será feito em terrenos de sua propriedade.

capitulo II

Substitua-se o art. 5º pelo seguinte, salva a 1ª parte:

«A segunda será de 10 % a 20 %, a juizo da directoria, conforme as circumstancias da praça; as seguintes nunca superiores a 10 % com intervallo, no minimo, de 30 dias de uma a outra.»

Fica derogado o art. 6º e substituido pelo seguinte:

«Os accionistas impontuaes ficam sujeitos ao disposto nos arts. 33 e 34 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, além da multa de 12 % ao anno, a contar do ultimo dia em que lhes competir effectuarem as entradas.»

capitulo Iv

Substitua-se o art. 15 pelo seguinte:

«Os directores, em numero de tres nesta cidade, serão eleitos em assembléa geral, por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos, sendo pelos eleitos designado o presidente, que designará por sua vez o vice-presidente, thesoureiro e o secretario, e representará os interesses da companhia em juizo e fóra delle, activa e passivamente, podendo constituir procuradores.

§ 1º Haverá mais em Sergipe um director-gerente para os negocios da companhia que forem tratados alli, e exigirem instrucção e fiscalização immediatas, cumprindo-lhe estar em correspondencia com seus companheiros de administração, que receberão participação de todos os factos e operações realizados, e que pretender effectuar, assim como em geral:

a) dirigir e fazer os pagamentos necessarios;

b) nomear e demittir o pessoal das obras da empreza, ou da escripturação, para o que terá os livros indispensaveis;

c) combinar com os outros membros da directoria sobre a execução mais economica dos planos adoptados e que possam ser preferidos;

d) assistir e tomar contas, em summa, de todo o serviço local por si ou por empregados especiaes, sob sua responsabilidade.»

Em vez de – paragrapho unico – do art. 15, diga-se – § 2º.

O § 2º do art. 18 altere-se no seguinte sentido:

«Cada um dos directores, emquanto não for inaugurado o primeiro engenho central, perceberá a remuneração fixa annual de cinco contos de réis (5:000$), pagos mensalmente, tendo mais o director-gerente a gratificação de dous contos de réis (2:000$) por anno, tambem pagos mensalmente.

E, como gratificação addicional extraordinaria, perceberá a directoria, semestralmente, cinco por cento (5 %) dos lucros liquidos verificados, quota que será dividida em tantas partes iguaes quantos forem os membros da directoria.»

Fica revogado o art. 19.

Substitua-se o art. 20 pelo seguinte:

«O conselho fiscal será composto de tres membros effectivos, todos accionistas, e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral em sua reunião ordinaria. Nos seus impedimentos, os membros effectivos do conselho fiscal serão substituidos pelos supplentes, na ordem da votação.»

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1891. – Sylvio Roméro.