DECRETO N. 582 (*) - DE 19 DE JULHO DE 1890

Concede autorização á Companhia de Salinas Norte e Sul do Brazil para organizar-se.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica, dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em Nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia de Salinas Norte e Sul do Brazil, resolve conceder-lhe autorização para organizar-se com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que com este baixam; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de julho de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO da FoNsEcA.

Q. Bocayuva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 582 desta data

I

A companhia é obrigada a respeitar em toda a sua plenitude as concessões já feitas para a exploração e purificação do sal, assim como outras que para identicos fins o Governo haja de fazer.

II

A mesma companhia, sempre que tiver de adquirir terrenos de marinha, ainda não aforados, ou devolutos, deverá requerel-os ás respectivas Camaras Municipaes ou ao Governo, conforme o dominio a que estiverem sujeitos os mesmos terrenos.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1890. - Q. Bocayuva.

Estatutos da Companhia de Salinas Norte e Sul do Brazil

I

A Companhia de Salinas Norte e Sul do Brazil é uma sociedade anonyma fundada nesta capital, onde terá sua séde, fôro juridico e administração.

II

Os fins da sociedade são:

1º Estabelecer e comprar salinas no Norte e Sul da Republica, nos pontos mais apropriados para este fim.

2º Vender os seus productos e os que comprar a outros salineiros, podendo mesmo estabelecer succursaes em qualquer ponto da Republica ou do estrangeiro.

3º Adquirir embarcações a vapor e á vela de pequena e grande lotação, conforme as exigencias do serviço da companhia.

4º Edificar nos terrenos que a companhia possuir, ou adquirir, as edificações precisas para a administração e pessoal empregado nos trabalhos das salinas.

III

O prazo da duração da companhia será de 30 annos, contados da data effectiva do registro destes estatutos, que poderá ser prorogado.

Antes de findo este prazo só poderá ser resolvida a liquidação ou dissolução, caso se verifiquem as hypotheses previstas na legislação actualmente em vigor ou por deliberação de uma assembléa geral dos accionistas expressamente convocada e na qual estejam representadas, pelo menos, duas terças partes do capital emittido.

IV

O capital da companhia será de 2.000:000$, divididos em 10.000 acções de 200$ cada uma.

Este capital poderá ser augmentado, si o desenvolvimento da companhia assim o exigir e a assembléa geral dos accionistas assim o resolver.

As acções serão nominativas e indivisiveis, e quando uma representar dous ou mais condominios um delles, com autorização dos demais, exercerá os direitos conferidos por estes estatutos.

V

As entradas sobre as acções serão realizadas, a 1ª á razão de 10% no acto da subscripção e as seguintes nas epocas prescriptas pela directoria, na razão maxima de 10% e com intervallo nunca menor de trinta dias, precedendo avisos publicados, nunca menos de tres vezes nos jornaes de maior circulação, com antecedencia minima de 15 dias.

Os accionistas que não realizarem o pagamento no prazo fixado pela directoria, e o realizarem dentro dos 30 dias subsequentes, incorrerão na multa de 5% sobre a prestação retardada; os que excederem este prazo perderão em beneficio da companhia o capital que tiverem pago, e as suas acções serão declaradas em commisso, salvo caso de força maior, devidamente justificado perante a directoria.

A companhia poderá reemittir as acções que cahirem em commisso e o seu producto será levado á conta de fundo de reserva.

VI

A directoria fica com todos os poderes, autorizada a emittir obrigações com juro fixo, garantidas pelo seu activo e amortizaveis por sorteio ou compra dos mesmos.

VII

A administração superior da companhia será exercida por uma directoria composta de quatro membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas, por escrutinio secreto e maioria absoluta dos votos presentes; e não se verificando maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo escrutinio entre os candidatos mais votados. Si houver empate, decidirá a sorte.

No segundo escrutinio a maioria designa os eleitos.

VIII

Para poder exercer o cargo de director é necessario possuir, pelo menos, 100 acções, que serão caucionadas á companhia, não podendo ser oneradas nem alienadas emquanto não tiverem sido approvadas as contas e os actos de sua gestão.

IX

O mandato da directoria durará pelo prazo de seis annos, contando-se o primeiro da data da installação legal da companhia e os subsequentes da data da eleição, salvo o disposto no art. X.

E' permittida a reeleição dos directores.

X

No caso de impedimento por molestia ou ausencia temporaria de algum director, poderão os outros nomear accionista idoneo para o substituir, até que o impedido entre no exercicio do seu cargo.

Quando por motivo de renuncia, fallecimento ou interdicção legal de algum director se verifique vaga na directoria, os directores em exercicio nomearão accionista que o possa preencher até á primeira reunião da assembléa geral, a qual o elegerá e exercerá o mandato até á epoca fixada para a eleição da directoria.

XI

São attribuições e deveres da directoria:

1º Dirigir e fiscalizar collectiva e individualmente os interesses da companhia, exercendo todas as attribuições inherentes ao mandato, especialisadas ou não nestes estatutos.

2º Nomear um de seus membros ou administradores profissionaes de sua confiança, ou gerentes, nos quaes poderá delegar os poderes que sejam necessarios do regular andamento dos estabelecimentos e fabricação, inclusive os de admittir ou demittir os empregados subalternos e operarios.

3º Nomear e demittir qualquer empregado da companhia.

4º Celebrar contracto e escripturas para acquisição de materiaes, machinismo, utensilios e embarcações precisas, podendo tambem fazer encommendas directa ou indirectamente e as obras por administração ou empreitada.

5º Vender ou autorizar a venda dos productos da fabrica o quaesquer outros effeitos pertencentes á companhia, excepto bens immoveis, que só serão alienados por autorização expressa da assembléa geral.

6º Finalmente exercer livre e geral administração, para o que fica investida de todos os poderes, inclusive os de procurador em causa propria.

XII

E' válida toda a deliberação da directoria que tiver sido adoptada por tres directores concordes, ainda mesmo na ausencia do 4º director.

XIII

Nas reuniões em que se tiver de resolver qualquer acquisição de propriedades ou bens de raiz, bem como a venda de qualquer dos existentes, exigem-se votos concordes dos quatro directores, sendo a manifestação dos ausentes em serviço da companhia, feita por escripto e com sciencia do conselho fiscal.

XIV

Os directores elegerão entre si os cargos de presidente, secretario, thesoureiro e gerente technico.

XV

São deveres e attribuições do presidente:

1º Velar pela fiel execução dos presentes estatutos.

2º Presidir as sessões da directoria, que devem realizar-se pelo menos duas vezes mensalmente, e convocar quantas sessões extraordinarias julgar precisas, ou lhe sejam requisitadas por algum dos directores.

3º Convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias e representar a companhia em juizo ou fóra delle, nos termos em que a directoria o houver previamente resolvido.

4º Assignar os titulos de acções conjunctamente com o thesoureiro, e quaesquer outros que representem divida da companhia.

XVI

Ao secretario compete:

1º Substituir o presidente e o thesoureiro, no caso de impedimento de algum delles.

2º Redigir e escrever ou mandar escrever as actas das sessões da directoria.

3º Dirigir o fiscalizar o escriptorio e vigiar que a escripturação seja feita com inteira regularidade.

4º Assistir aos exames que tiverem de ser feitos pelo conselho fiscal e fornecer-lhe todos os documentos que elle exigir.

XVII

São deveres do thesoureiro:

1º Promover a cobrança de todas as quantias devidas á companhia.

2º Effectuar os pagamentos que forem resolvidos pela directoria, quer por compras de qualquer especie, quer por obras e serviços do pessoal empregado nos estabelecimentos.

3º Depositar no banco que for designado pela directoria todas as quantias arrecadadas, não podendo conservar na caixa, que fica a seu cargo, quantia excedente ás necessidades do movimento e serviço da companhia, fixado pela directoria.

4º Assignar os cheques para retirar do banco as quantias necessarias para pagamentos autorizados, conjunctamente com o presidente.

5º Examinar cuidadosamente todas as contas e despezas que tenham de ser pagas.

XVIII

Ao gerente compete:

1º Dirigir a erecção dos estabelecimentos, montagem de machinas e todo o serviço technico, e investido pelos mais directores de poder admittir e demittir todo o pessoal preciso aos estabelecimentos de salinas e suas dependencias.

2º Conferir as folhas de pagamentos, contas e mais papeis concernentes aos mesmos estabelecimentos.

3º Corresponder-se com a directoria, pelo menos quinzenalmente, e mandar-lhe todos os mezes um balancete das despezas, receita e movimento dos estabelecimentos. Por trimestre apresentará, além dos balancetes, um relatorio explicativo dos interesses da companhia.

XIX

A directoria será remunerada pelo seu trabalho e responsabilidade, com os vencimentos de:

Presidente 9:000$ e os outros directores 7:200$ a cada um, e mais uma porcentagem tirada da renda liquida excedente de 10%, a qual será de 30%, distribuidos 10% ao director technico e 20% aos presidente, secretario e thesoureiro em partes iguaes.

XX

Qualquer dos directores em serviço externo da companhia vencerá mais a quantia de 500$ mensaes.

XXI

A assembléa geral é a reunião dos accionistas possuidores de 20 ou mais acções da companhia, devidamente convocados, dando direito a um voto cada 26 acções.

Ficando entendido que nenhum accionista poderá votar na eleição para directores e fiscaes, sem que suas acções tenham sido averbadas pelo menos dous mezes antes da data da reunião.

