DECRETO N. 612 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1891

Regulamenta o serviço das estações agronomicas da Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a conveniencia de serem os agricultores nacionaes auxiliados por meio de estabelecimentos experimentaes e de instrucção pratica, destinados ao estudo dos assumptos que se referem á agricultura, resolve approvar para as estações agronomicas da Republica o regulamento que com este vae assignado pelo bacharel João Barbalho Uchôa Cavalcanti, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.

Capital Federal, 23 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA FONSECA.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Regulamento para as estações agronomicas da Republica

CAPITULO I

FINS DAS ESTAÇÕES AGRONOMICAS

Art. 1º As estações agronomicas são estabelecimentos experimentaes e de instrucção pratica, destinados ao estudo dos assumptos que se referem á agricultura, procurando auxiliar os agricultores nacionaes.

§ 1º Para esse fim ellas habilitar-se-hão, com os meios indicados no art. 2º seguinte, a fornecer aos agricultores informações ou consultas, sementes e mudas de plantas, todas as vezes que forem pedidas, e acceitará do publico, em geral, a incumbencia de proceder a analyses chimicas completas de quaesquer substancias.

§ 2º Quando se tratar de assumpto de interesse geral serão gratuitos os serviços; para as questões de interesse inteiramente particular haverá uma tabella de preços, que será a tarifa approvada pela portaria de 24 de dezembro de 1888 do Ministerio da Agricultura.

Art. 2º As estações agronomicas terão as secções seguintes:

1ª Secção analytica, comprehendendo um laboratorio de chimica analytica e microscopia.

2ª Secção de experiencias, constituida por um campo ou jardim de experiencias de cultura dos vegetaes mais uteis e industriaes, acompanhado de accessorios, como viveiros, estufas, etc.

3ª Secção meteorologica, constituida por um observatorio meteorologico dotado de instrumentos proprios á meteorologia em geral, e especialmente á meteorologia agricola.

§ 1º Além dessas secções, cada estação agronomica poderá ter as que forem necessarias para as especialidades agricolas exploradas nas regiões onde ella se achar estabelecida, competindo ao director a proposta para a creação dessas secções especiaes.

§ 2º Afim de auxiliar os trabalhos agronomicos em geral e facilitar as respostas ás consultas, possuirá tambem uma bibliotheca dotada de obras relativas á agricultura e sciencias auxiliares (chimica, botanica, etc.)

Um museo agricola para collecções de sementes, amostras de terras, mineraes, etc. completará os recursos das estações agronomicas.

Art. 3º A direcção e a fiscalização do estabelecimento serão confiadas a um director.

Art. 4º O director será auxiliado pelos empregados seguintes:

1 primeiro ajudante.

1 segundo dito.

1 terceiro dito.

1 auxiliar escripturario.

1 jardineiro, chefe de culturas.

2 jardineiros.

2 continuos.

Os chefes de serviço e operarios necessarios para os trabalhos praticos das respectivas secções.

CAPITULO II

DO DIRECTOR

Art. 5º Ao director compete:

§ 1º Fazer no laboratorio e no campo de experiencias todos os estudos que julgar uteis á lavoura do paiz.

§ 2º Dirigir os trabalhos do laboratorio de cultura, jardinagem e meteorologia, e das demais secções que houver.

§ 3º Organizar o museo agricola e a bibliotheca.

§ 4º Escrever e publicar memorias e relatorios dos trabalhos que effectuar e sobre assumptos de critica scientifica, devendo apresentar todos os annos um annuario completo.

§ 5º Entreter correspondencia com as instituições congeneres no estrangeiro para a permuta de publicações, etc.

§ 6º Dar pareceres sobre assumptos em que for consultado e sobre as analyses effectuadas no laboratorio.

§ 7º Propor e fazer nomeações e demissões dos diversos empregados.

§ 8º Representar ao Ministerio da Agricultura sobre as providencias que julgar necessarias ao estabelecimento.

§ 9º Assignar toda a correspondencia official, abrir e encerrar os livros da administração.

§ 10. Fazer excursões scientificas, quer para fazer estudos, quer para adquirir amostras.

CAPITULO III

DOS AJUDANTES E DEMAIS EMPREGADOS

Art. 6º Ao 1º ajudante compete:

§ 1º Substituir o director nos seus impedimentos.

§ 2º Auxilial-o em todas as suas funcções.

Art. 7 º Aos demais ajudantes compete:

Paragrapho unico. Auxiliar o director em todos os trabalhos technicos, encarregando-se de tudo que lhes for determinado.

Art. 8º Ao auxiliar escripturario compete:

§ 1º Ter a seu cargo toda a correspondencia e escripturação, sob a immediata fiscalização do director.

§ 2º Guardar em archivo todos os papeis da administração.

