DECRETO N. 583 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1891

Modifica o alinhamento do trecho comprehendido entre o kilometro noventa e sete mais quinhentos e a Barra, da Estrada de Ferro de Tamandaré, e concede o prolongamento da linha até á cidade de S. Bento.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao quer requereu a Companhia Brazileira de Estrada de Ferro e Navegação, cessionaria da Estrada de Ferro de Tamandaré á Barra, no Estado de Pernambuco, resolve approvar a substituição do trecho do alinhamento primitivo comprehendido entre o kilometro noventa e sete mais quinhentos metros e a Barra, por uma linha que, partindo do kilometro quarenta e quatro mais cento e sessenta e seis metros do traçado approvado pelo decreto n. 75 de 31 de março do corrente anno, e passando por Palmares, se entronque ahi com a Estrada de Ferro Sul Pernambuco e bem assim conceder á dita companhia o prolongamento da mesma linha de Palmares, que, segundo o valle do rio Una, vá terminar na cidade de S. Bento, do referido Estado, e modificada a direcção estabelecida pelo decreto n. 193 de 30 de janeiro de 1890; ficam alteradas algumas das clausulas do mesmo decreto pelas que com este baixam, assignadas pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que o faça executar.

Capital Federal, 26 de setembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 583 desta data

I

E’ concedido á Companhia Brazileira de Estrada de Ferro e Navegação, cessionaria da Estrada de Ferro de Tamandaré á Barra, no Estado de Pernambuco, privilegio por igual tempo firmado para a linha principal pelo decreto n. 193 de 30 de janeiro, de 1890, sem garantia de juros, que jámais poderá ser solicitada, para construcção, uso e gozo do prolongamento da mesma linha para construcção, uso e gozo do prolongamento da mesma linha de Palmares, seguindo o valle do rio Una, vá terminar na cidade de S. Bento, do referido Estado; ficando por esta fórma modificada a direcção estabelecida no supradito decreto.

II

Os trabalhos do prolongamento começarão no prazo de um anno, contado da data da approvação dos estudos definitivos e deverão ficar concluidos no de tres annos contados da mesma data.

III

Fica substituida a primeira parte da clausula decima nona do decreto n. 193 de 30 de janeiro de 1890 pela seguinte:

A fiscalisação da estrada, prolongamento e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e pagos pela companhia, que, para esse effeito, entrará para os cofres publicos, por semestres a vencer, com a quota que lhe couber e for previamente fixada pelo mesmo Governo para essas despezas.

IV

No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do respectivo contracto, este será decidido em ultima instancia e sem mais recurso pelo Ministro da Agricultura.

V

A companhia é obrigada a estabelecer e manter trafego mutuo dos trens com as estradas de ferro da Republica, adoptando o mesmo systema de contabilidade usado na Estrada de Ferro Central do Brazil.

VI

Findo o prazo do privilegio, reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada, seu prolongamento com todo o material rodante e dependencias, sendo por esta circumstancias supprimida a terceira parte da clausula vigesima nona do já referido decreto.

VII

Com excepção do que se acha estabelecido no § 1º da clausula I do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, e em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regularão, no que for applicavel á presente concessão, as demais clausulas do mencionado decreto n. 193 de 30 de janeiro de 1890.

VIII

O contracto deverá ser assignado dentro do prazo de 15 dias, contado da publicação das presentes clausulas no Diario Official, sob pena de caducar a concessão do prolongamento e mais favores da linha principal.

Capital Federal, 26 de setembro de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.