DECRETO Nº 610, DE 21 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre o ajuste dos valores trimestrais estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida nos arts. 8º e 13 da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, as disposições do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 e suas alterações e, em especial, as modificações introduzidas pelo Decreto nº 588, de 30 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Os limites da programação orçamentária trimestral, atribuídos ao extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social e à Secretaria de Administração Federal, transferida para o Ministério do Trabalho e da Administração, conforme o anexo ao Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, alterado pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992, ficam desdobrados e ajustados aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e da Administração, na forma do anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Para efeito de movimentação e empenho das dotações orçamentárias apropriadas aos ministérios de que trata este artigo, fica mantido o limite de saque de recursos do Tesouro Nacional, no montante estabelecido pelo Decreto nº 587, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira