DECRETO N

DECRETO N.  592 DE 16 DE JANEIRO DE 1936

Approva o Regulamento para a Escola de Veterinaria do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição e o disposto na Lei do Ensino Militar (decreto n. 23.126, de 21 de agosto de 1933),

decreta:

Art. 1° Fica approvado o Regulamento annexo para a Escola de Veterinaria do Exercito, assignado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas.

João Gomes Ribeiro Filho.

Regulamento  para a Escola de Veterinaria do Exercito

TITULO I

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º De accordo com o que dispõe a lei n. 23.126, de 21 de agosto de 1933 (Lei do Ensino Militar), a Escola de Veterinaria do Exercito tem por finalidade :

a) ministrar a instrucção relativa á formação de officiaes medicos-veterinarios, para tornal-os aptos ao exercicio da respectivas funcções, até o posto de Capitão;

b) ministrar a instrucção de aperfeiçoamento para Capitães, e, transitoriamente, para officiaes superiores;

c) ministrar a instrusção relativa á formação de ferradores e enfermeiros-veterinarios;

d) ministrar a instrucção de aperfeiçoamento aos officiaes medicos-veterinarios da reserva;

e) ministrar a instrucção relativa á formação de especialistas em determinados ramos de medicina veterinaria.

Art. 2° Na Escola de Veterinaria devem funccionar as seguintes cursos :

1. Curso de Formação de Medicos-Veterinarios;

2. Curso de Aperfeiçoamento de Medicos-Veterinarios da Activa ;

3. Cursos de Formação de Mestres-Ferradores, Ferradores e Enfermeiros-Veterinarios;

4. Curso de Aperfeiçoamento de Medicos-Veterinarios da Reserva;

5. Curso de Especialização de Medicos-Veterinarios.

Art. 3º A Escola dispõe de :

– Hospital Veterinario do Exercito;

– Polyclinica Veterinaria ;

– Pharmacia Veterinaria;

– Laboratorio de Sôros e Vaccinas;

– Laboratorio de Productos Chimicos;

– Ferradoria Modelo.

Paragrapho unico. Além dessas dependencias, a Escola disporá de uma Thesouraria, um Almoxarifado, um Serviço Medico, uma Bibliotheca e um Archivo.

CAPITULO II

DO PLANO GERAL DO ENSINO

Art. 4° As differentes materias ensinadas na Escola de Veterinaria do Exercito, relativas aos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Medicos-Veterinarios, são grupadas em aulas, com a discriminação abaixo estabelecida.

§ 1° As profissionaes são em numero de 12, a saber:

1ª Anatomia Veterinaria e Hippologia;

2ª Physica biologica e Chimica physiologica;

3ª Parasitologia, Doenças parasitarias;

4ª Histologia e Embryologia, Anatomia e Physiologia pathologicas, Teratologia, Medicina Legal Veterinaria;

5ª Pathologia geral, Hygiene Veterinaria;

6ª Pharmacologia, Toxicologia, Arte de formular, Analyses ;

7ª Bacteriologia, Doenças infecto-contagiosas e respectiva clinica, Policia Sanitaria;

8ª Clinica medica dos grandes animaes, Clinica propedeutica veterinaria;

9ª Pathologia cirurgica, obstetricia e respectivas clinicas, Technica operatoria, Ferradoria;

10ª Physiologia, Pathologia e Clinica medica dos pequenos animaes ;

11ª Zootechnia geral e especial. Noções de Agronomia geral, Plantas forrageiras e toxicas, Alimentação dos animaes domesticos e especialmente dos equinos;

12ª Therapeutica, Inspecção de carnes e conservas, Matadouros.

§ 2° As militares são em numero de tres :

– Organização do Exercito, Organização e funccionamento do Serviço Veterinario, Legislação rnilitar, Instrucção militar geral, Escripturação do Serviço Veterinario;

– Noções de Topographia, Leitura de cartas, Orientação em Campanha;

– Equitação.

§ 3º Os assumptos tratados nas diversas cadeiras ou aulas serão discriminados em programmas de ensino, organizados pelo Commando da Escola de Veterinaria do Exercito e submettidos á approvação do Estado-Maior do Exercito, tendo principalmente em vista sua applicação ás necessidades do Exercito. Nelles têm parte accentuadamente preponderante tudo que se refere aos animaes utilizados pelo Exercito (cavallos, pombos e cães.)

§ 4º Esses programmas comprehenderão a descripção pormenorizada dos respectivos assumptos a serem ministrados e sua distribuição pelo numero de sessões de ensino em que devam ser repartidos. Consignarão, além disso, a discrinação das provas e trabalhos a que, sobre o respectivo assumpto, deverão ser submettidos os alumnos, bem como a natureza de cada prova ou trabalho pratico.

A) Curso de formação de medivos-veterinarios:

Art. 5º O Curso de Formação de Medicos-Veterinarios terá a duração de quatro annos. Nelle serão leccionadas todas as aulas referidas no art. 4º, distribuidas como se segue:

1° anno:

1ª aula – Anatomia Veterinaria (1ª parte) – Hippologia ;

2ª aula – Physica hiologica e chimica physiologica;

4ª aula – Histologia e embryologia;

10ª aula – Physiologia.

2º anno :

1ª aula – Anatomia veterinaria (2ª parte) ;

3ª aula – Parasitologia;

4ª aula – Anatomia e Physiologia pathologicas (primeira parte) ;

5ª aula – Pathologia geral;

6ª aula – Pharmacologia – Toxicologia – Arte de formular ;

8ª aula – Clinica propedeutica medico-veterinaria;

12ª aula – Therapeutica;

3º anno :

3ª aula – Molestias parasitarias e respectiva clinica;

4ª aula – Anatomia e Physiologia pathologicas (2ª parte)

– Teratologia e Medicina Legal Veterinaria;

7ª aula – Bacteriologia;

8ª aula – Clinica Medica dos grandes animaes (1ª parte) ;

9ª aula – Pathologia cirurgica e respectiva clinica (1ª parte) ;

10ª aula – Palhologia e clinica medica dos pequenos animaes;

11ª aula – Zootechnia geral – Noções de Agronomia – Plantas forrageiras e toxicas;

– Equitação ;

4° anno:

5ª aula – Hygiene Veterinaria;

7ª aula – Molestias infecto-contagiosas e respectiva clinica – Policia sanitaria;

8ª aula – Clinica medica dos grandes animaes (2ª parte) ;

9ª aula – Pathologia cirurgica, obstetricia e respectiva clinica – Technica operatoria (2ª parte) – Ferradoria;

11ª aula – Zootechnica especial – Alimentação de animaes domesticos;

12ª  aula – Inspecção de carnes e conservas;

– Organização do Exercito – Organização e funccionamento do Serviço de Veterinaria na paz e em campanha –  Legislação militar – Instrucção militar geral – Escripturação do Serviço Veterinario;

– Noções de topographia – Leitura de cartas e orientação em campanha ;

– Equitação.

B) Curso de aperfeiçoamento de medicos-veterinarios da activa:

Art. 6º O Curso de Aperfeiçoamento de Medicos-Veterinarios da Activa terá, a duração de um anno. Visa elle aperfeiçoar e ampliar os conhecimentos technicos dos officiaes do Serviço Veterinario do Exercito e preparal-os para o desempenho das funcções de officiaes superiores veterinarios, na paz e na guerra.

Nelle serão leccionadas as seguintes materias:

1. Bacteriologia – Molestias infectuosas e parasitarias – Preparação de sôros e vaccinas;

2. Pathologia medica e clinica dos grandes animaes;

3. Pathologia cirurgica, obstetricia e clinicas respectivas (grandes animaes) – Ferraduras de correcção e suas applicações;

4. Zootechnia especial dos equideos com sua especialização militar;

5. Inspecção de carnes e derivados;

6. Toxicologia – Analyses;

7. Legislação Militar;

8. Noções de topographia – Leitura de cartas – Utilização da carta no terreno.

C) Curso de Especialização de Medicos-Veterinarios :

Art. 7º Os Cursos de Especialização de Medicos-Veterinarios destinam-se a formar especialistas em certos ramos da actividade profissional veterinaria no Exercito. Duram um  anno e se referem ás seguintes especialidades:

1. Zootechnia;

2. Microbiologia – Preparação de sôros, vaccinas e productos injectaveis, em geral;

3. Carnes e seus derivados – Matadouro em campanha.

§ 1º O Curso de Especialização de Zootechnia comprehende o estudo desenvolvido dos assumptos relativos á 11ª aula (Zootechnia), especialmente no que diz respeito á Zootechnia dos equideos – Methodos de julgamento do cavallo – Raças e sua adaptação ao nosso meio;

Genetica;

Hygiene veterinaria – da reproducção, especialmente do poldro;

Coudelarias – Serviço de monta e criação do cavallo,

Arraçoamento – Plantas forrageiras e toxicas – cultura dos campos.

§ 2º O Surco de Especialização em Microbiologia comprehende o estudo desenvolvido dos assumptos relativos a essa aula e especialmente :

Bacteriologia, mycologia e protozoologia;

Doenças parasitarias;

Doenças infecto-contagiosas;

Exames e trabalhos de laboratorios;

Preparo de sôros e vaccinas;

Preparo de productos injectaveis.

§ 3º O Curso de Especialização em Carne e seus derivados comprehende o estudo desenvolvido dos assumptos relativos á 12ª aula e mais especialmente:

Producção de gado de corte na America do Sul e, particularmente, no Brasil;

Inspecção de carnes e seus derivados.