As sociedades anonymas ou corporações e as firmas commerciaes são representadas, estas por um dos socios e aquellas por um dos seus mandatarios, as mulheres casadas por seus maridos, os menores e os interdictos por qualquer motivo, por seus tutores e representantes legaes, devendo os documentos ser apresentados na companhia com tres dias de antecedencia aos da reunião.

XXII

Haverá annualmente uma reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas, para serem apresentados o relatorio da directoria e o parecer do conselho fiscal, a qual terá logar até ao fim de março.

Nesta reunião não se tratará de outro assumpto, antes de serem discutidos o relatorio e o parecer e julgadas as contas.

Em seguida proceder-se-ha ás eleições da directoria, si for necessario, e á do conselho fiscal, que será sempre annual.

Findos os trabalhos ordinarios, poderá tratar-se de qualquer outro assumpto e poderão os accionistas propôr o que julgarem conveniente, devendo essas propostas ser votadas em outra sessão.

XXIII

Nas convocações das assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias serão sempre indicados os motivos da reunião.

Nas assembléas extraordinarias sómente se tratará do assumpto que tiver occasionado a convocação.

XXIV

As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito ou acclamado na occasião, o qual nomeará dous secretarios, e assim ficará constituida a mesa.

XXV

Sempre que sete ou mais accionistas, que representem pelo menos uma quinta parte do capital da companhia, requererem uma reunião extraordinaria da assembléa geral e expuzerem os motivos, será ella convocada pelo presidente da directoria, dentro dos 30 dias posteriores á entrega do requerimento.

XXVI

A assembléa geral dos accionistas, devidamente constituida nos termos dos estatutos, é competente para resolver e deliberar sobre os casos omissos e imprevistos, comtanto que o faça observando as disposições geraes da legislação vigente.

XXVII

Nas attribuições da assembléa geral se comprehende o direito de:

Reformar os estatutos;

Augmentar ou reduzir o capital social;

Julgar as contas annuaes e dar ou negar quitação dos mandatarios;

Eleger os directores e o conselho fiscal;

Alterar as quotas destinadas ao fundo de reserva;

Deliberar sobre a prorogação do prazo de duração, dissolução liquidação da companhia, de conformidade com a legislação vigente;

E finalmente tomar conhecimento e resolver sobre todos os interesses.

XXVIII

Para que possa funccionar a assembléa geral é mister que no dia, hora e local designados na convocação estejam reunidos accionistas que por si, ou por outros, representem ao menos uma quarta parte das acções emittidas.

Não comparecendo numero sufficiente de accionistas para constituir assembléa geral devidamente convocada, será convocada nova reunião e esta resolverá validamente com o numero de accionistas que comparecer.

XXIX

Para augmentar o capital, reformar estatutos e resolver a liquidação ou dissolução da companhia, é indispensavel que a assembléa geral esteja constituida com as duas terças partes ou mais das acções emittidas.

XXX

Haverá um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes accionistas, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.

As attribuições e os deveres dos fiscaes são especificados nas leis das sociedades anonymas.

XXXI

Dos lucros liquidos verificados semestralmente se fará distribuição de dividendos aos accionistas depois de deduzidas as quotas que forem destinadas pela directoria para a formação de um fundo de reserva e depreciação do material, de accordo com o art. 32.

O saldo a credito da conta do fundo de reserva e os lucros que não forem distribuidos, podem ser convertidos em obrigações resgatadas pela companhia, ou acções, achando-se abaixo do par ou ao par.

XXXII

O fundo de reserva é tirado dos lucros havidos de cada semestre e fixado pela administração, não podendo nunca ser inferior a 10%.

Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e para o substituir.

Desde que o fundo de reserva attingir a cincoenta por cento (50%) do capital realizado, cessará a deducção a que se refere o presente artigo.

XXXIII

O primeiro semestre social findará em 31 de dezembro do corrente anno.

Ficam desde já nomeados para a directoria que tem de servir no primeiro periodo marcado pelos presentes estatutos:

Presidente, Francisco Lopes Ferraz Sobrinho.

Secretario, José Cardoso Pereira.

Thesoureiro, Antonio Pereira Ferraz.

Gerente technico, Joaquim José Valentim de Almeida.

Conselho fiscal:

Barão de Mesquita.

Commendador Jorge da Costa Franco.

Francisco Lopes Ferraz.

Supplentes:

Eugenio Fontainha.

Commendador Trajano Antonio de Moraes.

João Drummond Junior.

Os casos não previstos nestes estatutos serão regulados na parte que lhes for applicavel, pelas disposições da lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882 e regulamento approvado pelo decreto n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1890. - Francisco Lopes Ferraz. - Ferraz Sobrinho & Comp. - Joaquim Marinho. - José Cardoso Pereira. - Braga, Bôa & Comp. - Joaquim José Valentim de Almeida.

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(*) O decreto n. 581 não foi publicado no Diario Official.