DECRETO N. 611 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1891

Approva a fusão da Companhia Lloyd Brazileiro na Empreza de Obras Publicas no Brazil, continuando a ser observado, com alterações, o decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereram a Empreza de Obras Publicas no Brazil e a Companhia Lloyd Brazileiro, resolve approvar a fusão em virtude da qual a segunda passou a constituir com o mesmo nome de – Lloyd Brazileiro – a secção de navegação da primeira daquellas sociedades anonymas, continuando a ser observado, com as alterações constantes das clausulas que com este baixam, o decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 22 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Clausulas a que se refere o decreto n. 611 desta data

I

O Lloyd Brazileiro fica dispensado de realizar as viagens das linhas transatlanticas, cessando nesta conformidade as subvenções e encargos marcados em relação ao serviço dessas viagens, em differentes clausulas do decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890.

II

Além das quatro viagens da linha do norte, prescriptas na clausula I do decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890, haverá mensalmente uma extraordinaria, sem subvenção, e sem dia determinado para a partida e chegada, entre o porto do Rio de Janeiro e o de Belém, com escala pelos portos da Bahia, Maceió, Recife, Fortaleza e S. Luiz.

III

O transporte dos passageiros e suas bagagens na Parahyba, entre Cabedello e a capital e desta para aquelle porto, poderá ser effectuado pela estrada de ferro, sem que por este serviço, que deverá ser feito com promptidão, receba o Lloyd qualquer retribuição.

Quanto á escala do porto da Amarração, o Lloyd obriga-se, como experiencia, a tocar no dito porto, demorando-se os paquetes quatro horas, no maximo, e tendo alli dous salva-vidas, com pessoal idoneo, afim de ser feito o serviço de conducção dos passageiros com suas bagagens. Si realizada a experiencia se reconhecer que o desembarque dos passageiros e malas não offerece a necessaria segurança, o Lloyd ficará dispensado de fazer esta escala, e de accordo com elle o Governo estipulará o serviço de navegação para o Estado do Piauhy, que poderá ser feito pela Companhia de navegação a vapor do Maranhão, em correspondencia com os paquetes do Lloyd. No caso de ficar a dita companhia aggremiada ao Lloyd, este regulará o serviço de fórma que nos vapores costeiros sejam recebidas cargas no Piauhy com destino a qualquer dos portos da Republica, em trafego mutuo com os paquetes do Lloyd.

IV

Os paquetes da linha fluvial de Matto Grosso partirão de Montevidéo com escala por Buenos-Aires, Rosario de Santa Fé, Assumpção, Foz do Apa, Coimbra e Corumbá, podendo entretanto os ditos paquetes, sempre que convier ao Lloyd, fazer escalas por outros portos, argentinos e paraguayos.

O LIoyd deverá ter no porto de Cuyabá, além dos necessarios meios de transporte de carga para os casos em que os vapores não possam, por falta de agua no rio, nas estações seccas, chegar até áquella cidade, embarcações especiaes, apropriadas e com as possiveis commodidades para conducção dos passageiros.

Na dita linha fluvial o importancia das passagens e fretes para portos nacionaes ou de procedencia de portos nacionaes, será cobrada em moeda brazileira. Nos fretes que vigoram actualmente para a referida, linha será feita a reducção de 30% (trinta por cento).

V

O Governo determinará, em rellação aos vapores que o Lloyd tiver de mandar construir, as modificações consentaneas aos fins ordinarios da navegação costeira e ao serviço especial das differentes linhas. Para isto o Lloyd sujeitará á approvação do Governo os respectivos projectos e planos.

VI

O prazo para as substituições de que trata a clausula XIV do citado decreto n. 857 será de 20 mezes.

VII

A estatistica prescripta na clausula XXVI do decreto n. 857 será entregue dentro do prazo de 40 dias depois de findo cada trimestre.

VIII

A's vistorias, a que, pelo respectivo regulamento, ficam sujeitos os paquetes, assistirá o inspector das linhas de navegação subvencionada o qual para isso será avisado pelo Lloyd, com antecedencia de 24 horas. Quanto aos vapores da linha de Matto Grosso, assistirá as vistorias, que se effectuarão em Corumbá, o fiscal da mesma linha.

IX

A contribuição a que o Lloyd é o obrigado pela clausula XXVIII do decreto n. 857 para o serviço de fiscalização, é fixada em 9:900$ annualmente, sendo 7:200$ para gratificar o inspector geral e 2:700$ para o fiscal da linha de Matto Grosso.

X

Quando se proceder á segunda revisão das tarifas de passagens e fretes, de conformidade com a clausula XXIV do decreto n. 857, será feito nas passagens o abatimento de 5%.

XI

Quaesquer subvenções e favores concedidos pelos Governos dos estados da Republica em relação aos serviços a cargo do Lloyd, se tornarão effectivos, sem prejuizo das subvenções e favores a que o mesmo Lloyd tiver direito, em virtude do acto do Governo Federal.

XII

A' vista de documentos que mostrem estar aggremiada alguma ou algumas das companhias de navegação a que se refere o art. 1º do decreto n. 208 de 19 de fevereiro de 1890, tornar-se-hão effectivas por parte do Lloyd todas as obrigações contrahidas por aquellas companhias e por parte do Estado todas as vantagens resultantes dos direitos dessas companhias e das obrigações do mesmo Estado.

Capital Federal, 22 de outubro de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.