Do frio industrial – Frigorificos – Carnes conservadas para a guerra;

Transporte de carnes;

Serviço de reabastecimento de gado de corte e matadouro em campanha – Aproveitamento dos sub-productos em campanha.

D) Cursos de formação de Ferradores e Enfermeiros-Veterinarios:

Art. 8º Os Cursos de Formação de Ferradores e Enfermeiros- Veterinarios têm por fim preparar sargentos e graduados, especializados nas funcções de auxiliares do Serviço Veterinario. Comprehendem :

a) Curso de Formação de Ferradores;

b) Curso de Formação de Enfermeiros-Veterinarios.

Art. 9° O Curso de Formação de Ferradores terá duração de dois annos.

§ 1º Este curso será desdobrado em dois periodos, de um anno, de modo a constituir:

a) no 1° anno – o Curso de Ferrador, destinado a formar soldados e 2os cabos ferradores.

b) no 2º anno – o Curso de Mestre-Ferrador, para formação de 1os cabos e sargentes-mestres-ferradores.

§ 2º O Curso de Ferradores atraz mencionado (letra c do art. 1º) comprehende o estudo de assumptos relativos á 9ª aula (ferradoria), assim discriminados:

1) Material de forja e processos de forjar; exame da materia prima; carvão, ferro, cravos;

2) Noções anatomicas do pé;

3) Meios de contensão;

4) Ferradura regulamentar – ferraduras normaes e correctivas;

5) Confecção e applicação das ferraduras;

6) Principaes doenças dos pés e curativos indicados;

7) Hygiene do pé.

§ 3º O Curso de Mestres-Ferradores (letra b do § 1º),comprehende a revisão dos conhecimentos adquiridos no anno anterior (Curso de Ferradores) e mais o estudo dos seguintes assumptos:

1) Applicação das ferraduras pathologicas;

2) Irregularidades dos aprumos e meios de corrigil-os;

3) Defeitos de andaduras e ferragem adequada para corrigil-as ;

4) Ferraduras especiaes ou excepcionaee; placas, patins e apparelhos protectores;

5) Ferraduras para boi;

6) Attribuições do sargento-mestre-ferrador nos corpos de tropa e em campanha;

7) Installações de ferradorias.

Art. 10. O Curso de Formação de Enfermeiros-Veterinarios, para soldados, terá a duração de um anno. Comprehenderá o estudo das disciplinas seguintes:

1) Noções de anatomia e Hippologia;

2) Noções de physiologia e therapeutica;

3) Manipulação das formulas medicamentosas;

4) Hygiene e forragens;

5) Molestias internas; noções geraes e applicações praticas de tratamento;

6) Molestias contagiosas – Noções geraes, medidas prophylacticas e de tratamento;

7) Molestias externas – Noções geraes e applicação pratica de tratamento – Exercicios manuaes operatorios simples;

8) Escripturação applicada ao Serviço Veterinario dos Corpos de Tropa e estabelecimentos militares;

9) Obrigações do enfermeiro-veterinario na paz e em campanha.

E) Curso de aperfeiçoamento de Medicos-Veterinarios da Reserva :

Art. 11. O Curso de Aperfeiçoamento de Medicos- Veterinarios da Reserva destina-se a aperfeiçoar os conhecimentos medicos-veterinarios, officiaes veterinarios da reserva. Este curso será feito sob a forma de estagio na Escola de Veterinaria do Exercito e terá a duração de um anno.

Nelle serão estudadas as seguintes materias :

1) Clinica medico-veterinaria;

2) Clinica cirurgica – Technica operatoria – Ferragem dos animaes do Exercito;

3) Molestias contagiosas – Exames de laboratorio;

4) Inspecção de carnes;

5) Organização do Exercito em tempo de paz e de guerra – Instrucção militar geral – Legislação militar. Funccionamento e emprego do Serviço Veterinario em Campanha;

6) Equitação;

7) Topographia: orientação – leitura de cartas.

CAPITULO III

DOS METHODOS E PROCESSOS DE ENSINO

Art. 12. O ensino será ministrado de maneira que a instrucção seja gradual, successiva, objectiva e tão pratica quanto possivel.

Comprehenderá :

a) prelecções sobre os differentes assumptos constitutivos das diversas aulas que comportara este methodo de ensino;

b) conferencias sobre assumptos de interesse especial;

c) demonstrações praticas, feitas pelos instructores, sobre todos os assumptos já tratados em conferencias ou prelecções, de modo a completar os ensinamentos adquiridos;

d) exercicios praticos feitos pelos alumnos sobre os mesmos assumptos, mas convenientemente orientados pelos instructores ;

e) exercicios praticos feitos de plena iniciativa dos alumnos, mas sempre sobre a vigilancia dos instructores;

f) demonstraçães de saber ou provas de verificação mensaes e semestraes, feitas pelos alumnos sobre questões propostas pelos instructores;

g) excursões scientificas ou visitas a estabelecimentos industriaes ou de ensino, sob a direcção dos instructores;

§ 1º As demonstrações ou exercicios praticos de que trata o presente artigo e referentes ás differentes aulas serão realizados, conforme o caso:

1) nas clinicas do Hospital Veterinario do Exercito e da Polyclinica Veterinaria;

2) nos laboratorios da Escola (preparo e applicação de sôros, vaccinas e solutos injectaveis)

3) no amphitheatro de anatomia (dissecação de cadavares) ;

 4) nos laboratorios especializados adequados (analyses, exames, pesquisas diversas e exercicios praticos) ;

5) na pharmacia e laboratorios da Escola (manipulação e posologia dos productos therapeuticos) ;

6) na ferradoria modelo.

§ 2º A instrucção militar, inclusive educação physica, será ministrada pelo methodo prescripto nos regulamentos respectivos. O estudo do emprego do Serviço Veterinario em Campanha será exclusivamente feito pelo methodo dos casos concretos

§ 3° Sobre os assumptos estudados na Escola, poderão ser fornecidos resumos escriptos, organizados sob a responsabilidade do instructor da aula respectiva e submettidos á approvação do Commando da Escola (Direcção de Ensino.)

Art. 13. O aproveitamento dos alumnos nos differentes cursos da Escola será julgado por meio de:

1º) arguições e provas praticas, a juizo dos instructores:

2º) provas escriptas mensaes;

3º) exames parciaes ;

4°) exame de promoção;

5º) exame final.

§ 1º Para os Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Medicos-Veterinarios, as provas ou trabalhos mensaes serão escriptos e constarão de questões organizadas dentro dos assumptos estudados durante o mez respectivo. Os exames parciaes, escriptes ou pratico-oraes, serão realizados no decurco do 6º mez de funccionamento do curso e comprehenderão toda a materia já estudada no semestre, para os Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização; e no inicio do 4º e do 7º mez, para o de Formação de Medicos-Veterinarios.

Para o Curso de Aperfeiçoamento de Officiaes Veterinarios de Reserva só haverá provas mensaes e finaes.

§ 2º Para os Cursos de Formação de Ferradores e de Enfermeiros-Veterinarios, às provas mensaes serão pratico-oraes e versarão sobre todos os assumptos estudados durante o mez. Os exames parciaes ou provas de habilitação revestirão a mesma forma e serão em numero de dois : o primeiro, ao findar o 3º mez de estudos e o segundo, ao findar o sexto. A materia para o primeiro desses exames será a estudada durante o trimestre respectivo; para o segundo, a do semestre, comportando, no minimo, uma questão relativa materia estudada no 1º trimestre.

§ 3º As provas mensaes serão realizadas sob a responsabilidade exclusiva do instructor da aula; os exames parciaes serão realizados perante uma banca examinadora composta de tres membros, para cada materia nomeada pelo commandante, e da qual fará parte obrigatoriamente o instructor da aula respectiva.

§ 4º Para equitação só haverá exame final; cada alunmno, porém, recerberá uma nota mensal dada pelo instructor.

Art. 14. Os exames de promoção ou finaes versarão sobre toda a materia estudada durante o anno lectivo no ambito de cada disciplina e constarão de provas escriptas, oraes e praticas ou pratico-oraes, assim discriminadas:

A) Curso de formação de medicos-veterinarios:

1º anno :

Prova escripta – Physiologia;

Prova oral – Todas as materias;

Prova pratica – Chimica physiologica, Anatomia Veterinaria – Hyppologia.

2º anno:

Prova escrípta ; Anatomia pathologica –  Therapeutica  – Pathologia geral.

Prova oral : Todas as materias.

Prova pratica : Anatomia Veterinaria – Anatomia pathologica – Clinica propedeutica – Parasitologia.

3° anno :

Prova escripta: Doenças parasitarias – Anatomia pathologica – Clinicas medicas – Pathologia cirurgica e clinica – Bacteriologia – Zootechnia geral – Obstetricia.

Prova oral: Todas as materias, excepto Equitação.

Prova pratica : Clinicas medicas – Clinica cirurgica – Technica operatoria – Bacteriologia – Clinica de molestias contagiosas.

4º anno;

Prova escripta : Molestias infecto-contagiosas – Clinica medica – Pathologia cirurgica e clinica – Ferradoria e Obstetricia – Zoolechnia, Hygiene – Inspecção de carnes e conservas – Emprego do serviço de veterinaria em campanha.

Prova oral : Todas as materias, excepto Equitação.

