DECRETO N. 613 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1891

Manda executar o regulamento para a Fazenda de Santa Cruz.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a conveniencia de regularisar a arrecadação da renda proveniente de fóros e arrendamentos de terrenos, e mais serviços da Fazenda de Santa Cruz, resolve mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Capital Federal, 23 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

B. de Lucena.

Regulamento a que se refere o decreto n. 613 desta data

Art. 1º A superintendencia da Fazenda de Santa Cruz fica sujeita a Recebedoria do Rio de Janeiro, a cujo administrador incumbe inspeccionar por si, ou por empregado de sua escolha, a marcha do seu expediente.

Art. 2º A essa superintendencia incumbe:

1º Fazer escripturar e recolher ao cofre todas as sommas que receber dos foreiros, dos arrendatarios ou de qualquer outra fonte de renda, prestando contas mensalmente á Recebedoria;

2º Fiscalizar e acautelar tudo quanto pertencer á Fazenda;

3º Assignar as certidões de pagamento, com o escripturario encarregado do livro-caixa.

Art. 3º A renda proveniente de fóros e de arrendamentos será cobrada por anno e adeantada.

PESSOAL, VENCIMENTOS E ATTRIBUIÇÕES

Art. 4º O pessoal será o seguinte:

Um superintendente.

Um escripturario.

Um amanuense.

Um praticante.

Um engenheiro.

Um cobrador.

Um continuo.

Um campeiro-mór.

Quatro campeiros.

Um guarda da ponte do rio Itaguahy.

Paragrapho unico. Havera tantos serventes quantos o exigir o serviço de campo.

Ao superintendente serão immediatamente subordinados todos os outros empregados.

Art. 5º O superintendente é responsavel pela exacta arrecadação da renda, podendo, como fiscal da Fazenda Nacional, requerer perante as autoridades judiciarias e policiaes o que for em proveito da mesma arrecadação ou da boa ordem e disciplina, dando de tudo conta ao administrador da Recebedoria.

Art. 6º Incumbe-lhe mais:

1º Entregar, por meio de guia que será tambem assignada pelo escripturario encarregado do livro-caixa, no 1º dia util de cada mez, a renda cobrada no anterior;

2º Fazer lançar o documento da entrega, no livro competente, até ao terceiro dia depois della feita;

3º Enviar mensalmente ao administrador da Recebedoria o balanço da receita e da despeza, e no começo de cada exercicio, uma demonstração da receita e da despeza no anterior;

4º Apresentar annualmente um relatorio do qual conste, além da receita, a descripção dos immoveis pertencentes á Fazenda, seu estado, valor e o mais que for necessario para o seu perfeito conhecimento, e bem assim o numero de gado de qualquer especie, seu valor e productos;

5º Conceder as transferencias de dominio util assignando os termos respectivos depois de liberado o immovel de toda a divida anterior e das despezas de medição, si já não o houverem feito anteriormente;

6º Remetter, informados e com a respectiva planta assignada pelo engenheiro, ao administrador da Recebedoria, os requerimentos sobre aforamento e arrendamento de terrenos e de predios, devendo taes requerimentos ser dirigidos ao ministro da fazenda, assignando o administrador os titulos de concessão depois de transcriptos no livro respectivo;

7º Propor ao administrador da Recebedoria, motivando, a suspensão de qualquer empregado;

8º Admittir e despedir quando entender conveniente o campeiro-mór, continuo, campeiros, guardas e serventes.

Art. 7º O escripturario e praticante desempenharão o serviço que lhes for designado pelo superintendente.

Art. 8º O engenheiro é obrigado a informar todos os requerimentos que versarem sobre pedidos de aforamentos, arrendamentos ou transferencias de taes obrigações, juntando em duplicata a planta orientada da qual deverá constar o numero de metros quadrados e as confrontações.

Deverá tambem fazer os orçamentos detalhados de todas as obras, servindo taes orçamentos de base para a concorrencia quando a despeza exceder de 200$, competindo-lhe a fiscalização technica.

§ 1º Perceberá os seguintes emolumentos:

Pela medição de terrenos aforados ou arrendados para edificação 20 rs. por metro quadrado, e, si taes terrenos forem de lavoura, 20$ por alqueire ou cem braças por cem braças ou quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados.

