DECRETO N. 599 (*) - DE 24 DE JULHO DE 1890
Concede a Ernesto de Campos Lima e Fernando Scheneider a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 250:000$000 para o estabelecimento de uma Coudelaria Normal no Estado do Paraná.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Ernesto de Campos Lima e Fernando Scheneider, resolve conceder-lhes, ou á companhia que organizarem, a garantia de juros de 6 % ao anno, sobre o capital de 250:000$000, para o estabelecimento de uma Coudelaria Normal no Estado do Paraná, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicério, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 24 de julho de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 599 desta data
Os contractantes Ernesto de Campos Lima e Fernando Scheneider, ou a companhia que organizarem, obrigam-se para com o Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, a:
I
Estabelecer na capital do Estado do Paraná, uma Coudelaria Normal para apuração e propaganda de melhoramento da raça cavallar, mediante a garantia de juros de seis por cento (6 %) ao anno sobre o capital de 250:000$000, por espaço de 10 annos.
II
Collocar na referida coudelaria tres garanhões de puro sangue, de raça ingleza, preferindo-se os chamados hunters para fazerem, nas epocas competentes, fecundações gratuitas ás eguas dos criadores que a solicitarem.
III
Os garanhões não terão menos de cinco annos de filiação conhecida e não serão postos a disposição dos criadores sem que o Governo a isso autorize, em vista dos documentos apresentados relativos á origem dos animaes.
IV
As eguas apresentadas á coudelaria para a monta gratuita deverão ter pelo menos seis palmos e meio de altura, contados da raiz do casco ás cruzes, dispostas a fecundação, não tendo, porém, defeitos hereditarios.
V
Os proprietarios das eguas que se utilizarem dos garanhões gratuitos, serão obrigados a passar recibos da fecundação, declarando sua residencia, afim de organizar-se a estatistica para o Governo.
VI
A monta gratuita será feita durante os mezes de julho a setembro, até á primeira quinzena de outubro; devendo, porém, os criadores nos mezes de maio e junho apresentar-se na coudelaria afim de firmar os pedidos de fecundação.
VII
Na estação determinada para a fecundação será destacado da coudelaria um dos tres garanhões para qualquer ponto que o Governo indicar, não excedendo de 15 leguas do ponto central.
VIII
O fim principal dos tres garanhões é concorrer para a producção de cavallos apropriados á cavallaria militar, com as condições exigidas pela arte veterinaria.
IX
O Governo nomeará um veterinario a quem os contractantes, ou a companhia que for organizada, darão ingresso em seu estabelecimento e dependencias a qualquer hora, fornecendo todos os esclarecimentos exigidos a bem do serviço, do qual formulará o Governo um regulamento de fiscalização.
X
Empregar cada garanhão para fecundar 35 eguas, no maximo, por estação.
XI
Cinco annos depois da installação da coudelaria, caso esteja ella ainda no gozo da garantia de juros serão substituidos os referidos garanhões, reconhecida a falta de requisitos para tal fim.
XII
Reconhecendo o Governo as vantagens com o estabelecimento da coudelaria, contractará maior numero de garanhões, afim de collocal-os em outros pontos, mediante a quantia de 350$ mensaes por garanhão.
XIII
O Governo dará por sua conta passagem até Paranaguá aos garanhões gratuitos que forem adquiridos.
XIV
Emquanto a coudelaria gozar da garantia de juros, será organizada uma escripturação especial para ser remettida ao Governo, com dados estatisticos, em janeiro de cada anno.
XV
Quatro annos depois da installação da coudelaria os contractantes, ou a companhia que for organizada, darão um premio de um conto de réis, como animação, para ser disputado no Prado Curitybano pelos productos, filhos dos mencionados garanhões.
XVI
O premio acima referido será disputado na distancia de 3.200 metros, a trote montado, com peso nunca inferior a cincoenta e quatro kilos.
XVII
Montar a coudelaria dentro do espaço de um anno, pondo os respectivos garanhões em serviço na epoca competente.
XVIII
A responsabilidade do Governo pela garantia de juros será effectiva a contar do dia da inauguração da coudelaria.
XIX
A garantia de juros será paga por semestre vencido em presença dos balanços apresentados a exame e ajuste das contas de receita e despeza. Esse exame será feito por uma commissão composta do veterinario, do empregado de fazenda para tal fim designado e de um agente da companhia ou dos contractantes.
XX
Cessará a garantia de juros logo que os contractantes, ou a companhia que for organizada, não cumprirem as condições estipuladas nas precedentes clausulas, ouvido sempre o veterinario sobre qualquer falta em que, por ventura, tenham incorrido os mesmos contractantes, ou a companhia a ser organizada, podendo, entretanto, o Governo impor multas de quinhentos mil réis a um conto de réis pelas infracções do contracto, as quaes não couber pena especial.
Capital Federal, 24 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.
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(*) Com o n. 598 não houve acto.