DECRETO N. 607 - DE 26 DE JULHO DE 1890
Dá novo regulamento á Estrada de Ferro de Baturité.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de reorganizar o serviço da administração da Estrada de Ferro de Baturité, resolve approvar o regulamento que com este baixa assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 26 de julho de 1890, 2º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Regulamento a que se refere o decreto n. 607 de 26 de julho de 1890
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º Os serviços da Estrada de Ferro de Baturité e seus ramaes, tanto em construcção como em trafego, ficam reunidos sob uma mesma direcção.
Art. 2º Os serviços abrangem as seguintes divisões:
1ª Administração central.
2ª Construcção.
3ª Trafego e locomoção.
4ª Conservação.
Art. 3º Todos os serviços ficam directamente subordinados ao director engenheiro-chefe.
CAPITULO II
DO DIRECTOR ENGENHEIRO-CHEFE
Art. 4º Ao director engenheiro-chefe incumbe:
§ 1º A direcção de todos os serviços.
§ 2º A organização dos regulamentos e instrucções.
§ 3º A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas ao desenvolvimento da estrada em trafego ou em construcção e estudos.
§ 4º A decisão das reclamações, duvidas, contestações, desapropriações e indemnizações.
§ 5º O estabelecimento e classificação das estações.
§ 6º A interpretação das tarifas.
§ 7º Os ajustes, encommendas e contractos para o custeio da estrada, inclusive quaesquer contractos para trafego mutuo com outras emprezas.
§ 8º A autorização de despezas, dentro da verba votada.
§ 9º A organização das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras, fornecimentos e quaesquer trabalhos.
§ 10. A nomeação dos empregados da estrada que pelo presente regulamento não competir ao Ministro.
§ 11. Propor ao Ministro os empregados que devam por este ser nomeados.
§ 12. Demittir, suspender, multar e propor a demissão dos empregados de accordo com o estabelecido neste regulamento.
Art. 5º Ao director engenheiro-chefe passam, em inteiro vigor e nos mesmos termos e sentido, todas as attribuições conferidas ao engenheiro-chefe encarregado da construcção das obras do prolongamento da estrada de Baturité e constantes das instrucções a que se refere a portaria de 5 de junho de 1888 emanada do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
CAPITULO III
Art. 6º A primeira divisão comprehende:
§ 1º O expediente geral.
§ 2º A contabilidade geral.
§ 3º A caixa e sua escripturação.
§ 4º O estudo das tarifas.
§ 5º O archivo central.
§ 6º O almoxarifado.
Art. 7º O pessoal da primeira divisão compõe-se de:
Um secretario.
Um contador.
Um guarda-livros.
Um thesoureiro.
Um fiel do thesoureiro.
Dous escripturarios.
Um almoxarife.
Dous fieis do almoxarife.
Um despachante.
Quatro amanuenses.
Um porteiro.
Um continuo.
Art. 8º Ao secretario incumbe:
§ 1º O expediente geral.
§ 2º O lançamento dos contractos e ajustes.
§ 3º O arrolamento dos empregados.
§ 4º O registro das nomeações, licenças e exonerações.
§ 5º O inventario dos proprios da estrada.
§ 6º A organização das estatisticas geraes.
§ 7º A organização dos quadros do pessoal.
§ 8º A organização das folhas de pagamento da primeira divisão.
Art. 9º O secretario será auxiliado pelos escripturarios e amanuenses.
Art. 10. Ao contador incumbe:
§ 1º A contabilidade geral da receita e despeza.
§ 2º Os balanços, discriminação, conferencia e coordenação dos respectivos documentos.
§ 3º O exame arithmetico de todas as contas e folhas de pagamento.
§ 4º Estabelecer a escripturação das estações e dependencias.
§ 5º Velar pela fiel applicação das tarifas e organizar o serviço estatistico de passageiros e mercadorias.
Art. 11. Até ao dia 10 de cada mez o contador apresentará ao director engenheiro-chefe os quadros demonstrativos da receita e despeza, e até ao dia 31 de janeiro de cada anno um relatorio minucioso de tudo quanto diz respeito á arrecadação da renda e despeza do anno anterior.
Art. 12. A verificação dos documentos de receita, inclusive bilhetes de passageiros e dados estatisticos, far-se-ha diariamente na contadoria.
Art. 13. O producto da renda das estações será remettido diariamente pelos respectivos agentes ao agente da Fortaleza, pelo modo que for determinado pelo director engenheiro-chefe.
O agente da Fortaleza remetterá a renda assim arrecadada ao thesoureiro, que a verificará em presença do contador, que com este assignará diariamente um termo de recepção.
Estes serviços serão regulados por instrucções especiaes approvadas pelo Ministro.
Art. 14. Ao guarda-livros incumbe:
§ 1º A escripturação da receita e despeza tanto ordinaria como exttaordinaria e eventuaes.
§ 2º Auxiliar o contador em suas funcções e com elle assignar a conferencia de contas e folhas de pagamento.