Prova pratica: Molestias infecto-contagiosas – Clinica medica – Pathologia e clinica cirurgica – Technica operatoria – Inpecção de carnes e conservas – Equitação.

B) Curso de aperfeiçoamento de medicos-veterinarios da activa :

Prova escripta: Molestias contagiosas; pathologia e clinica medica dos grandes animaes; Pathologia e clinica cirurgica; Zootechnia especial dos equideos; Toxicologia e analyse; Obstetricia.

Prova oral: Todas as materias.

Prova pratica: Clinica medica; Technica operatoria; Bacteriologia; Inspecção de carnes e conservas.

C) Curso de formação de ferradores e enfermeiros-veterinarios :

Provas escriptas, para todas as materias do Curso de Formação de Enfermeiros-Veterinarios.

Provas oraes, para todas as materias dos dois cursos.

Provas praticas :

Curso de Formação de Ferradores – Confecção de ferraduras, exame da materia prima e ferragem dos animaes.

Curso de Formação de Enfermeiros-Veterinarios – Tratamento e penso dos animaes; manipulação de medicamentos.

D) Curso de especialização de medicos-veterinarios :

Haverá provas escriptas, oraes e praticas, dentro de cada especialidade, para todas as mateias leccionadas nos cursos respectivos.

Provas escriptas : Clinica, molestias contagiosas, inspecção de carnes e emprego do Serviço de Veterinaria em campanha.

Provas oraes : Todas as materias, excepto equitação.

Provas praticas: Technica operatoria, inspecção de carnes, equitação.

E) Curso de aperfeiçoamento de medicos-veterinarios da reserva :

Provas escriptas : Clinica – Molestias contagiosas – Inspecção de carnes Emprego do Serviço de Veterinaria em campanha.

Provas oraes: Todas as materias, excepto Equitação.

Provas praticas: Technica operatoria – Inspecção de carnes – Equitação.

Art. 15. Os exames de promoção ou finaes serão realizados, para cada materia, perante uma banca examinadora, composta de tres membros, designados pelo commandante.

§ 1º O instructor de aula fará obrigatoriamente parte da banca examinadora respectiva.

§ 2º Nos Cursos de Especialização de Medicos-Veterinarios e nos de Formação de Ferradores e Enfermeiros- Veterinarios, os exames de promoção ou finaes serão realizados perante uma unica banca examinadora de tres membros para cada curso. Essas bancas serão tambem organizadas pelo commandante. Deverão fazer parte da banca examinadora do Curso de Formação de Ferradores o professor de Pathologia Cirurgica e o encarregado da ferradoria.

§ 3º A banca examinadora será presidida sempre pelo instructor mais graduado que nella tomar parte.

Art. 16. Ao presidente da banca examinadora compete:

a) mandar distribuir aos alumnos por occasião das provas escriptas os papeis previamente rubricados pelos membros da banca.

b) mandar proceder á chamada dos alumnos e em seguida, fazer sortear, para cada turma de prova escripta, um ponto, e um ponto para cada alumno nas demais provas ;

c) marcar, de accordo com os demais membros da banca e conforme a natureza do assumpto constante do ponto sorteado, o tempo de duração das provas, que não deverá exeder de 25 minutos na oral ou pratica e de tres horas, na escripta ;

d) zelar pela bôa ordem no interior das salas de exame e impedir que os alumnos se utilizem de meios illicitos durante a realização das provas;

e) considerar reprovado, sem prejuizo das demais penas disciplinares a que ficar sujeito, todo alumno que, a juizo da banca, se portar de modo inconveniente por occasião da realização de qualquer prova;

f) tomar parte no julgamento dessas provas juntamente com os demais membros da banca, fazendo-os julgar separadamente e na fôrma prescripta por este regulamento, cada prova ou examinando e verificando si cada examinador lança á margem das provas escriptas a nota que conferir, rubricando-a ;

g) apurar com os demais membros da banca o resultado de cada prova ou exame, de accôrdo com as normas estabecidas neste regulamento;

h) findo o exame, ordenar ao membro mais moderno da banca a lavratura da acta respectiva no livro especial, assignando-a seguido dos demais membros da banca.

Art. 17. O julgamento das provas obedecerá ao seguinte criterio :

a) as provas ou trabalhos de qualquer natureza serão julgados por gráos de zero a 10;

b) a prova ou trabalho que haja merecido gráo inferior a 3 será considerado como nota má; de 4 a 5, soffrivel; de 6 a 9, boa; 10, optima;

c) nos exames parciaes, de promoção ou finaes, o gráo de cada prova é a media arithmetica dos gráos conferidos pelos examinadores; a nota zero em qualquer das provas inhabilitará o examinando;

d) a inédia arithmetica dos gráos de todas as provas de cada materia, constituirá a nota do exame que sommada a conta de anno e dividida por 2 dará a nota de approvação do alumno;

e) a nota de habilitação é a média arithmetica entre a nota do exame de habilitação e as notas dos trabalhos mensaes que tenham feito anteriormente.

§ 1º Serão considerados “inaptos” para proseguir o curso e como taes desligados da Escola os alumnos que obtiverem nos exames parciaes média inferior a quatro no conjunto das materias e gráo inferior a tres em qualquer dellas, para os Cursos de Formação de Medicos-Veterinarios, Formação de Ferradores, Enfermeiros-Veterinarios e de Aperfeiçoamento de Officiaes Medicos-Veterinarios de Reserva; e cinco no conjuncto e quatro em qualquer materia nos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização de Medicos-Veterinarios.

§ 2º A conta de anno do alumno será arithmetica entre os exames parciaes e as provas mensaes que hajam feito depois do ultimo exame parcial.

§ 3° Serão considerados approvados com as notas a que fizerem jús e aptos á promoção ao anno seguinte os alumnos que obtiverem no fim do anno lectivo:

a) para o Curop de Formação de Medicos-Veterinarios – média garal “cinco” ou maior e nenhum gráo inferior a quatro em qualquer materia do anno em que se acharem matriculados ;

b) para o Curso de Formação de Ferradores e Enfermeiros-Veterinarios :

– média geral cinco ou maior e nenhum grão inferior a quatro em qualquer das materias do anno em que se acharem matriculados.

§ 4° Quando se tratar de exames finaes, as notas referidas  no § 2º, para approvação por média, serão as seguintes :

a) Para o Curso de Formação de Medícos-Veterinarios:

– média geral cinco ou maior e nenhum gráo médio inferior a quatro em qualquer das materias do anno;

b) Para os Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização o de Medicos-Veterinarios:

– média geral seis ou maior e nenhum gráo médio inferior a quatro em qualquer des materias do anno;

c) Para os Cursos de Pormação de Ferradores e Enfermeiros-Veterinarios :

– média geral cinco ou maior e nenhum gráo médio inferior a quatro em qualquer das materias do anno;

d) Para o Curso de Aperfeiçoaamento de Officiaes Medicos-Veterinarios da Reserva:

– média geral cinco ou maior e nenhum gráo médio inferior a quatro em qualquer materia.

§ 5º Os alumnos matriculados em qualquer dos cursos que não hajam satisfeito as exigencias constantes dos §§ 3º e 4º, no maximo, em duas materias serão submettidos a exame, na fórma prescripta por este regulamento, das materias que não têm média base.

§ 6º Oa alumnos matriculados em qualquer dos cursos que desejem, podem desistir de gozar os direitos que lhes conferem as §§ 3º e 4º em qualquer numero de materias e neste caso serão submettidos a exames das referidae matérias fórma prescripta por este regulamento.

Art. 18. Além das notas obtidas nos exames finaes das differentes materias, os alumnos matriculados nos cursos da Escola, merecerão, por ocasião da conclusão dos mesmos, um conceito formulado pelo Commandante da Escola, ouvido o sub-director do Ensino, e uma nota de “apreciação geral”, expressa em gráo de zero a 10.

§ 1º A “nota de apreciação geral” será computada no Calculo da "nota de conclusão de curso” dos alumnos, esta obtida pela média arithmetica entre aquella e a "média geral dos exames".

§  2° A “nota de apreciação geral" será, obtida pela média arithmetica entre os gráos obtidos nas seguintes apreciações sobre o alumno, todas ellâs expresas em gráos de 0 a 10:

– Frequencia;

– Aptidão para a profissão;

– Dedicação e interesse pelo trabalho;

– Conducta em geral.

§  3° A “nota de apreciação geral” e o conceito, relativos a cada alumno, deverão ser registrados na Secretaria da Escola, em sobre-carta fechada e lacrada, o mais tardar até dois dias antes de iniciados os exames dos alumnos a quem ellas se referirem e não poderão soffrer qualquer alteração, As sobre-cartas em apreço só poderão ser abertas pelo Secretario e na presença do commandante da Escola e do interessado, após a apuração do resultado do ultimo exame e para que possam ser calculadas as notas de conclusão do curso.

§ 4° Os alumnos que forem approvados: a) no curso de Formação de Medicos-Veterinarios, serão declarados Aspirantes a official do Serviço de Veterinaria sendo a promoção ao primeiro posto regulada pela Lei de Promoções;

b) nos cursos de Formação de Ferradores e Enfermeiros-veterinarios será averbada em seus assentamentos esta occurrencia e serão promovidos de accordo com as vagas existentes e o instituido no Regulamento Interno e dos Serviços Geraes nos Corpos de Tropa do Exercito.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO E DO PESSOAL DO ENSINO

Art. 19. O Commandante da Escola de Veterinaria do Exercito é o principal responsavel pela efficiencia do ensino professado nos diversos cursos da Escola.

