DECRETO N. 614 - DE 31 DE JULHO DE 1890
Crêa dous logares de peritos examinadores privativos da Fazenda Nacional.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Considerando a conveniencia de ser servida a Fazenda Nacional em todas as causas, actos e diligencias em que for interessada, por funccionarios privativos;
Considerando, portanto, que os exames de contas, balanços, livros, firmas, documentos, promovidos, quer pelos representantes fiscaes, quer pelas outras partes, nas causas que interessarem á Fazenda Nacional, devem ficar a cargo de peritos privativos;
Decreta:
Art. 1º Ficam creados dous logares de peritos privativos da Fazenda Nacional para todos os exames de contas, balanços, firmas, documentos ou quaesquer outros papeis, em todas as causas, actos e diligencias que possam interessar á mesma Fazenda Nacional.
Art. 2º O primeiro dos peritos examinadores funccionará privativamente nos juizos da 1ª vara de orphãos, 1ª de ausentes, 1ª civel, 1ª vara commercial, 1º cartorio do juizo da provedoria e 1º juizo dos feitos da Fazenda Nacional.
O segundo funccionará privativamente nos juizos da 2ª vara de orphãos, 2ª de ausentes, 2ª civel, 2ª vara commercial, 2º cartorio do juizo da provedoria e 2º do juizo dos feitos da Fazenda Nacional.
Art. 3º Os peritos examinadores substituir-se-hão reciprocamente em seus impedimentos ou faltas.
Art. 4º Os peritos examinadores perceberão os emolumentos que por lei lhes competirem.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de julho de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro Da Fonseca.
Ruy Barbosa.