Art. 15. A caixa fica sob a guarda e responsabilidade do thesoureiro, a quem incumbe:
§ 1º Receber e escripturar diariamente no livro-caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada.
§ 2º Receber na Thesouraria de Fazenda do Estado do Ceará, á vista da requisição do director engenheiro-chefe, a importancia das prestações necessarias aos diversos serviços.
§ 3º Entregar na mesma Thesouraria a renda da estrada, o saldo das quantias recebidas e a importancia dos direitos, impostos e multas cobrados.
§ 4º Effectuar por si, ou por seu fiel devidamente autorizado, todos os pagamentos da estrada, excepto os que por contracto tiverem de ser realizados em outra repartição publica.
Art. 16. O thesoureiro será auxiliado por seu fiel, ao qual principalmente incumbem os pagamentos a fazer-se ao longo da estrada em construcção.
Art. 17. O pagamento do pessoal da estrada em trafego será feito mensalmente nos logares do trabalho ou suas proximidades; o do pessoal da estrada em construcção poderá ser feito mensalmente ou por quinzenas, conforme mais convier ao serviço.
Art. 18. Os fornecimentos, contas e quaesquer outras despezas serão pagos na administração central, ou em qualquer outro ponto, si o director engenheiro-chefe assim o julgar necessario.
Art. 19. Nenhum pagamento se fará sem que o respectivo documento tenha sido conferido pela contadoria e nelle tenha o director engenheiro-chefe lançado o pague-se, ou dado ordem escripta.
Art. 20. O director engenheiro-chefe verificará, ou fará verificar por uma commissão composta do chefe do trafego e chefe da linha, pelo menos, uma vez por mez, e em dias incertos, a caixa e a escripturação geral.
Art. 21. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organizada de accordo com as instrucções do Ministro da Fazenda.
As contas ou folhas de pagamento, que não forem satisfeitas até ao encerramento de cada exercicio, não o serão por conta do seguinte, devendo ser enviadas á Thesouraria de Fazenda para o competente processo de liquidação.
Art. 22. O director engenheiro-chefe enviará á Thesouraria de Fazenda até ao dia 30 de cada mez a synopse da despeza por conta dos creditos especiaes, tudo relativo ao mez anterior.
Art. 23. O almoxarife tem a seu cargo a arrecadação, guarda e fornecimento dos materiaes e objectos de consumo necessarios aos diversos serviços da estrada.
Art. 24. Os objectos e materiaes necessarios aos serviços serão fornecidos ás divisões em vista dos pedidos das mesmas rubricados pelo director engenheiro-chefe e mediante recibo dos empregados das mesmas divisões, devidamente autorizados.
Art. 25. O fornecimento, ou compra de objectos necessarios ao almoxarifado, sómente se effectuará por ordem do director engenheiro-chefe e em concurrencia publica; só por excepção e quando se tratar de acquisições urgentes ou de pequeno valor, será permittida outra fórma de fornecimentos.
Art. 26. O almoxarife será auxiliado por fieis, armazenistas e amanuenses, conforme as necessidades do serviço.
Art. 27. Para a compra de objectos que em pequena quantidade forem necessarios, poderá o almoxarife receber mensalmente até á quantia de quinhentos mil réis (500$), em virtude de ordem do director engenheiro-chefe, passando recibo e devendo prestar contas nos primeiros dez dias do mez seguinte.
Art. 28. O almoxarife apresentará mensalmente ao director engenheiro-chefe uma nota dos fornecimentos feitos ás differentes divisões e em cada trimestre uma relação dos objectos em ser com o respectivo valor.
Art. 29. O almoxarife é responsavel pela qualidade e quantidade dos objectos e materiaes existentes nos depositos até que tenham sahida.
Art. 30. Todas as requisições que o almoxarife receber serão colleccionadas nos livros competentes e escripturadas, tanto as entradas como as sahidas dos objectos e materiaes.
Art. 31. O director engenheiro-chefe examinará semestralmente por si, ou por pessoas que designar, a escripturação do almoxarifado, dando balanço ao material existente, providenciando a respeito do que for considerado imprestavel, e encerrando definitivamente as contas do almoxarifado, até á data em que se ultimar aquelle balanço.
CAPITULO IV
DA SEGUNDA DIVISÃO
Art. 32. A segunda divisão comprehende:
§ 1º A organização das explorações e estudos para o traçado da estrada e seus ramaes.
§ 2º A organização dos projectos, orçamentos e instrucções para execução das obras.
§ 3º A fiscalização de todos os trabalhos e serviços relativos á construcção e estudos.
§ 4º As medições e avaliações para pagamento das obras executadas.
§ 5º A organização dos certificados para pagamento das obras e serviços executados relativos á construcção.
§ 6º A organização das folhas de pagamento do pessoal da segunda divisão.
§ 7º A escripturação technica das despezas de construcção e do custo das obras.
§ 8º O apuramento das quantidades de obras e serviços feitos na construcção.
Art. 33. O pessoal da segunda divisão compõe-se de:
Um 1º engenheiro.