§ 1º Ao commandante da Escola, além das demais attribuições, que lhe são proprias, cabe zelar pelo recrutamento do pessoal de ensino e fazer ao E. M. E. as indicações do pessoal para os diversos encargos, objecto de propostas deste ao Ministro, bem como quaesquer outras que interessem ao melhor funccionamento da Escola.

§ 2º Para auxilial-o na direcção do ensino dispõe do Sub-director de Ensino.

Art. 20. Ao Sub-director de Ensino cabe:

a) propor a organização dos programmas geraes de ensíno, harmonizando oa programmas relativos aos diferentes cursos, organizados pelos respectivos chefes de curso, de accordo com o regulamento e directrizes do commando da Escola ;

b) fiscalizar o funccionamento geral dos cursos;

c) propor ao commandante as modificações a introduzir nos methodos ou processos de ensino, nos programmas, no regimen dos cursos, etc. ;

d) orientar os instructores na organização dos programmas didacticos e fazer cumpril-os dentro do horario geral fixado para os trabalhos;

e) dirigir e fiscalizar oa exames, conforme as decisões do Commandante da Escola;

f) encaminhar ao Commandante, as requisições de material feitas pelos instructores, depois de examinal-as e corrigil-as ;

g) levar ao conhecimento do Commandante as occorrencias havidas com os alumnos e com o pessoal encarregado do ensino o quaesquer outras que interessem ao bom funccionamento do ensino.

Paragrapho unico. O Sub-Diretor de Ensino será auxiliado em suas funcções por um Adjunto e substituido em seus impedimentos pelo instructor mais graduado.

Art. 21. Os instructores-veterinarios da Escola são em numero de 12, correspondentes ás 12 aulas constantes do art. 4º, § 1º.

Paragrapho unico. Haverá ainda tres instructores respectivamente para as outras referidas no mesmo artigo, § 2º.

Art. 22. Aos instructores-veterinarios cabe :

a) manter, durante as aulas ou trabalhos praticos, a necessaria ordem e disciplina;

b) communicar ao Director de Ensino quaesquer occorrencias relativas á disciplina ou administração de sua aula, bem assim todos os factos concernentes á instrucção;

c) leccionar as aulas e realizar os trabalhos praticos, de accordo cam os programmas e horarios estabelecidos;

d) fazer pedidos, por intermedio do Sub-Director de Ensino, do material necessario ao ensino das disciplinas de que são encarregados;

e) solicitar ao Sub-Director de Ensino, com a devida antecedencia, as providencias necessarias á realização das aulas que devem ser ministradas fóra das dependencias da Escola, conforme os programmas do ensino;

f) fornecer em época opportuna, ao Sub-Director de Ensino, os pontos para o exame da respectiva aula, e tomar parte nas bancas examinadoras para que fôr designado;

g) apresentar no fim do anno lectivo ao Sub-Director de Ensino o relatorio summario dos trabalhos realizados, bem como propôr as alterações que julgar convenientes ao programma de sua aula para o anno seguinte.

Art. 23. O recrutamento dos instructores e instructores-veterinarios da Escola será feito no quadro de officiaes das armas, veterinarios ou do Corpo de Saude de accordo com a Lei do Ensino.

Art. 24. As 1ª, 4ª,  7ª, 9ª, 10ª,  11ª, e 12ª aulas disporão, cada uma, de um auxiliar de instructor-veterinario.

Art. 25. Aos auxiliares cabe :

– substituir o titular da aula nos seus impedimentos;

– auxiliar o instructor em suas funcções e executar todos os trabalhos didacticos por elle ordenados;

– fazer parte das bancas examinadoras para que fôr designado.

Paragrapho unico. Quando em substituição do instructor, ao auxiliar cabem os mesmos direitos e deveres estipulados para aquelle no presente regulamento.

Art. 26. Aos instructores-veterinarios e demais officiaes do ensino cumpre ainda desempenhar no Hospital, Laboratorios e Ferradoria as funcções que lhes forem attribuidas pelo commando da Escola.

Art. 27. Aos instructores militares cabem as mesmas attribuições dos instructores-veterinarios, em tudo que lhes fôr applicavel.

CAPITULO V

DA MATRICULA

Art. 28. O numero de alumnos admissivel em cada curso da Escola será fixado annualmente, pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito, ouvidos o Director do Serviço Veterinario e o comandante da Escola.

Art. 29. Só serão matriculados em qualquer dos Cursos da Escola, os candidatos que, dentro do numero de vagas fixado para cada curso, satisfazerem todos os requisitos estabelecidos neste regulamento.

§ 1º Todo o processo relativo a matriculas é effetuado pelo commando da Escola, sob a fiscalização do Estado-Maior do Exercito na fórma determinada por seu Chefe. Os casos omissos ou duvidosos e quaesquer reclamações são submettidas á consideração do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

§ 2º Encerrado o processo de matriculas o commando da Escola o apresentará ao Chefe do Estado Maior do Exercito em relatorio pormenorizado para decisão final.

A) Curso de formação de medicos-veterinarios:

Art. 30. Para a matricula no Curso de Formação de Medicos-Veterinarios, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

1) requerer ao Chefe do Estado-Maior do Exercito por intermedio da Secretaria da Escola até o dia 31 de janeiro de cada anno;

2) instruir os requerimentos com os seguintes documentos :

a) attestado de boa conduta, o qual consistirá, para os candidatos civis, de uma folha corrida, passada pela policia civil; para os militares, de um attestado passado pelo commandante de unidade ou chefe de repartição, a cujas ordens servirem ;

b) certidão de idade, passada pelo registo civil da nascimento, provando ser brasileiro e ter mais de 17 annos e menos de 25 annos de idade, sendo estas idades referidas ao ultimo dia do mez de fevereiro;

c) caderneta de reservista ou documento equivalente, ou ainda certificado de alistamento voluntario para o serviço militar;

d) attestado de vaccinação;

e) certidão de conclusão de curso gymnasial ou certificados de approvação, passados por estabelecimentos de ensino secundario, officiaes ou officializados, reconhecidos pelo Departamento Nacional de Educação, dos seguintes preparatorios: Portuguez. Latim, Inglez ou Allemão, Francez, Arithmetica, Algebra, Geometria e Trigonometria, Geographia e Chorograpbia do Brasil, Historia do Brasil e Universal, Physica, Chimica e Historia Natural;

3) possuir aptidão physica, verificada em inspecção de saude por junta medica militar;

4) ser classificado, por ordem de merecímento intellectual, dentro do numero de vagas fixado para a matricula em concurso de admissão.

§ 1° Os documentos de que tratam ás alineas a, b. c, d é e só serão considerados validos quando devidamente sellados e com as formas reconhecidas por tabellião

§ 2º O concurso de admissão, de que trata o n. 4 do artigo 30, será realizado no mez de fevereiro e obedecerá ás normas  seguintes :

a) constará de provas escriptas e oraes, realizadas perante uma banca de tres membros, nomeada pelo commandante e relativas ás seguintes materiais: Portuguez, Physica, Chimica e Historia Natural;

b) para as provas escriptas, os candidatos serão grupados uma só turma, sempre que possivel; para as provas oraes, em turmas de 20, no maximo;

c) as notas correspondentes ás provas oraes e escriptas serão expressas em gráo de zero (0) a dez (10) e a nota final do concurso será obtida, em cada materia, pela média arithmetica entre os gráos das duas provas;

d) o candidato que tiver nota 2 ou inferior na prova escripta de qualquer das disciplinas, será inhabilitado para a oral:

e) será considerado inhabilitado o candidato que não obtiver nota final quatro (4) ou maior em cada materia do concurso ou que, a juizo da banca examinadora, se portar de modo inconveniente durante a realização de qualquer prova;

f) os resultados dos exames de cada turma serão consignados em uma acta, assignada pelos tres membros da banca e entregue á Secretaria da Escola;

g) a classificação final do concurso será feita pela Secretaria da Escola, em face dos resultados parciaes consignados nas actas de exame e pela ordem decrescente da média dos gráos obtidos em cada materia;.

h) feita a classificação final do concurso de admissão, por merecimento intellectual, o commandante mandará matricular os candidatos approvados, dentro do numero de vagas fixadas, disso dando sciencia ao Estado-Maior do Exercito.

Art. 31. Em igualdade de condições, terão preferencia á matricula :

– os militares sobre os civis e, entre estes, os reservistas de 1ª em seguida os de 2ª categoria;

– entre os reservistas da mesma categoria e praça, primeiro, os que tenham serviço em campanha, em seguida os mais antigos e finalmente os de maior idade.

B) Curso de aperfeiçoamento de medicos-veterinarios da activa :

Art. 32. Poderão ser matriculados no Curso de Aperfeiçoamento para Medicos-Veterinarios da activa, de accordo com o que dispõe os arts. 29 e 30, todos os officiaes do Quadro do Serviço Veterinario do Exercito que ainda não tiverem esse curso.

§ 1º A matriicula será feita por ordem do Ministro, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito, mediante indicação do Director do Serviço Veterinario, conforme a ordem decrescente da classificação no Almanack do Ministerio da Guerra e consultados os interesses, com tres mezes, pelo menos, de antecedencia.

