DECRETO N

DECRETO N. 615 – DE 30 DE JANEIRO DE 1936

Approva o Regulamento da Commissão de Promoções do Exercito (C. P. E.)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica approvado o Regulamento da Commissão de Prornoções do Exercito (C. P. E.), que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1936, 115 da Independencia e 48º da Republica.

Getulio  Vargas

João Gomes Ribeiro Filho.

Regulamento da Commissão de Promoções do Exercito

TITULO 1

Da Commissão de Promoções do Exercito

CApitulo I

ATTRIBUIÇÕES

Art. 1º A. Commissão de Promoções do Exercito (C. P. E.) é o orgão encarregado da formação de uma hierarchia efficiente do Exercito pela esmerada apuração do merito dos efficiaes.

Art. 2º A’ C. P. E. incumbe:

1º, orientar e fiscalizar a acção dos diversos escalões de commando no processo relativo ás promoções;

2º, centralizar as informações e os julgamentos relativos ao valor profissional dos officiaes;

3º apreciar e comprara  o valor de taes documentos (artigo 43);

4º, proceder directamente á busca  de informações quando as respectivas autoridades deixarem de apresental-as;

5º, promover junto aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens servirem ou tiverern servido os officiaes, os esclarecimentos que julgar necessarios para sua quatificação (artigo 45):

6º, classificar os officiaes por ordern de merecimento apurado pelo estudo cotejo dos documentos de que  dispuzer (artigo 42):

7º, responsabilizar os infractores da Lei de Promoções, promovendo junto ás autoridades competentes as acções necessarias (arts.51 e 59;

8º, julgar os  recursos dos officiaes contra actos a elles referentes relativos a promoções (§§ 6º e 2º dos arts. 41 e 48):

9º, propor ao Governo as medidas complementares necessarias ao cumprimento da Lei de Promoções (art. 61)

10, interpretar os textos da Lei de Promoções e de outras disposições legaes referentes a  promoções e deste regulamento quando houyer duvidas:

11, estudar a situação relativa dos diversos quadros para definil-a quanto a velocidade de accesso, á idade e ao valor profissional dos officiaes nos diversos postos (art. 60;

12, propor ao Governo a fìxação dos limites de idade para promoção (arts. 17 e 60);

13, organizar os quadros de accesso para as promoções por antiguidade, merecimento e escolha e apresental-os ao ministro da Guerra até 15 de dezembro de cada anno;

14, organizar as listas dos aspirantes que devam  ser Promovidos;

15, propor a transferencia para a reserva dos aspirantes que não preencherem as condições necessarias ao ingresso no quadro de officiaes;

16, organizar a relação dos officiaes que, satisfazendo ao requisito 1º do art.22 da Lei de Promoções  deixem de Possuir demais requisitos  do referido artigo;

17, organizar a relação dos; officiaes que devam ser transferidos para reserva em virtude de terem sido julgados insufficiente para promoção em dois annos successivos;

18, dar conhecimento aos officiaes incluidos na relação acima dos motivos dessa  classifiacações

19, estuar e emitir parecer sobre os assumptos relativos a assumptos promoções julgamentos,   collocação nos quadros  de  accesso,  antiquidade  situação no Almmanack, procedencia outros que respeito a  direitos hicrarchicos;

20, rever quinquenalmente a lesgilação relativa a promoções;

21, propor o regulamentação  das promoções em tempo do guerra;

22, responsabilizar as autoridades que attribuirem a officiaes falsas qualidades que influam no conceito para efeito de promoção;

23, propor os modelos dos quadros de accesso a serem mandados adoptar pelo ministro da Guerra.

CAPITULO II

Da  constituição da  commissão de  promoções do Exercito

Art. 3º A. C. P. E. é constituida: pelo chefe do Estado  Maior do Exercito, como presidente pelos inspectores de grupos de regiões pelo chefe do Departamento do Pessoal do Exercito e por mais  tres generaes de divisão, ou, em falta destas, de  brigada em função na Capital Federal.