Dous chefes de secção.
Dous engenheiros de 1ª classe.
Dous engenheiros de 2ª classe.
Cinco conductores de 1ª classe.
Sete conductores de 2ª classe.
Dous desenhistas.
Tres auxiliares de 1ª classe.
Tres auxiliares de 2ª classe.
Um continuo.
Art. 34. Ao 1º engenheiro incumbe a direcção immediata das obras em construcção e do escriptorio technico.
A cargo do referido escriptorio ficam:
§ 1º O delineamento do projecto definitivo da estrada e seus ramaes, á vista das plantas e mais documentos do estudo do terreno.
§ 2º A organização e desenhos dos projectos de obras.
§ 3º Os calculos de cubação e avaliação das obras feitas e projectadas.
§ 4º A organização dos certificados provisorios e finaes para pagamento das obras
§ 5º A escripturação technica da segunda divisão.
§ 6º A organização das folhas de pagamento do pessoal da segunda divisão.
§ 7º O 1º engenheiro apresentará mensalmente ao director engenheiro-chefe um relatorio succinto dos trabalhos executados durante o mez anterior, com indicação da despeza, effectuada e das medidas que julgar conveniente sejam tomadas a bem do serviço. Até ao dia 31 de janeiro de cada anno apresentará um relatorio minucioso relativo ao anno anterior, com as indicações acima mencionadas e o orçamento da despeza provavel a fazer-se no anno seguinte.
Art. 35. Aos chefes de secção incumbe:
§ 1º Fiscalizar a execução das obras e mais serviços da sua secção.
§ 2º Dar, de accordo com as instrucções do director engenheiro-chefe, as ordens de serviço precisas para a boa execução e melhor marcha dos trabalhos confiados á sua fiscalização.
§ 3º Fazer as medições provisorias e finaes das obras e mais serviços da secção.
Art. 36. Os chefes de secção apresentarão ao 1º engenheiro até ao dia 10 de cada mez um relatorio resumido dos trabalhos da secção durante o mez anterior e até ao dia 31 de janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado do anno anterior.
Art. 37. Para a execução das obras e fornecimento em grande escala de materiaes destinados á construcção, preferir-se-ha em regra, geral o systema de empreitadas ou concurrencia. Ao Ministro compete resolver sobre esses contractos.
Art. 38. Continuarão, porém, as obras por administração de accordo com a disposição do art. 17 das instrucções a que se refere a portaria do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com data de 5 de junho de 1888, emquanto o contrario não for resolvido.
CAPITULO V
DA TERCEIRA DIVISÃO
Art. 39. A terceira divisão comprehende o trafego e o movimento dos trens, o serviço telegraphico das estações e suas dependencias, a arrecadação da receita da estrada e seus ramaes e tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso e reparação do material rodante.
Art. 40. O pessoal da terceira divisão comprehende:
Um chefe do trafego.
Um escripturario.
Dous amanuenses.
Telegraphistas de 1ª e 2ª classes.
Agentes de 1ª, 2ª e 3ª classes e encarregados de parada.
Conferentes.
Fieis.
Um mestre de officinas.
Um desenhista.
Armazenistas.
Machinistas.
Foguistas.
Contramestres.
Serventes.
Um continuo.
Art. 41. Ao chefe do trafego incumbe:
§ 1º Executar as ordens do director. engenheiro-chefe relativas á organização dos horarios dos trens, formação, composição, marcha e emprego util destes.
§ 2º Fiscalizar a fiel execução dos regulamentos e instrucções que o director engenheiro-chefe expedir para signaes, movimento, policia e segurança dos trens e estações, e sobre attribuições dos empregados, ou quaesquer outros regulamentos, instrucções e ordens de serviço para o trafego e para a locomoção.
§ 3º Fazer escripturar a despeza da divisão do trafego á vista dos documentos remettidos pelas estações.
§ 4º Examinar ou fazer examinar, pelo menos, trimensalmente o serviço, objectos de uso e dependencias de cada uma estação.
§ 5º Receber, processar e apresentar ao director engenheiro-chefe as reclamações relativas ao transporte de passageiros e mercadorias.
§ 6º Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, vagões, tanques, alimentações e quaesquer outros accessorios do serviço confiados á sua guarda.
§ 7º Administrar as officinas de construcção e reparação e suas dependencias, os depositos de combustivel e sobresalentes do material.
§ 8º Organizar e distribuir o pessoal da locomoção.
§ 9º Estudar e promover, depois de approvadas pelo engenheiro-chefe, as modificações que forem convenientes ao trem rodante.
§ 10. Executar as reparações do trem rodante.
§ 11. Preparar os planos geraes de execução para as encommendas do trem rodante e accessorios, quer sejam executadas nas officinas da estrada quer em outras, e bem assim as condições geraes e especificações que devem acompanhar os mesmos planos.
§ 12. Assistir por si, ou seus auxiliares, á recepção do material encommendado, ordenando as experiencias necessarias.