§ 3º Encarregar-se do registro das observações meteorologicas e preparar os respectivos quadros e boletins.

Art. 9º Ao jardineiro chefe de culturas compete:

§ 1º Fazer e conservar a plantação de sementes e mudas em viveiros, estufas e no campo geral, das plantas que o director designar; dirigir o trabalho de irrigação, fazer experiencias sobre os terrenos e a acclimação de plantas; preparar mudas e colher sementes para a distribuição pelos agricultores; finalmente, cumprir todas as determinações do director e propor-lhe as medidas que julgar convenientes para a boa marcha dos seus serviços.

§ 2º Distribuir serviço e marcar o ponto aos trabalhadores.

Art. 10. Aos jardineiros compete:

Paragrapho unico. Auxiliar o jardineiro chefe de culturas.

Art. 11. Para os demais chefes de secção será determinado no regulamento interno o serviço pratico que lhes competir.

Art. 12. Aos continuos compete:

Paragrapho unico. Auxiliar o director e os ajudantes no laboratorio, tratar do asseio e conservação do mesmo e do serviço do estabelecimento.

Art. 13. Os trabalhadores serão empregados nos serviços grosseiros do estabelecimento em geral taes como: a limpeza geral, a irrigação, o córte dos gramados, a plantação, o serviço das estufas e viveiros, etc.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, LICENÇAS, PENAS E DIREITOS

Art. 14. O director será nomeado por portaria do Ministerio da Agricultura.

A nomeação dos ajudantes será feita tambem por portaria do ministro da agricultura, medeante proposta do director.

Os demais empregados serão nomeados pelo director, que communicará ao ministro da agricultura, as nomeações que fizer.

Art. 15. Ao director o aos ajudantes cabe o direito de aposentadoria, regulando-se o Governo, para concedel-a, pelas disposições da legislação geral a respeito.

Art. 16. O director deverá possuir as seguintes qualidades:

§ 1º Maioridade legal.

§ 2º Moralidade.

§ 3º Capacidade profissional, provada por trabalhos scientificos sobre agronomia, chimica agricola e sciencias naturaes.

Art. 17. Os ajudantes deverão satisfazer os dous primeiros requisitos e possuir titulos scientificos que os habilite a pratica de chimica agricola e agronomia em geral.

Art. 18. O director poderá impor as penas de suspensão ou demissão aos empregados que faltarem aos seus deveres e tambem licencial-os até 15 dias, attendendo a motivos justos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 19. Compete ao director, conforme a portaria de 24 de dezembro de 1888 do Ministerio da Agricultura, metade da renda das taxas de analyses feitas no laboratorio do estabelecimento.

Art. 20. Ao director e mais empregados, quando em viagem, concederá o Governo passes nas estradas de ferro e uma diaria de 5$ para os ajudantes, de 10$ para o director.

Art. 21. O director e um ajudante pelo menos terão residencia no estabelecimento.

Art. 22. O pessoal das estações agronomicas perceberá os vencimentos e salarios da tabella annexa.

Paragrapho unico. As primeiras nomeações de que trata a ultima parte do art. 14 poderão ser feitas por acto do ministro da Agricultura.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 23 de outubro de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.

Tabella dos vencimentos annuaes do pessoal das estações agronomicas da Republica

 

Ordenado

Gratificação

Salario diario

Salario Mensal

Total

1 director................................................

6:000$000

3:000$000

...................

..................

9:000$000

1 primeiro ajudante................................

4:000$000

2:000$000

...................

..................

6:000$000

1 segundo dito.......................................

3:200$000

1:600$000

...................

..................

4:8000$000

1 terceiro dito.........................................

2:400$000

1:200$000

...................

..................

3:600$200

1 auxiliar escripturario...........................

..................

2:400$000

...................

..................

2:400$000

1 jardineiro-chefe...................................

..................

2:400$000

...................

..................

2:400$000

Para os chefes das outras secções, até

..................

..................

...................

300$000

3:600$000

2 jardineiros...........................................

..................

..................

...................

90$000

2:160000

2 continuos............................................

..................

..................

...................

95$000

2:280$000

Serventes (até 10).................................

..................

..................

2$500

..................

9:000$000

 

 

 

 

 

45:240$000

 

DESPEZAS GERAES

Despezas pequenas e expediente.................................................................................................

1:200$000

Impressão do annuario e outros trabalhos.....................................................................................

2:500$000

Acquisição de livros e assignatura de revistas..............................................................................

1:000$000

Acquisição de sementes, plantas, estrume e material de trabalho do campo de experiencias.....

3:600$000

Acquisição de reactivos e apparelhos para o laboratorio..............................................................

1:200$000

Conservação dos edificios e accessorios......................................................................................

1:620$000

 

56:460$000

Capital Federal, 23 de outubro de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.