DECRETO N. 608 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1891

Concede autorização a Antonio Fortunato do Nascimento para organizar a Companhia Commercio de Farinha de Trigo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Antonio Fortunato do Nascimento, resolve conceder-lhe autorização para organizar a Companhia Commercio de Farinha de Trigo, com os estatutos que com este baixam; não podendo, porém, a companhia constituir-se definitivamente sem que estejam preenchidas as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 20 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Estatutos da Companhia Commercio de Farinha de Trigo, a que se refere o decreto n. 608 de 20 de outubro de 1891

TITULO I

FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Commercio de Farinha de Trigo, que tem por fim:

1º, commerciar em farinha de trigo, importar de conta propria, quando a livre permuta não abastecer o mercado amplamente;

2º, ampliar o credito e proporcionar um mercado sempre sortido e farto á industria de panificação;

3º, favorecer a industria nacional de moagem, sem vexar o consumo em preço e qualidade;

4º, emprestar sobre moagens de trigo, carregamentos de farinha em viagem, ou depositados nos trapiches;

5º, montar, adquirir e commanditar estabelecimentos de compra e venda de farinha de trigo, nesta praça ou fóra della;

6º, realizar todas e quaesquer operações de credito, contrahir emprestimos, emittir titulos de preferencia, ou outros, no intuito de attrahir os capitaes de que carecer o mercado de farinha de trigo para satisfazer o consumo.

Art. 2º A companhia terá sua séde e fôro na cidade do Rio de Janeiro, podendo ter succursaes ou agencias nos logares que reputar convenientes, tanto no paiz como no estrangeiro.

Art. 3º A duração da companhia é de 20 annos, contados da installação, podendo este prazo ser prorogado.

TITULO II

CAPITAL E SUA REALIZAÇÃO

Art. 4º O capital social é de 1.000:000$000 (mil contos de réis), representado por cinco mil acções (5.000) de duzentos mil réis cada uma, e poderá ser elevado até ao triplo, por deliberação da assembléa geral.

Art. 5º O capital será realizado parcialmente, sendo 30%, no acto da subscripção, 20% 30 dias depois da installação, e os restantes 50% a aprazimento da administração, em prestações de 10% cada uma, com aviso de 15 dias e intervallo maior de 30 dias.

Art. 6º Emquanto não se integralizar o capital, o dividendo não excederá de 12% do capital realizado.

Paragrapho unico. O excedente do dividendo de 12% formará um fundo de integralização destinado a integralizar as acções, apenas a importancia daquelle fundo attingir e igualar a quota do capital a realizar.

Art. 7º Os accionistas que deixarem de realizar as entradas das acções subscriptas, ou cedidas nos prazos fixados nas respectivas chamadas, ou até 30 dias depois com a multa de 1%, perderão, em beneficio da companhia, todas as entradas anteriores, e as acções serão declaradas em commisso, salvo o caso de força maior justificado perante a administração.

§ 1º Si a administração acceitar os motivos de força maior, assignará novo prazo ao accionista retardatario, cobrando, além da prestação, o juro da móra, na razão de 1% ao mez.

§ 2º As acções que cahirem em commisso serão reemittidas, levando-se a fundo de reserva a importancia das prestações que ellas representarem, e a lucros e perdas o juro da móra.

§ 3º Si a administração não usar do direito que lhes é conferido, decretando o commisso, permanecerá a responsabilidade do accionista na fórma da lei vigente, e a obrigação pelo juro de 1% ao mez por todo o tempo da móra.

Art. 8º As acções, depois de integralizadas, poderão ser ao portador ou nominativas, á vontade do possuidor.

Art. 9º Fica a administração autorizada a contrahir, quando entender conveniente, emprestimos dentro ou fóra do paiz, por obrigações ao portador, ou debentures, na fórma do art. 32 do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Paragrapho unico. No caso de servir-se desta autorização, poderá a administração dar em hypotheca bens sociaes, ou offerecer quaesquer outras garantias.

TITULO III

FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 10. Haverá um fundo de reserva exclusivamente destinado a reparar as perdas que possa soffrer o capital da companhia.

§ 1º Será, constituido com 3% dos lucros liquidos, podendo esta porcentagem ser elevada si os lucros da companhia o permittirem.

§ 2º Cessará a deducção quando a importancia do fundo de reserva attingir a quinhentos contos de réis (500:000$000).

Art. 11. Dos lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, depois de feitas as deducções determinadas nestes estatutos, e as que sejam resolvidas e autorizadas pela assembléa geral, será tirada a somma que for fixada para dividendos aos accionistas, passando para o fundo de integralização do art. 6º, paragrapho unico, o saldo que houver.

Paragrapho unico. Os dividendos não reclamados no fim de quatro annos prescrevem em favor da companhia e serão levados a fundo de reserva.

Art. 12. Os dividendos serão distribuidos em janeiro e julho de cada anno.

TITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 13. A assembléa geral da companhia será constituida pelos accionistas de 10 acções no minimo, devidamente inscriptas 30 dias antes da reunião, e pelos que, possuindo acções ao portador, as depositarem no escriptorio da companhia cinco dias antes da reunião.

Art. 14. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções poderão assistir ás assembléas geraes e discutir, mas não votarão.

Art. 15. Reunir-se-ha annualmente a assembléa geral no mez de março, e extraordinariamente todas as vezes que a administração ou os fiscaes julgarem necessario, ou quando á administração for requisitada, com exposição dos motivos, por sete ou mais accionistas, representando a quinta parte do capitai social.