§ 13. Fazer executar as encommendas das outras divisões, mediante requisição dos respectivos chefes, rubricada pela director engenheiro-chefe.
§ 14. Fazer organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da terceira divisão.
Art. 42. Sem prejuizo do serviço da estrada poderão as officinas executar quaesquer trabalhos particulares, sempre que esses trabalhos forem autorizados pelo director engenheiro-chefe.
Para a execução destes trabalhos precederá ajuste entre as partes e o seu producto será recolhido como renda eventual da estrada.
Art. 43. A contabilidade da locomoção abrange a do material rodante e seus accessorios, e das officinas e suas dependencias e dos depositos de supprimentos.
Será organizada de fórma que se conheça para as locomotivas, carros e vagões, os reparos que tiverem experimentado, seu consumo, despeza kilometrica e o percurso feito desde a sua acquisição até que sejam considerados inutilisados; para as officinas o trabalho util das machinas, apparelhos e os reparos; para os depositos as quantidades, entradas, sahidas e em ser.
Art. 44. Conservar-se-ha com todo o cuidado um inventario descriptivo de todo o material rodante e fixo em serviço e em deposito, material das officinas, combustivel, etc., a cargo da divisão. Este inventario será revisto e conferido trimensalmente pelo chefe do trafego, ou empregado por elle designado.
Art. 45. O serviço das estações comprehende:
§ 1º Formação e expedição de trens.
§ 2º Policia e transporte de passageiros.
§ 3º Recebimento, guarda e entrega de bagagens, encommendas e mercadorias.
§ 4º Recebimento e expedição de telegrammas.
§ 5º Policia das estações e suas dependencias.
Art. 46. Os agentes das estações são subordinados directamente ao chefe do trafego, mas prestarão a todos os empregados da estrada os auxilios que por elles forem reclamados em bem do serviço da estrada, quando dahi não resultar prejuizo para o serviço especial da estação.
Art. 47. Até ao dia 15 de cada mez, o chefe do trafego apresentará ao director engenheiro-chefe um relatorio resumido, da despeza, movimento, estado do material rodante, das officinas e das occurrencias havidas, acompanhado de quadros estatisticos do percurso dos trens, dos carros e das locomotivas, do consumo, natureza dos reparos do trem rodante, construcções novas, etc. e até ao dia 31 de janeiro um relatorio circumstanciado acompanhado dos quadros estatisticos acima mencionados, tudo relativo ao anno anterior, com indicação das medidas a adoptar em bem do serviço da divisão, e do orçamento de despeza provavel para o anno financeiro seguinte.
CAPITULO VI
DA QUARTA DIVISÃO
Art. 48. A quarta divisão comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação e construcção da linha em trafego, seus edificios e dependencias, assim como as construcções novas na parte da estrada em trafego e a conservação das linhas telegraphicas e telephonicas e dos respectivos apparelhos.
Art. 49. O pessoal da quarta divisão compõe-se de:
Um chefe da linha ou engenheiro residente;
Um conductor para cada trecho de 60 kilometros;
Um mestre de linha para cada trecho de 30 kilometros;
Um desenhista;
Um mestre da linha telegraphica;
Um escripturario;
Dous amanuenses.
Art. 50. Ao chefe da linha incumbe:
§ 1º Manter a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia.
Para esse fim o chefe da linha terá a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios encanamentos, obras accessorias de consolidação e segurança e a conservação das linhas telegraphicas e telephonicas e dos respectivos apparelhos.
§ 2º Organizar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos e instrucções que forem expedidos pelo director engenheiro-chefe.
§ 3º Fazer escripturar as despezas da divisão por natureza de obra, discriminando o que for propriamente conservação, reparação ou reconstrucção do que for obra nova.
§ 4º Inventariar todo o material e utensilios da quarta divisão.
§ 5º Fazer organizar e assignar as folhas de pagamento da quarta divisão.
Art. 51. As obras de conservação e reparos ordinarios serão feitas por administração.
As construcções novas, reconstrucções ou reparos importantes serão feitos em geral, por empreitada, podendo, porém, ser executados por administração, em casos excepcionaes e urgentes.
Art. 52. O chefe da linha apresentará ao director engenheiro-chefe, até ao dia 15 de cada mez, um relatorio succinto das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo, durante o mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, linhas telegraphica e telephonica, apparelhos, custo e quantidade do material consumido, discriminação dos pontos em que for empregado, e da despeza kilometrica da conservação.
Até ao dia 31 de janeiro, apresentará ao mesmo director engenheiro-chefe um relatorio circumstanciado dos trabalhos do anno antecedendo, despeza da conservação e o orçamento provavel para o anno financeiro seguinte.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
Art. 53. Competem aos empregados da Estrada de Ferro de Baturité os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento e as vantagens nelle mencionadas.
Art. 54. Serão nomeados:
Por decreto, o director engenheiro-chefe.
Por portaria do Ministro, sobre proposta do director engenheiro-chefe:
O 1º engenheiro;
O chefe do trafego;
O chefe da linha;
Os chefes de secção;
Os engenheiros ajudantes de 1ª classe;
O thesoureiro;
O contador;
O guarda-livros;
O secretario.