§ 2° Aos officiaes indicados para a matricula é facultada a desistencia, uma vez feita a respectiva declaração, por escripto, dos motivos que o levaram a essa decisão. Esta declaração será dirigida ao Chefe do Departamento do Pessoal do Exercito, afim de que esta autoridade determine a averbação da desistencia em apreço na fé de officio do official.

§ 3° Uma vez approvadas pelo Ministro da Guerra as propostas feitas pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito, o Commandante da Escola requisitará ao Departamento do Pessoal do Exercito a apresentação dos candidatos á matricula, do modo que elles se apresentem á Escola 30 dias antes do fixado para inicio do curso.

C) Curso de especialização para medicos-veterinarios :

Art. 33. Só poderão ser matriculados nos cursos de especialização para medicos veterinarios, capitães ou primeiros tenentes do quadro do Serviço Veterinario do Exercito, diplomados no Curso de Medicina Veterinaria, com mais de dois annos de serviço como medico-veterinario, em corpo de tropa.

§  1º As matriculas serão feitas mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, por intermedio da Directoria do Serviço Veterinario e do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

§  2° A selecção dos candidatos á matricula obedecerá, dentro do numero de vagas fixado, ao criterio de antiguidade de posto.

§ 3° As disposições para a matricula no Curso de Aperfeiçoamento serão applicadas aos Cursos de Especialização em tudo que não collidirem com as prescripções deste artigo.

D) Curso de formação de ferradores e enfermeiros veterinarios :

Art. 34. Os candidatos á matricula nos Cursos de Formação de Ferradores e Enfermeiros-Veterinarios deverão satisfazer aos seguintes requisitos :

a) Curso de Formação de Ferradores :

1°) ter mais de 18 e menos de 28 annos de idade;

2º) ter aptidão physioa necessaria ao officio a que se destinam, comprovada em inspecção de saude;

3°) ter, no minimo, 6 mezes de serviço e considerado mobilizavel ;

4° ) ter bom comportamento;

5° ) assumir o compromisso prévio de engajamento por cinco annos após a conclusão do curso;

6°) obter approvação no exame de selecção;

7° ) ter feito aprendizagem prévia nas ferradorias dos corpos de tropa em que servirem.

b) Curso de Formação de Enfermeiros-Veterinarios:

Satisfazer aos requisitos de ns. 1 a 6, estabelecidos para a matricula no Curso de Formação de Ferradores.

§ 1º O exame de selecção para os candidatos á matricula no Curso do Formação de Ferradores constará de uma prova oral, de leitura de um trecho em prosa e de uma prova escripta versando sobre um dictado de 20 linhas e quatro questões sobre as quatro operações arithmeticas, relativas aos numeros inteiros. Para os candidatos ao Curso do Formação de Enfermeiros-Veterinarios esse exame comportará tambem provas oral e escripta relativas á leitura de um  trecho em prosa; dictado de 20 linhas; questões arithmeticas sobre as quatro operações de numeros inteiros e fraccicnarios e systema metrico decimal.

§ 2º Os exames de selecção acima referidos serão realizados nos corpos de tropa ou estabelecimentos em que estejarn servindo os candidatos, devendo os provas relativas aos exames de cada candidato, bem como os seus assentamentos, ser annexados ao requerimento respectivo. Estas provas serão acompanhadas de um “conceito” emittido pelo veterinario da unidade sobre a aptidão profissional do candidato.

§ 3º A selecção dos candidatos será, feita mediante uma severa classificação das provas de conjuncto annexadas ao requerimento, na ordem decrescente do seu valor. Em igualdade de condições, terão preferencia os candidatos com serviço em campanha, em seguida os mais antigos e finalmente, os de maior idade.

§ 4º Feita a selecção dos candidatos, o Commandante da Escola requisitará os que houverem sido classificados, dentro do numero fixado para a matricula, ao Chefe do Departamento do Pessoal do Exercito, não deixando, porém, de levar em conta a representação equitativa das differentes unidades ou estabelecimentos a que pertencerem os concorrentes e depois de approvação do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

§ 5º A data unica para a matricula nos dois cursos será a de 1 de março; entretanto, os requerimentos deverão ser dirigidos ao Chefe do Estado-Maior do Exercito e remettidos directamente á Secretaria da Escola de modo ahi darem entrada até 20 de novembro do anno anterior ao da matricula.

E) Curso de aperfeiçoamento para medicos-veterinarios da Reserva :

Art. 35. As matriculas no Curso de Aperfeiçoamento para Medicos-Veterinarios da rerseva serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dirigidos ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, por intermedio do Director do Serviço Veterinario.

§ 1º Os requerimentos deverão ser instruidos com os seguintes documentos :

a) certidão de idade, provando que o candidato tera menos de 40 annos ;

b) diploma conferido por escola de medicina veterinaria official ou officializada, federal ou estadual, reconhecida.

§ 2º As matriculas serão concedidas dentro do numero de vagas fixado, segundo o que dispõem os arts. 29 e 30, dando preferencia aos candidatos que tiverem maior tempo de serviço como officiaes de reserva, a contar da data da nomeação ao primeiro posto.

CAPITULO VI

DO FUNCCIONAMENTO DOS CURSOS

Art. 36. Para os Cursos de Formação de Medicos Veterinarios, de Aperfeiçoamento e de Especialização, o período lectivo será de 9 mezes, a contar de 1 de março até 30 de novembro.

Paragrapho unico. O mez de dezembro será destinado aos exames de promoção e finaes.

Art. 37. Quando por motivo de força maior os programmas de ensino das aulas não tiverem sido dados por inteiro, o Commandante, por proposta do Sub-Director de Ensino poderá determinar, em boletim, a prorogação aulas até 15 de dezembro, estabelecido um novo horario e ficando o repecticvo exame para a segunda quinzena do mez. Sendo necessaria uma prorogação além dessa data, cabe ao Chefe do Estado Maior do Exercito decidir.

Art. 38. Os mezes de janeiro e fevereiro são destinados ás férias escolares.

Art. 39. Os horarios dos trabalhos escolares serão propostos pelo Sub-Director do Ensino, e submettidos á approvação do Commandante da Escola; serão publicados em boletim da Escola.

Art. 40. O programma de ensino de cada cadeira será organizado pelo instrutor respectivo e submettido á approvação do Commandante, por intermedio do Sub-Director do Ensino com o seu parecer.

Art. 41. A frequencia ás aulas e trabalhos praticos é obrigatoria.

 § 1º Ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou trabalhos praticos, se marcará um ponto; se, porém, a falta não fôr justifica, se lhe marcarão tres pontos, além da penalidade disciplinar em que por ventura incorrer.

§ 2º Se um grande numero de alumnos (1/3 da turma) faltar a uma aula ou trabalho pratico sem motivo justificado, marcar-se-ão cinco pontos a cada um, além de outras penas em que possam ter incorrido.

§ 3º A justificação das faltas será feita perante o commandante da Escola com recurso para o Chefe do Estado Maior do Exercito.

As faltas ás aulas serão annotadas pelos instructores, nas cadernetas de chamadas, que serão remettidas depois ao Sub-Director de Ensino.

§ 4º Logo que um alumno attinja a trinta (30) pontos, o commandante o desligará da Escola, fazendo as communicações devidas ás autoridades competentes.

§ 5º Será, tambem, passivel de desligamento o alumno que, durante o seu curso escolar, demonstrar persistente negligencia no cumprimento de seus deveres ou fôr considerado prejudicial á disciplina, tormando-se, assim, incompatível com a sua futura condição de official.

Art. 42. Durante  as ferias escolares, o serviço hospitalar e o da polyclínica serão assegurados pelos alumnos dos 3º e 4º annos, divididos em  turmas, as quaes trabalharão por períodos de tempo fixados pelo commandante da Escola.

Art. 43. O Curso de Formação de Ferradores será dividido em dois periodos, com inicio em 1 de março e terminação em 30 de novembro de casa anno.

§ 1º O primeiro periodo lectivo é o de formação de soldados e segundos cabos ferradores; o segundo, para primeiros cabos e sargentos ferradores, é o de formação de mestres-ferradores.

§ 2º Os trabalhos do Curso de Formação de Ferradores serão realizados, em todos os dias uteis, conforme programa geral e horarios quinzenaes elaborados pelo Sub-Director do Ensino, qualquer alteração de horario devera ser préviamente communicada ao commandante da Escola.

Art. 44. No inicio de cada tempo de instrucção, o monitor de dia fará a chamada dos alumnos e, apuradas as faltas, comunical-as-á ao encarregado da Ferradoria, para os devidos fins.

Art. 45. O Curso de Formação de Enfermeiros-Veterinarios será feito em um unico período de oito mezes a contar de 1 de março, sendo o mez de novembro destinado aos exames finaes.

Paragrapho unico. Os enfermeiros veterinarios auxiliarão obrigatoriamente os serviços clínicos do Hospital Verterinario do Exercito e da Polyclinica.

Art. 46. Ao alumno dos Cursos de Formação de Ferradores ou Enfermeiros-Veterinarios que, por motivo justificado, faltar a uma chamada, marcar-se-á um ponto; e tres pontos ao alumno que faltar sem motivo justificado, independente das penalidades regulamentares em que porventura incorrer.

§ 1º O alumno que completar 30 pontos será desligado do curso. Se as faltas resultarem de molestia ou accidente de serviço, o alumno poderá, a juízo do commandante, ser conservado na Escola até completar 40 pontos.