§ 2º Por conta do foreiro ou arrendatario correrá a despeza com a pessoal necessario para a medição.

§ 3º Esses emolumentos serão arrecadados antes da expedição do titulo e entregues mensalmente.

Art. 9º O cobrador só poderá entrar em exercicio depois de prestar no Thesouro Nacional fiança sobre o valor de 2:000$ em dinheiro, titulos da divida publica ou bens de raiz situados nesta Capital.

§ 1º Receberá certidões de divida até ao valor da fiança.

§ 2º Prestará contas no ultimo dia de cada mez e, nesse acto, deverá apresentar as certidões não cobradas que serão substituidas pelas de outros devedores.

§ 3º A não prestação das contas no dia marcado importará na pena de suspensão e perda da porcentagem da quantia que tiver arrecadado, além dos juros da mora.

Art. 10. Ao campeiro-mór incumbe:

1º Executar as ordens que lhe forem transmittidas pelo superintendente;

2º Velar pela boa conservação dos campos, das mattas e do gado que lhe for confiado, sendo responsavel pelos extravios e faltas não causados por força maior;

3º Fazer marcar o gado pertencente á Fazenda e dar diariamente um boletim de alterações que será lançado no livro de registro.

Art. 11. E' expressamente vedado aos empregados, sob pena de demissão, negociarem em gado de qualquer especie ou o terem a trato por sua conta nos campos da Fazenda, salvo os animaes que forem necessarios ao seu serviço.

Art. 12. Os empregados de que trata o art. 4º perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 13. Com excepção do engenheiro, cobrador, campeiros e guarda da ponte, são sujeitos á assignatura do livro do ponto todos outros empregados, e a falta de comparecimento ou a retirada sem licença antes de terminado o expediente, importação, perda de todo o vencimento.

Art. 14. Serão nomeados pelo ministro da fazenda o superintendente, o escripturario, amanuense, praticante, cobrador e o engenheiro.

Paragrapho unico. Pelo superintendente ou por ordem do administrador da Recebedoria serão admittidos e despedidos todos os outros.

EISCALIZAÇÃO

Art. 15. Além dos livros actualmente existentes, haverá mais os da inscripção dos nomes dos foreiros e dos arrendatarios.

Art. 16. No 1º dia util de janeiro estarão extrahidas as certidões de divida e serão entregues ao cobrador nos limites do art. 9º.

Art. 17. Nesse mesmo dia deverão estar relacionadas e serão remettidas ao administrador da Recebedoria as certidões de divida do anno anterior, afim de proceder-se á cobrança executiva.

Art. 18. E' permittido o pagamento na secretaria da superintendencia, extrahindo-se nova certidão, si a anterior estiver em poder do cobrador.

Art. 19. De accordo com a ultima parte do art. 3º da lei n. 66 de 12 de outubro de 1833, será demarcada uma área de terreno cujo centro será mais ou menos o povoado do Curato e que, dividida em lotes de 22 metros de frente, será aforada.

Art. 20. No fim de cada quinquennio serão recolhidos ao archivo do Thesouro Nacional todos os autos de medição derrotas dos terrenos arrendados ou aforados.

Capital Federal, 23 de outubro de 1891. – B. de Lucena.

 

VENCIMENTOS DO PESSOAL

NUMERO

EMPREGADOS

VENCIMENTOS

1

Superintendente.........................................................................................

$

4:800$000

1

Escripturario...............................................................................................

$

2:400$000

1

Amanuense................................................................................................

$

1:600$000

1

Praticante...................................................................................................

$

960$000

1

 Engenheiro................................................................................................

$

$

1

 Cobrador...................................................................................................

$

$

1

Continuo.....................................................................................................

$

720$000

1

Campeiro-mór............................................................................................

$

1:800$000

4

 Campeirosa...............................................................................................

800$000

 3:200$000

1

Guarda da ponte do rio Itaguahy................................................................

$

600$000

 

 

 

16:080$000

O engenheiro perceberá os emolumentos marcados no § 1º do art. 8º e o cobrador 8% da cobrança feita em territorio desta Capital e 12% da que agenciar no Estado do Rio de Janeiro.

Capital Federal, 23 de outubro de 1891.– B. de Lucena.