Serão nomeados pelo director engenheiro-chefe todos os demais empregados da estrada. Para a nomeação do fiel do thesoureiro e dos fieis do almoxarife precederá proposta destes.
Art. 55. Cada um dos chefes de serviço poderá admittir os feitores, chefes de turmas, cantoneiros, guardas-serventes, operarios, guarda-freios, e jornaleiros do serviço a seu cargo, sujeitando, porém, os seus actos á approvação do director engenheiro-chefe.
Art. 56. Todo o trabalho do pessoal subalterno, fóra de horas do serviço ordinario, será retribuido com accrescimo de salario, que poderá attingir, conforme á duração e intensidade do mesmo serviço, até ao duplo do mesmo salario.
Art. 57. Nos casos de affluencia de serviço, para o qual seja insufficiente o pessoal das tabellas annexas, poderá o director engenheiro-chefe admittir extraordinariamente alguns auxiliares, sujeitando seu acto á approvação do Ministro.
Art. 58. Si o augmento do serviço tiver, pelo desenvolvimento da estrada, caracter permanente, o director engenheiro-chefe proporá ao Ministro o indispensavel augmento dos quadros fixos.
Art. 59. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objectos ou valores sob sua guarda, prestarão uma fiança correspondente á importancia da responsabilidade, perante a Thesouraria de Fazenda respectiva.
§ 1º O thesoureiro prestará fiança de ................................................................................. | 20:000$000 |
§ 2º O fiel do thesoureiro, de .............................................................................................. | 5:000$000 |
§ 3º O almoxarife, de .......................................................................................................... | 6:000$000 |
§ 4º Os fieis do almoxarife, de ............................................................................................ | 2:000$000 |
Para os demais empregados serão as fianças fixadas pelo director engenheiro-chefe.
Art. 60. A fiança só poderá ser levantada depois que o empregado tiver deixado o serviço e se lhe houver passado carta de quitação.
Art. 61. O director engenheiro-chefe será substituido em suas faltas e impedimentos pelo 1º engenheiro, chefe de divisão mais antigo e chefe de secção mais antigo, na ordem em que se acham designados.
Si o impedimento se prolongar por mais de 30 dias, o Ministro nomeará quem substitua interinamente o director engenheiro-chefe.
Art. 62. Os chefes das divisões serão substituidos pelos seus respectivos ajudantes; o chefe da contabilidade, pelo contador ou guarda-livros, conforme indicação do director.
Art. 63. O thesoureiro e o almoxarife serão substituidos, conservando sempre a responsabilidade que lhes cabe, pelos seus fieis.
Art. 64. No impedimento dos demais empregados até oito dias a substituição far-se-ha na ordem hierarchica dos cargos, que será estabelecida nos regulamentos especiaes de cada divisão.
Quando o impedimento exceder de oito dias, o substituto será designado pelo director.
Art. 65. Todo o empregado que substituir outro em seu impedimento temporario perceberá a gratificação deste, qualquer que seja a numero de dias em que se der a substituição.
Art. 66. O provimento dos logares que vagarem será feito por tres modos: 1º, por livro escolha do Governo ou do director, a quem competir a nomeação; 2º, por accesso; 3º, por concurso.
§ 1º Serão nomeados por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão e assiduidade: os officiaes, os escripturarios, os agentes de estações, seus ajudantes e fieis, os conferentes, os telegraphistas, os amanuenses e os conductores de trem.
§ 2º Serão nomeados por livre escolha todos os demais empregados não especificados nos §§ 1º e 2º.
Art. 67. Competem aos empregados os vencimentos marcados nas cinco tabellas e observações annexas.
Art. 68. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
Art. 69. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
Si justificar as faltas, ser-lhe-ha descontada sómente a gratificação correspondente aos dias em que faltar, até ao maximo de oito dias.
Para sua justificação será sufficiente a simples allegação, por escripto, do empregado quando o numero de faltas não exceder a tres. Si, porém, for superior a tres e inferior a nove, será necessario apresentar attestado de medico.
Além de oito faltas só será concedido abono, si o empregado obtiver licença.
Art. 70. O desconto por faltas interpoladas será correspondente aos dias em que ellas se derem; no caso de faltas consecutivas, serão descontados tambem os dias feriados comprehendidos neste periodo.
Art. 71. São causas justificativas de faltas: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
Paragrapho unico. Compete ao director julgar da justificação das faltas.
Art. 72. As licenças aos empregados serão concedidas até trinta dias pelo director, e as de maior prazo pelo Ministro, precedendo audiencia do director e de accordo com as disposições do decreto n. 4484 de 7 de março de 1870.
Art. 73. As licenças serão concedidas com ou sem ordenado, não se abonando em caso algum as gratificações de exercicio.
§ 1º Só por motivo de molestia provada se concederá licença até um anno, podendo ser com ordenado inteiro até seis mezes; e de então em deante com metade do ordenado.