§ 2º Será tambem desligado o alumno que commetter falta disciplinar passivel de punição com mais de oito dias de prisão, a juízo do commandante da Escola.

Art. 47. Para verificação da frequencia dos empregados, haverá, livros de ponto ou outros meios quaesquer determinados pelo commandante.

Art. 48. Os alumnos dos diferentes Cursos da Escola, ficam inteiramente á disposição do commandante da Escola, para todos os effeitos, excepto alojamento.

DO SYSTEMA DISCIPLINAR – PENAS

Art. 49. Todo o pessoal da Escola, permanente ou temporario, ficará sob a acção disciplinar do commandante.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os officiaes mais graduados ou mais antigos de posto que o commandante, quando eventualmente frequentem a escola.

Art. 50. O commandante da Escola é competente para impor ao seu pessoal as penas disciplinares especificadas no Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito, e ainda:

– desligar da Escola os alumnos que incorrerem nas penas de desligamento, expressas neste regulamento;

– suspender o empregado civil que commetter faltas disciplinares e, consoante a gravidade da mesma, propor á autoridade superior a demissão do funccionario faltoso;

– impor aos funccionarios e serventes, á seu juizo, penas de reprehensão, bem como a de multa, de um a quinze dias de gratificação, consoante a gravidade da falta.

Art. 51. Os alumnos detidos ou presos no recinto da Escola ou, quartel proximo, ficarão obrigados aos serviços escolares.

Art. 52. Toda damnificação de qualquer parte do estabelecimento ou de qualquer objecto pertencente á Fazenda Nacional será reparada á custa de quem a tiver causado, além das penas regulamentares em que o alumno ou o funccionario porventura incorrer.

Art. 53. As penas disciplinares, que podem ser applicadas aos alumnos pelo commandante, são as constantes do Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito e mais a retirada da aula ou instrucção, com marcação de pontos, o desligamento e a exclusão da Escola.

Paragrapho unico. Para os alumnos do Curso de Formação de Medicos Veterinarios, as penas disciplinares serão reprehensão em particular; reprehensão em presença da aula ou de instrucção; reprehensão motivada em boletim escolar; retirada da aula ou instrucção, com marcação de pontos; detenção de um a trinta dias, no recinto da Escola ou quartel proximo; prisão em sala especial ou destinada a sargento, até 30 dias, na Escola ou quartel proximo; desligamento da Escola; exclusão da Escola e das fileiras do Exercito a bem da disciplina.

Art. Os instructores podem por occasião da instrucção e por faltas commettidas durante a lição, applicar as seguinte penas :

a) reprehensão em particular;

b) reprehensão em presença dos alumnos;

c) retirada da aula, com marcação de um ponto.

Paragrapho unico. Quando a falta commettida merecer punição maior, o instructor dará conhecimento por escripto, por intermedio do sub-director do Ensino, ao commandante, para os devidos fins.

CAPITULO VII

DA DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

Art. 55. O commandante da Escola é a principal autoridade administrativa e disciplinar, com attribuições identicas ás que são conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito aos comandantes de corpos, no que fôr compativel com o regime escolar.

– Apresentar, por via hierachica, durante a 2ª quinzena do mez de janeiro, um relatorio succinto das oconrrencias relativa: á administração: e disciIplina da Escola e dos trabalhos executodos, no anno anteriori, propondo as medidas que julgar necessarias ao bom andamento do serviço, juntando-lhe uma proposta para o orçamento das despesas para o novo anno.

– Indicar ao chefe do Estado-Maior do Exercito o pessoal a ser proposto para a Escola.

Paragrapbo único  Comrnandante será sutiitituido. em seus ìmpedimentos temporarios ,pelo sub-commandante, salvo quando o Sub-Diretor de Ensino fôr mais graduado ou mais antigo do que este, a quem competirá então. assumir o commando da Escola.

Art. 56. A administração da Escola será constituida do pessoal seguinte:

– 1 commandante, major veterinario;

– 1 sub-commandante e fiscal administrativo, capitão veterinario;

– 1 sub-director de Ensino, capitão veterinario;

– 1 adjuncto do sub-director de Ensino, 1º tenente veterinario;

 1 encarregado do Hospital Veterinario, capitão veterinario;

 1 ajudante-secretario, 1º tenente veterinario;

– 1 medico, capitão ou 1º tenente do respectivo quadro; 1 pharmaceutico, official subalterno do respecticvo quadro;

– 1 thesoureiro, 1º tenente de administração do Exercito;

– 1 almoxarife , 2º tenente de administração do Exercito;

– 1 encarregado do Laboratorio de Sôros e Vaccinas, 1º tenente veterinario;

– 1 encarregado do Laboratorio de Productos Chimicos, 1º tenente veterinario;

– 1 encarregado da Ferradoria, 1º tenente veterinario.

§ 1º A Escola possuirá o seguinte quadro de auxiliares;

– 4 escreventes;

– 1 photographo, civil;

– 2 segundos sargentos enfermeiros-veterinarios; quatro terceiros sargentos e 4 primeiros cabos para o Hospital Veterinario do Exercito, Canil, Laboratorio de Sôros e Vaccinas e Pharmacia;

 3 sargentos enfermeiros-veterinarios para o Hospital Veterinario do Exercito;

– 1 porteiro, civil;

– 1 continuo, civil;

– 12 serventes, civis.

§ 2º Para a guarda e demais serviços auxiliares, a Escola terá um contingente cujo effectivo será annualmente fixado pelo Ministro.

Art. 57. Ao Commandante da Escola cabe:

– Corresponder-se directamente, em obejecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar, quando o assumpto não exigir a intervenção da autoridade superior.

– Propor os reservistas que julgar idoneos para os empregos da Escola;

– Organizar as instruções complementares que julgar necessarias para o cumprimento das disposições deste Regulamento, submettendo-se á aprovação do Chefe do Estado-Maior do Exercito;

– Designar, no caso de falta ou impedimento de um instructor ou de qualquer membro da administração, quem deva substituil-o provisoriamente, fazendo a necessaria comunicação, quando a nomeação effectiva competir á autoridade superior;

– Apresentar, por via hierarchica, durante a 2ª quinzena do mez de janeiro, um relatorio succinto das ocorrencias relativas á administração e disciplina da Escola e dos trabalhos executados, no anno anterior, propondo as medidas que julgar necessarias ao bom andamento do serviço, juntando-lhe uma proposta para o orçamento das despesas para o novo anno.

– Indicar ao Chefe do Estado-Maior do Exercito o pessoal a ser proposto para a Escola.

Paragrapho único. O Commandante será substituido, em seus impedimentos temporarios, pelo sub-commandante, salvo quando o Sub-Director de Ensino fôr mais graduado ou mais antigo do que este, a quem competirá, então, assumir o comando da Escola.

Art. 58. Ao Sub-Commandante e Fiscal Administrativo, além das attribuições conferidas no Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito, ao Sub-Commandante de corpo, que forem compativeis com o regime escolar, compete:

– Fiscalizar a disciplina escolar e o modo por que são cumpridas as ordens emanadas do commandante;

– Inspeccionar os serviços de limpeza e conservação em todas as dependencias da Escola;

  Facilitar aos instructores os elementos precisos para a preparação do material de instrucção;

– Fiscalizar a escripturação de carga e descarga geraes da Escola, verificando se a distribuição de todo o material é feita com regularidade;

– Verificar e pôr o “confere” em todos os documentos da receita e despesa da Escola;

– Dirigir o serviço da Secretaria.

Paragrapho único. O Sub-Commandante, será substituido em seus impedimentos pelo official mais graduado ou antigo, exercendo cargo administrativo na Escola.

Art. 59. Ao ajudante secretario, compete:

a) como ajudante: as attribuições que o Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito confere ao ajudante de corpo de tropa, no que forem compativeis com o regime escolar;

b) como secretario: superinteder a execução do serviço da Secretaria da Escola, e, para isso:

– ter em dia o livro de matricula dos alumnos;

– organizar o historico da Escola;

– escripturar as folhas de alterações dos officiaes e fazer escripturar as das praças;

– apresentar diariamente ao Sub-Commandante a nota das faltas dos alumnos aos trabalhos escolares, que lhe forem enviadas pelo Sub-Director do Ensino;

– redigir a correspondencia da Escola, de accordo com as ordens do commandante;

– executar ou fazer executar, pelos seus auxiliares, todos os serviços não discriminados neste Regulamento, que se referirem á Secretaria ou lhe forem determinados pelo Comandante ou Sub-Commandante;

– organizar os balancetes da receita e despesa do Conselho de Administração.

Art. 60. Ao medico incumbem as attribuições que estão affectas no Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito e no Regulamento do Serviço de Saude aos medicos dos corpos de tropa, isto é:

– passar diariamente visita medica, em hora determinada pelo commandante;

– tratar dos alumnos e officiaes da Escola e pessoas doentes de suas familias, em suas residencias;

– prestar socorros medicos aos empregados civis e militares do estabelecimento, como ás suas familias, quando residirem nas proximidades da Escola;

– participar immediatamente ao commandante qualquer inicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debellar o mal;

– ter a seu cargo a relação da carga e descarga de todo o material e utensilios necessarios ao exercicio de sua profissão, assignada pelo Almoxarife e com o “confere” do Fiscal Administrativo;

– todas as obrigações consignadas no regulamento n. 58, para o regular funccionamento das Formações Sanitarias, no que fôr compativel com o regime escolar.

