DECRETO N. 610 - DE 31 DE JULHO DE 1890
Concede ao engenheiro Palmerio de Carvalho Cantanhede a garantia de juros de seis por cento ao anno para o estabelecimento de dous engenhos centraes no Estado do Maranhão.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o engenheiro Palmerio de Carvalho Cantanhede, resolve conceder-lhe autorização para, por si ou companhia que organizar, estabelecer dous engenhos centraes com garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 1.500:000$, no valle de Pindaré, comarca de Monção ou de Vianna, Estado do Maranhão, de conformidade com os decretos ns. 10.393 de 9 de outubro de 1889 e 525 de 26 de junho do corrente anno e mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 31 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas a que se refere o decreto n. 610 desta data
I
Cada engenho central terá a capacidade para trabalhar pelo processo da diffusão duzentas e cincoenta toneladas de canna por dia no minimum, durante a safra calculada em cem dias.
II
A garantia de juros de 6 % (seis por cento) ao anno, sobre o capital de setecentos e cincoenta contos de réis (750:000$000) para cada engenho e que for effectivamente empregado, será durante o prazo de vinte e cinco annos.
III
Ao concessionario ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:
1º, de quatro mezes para assignatura do contracto;
2º, de seis mezes para organização da companhia;
3º, de oito mezes para apresentação das plantas e orçanento das obras;
4º, de vinte e quatro mezes para inauguração dos dous engenhos centraes.
IV
O concessionario, ou a companhia que organizar, fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento da materia prima contractado; sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a doze mil e quinhentas toneladas para cada engenho, salvo caso de força maior a juizo do Governo.
Capital Federal, 31 de julho de 1890. - Francisco Glicerio.