§ 2º Por qualquer outro motivo justificado a licença não excederá de seis mezes, e sendo com ordenado ficará sujeita ao seguinte desconto:
Da quinta parte, sendo a licença até dous mezes;
Da terça parte, sendo por mais de dous até quatro mezes;
De duas terças partes, sendo por mais de quatro mezes.
Art. 74. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas e prorogações dentro de um anno, a contar do dia em que o empregado entrar no gozo da primeira que obtiver, será sommado para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Da mesma fórma proceder-se-ha nos periodos annuaes ulteriores.
Art. 75. Em todo caso, findo o prazo maximo da licença, nada mais perceberá o empregado, nem será aquella renovada ou prorogada, sem que este volte ao effectivo exercicio de seu cargo e nelle permaneça por tempo pelo menos igual ao da ausencia determinada pelo gozo da licença.
Art. 76. Ficara sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no gozo della durante o prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official ou que for communicado.
Art. 77. O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, considerando-se como ordenado duas terças partes de seus vencimentos.
Art. 78. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na estrada ou emprego de que tenham sido para ella removidos.
Art. 79. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na secretaria da estrada, com a declaração do dia em que começou a gozal-a, e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.
Art. 80. O empregado que, sem causa justificativa, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.
Art. 81. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes que forem expedidos pelos chefes das divisões, com a approvação do director.
Art. 82. Todo o trabalho do pessoal operario, jornaleiro, executados além das horas do seu respectivo serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo que será fixado pelo director sobre proposta do chefe da divisão.
Art. 83. As faltas disciplinares commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:
1ª Simples advertencia;
2ª Reprehensão em ordem de serviço;
3ª Multa, até um mez de vencimentos;
4ª Suspensão até 30 dias;
5ª Demissão.
§ 1º O director poderá impor qualquer das penas designadas no artigo antecedente aos empregados de sua nomeação, e as de advertencia e suspensão até 15 dias aos de nomeação do Ministro, a quem dará conhecimento immediato.
§ 2º Os chefes das divisões poderão propor ao director as penas de advertencia e de suspensão e multa ao pessoal sob suas ordens, e impor as de advertencia, multa até 15 dias e demissão ao pessoal de sua nomeação.
Art. 84. Poderão ser concedidas, mediante autorização do Ministro, gratificações extraordinarias, como premios ou recompensas de provado zelo, actos de coragem e previsão nos casos de accidentes ou quando estes forem imminentes, procedimento irreprehensivel ou melhoramentos, notaveis propostos e adoptados no serviço de que estiver encarregado o empregado.
Art. 85. E' concedida aposentadoria, ordinaria ou extraordinaria, aos empregados da Estrada de Ferro de Baturité.
Art. 86. São condições indispensaveis para obter aposentadoria ordinaria:
1º, trinta annos de serviço effectivo;
2º, absoluta incapacidade physica ou moral para continuar no exercicio do emprego.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço não serão attendidos os dias de suspensão e de faltas não justificadas, nem as licenças por mais de 60 dias em cada anno.
§ 2º A incapacidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director engenheiro-chefe.
Art. 87. A aposentadoria extraordinaria póde ser concedida:
1º, ao empregado que, contando dez annos de serviço, se impossibilite de continuar no desempenho do emprego;
2º, ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, torne-se inhabil para o serviço por desastre resultante do exercicio de suas funcções, por ferimento ou mutilação em lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida no serviço ou na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.
§ 1º A's causas de impossibilidade previstas neste artigo são applicaveis as disposições do § 2º do art. 74.
§ 2º Cessando a impossibilidade e verificado que seja este facto pelo modo indicado no § 2º do art. 74, o empregado poderá ser restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou em outro equivalente, na primeira vaga que houver.
Art. 88. Para os effeitos das aposentadorias só póde contar-se o tempo de serviço na estrada de ferro e em outros cargos publicos.
Art. 89. Na aposentadoria ordinaria o empregado terá direito ao ordenado do logar por elle occupado durante tres annos.
Art. 90. No caso de aposentadoria extraordinaria e na hypothese do § 1º do art. 74, o empregado terá direito ao ordenado proporcional ao seu tempo de serviço contados nos termos do art. 91; e na hypothese do n. 2 do art 75 terá direito a todo o ordenado.
Art. 92. A melhoria de vencimentos só aproveitará para a aposentadoria dous annos depois de tornar-se effectiva.
Art. 93. O empregado, quando aposentado, poderá optar entre o vencimento da aposentadoria pela estrada de ferro e o da outra aposentadoria ou reforma, não podendo em caso algum accumular vencimentos de duas aposentadorias.
Art. 94. A aposentadoria póde ser dada a requerimento do interessado, ou por determinação do Governo, independentemente de solicitação.
CAPITULO VIII
DAS ENCOMMENDAS DE MATERIAL E COMBUSTIVEL
Art. 95. Todo o combustivel, material fixo, rodante ou de consumo, que tenha de ser importado do estrangeiro, será contractado pelo Ministro á vista da requisição do director engenheiro-chefe por intermedio do agente especial do Ministerio da Agricultura, incumbido da acquisição desse material na Europa e Estados Unidos da America do Norte.
