DECRETO N

DECRETO N. 588 – DE 14 DE JANEIRO DE 1936

Autoriza o cidadão brasileiro David A. da Silva Carneiro, por sociedade ou campanhia que orgonizar, a pesquizar carvão pyritoso em terrenos pertencentes a Tacito Marcondes Zanardini e outros, no logar denominado “Rio da Areia”, municipio de Teixeira Soares, comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que Ihe confere o art. 56, nº 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto nº 24.647, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro David A. da Silva Carneiro, por sociedade ou companhia que organizar, a pesquizar carvão pyritoso em terrenos pertencentes a Tacito Marcondes Zanardini, Trajano Marcondes Zonardini, Analirio Francisco Leal, Onilio Marcordes Zanardini, João Roberto da Costa, Augusto Chemin, Pedro Marcondes Zanardini, Innocencio Raymundo dos Santos, Leocadia Maria de Jesus e Joao Chemin, respectivamente com as Areas de 98,1552 hectares, 503,36 hectares, 98,1552 hectares, 98,1558 hectares, 98,1558 hectares, 98,1552 hectares, 121 hectares, 154,88 hectares 43,56 hectares e 1524,6 hectares, num total de 2838,1760 hectares, e situados no logar denominado "Rio da Areia”, municipio de Teixeira Soares, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos de herdeiros necessarios e conjuges sobreviventes, bem como no de successão commercial;

II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo não podendo exceder as áreas no mesmo indicadas;

lll – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Gòverno, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a inclinação e direcção das camadas, veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura media e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minerio e material extrahido o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios inductriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será consideradai abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não inciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza dentro dos tres (3) primeiros mezes do prazo a que se refere o nº I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art, 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será anullada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 4º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decretto no Diario Official dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim, publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 5º O titulo a que allude o nº I do art. 1º, pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será vaIido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1936, 115º da ndependencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Odion Braga.