Paragrapho unico. No impedimento do chefe do Estado Maior  do  Exercito commissão será presidida pelo mais graduado seus membros presentes á sessão.

Art.  Ao  comparecer pela primeira  vez  á  commissão e promoções: o general  nomeado  prestará  o  seguinte compromisso:

“Sei que as questões tratadas  nesta commissão têm  o caracter reservado  o  prometo esforçar-me  pela  justiça das promoções bem  da solidez da hierarchia militar,”

Art. 5º junto á C.P.E e directamente subordinada ao seu presidente funccionará a respectiva secretaria com organização e atribuições fixadas neste regulamento.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art.  Ao presidente da C. P. E. compete:

1, responsabilizar os infractores da lei do Promoções; 

2, convocar as reuniões ordinarias extraordinarias;

3, designar os relatores e commissões revisoras para estudo dos assumptos que tenham de ser resolvidos pela Commissão;

4, convocar os chefes dos serviços quando fòr julgado conveniente ouvil-os para organização dos quadros de accesso;

5, apurar a votação da commisão e proclamar seu resultado;

6, providenciar para que as diversas autoridades forneçam os documentos o inforrnações necessarios aos trabalhos da da commissão;

7, apresentar ao ministro, até 20 de  fevereiro de cada anno, o relatorio sobre os trabalhos da commissão.

CAPITULO IV

DOS RELATORES E COMMISSÃO REVISORIA

Art. 7º Os membros relatores são encarregados do estudo dos assumptos sobre os quaes a commissão tenha  de  manifestar.

Art. 8º Aos relatores compete:

1, proceder a minucioso exame dos documentos, informativos das promoções, bem como de outros que instruam os processos que tenham de ser julgados pela commissão;

2, apresentar relatorios syntheticos sohre os processos que lhe tenha cabido estudar, podendo justificar verbalmente, em  plenario, seus pareceres;

3, propor a classificação para organização do quadro de accesso;

4, solicitar por intermedio do presidente, as informações de que carecer para apreciação do merito ou direito dos officiaes;

5, assignalar as irregularidades, falta de criterio ou falhas que observar nos docurnentos informativos referentes ao merito dos officiaes para que a commissão os tome em consideração ao apreciar o “valor moral” dos responsaveis;

6, propor á commissão as providencias que julgar necessarias para corrigir a inobservancia da lei e das disposicões sobre promoções.

Art. 9º os relatorios referentes á organização dos quadros de accesso e as listas de promoções, serão revistos por uma “Commissão Revisora”, constituida por dois outros membros designados pelo presidente.

Paragrapbo unico. No caso das commissões revisoras discordarem do trabalho dos relatores, examinarão juntamente com elles as causas de divergencia e apresentarão em seguida seus relatorios para julgamento final da commissão.

Art. 10. Os membros da C. P. E. são individualmente responsaveis pela observancia da lei e das disposições regulamentares sobre promoções.

CAPITULO V

DOS TRABALHOS DA  COMMISSÃO   

Art. 11. Os trabalhos da Commissão de Promoções comprehendem:

a) organização dos quadros de accesso, das listas de promoções e de propostas ou exposições a serem apresentadas ao Governo;

b) julgamento de processos relalivos a promoções, meritos e direitos de hierarchia;

c) julgamento de processos relativos aos infractores da lei e disposições sobre promoções;

d) estudos e informações de assumptos que digam respeito a promoções.

Art. 12. Todos os trabalhos da C. P. E. serão considerados de caracter "reservado”.

Art. 13. A commissão funcciona com a maioria de seus membros.

Art. 14. Todas as decisões da commissão serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do presidente, que será preponderante em caso de empate.

Paragrapho unico, Os votos acima referidos serão por escripto, de proprio punho ou dactylographados, neste caso devidamente authenticados pelo signatario, e ficarão archivados com caracter reservado na secretaria da commissão.

Art. 15. Nenhum membro da commissão poderá se abster de votar, salvo nos casos em que se dor por suspeito.

