DECRETO N° 613, DE 21 DE JULHO DE 1992

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 184, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescidas de dez pontos de percentagem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos relacionados no anexo, mediante a indicação dos correspondentes códigos de classificação na tabela de incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM/SH) pelas Resoluções n°s 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria n° 44, de 24 de janeiro de 1991, do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

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