Art. 61. Ao almoxarife e ao thesoureiro incumbem as funcções conferidas neste regulamento e nos especiaes desse serviço, em tudo que fôr compativel com o regime escolar.

Paragrapho único. Terão como auxiliares um sargento contador e o pessoal necessario á execução do serviço.

Art. 62. Ao porteiro, incumbe:

a) providenciar sobre a abertura e fechamento das portas da Secretaria e salas de aula, conservando sob a sua guarda as respectivas chaves;

b) receber a correspondencia, protocollal-a distribuir a interna e expedir a externa;

c) providenciar sobre a limpeza da portaria, secretaria e salas de aulas;

d) pedir á Secretaria o material necessario ás salas de aulas e providenciar sobre a sua distribuição;

e) ter em dia a carga dos moveis da portaria, salas de aulas e da secretaria, providenciando as substituições devidas;

f) entender-se com o ajudante-secretario sobre as necessidades acima referidas e os pedidos a fazer sobre as ocorrencias do serviço;

g) residir o mais perto possivel da Escola;

Art. 63. Ao continuo, que será o substituto eventual do porteiro e aos serventes cabem auxilial-o em suas funcções.

DAS NOMEAÇÕES DO PESSOAL

Art. 64. O Commandante da Escola será nomeado por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito. Os officiaes da administração e do ensino serão nomeados, por decreto os officiaes superiores, pelo Ministro os demais, todos por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 65. O Conselho de Administração compor-se-á do commandante, como presidente; do fiscal administrativo, relator; do thesoureiro e do ajudante-secretario, servindo este como archivista e secretario do Conselho.

Paragrapho unico. O Conselho de Administração se regerá polo Regulamento de Administração dos Corpos de Tropa e regulamentos especiaes, observado o seguinte:

– os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do Conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal administrativo e o thesoureiro;

– as quantias superiores a dois contos de réis serão depositadas em Banco, devendo os documentos de retirada ser assignados pelo thresoureiro e visados pelo sub-commandante, após autorização do commandante;

– os pagamentos aos fornecedores serão feitos em presença do Conselho, quando superiores a um conto de réis,  e apenas com a presença da maioria dos seus membros, quando a importancia for menor;

– serão permittidos pequenos adeantamentos ao thesoureiro para despesas de prompto pagamento.

DIVERSAS DISPOSIÇÕES

Art. 66. Para o serviço da Secretaria, terá a Escola no quadro do seu pessoal, quatro escreventes.

Art. 67. O contingente será commandado pelo ajudante-secretario.

Paragrapho unico. A instrucção militar dos sargentos, dos cabos e praças do contingente será ministrada pelo 2º sargento.

Art. 68. Os officiaes matriculados no Curso de Aperfeiçoamento  são considerados alumnos da Escola, ficando durante o curso, dispensados de qualquer outra commissão ou serviço externo.

Art. 69. Todo o pessoal da Escola, militar e civil, terá direito a férias annuaes, de accordo com as disposições dos regulamentos em vigor,

Paragrapho unico. Os membros da administração, os instructores e adjunctos, obtida a permissão do commandante, poderão gozar fóra da séde do estabelecimento as férias do periodo lectivo, communicando previamente A Secretaria os logares em que pretendem aproveitar-se dessa concessão.

Art. 70. Os alumnos do Curso de Formação de Medicos-Veterinarios terão uniforme de sargentos com os distinctivos escolares.

Art. 71. Os candidatos civis, reservistas, nada perceberão dos cofres publicos durante o tempo de frequencia da Escola; os militares, excepto os segundos tenentes convocados, perderão a graduação, passarão á categoria de alumnos e receberão o fardamento mencionado no art. 70 e os vencimentos analogos aos cadetes da Escola Militar, inclusive a etapa.

§ 1º Os candidatos civis por occasião da matricula devem apresentar dois uniformes de brim verde-oliva, que usarão sómente em serviço interno; e depositarão 50$000 (cincoenta mil réis), para despesas eventuaes.

§ 2º Quando desligado da Escola, por pontos ou reprovação após o anno de tolerancia, o alumno que se matriculou como civil terá immediata exclusão da Escola.

Art. 72. Os alumnos dos  Cursos de Formação de  Ferradores e Enfermeiros-Veterinarios serão alojados na Escola ou nos corpos de tropa mais proximos.

Art. 73. O alumno mais graduado ou mais antigo, de cada curso ou série escolar, será designado pelo commandante da Escola para exercer o papel de chefe da respectiva turma. Nesta funcção, exercida simultaneamente com os encargos  que lhe cabem como alumno, elle deverá:

– verificar a presença dos alumnos de suas turmas, por occasião dos exercícios realizados no exterior, dando parte no Sub-Director do Ensino das faltas occorridas;

– communicar immeditamente ao Sub-Commandante, toda occorrencia havida na instrucção ou fóra della, que reclame a applicação de medida disciplinar ou administrativa;

– servir de intermediario entre os alumnos e os instructores e administração da Escola.

Paragrapho unico. Elle será auxiliado pelo mais moderno, que se denominará secretario da respectiva turma.

Art. 74. As gratificações a que têm direito os instructores-veterinarios, instructores e auxiliares serão fixadas pelo Ministro da Guerra por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 75. O Hospital Veterinario, os Laboratorios, a Polyclinica, a Ferradoria e a Pharmacia fazem parte integrante da Escola, e funccionam com o pessoal em serviço na mesma e sob a responsabilidade de seu commandante.

§ 1º Ao encarregado do Hospital Veterinario do Exercito cumpre:

– escripturar o livro de altas e baixas do Hospital Veterinario e enviar diariamente, ao Sub-Commandante as alterações occorridas no serviço;

– ter, sob sua responsabilidade, todo o material do Hospital Veterinario;

– fiscalizar a distribuição de dietas e applicação dos tratamentos prescriptos;

– zelar pela completa hygiene das dependencias do Hospital Veterinario.

§ 2º Aos encarregados das clínicas cumpre especialmente: passar diariamente a visita veterinaria, examinando os animaes baixados ao Hospital e estabelecendo os respectivos tratamentos.

§ 3º No Hospital Veterinario haverá um official medico-veterinario especialmente encarregado do Canil. Competem-lhe responsabilidades analogas ás do encarregado do Hospital no que se refere ao Canil.

§ 4º Os sargentos enfermeiros-veterinarios ficarão á disposição dos chefes de clinica e auxiliarão todos os serviços clínicos do Hospital Veterinario, inclusive a sua escripturação.

Art. 76. Os orgãos a que se refere o artigo anterior (75) regem-se de accordo com instrucções organizadas, pelo commando da Escola, na conformidade deste regulamento e seu annexo, approvadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito.

Paragrapho unico. As rendas dos orgãos a que se refere este artigo serão applicadas no aperfeiçoamento de suas installações e na acquisição dos materiaes necessários á sua producção ou funccionamento, respeitados os regulamentos em vigor sobre o aasumpto. Só com autorização do Ministro da Guerra poderão ser empregadas em despesas com o pessoal.

Art. 77. Aos instructores-veterinarios e auxiliares, além das attribuições no ensino, cabe ainda o desempenho de funcções administrativas e technicas dos Laboratorios, Hospital Veterinario do Exercito, Ferradoria e Polyclinica.

Os instructores-veterinarios e auxiliares, capitães e tenentes, concorrerão diariamente na escala de fiscal de dia.

Paragrapho unico. Os alumnos dos diversos cursos poderão ser escalados para serviços correspondentes a suas categorias, a criterio do commandante.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1936. – General João Gomes.

ANNEXO I

DA POLYCLINICA

A Escola para obter o maximo dos meios praticos de ensino, manterá serviços clinicos, que funccionarão, seja na consulta publica na Polyclinica Veterinaria, seja no Hospital Veterinario.

Serão encarregados desses serviços os instructores-veterinarios da pathologia cirurgica e clinica de doenças contagiosas, de clinicas medicas, com a collaboração dos seus auxiliares nas partes que se referirem ás suas especialidades.

As consultas para os animaes pertencentes ou não ao Exercito terão logar todos os dias uteis, de accordo com o horario estabelecido pelo commandante.

Ellas serão pagas, consoante a respectiva tabella, para os animaes  de  particulares. Excepcionalmente, e com autorização do commandante da Escola, poderão ser baixados, para estudos, gratuitamente, animaes doentes que apresentem particular interesse para a instrucção dos alumnos, desde que os proprietarios concordem com as demais condições de internamento.

Todos os alumnos dos 3º e 4º annos serão obrigados a assistir ás consultas e trabalhos clinicos.

DO HOSPITAL VETERINARIO

Poderão ser internados no Hospital Veterinario, para tratamento, animaes grandes e pequenos, pertencentes ou não ao Exercito.

Os animaes hospitalizados serão distribuidos em quatro serviços, de que serão encarregados os respectivos instructores-veterinarios:

1º, clinica cirurgíca;

2º, clinica medica dos grandes animaes;

3º, clinica medica dos pequenos animaes;

4º; clinica de doenças contagiosas.

Os instructores-veterinarios e auxiliares dessas cadeiras poderão, eventualmente e por exigencia do serviço, ser  substituidos por instructores-veterinarios e auxiliares de outra cadeiras.

Os cavallos e muares do Exercito, que forem baixados ao Hospital Veterinario, serão acompanhados da respectiva baixa, em que constarão a resenha do doente, os antecedentes e as observações clinicas.