Paragrapho unico. O director engenheiro-chefe juntará á requisição para a encommenda, acompanhada de todos os desenhos, especificações, preços correntes e orçamento, a indicação da fabrica que deve ser preferida para o fornecimento, com os motivos da preferencia, tudo em duplicata.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 96. O director engenheiro-chefe expedirá, logo depois da promulgação deste regulamento, as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.
Os regimentos internos serão impressos, colleccionados e remettidos á Secretaria do Ministerio da Agricultura.
Art. 97. As guias, conhecimentos e outros documentos justificativos da receita e despeza da estrada serão queimados dous annos depois, e desde que estejam escripturados nos livros competentes e encerrados pelo director engenheiro-chefe, as respectivas contas.
Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para a guarda de taes documentos.
Art. 98. As tarifas, regulamentos e quaesquer outras instrucções que aproveitem ao publico, só terão execução depois de publicados com, pelo menos, oito dias de antecedencia.
Art. 99. Exceptuam-se do artigo antecedente os casos de interpretação das tarifas ou decisão nos casos omissos; nesses casos, o que for decidido pelo director engenheiro-chefe terá immediata execução.
Art. 100. Todos os agentes e empregados da estrada ao serviço das estações e dos trens e da via permanente, usarão de uniforme escolhido pelo director engenheiro-chefe.
Art. 101. As estatisticas resumidas da estrada serão publicadas semestralmente no Diario Official.
Art. 102. O director engenheiro-chefe só expedirá passes gratuitos para objecto estranho ao serviço da estrada em virtude de ordem do Ministro.
Poderá, entretanto, conceder os referidos passes aos engenheiros nacionaes ou estrangeiros de notoria reputação, que visitarem a estrada.
Art. 103. Os empregados, quando viajarem em serviço da estrada e os empreiteiros, na fórma de seus contractos, terão passes livres, concedidos estes pelo director e aquelles pelos chefes da divisão aos empregados sob suas ordens.
Estes passes serão recolhidos e conferidos como os demais bilhetes.
Art. 104. Os empregados, quando em viagem de recreio ou de interesse particular, terão o abatimento de 75 % sobre os preços das passagens, nos carros de 1ª ou 2ª classe, segundo sua categoria.
§ 1º Para os empregados residentes na capital e nos suburbios serão emittidas assignaturas especiaes com o referido abatimento de 75 % sobre os preços das passagens. Essas assignaturas serão nominaes e darão direito á passagem em qualquer trem e tantas vezes quantas for preciso ao empregado.
§ 2º Gozarão do beneficio dessa reducção de preço, quer em viagens nos trens do interior, quer nas dos suburbios, todas as pessoas da familia do empregado, que residirem debaixo do mesmo tecto.
Art. 105. O director poderá conceder passagem livre ao empregado e ás pessoas da familia do empregado, que residirem debaixo do mesmo tecto, para viagens motivadas por molestia de certa gravidade.
Art. 106. Os filhos e as pessoas da familia do empregado, que residirem debaixo do mesmo tecto, terão transporte gratuito para a escola e aprendizagem nas fabricas, officinas, etc.
Art. 107. As requisições de passagens para transporte de objectos de serviço publico serão satisfeitas, sempre que forem regularmente feitas pela autoridade competente, sendo a importancia das passagens e fretes levada á conta do Ministerio respectivo ou do Estado, quando em serviço deste, devendo figurar como renda da estrada.
Art. 108. Para imposição das penas, decretadas no regulamento annexo ao decreto n. 1930 de 26 de abril de 1857, contra pessoas estranhas á administração da estrada, terá o director, por seus empregados, a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.
Art. 109. Todos os empregados deverão communicar logo a seus chefes immediatos, e a quem caiba providenciar de prompto, quaesquer accidentes ou occurrencias extraordinarias que se derem na estrada e suas dependencias.
Art. 110. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.
Art. 111. Aos empregados encarregados de pagamentos se abonará uma quantia para quebras, que será fixada pelo Ministro.
Art. 112. Até ao ultimo dia de cada mez, o director engenheiro-chefe remetterá ao Ministro um relatorio succinto dos factos e occurrencias mais notaveis e do estado das obras e do material, tudo do mez anterior.
Estes relatorios serão acompanhados de mappas estatisticos da receita e despeza da estrada, discriminando quanto á receita por estações e natureza de transportes e quanto á despeza por cada uma das divisões do serviço da estrada.
Art. 113. Até ao dia 1 de março de cada anno, remetterá o director engenheiro-chefe ao Ministro um relatorio geral do anno anterior, em que exporá circumstanciadamente o estado das obras e do material e quaesquer informações que aproveitem a estrada e ao Governo. Este relatorio será acompanhado do balanço geral, da discriminação da receita e despeza por estações e por kilometro na parte em trafego; da despeza com obras, etc., na parte em construcção; de quadros estatisticos para todos os ramos do serviço da estrada; do orçamento das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte; dos quadros do pessoal e da relação dos proprios da estrada.