Art. 16. A assembléa geral só poderá validamente deliberar, quando representar no minimo um quarto do capital social.

Art. 17. Si, no dia designado para a assembléa geral, não se reunir numero legal, convocar-se-ha outra, que poderá deliberar com qualquer numero maior de cinco accionistas, não entrando neste numero nem os directores, nem os fiscaes.

Art. 18. Quando se tratar de reforma de estatutos de dissolução da companhia ou augmento de capital, a assembléa carece de dous terços do capital social; na falta desse numero procese-ha na fórma da lei vigente.

Art. 19. Os votos para todos os effeitos serão contados na razão de 10 acções para um voto, até ao maximo de 50 votos, que cada accionista poderá ter por si, ou como procurador de outrem.

Art. 20. Os accionistas ausentes podem fazer-se representar por procurador com poderes especiaes, desde que a respectiva procuração tenha sido apresentada á companhia tres dias antes da reunião.

Art. 21. Salvo o caso de eleição, as votações serão symbolicas; mas si houverem reclamações, o voto será por escrutinio ou por acção.

Art. 22. A’s assembléas geraes compete:

§ 1º Discutir e deliberar sobre as contas, relatorios da administração e parecer dos fiscaes;

§ 2º Elegar a administração e conselho fiscal;

§ 3º Resolver sobre todos os assumptos de interesses sociaes.

Art. 23. A’s assembléas geraes extraordinarias compete:

§ 1º Alterar os estatutos;

§ 2º Prorogar o prazo social;

§ 3º Alterar os fins da companhia;

§ 4º Deliberar sobre a dissolução e liquidação da companhia;

§ 5º Deliberar sobre o augmento de capital;

§ 6º Alterar as quotas destinadas ao fundo de reserva, ao fundo de integralização, e bem assim deliberar com relação ao objecto especial da convocação.

Art. 24. As assembléas geraes ordinarias e extraordinarias serão presididas por um accionista escolhido ou acclamado pela assembléa; este presidente escolherá dous secretarios, e quando se tratar de eleição, escolherá mais dous escrutadores.

TITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. A administração se comporá de tres directores, que entre si elegerão o presidente, secretario e thesoureiro.

Art. 26. A administração será eleita pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos.

Paragrapho unico. No caso de empate decidirá a sorte.

Art. 27. Para exercer os cargos da administração é necessario que cada director deposite na companhia 100 acções.

Art. 28. O mandato da administração será de tres annos, podendo ser renovado.

Paragrapho unico. No caso de fallecimento, impedimento legal ou resignação do cargo de algum director, a administração preencherá a vaga nomeando um accionista, que exercerá o mandato até á primeira reunião da assembléa geral ordinaria.

Art. 29. São attribuições do presidente:

§ 1º Executar e fazer executar os estatutos e o regimento interno da companhia;

§ 2º Representar officialmente a companhia em juizo ou fóra delle, nas repartições publicas, podendo constituir mandatarios, fazendo passar e firmando as procurações;

§ 3º Assignar os balanços, organizar e apresentar á assembléa geral o relatorio das operações da companhia depois de approvado pela administração.

Art. 30. São attribuições do secretario:

§ 1º Substituir o presidente em seus impedimentos temporarios;

§ 2º Subscrever as actas da directoria, depois de approvadas;

§ 3º Dirigir e fiscalizar a escripturação e assignar toda a correspondencia da companhia.

Art. 31. São attribuições do thesoureiro:

§ 1º Substituir o secretario em seus impedimentos temporarios;

§ 2º Ter debaixo de sua guarda todos os valores e dinheiros da companhia;

§ 3º Formar os cheques, que serão visados pelo presidente, dos dinheiros em conta corrente nos bancos, bem como firmar só qualquer recibo ou quitação no expediente da companhia;

§ 4º Assignar com o presidente e secretario, ou com um delles, na ausencia do outro, os contractos, escripturas ou outro qualquer titulo de responsabilidade da companhia.

Art. 32. Cada director vencerá o honorario fixo annual de 8:000$ e mais uma porcentagem sobre os dividendos, sendo 3% para o presidente e 2%, repartidamente, para os dous outros.

Art. 33. Compete a administração nomear, demittir os empregados, prepostos da companhia, marcar attribuições e estipular os vencimentos delles.

TITULO VII

DOS FISCAES

Art. 34. Na reunião ordinaria da assembléa geral se procederá á eleição de tres fiscaes, entre os accionistas, cujo mandato, substituição, direitos e deveres serão regidos pelas leis vigentes.

Art. 35. Para exercer o mandato, nos casos de impedimento ou renuncia dos fiscaes, serão, na mesma occasião, eleitos tres supplentes.

Art. 36. Prevalecem, quanto a eleição dos fiscaes, as disposições do art. 26 destes estatutos, e o mandato poderá, ser renovado.

Art. 37. Para exercer o cargo de fiscal é preciso que o eleito possua, pelo menos, 50 acções averbadas nos livros da companhia.

Art. 38. Cada um dos fiscaes receberá 2:400$ annuaes.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 39. A companhia poderá comprar, arrendar ou construir os edificios necessarios ao seu serviço.

Art. 40. A primeira directoria da companhia será eleita na assembléa de installação.

Capital Federal, 21 de setembro de 1891. – Antonio Fortunato do Nascimento.