O animal, uma vez curado, deverá ser retirado pela unidade a que pertencer. No caso de ser julgado incuravel, a Escola pedirá ao commandante da unidade a necessaria autorização para sacrificar o doente, afim de aproveital-o nos estudos praticos.

As despesas de alimentação e tratamento dos animaes de propriedade particular, serão indemnizadas pelo pagamento da diaria estabelecida em tabella annual.

Os animaes abandonados no Hospital pelos seus proprietarios durante o prazo de 15 dias, serão vendidos em hasta publica, afim de cobrir as despesas de hospitalização, ou sacrificados para os trabalhos praticos.

Diariamente, será escalado, como interno de dia, um  alumno do 4º anno, que será auxiliado, em suas funcções, por um ou mais alumnos do 3º ou do 2º anno. O interno de dia attenderá a todos os serviços clinicos do Hospital, do que dará conhecimento ao fiscal de dia.

A escripturação do livro de altas e baixas do Hospital ficará a cargo do encarregado do Hospital.

DA PHARMACIA

A Pharmacia da Escola tem por fim aviar o receituario do Hospital Veterinario e fornecer tudo que for necessario ás aulas praticas da cadeira de Pharmacologia e Therapeutica.

A Pharmacia será dirigida por um  official pharmaceutico.

Para auxiliar o serviço, especialmente a limpesa e conservação, a Pharmacia terá um servente.

Os alumnos dos Cursos de Formação de Medicos-Veterinarios e os de Aperfeiçoamento, da activa e da reserva, serão escalados por periodos de tempo, para auxiliar o serviço technico da Pharmacia, sob a direcção do instructor da cadeira e sem prejuizo dos demais trabalhos escolares.

DOS LABORATORIOS

Annexos á Escola de Medicina Veterinaria do Exercicio funccionarão dois laboratorios, um para producção de sôros e vaccinas e outro para o preparo de productos chimicos,

LABORATORIO DE SÔROS E VACCINAS

O Laboratorio de Sôros e Vaccinas (L. S. V.) terá duas secções:

1º Secção, de Sôros e Vaccinas:

Destina-se ao preparo dos productos biologicos para uso veterinario.

Esta Secção continuará o preparo dos seus actuaes productos, ampliando a producção na medida das necessidades e fabricando outras especialidades julgadas efficazes e necessarias.

2º Secção, de Medicina Experimental:

Terá por objectivo o estudo experimental das doenças contagiosas e de surtos epizooticos, os exames e pesquisas de laboratorio e trabalhos praticos escolares.

PESSOAL

O Laboratorio de Sôros e Vaccinas terá o seguinte pessoal:

– Um chefe, que será o official veterinario mais graduado que nelle servir, devendo ter o Curso do Instituto Oswaldo Cruz ou congenere;

– Dois officiaes veterinarios assistentes, que serão os encarregados das duas secções, nomeados para tal cargo por indicação do respectivo chefe, de accordo com o commandante da Escola de Veterinaria do Exercito;

– Um conservador, official veterinario, que será o encarregado do "stock” de producção, da entrada e sahida de material, dos productos e da escripturação dos respectivos livros;

– um preparador dos meios de cultura, que será funccionario civil, reservista, assemelhado em suas funcções ao conservador do Arsenal Cirurgico do Hospital Central do Exercito, e terá a seu cargo não só o preparo dos meios de culturas como todos os demais serviços auxiliares do Laboratorio:

– um sargento ou 1º cabo, enfermeiro-veterinario, como  escrevente, que terá a seu cargo toda a escripturação pertencente ao Laboratorio;

– dois ou mais serventes, escolhidos dentre os actuaes da Escola de Veterinaria do Exercito, os quaes ficarão á, disposição do respectivo chefe do Laboratorio.

Os animaes necessarios á producção de sôros serão fornecidos para tal fim pela Directoria de Remonta, ou adquiridos por compra; poderão tambem ser aproveitados, para immunização e experiencias, os animaes destinados aos estudos praticos e escolares, desde que estejam em condições.

LABORATORIO DE PRODUCTOS CHIMICOS

O Laboratorio de Productos Chimicos (L. P. C.), tem por fim o preparo de solutos injectaveis e productos medicamentosos para uso veterinario.

O Laboratorio de Productos Chimicos será dirigido por um official veterinario, como seu encarregado, auxiliado por um manipulador.

Para o serviço de limpesa do Laboratorio de Productos Chimicos será designado um dos serventes da Escola, que ficará á disposição do respectivo encarregado.

Para a manutenção dos serviços dos Laboratorios, a Escola cobrará aos corpos e estabelecimentos militares, como indemnização dos productos fornecidos, o quantitativo da tabella approvada pelo ministro da Guerra.

Paragrapho unico. Os pedidos destes productos para os corpos e estabelecimentos militares serão feitos directamente ao commandante da Escola.

As attribuições administrativas sobre a regularização das vendas e escripturação dos respectivos productos cabem ao  Conselho de Administração da Escola.

Os pedidos de material para os Laboratorios serão feitos pelos respectivos chefes ao commandante da Escola.

O official conservador do Laboratorio poderá, por emergencia de serviço, accumular sua funcção com a de encarregado de uma das secções.

O numero de officiaes em serviço no Laboratorio será fixado de accôrdo com o seu desenvolvimento e as necessidades do serviço.

DA FERRADORIA

Annexa á Escola funccionará uma Ferrodoria Modelo, destinada ao ensino do Curso de Formação de Ferradores e aos trabalhos praticos escolares e dos serviços clinicos.

A Ferradoria Modelo, que é directamente subordinada ao Commandante da Escola, será dirigida por um official Veterinario, como seu encarregado.

Para a perfeita regularidade do ensino pratico de ferraria, a Escola poderá se encarregar dos cuidados de ferragem de certo numero de animaes de unidades proximas.

Além destes animaes, poderão ser ferrados, com autorização do commandante da Escola, os cavallos de quaesquer unidades e de particulares, mas em numero que não acarrete perturbação da marcha do ensino.

As ferraduras applicadas pela Ferradoria da Escola serão indemnizadas de accordo com as tabellas vigentes.

Os soldados alumnos ficarão addidos á Escola e terão os vencimentos de soldados especialistas; os alumnos do Curso de Mestres-Ferradores terão os vencimentos de cabos.

DOS MONITORES DA FERRADORIA

Para auxiliar a instrucção dos ferradores, como chefes de turmas, a Ferradoria terá um quadro de monitores, constituido de seis sargentos metres-ferradores, sob a direcção technica e disciplinar immediata do encarregado  da Ferradoria.

A designação dos monitores será feita pelo Chefe do Estado Maior do Exercito e proposta do commandante da Escola de accordo com as possibilidades orçamentarias.

Os monitores serão escolhidos dentre os mestres ferradores que mais se distinguirem no respectivo curso.

Os monitores permanecerão no exercício de suas funcções, emquanto bem as desempenharem.

O commandante designará, dentre elles, o chefe dos monitores.

Os monitores do Curso de Formação de Ferradores terão a diaria de 3$000, durante o tempo em que servirem na Escola, no exercicio dessa funcção.

ANNEXO II

QUADRO DO PESSOAL DA ESCOLA DER VETERINARIA DO EXERCITO

Um commandante – Major veterinario;

Um sub-commandante – Capitão veterinario;

Um sub-director de ensino – Capitão veterinario;

Um encarregado do Hospital Veterinario – Capitão veterinario;

Um adjunto do sub-director – 1º tenente veterinario;

Um ajudante-secretario – 1º tenente veterinario;

Um medico – Capitão ou 1º tenente medico;

Um pharmaceutico – Subalterno pharmaceutico;

Um thesoureiro – Subalterno de Administração;

Um almoxarife – 2º tenente de Administração;

Um encarregado do Laboratorio de Sôros e Vaccinas – Capitão ou 1º tenente veterinario;

Um assistente do Laboratorio – Subalterno, veterinario;

Um encarregado do Laboratorio de Productos Chimicos – 1º tenente veterinario;

Um conservador – 1º tenente veterinario;

Um encarregado da Ferradoria – 1º tenente veterinario.

Um preparador dos meios de cultura do Laboratorio de Sôros e Vaccinas – Funccionario civíl (reservista).

ESCREVENTES

Quatro escreventes.

CONTINGENTE

Fixado, annualmente, podendo ter:

Um 2º sargento;

Um 3º sargento;

Dois primeiros cabos;

Seis segundos cabos;

40 soldados.

FERRADORIA

Um monitor – Sargento-ajudante.

Dois monitores – primeiros sargentos.

Um monitor – 2º sargento;

Um monitor – 3º sargento;

Um monitor – 1º cabo;

Um monitor – 2º cabo.

HOSPITAL

Um enfermeiro-veterinario – Sargento-ajudante;

Um enfermeiro-veterinario – 1º sargento;

Um enfermeiro-veterinario – 2º sargento.

FUNCCIONARIOS CIVIS

Um photographo;

Um porteiro;

Um continuo;

12 serventes.

LABORATORIO DE SÔROS

Um escrevente – Sargento ou 1º cabo, enfermeiro veterinario.

PESSOAL DO ENSINO

12 instructores-veterinarios – Officiaes;

Tres instructores – Officiaes;

Sete auxiliares de instructor-veterinario – Officiaes;

Um monitor de instrucção militar – Sargento;

Um monitor de educação physica – Sargento.