Art. 114. O director engenheiro-chefe providenciará provisoriamente sobre todos os casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, representando immediatamente ao Ministro para que este providencie definitivamente.
Art. 115. O director engenheiro-chefe se entenderá directamente com o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, cumprindo-lhe, porém, prestar ao Governador do Estado do Ceará quaesquer esclarecimentos que este requisitar e satisfazer as suas determinações no que interessar ao serviço publico.
Art. 116. Os quadros do pessoal fixado no presente regulamento só serão preenchidos á medida que as necessidades do serviço o exigirem, a juizo do director engenheiro-chefe.
Art. 117. Os actuaes empregados da estrada serão preferidos, na medida de suas habilitações, na organização do pessoal fixado por este regulamento.
Aos que continuarem nas mesmas funcções e com os mesmos vencimentos, não se passarão novos titulos de nomeação.
Art. 118. Ficam revogados todos os decretos anteriores que approvam regulamentos para a Estrada de Ferro de Baturité, e quaesquer disposições em contrario do presente.
Capital Federal, 26 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella de vencimentos do pessoal da Estrada de Ferro de Baturité, a que se refere o presente regulamento
CATEGORIAS | VENCIMENTOS | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
Director engenheiro-chefe ..................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Primeiro engenheiro .............................................. | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Chefe do trafego .................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Chefe da linha ........................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Chefe de secção .................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Ajudante de 1ª classe ............................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Ajudante de 2ª classe ............................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Conductor de 1ª classe .......................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Conductor de 2ª classe .......................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Secretario .............................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Thesoureiro ............................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Contador ................................................................ | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Guarda-livros ......................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Fiel do thesoureiro ................................................. | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Almoxarife .............................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Fieis do almoxarife ................................................. | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Escripturario ........................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Amanuense ............................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Desenhista de 1ª classe ........................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Desenhista de 2ª classe ........................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Auxiliar de 1ª classe ............................................... | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 |
Auxiliar de 2ª classe ............................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Agente da estação central ..................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Agente de estação de 1ª classe ............................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Agente de estação de 2ª classe ............................ | 960$000 | 480$000 | 1:440$000 |
Agente de estação de 3ª classe ............................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Encarregado de parada ......................................... | 560$000 | 280$000 | 840$000 |
Fiel de estação ...................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Conferente ............................................................. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Telegraphista de 1ª classe ..................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Telegraphista de 2ª classe ..................................... | 640$000 | 320$000 | 960$000 |
Conductor de trem de 1ª classe ............................. | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
Conductor de trem de 2ª classe ............................. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Porteiro .................................................................. | 480$000 | 240$000 | 720$000 |
Continuo ................................................................ | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
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OBSERVAÇÕES
1ª O director engenheiro-chefe poderá arbitrar a cada um dos empregados da 2ª divisão uma diaria de 1$ a 8$, variando segundo a categoria, natureza do serviço e local do emprego.
Ao director engenheiro-chefe caberá o maximo desta ultima diaria.
2ª Os empregados extranumerarios admittidos por urgencia do serviço, perceberão vencimentos e vantagens correspondentes aos cargos que forem exercer.
Esses empregados serão considerados interinos para o effeito do pagamento de impostos e direitos.
3ª O director engenheiro-chefe poderá ajustar um despachante na Alfandega da Fortaleza, mediante retribuição por despacho ou com um vencimento fixo, que não excederá de 1:200$ por anno, sendo 800$ de ordenado e 400$ de gratificação.
4ª O agente de estação, qualquer que seja a sua categoria, emquanto esta estação for terminal, perceberá os vencimentos de agente de 1ª classe.
5ª O agente, fiel ou conferente, que tambem fizer serviço de telegraphista em sua estação, perceberá por isso a gratificação de telegraphista de 2ª classe.
6ª O director engenheiro-chefe fixará, de accordo com as necessidades do serviço, o numero de machinistas e foguistas das locomotivas, mestres, contramestres, operarios e serventes das officinas, mestres de linha, feitores, operarios e serventes da conservação e da construcção e estudos, guardas ds barreiras, agulheiros, guardas e serventes das estações e suas dependencias, serventes das diversas divisões, zeladores, carvoeiros, estafetas, apontadores, porta-miras e todo o mais pessoal subalterno, e lhes marcará o respectivo ordenado ou salario, o que tudo deve constar das tabellas que remettéra ao Ministro.
7ª Os empregados da parte em trafego a que se refere a tabella inclusa, que durante cada trimestre não tiverem commettido faltas que prejudiquem o serviço, a juizo do director engenheiro-chefe, terão direito a uma gratificação equivalente ao respectivo vencimento de 10 dias, com excepção, porém, dos chefes das divisões, os ajudantes do trafego, da locomoção e da linha, os engenheiros residentes e seus ajudantes, e o pessoal jornaleiro.
Capital Federal, 26 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.