CAPITULO VI

DA ORGANIZAÇAO DOS QUADROS  DE ACCESSO

Art. 16. O processo de organização dos quadros de  accesso comprehende tres phases distanctas, a saber:

1ª Estudo dos documentos informativos por um relator, terá inicio em 20 de setembro e termìnará a 20 de outubro.

2ª Revisão desse estudo por uma commissão revisora; se processará entre 20 e 30 de outubro.

3ª Julgamento, ou decisão final, pela commissão em plenario; transcorrerá  entre 1 e 30 de novembro.

Art. 17. A primeira phase tem por fim a apuração dos officiaes que poderão ser incluidos nos quadros de accesso; para isso o relator, depois  de minucioso exame da documentação informativa, apresentará relatorio circumstanciado concluindo por apresentar uma proposta de classificação dos officiaes para organização dos quadros de accesso.

§ 1º Para organização do quadro de accesso ás promoções por “antiguidade", os relatores verificarão cuidadosamente a exactidão das relações apresentadas pela secretaria, em que figuram por ordem de antiguidade os officiaes que satisfaçam as condições estabelecidas nos capitulos III e IV da Lei de Promoções.

§ 2º Para organização do quadro do acesso ás promoções  por “merecimento”, os relatores principiarão por examinar quais os officiaes que satisfazem os requisitos do artigo 22 da lei, e em seguida apreciarão as manifestações que recommendam o official como o mais apto ao exercicio das funções no  posto  immediato. nesta apreciação os relatores  tomam por base os julgamentos das autoridades sob cujas ordens servirem os oficiaes. comparam-nos com os anteriores, examinam as divergencias acaso existentes, e concluem exprimindo numericamente seu julgamento em cada manifestação de merecimento, de acordo com o art. 42 da lei; em seguida attribuem os Coeifficientes determinados no artigo 47 da lei e, finalmente, procedem a classificação dos officiaes por ordem decrescente da somma dos pontos assim obtidos.

Art. 18. A segunda phase tem por fim ratificar o trabalho etfectuado na primeira.

§ 1º As Commiações Revisoras” examinarão meticulosamente os trabalhos dos relatores e provocarão novas informações que julguem necessarias para esclarecimento dos julgamentos.

§ 2º no caso de divergencia com os pareceres dos relatores se procederá de accordo com o paragrapho unico do artigo 9º deste regulamento, e ambos os relatorios serão submettidos A decisão da commissão.

Art. 19. A terceira phase consiste na apuração em plenario dos nomes que constituirão os quadros de accesso.

Paragrapho unico. essa apuração se procederá separadamente, conforme se trate de promoção por antiguidade ou por merecimento.

Art. 20. O quadro de acceso para promoção a generaes de brigada e de divisão será organizado relacionando-se os coroneis e generaes de brigada que satisfaçam as condições para promoção exigidas na lei.

Art. 21 na apreciação das manifesfações de merecimento para a promoção aos postos de general são preponderantes as relativas ao valor moral, ao carater, á capacidade de commando, a intelligencia e a cultura systematizada.

Paragrapho unico. As informações relativas ao merecimento dos officiaes a que se refere este artigo serão transmittidas ao Governo, em caracter secreto, pelo chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 22. As listas de promoção ao primeiro posto serão organizadas por arma ou serviço com os nomes dos aspirantes a official que satisfaçam as condições legaes e por ordem de merecimento em que tiverem sido classificados ao terminarem os respectivos cursos.

Art. 23. só serão incluidos na lista de promoção ao primeiro posta os aspirantes que, além das condições estabelecidas no art. 16 da lei, tiverem irreprehensivel conduta militar e civil e vocação profissional reconhecida por dois terços dos officiaes do corpo de tropa ou estabelecimento em que servirem.

Paragrapho unico. Os aspirantes da arma de Aviação deverão ainda satisfazer as exigencias minimas de tempo de vôo:

a) quando alunos do curso de official aviador, deverão realizar os vôos dos programmas da escola de Aviação Militar;

b) quando estiverern arregirantados, deverão satisfazer as provas aereas exigidas para os ofiiciaes. da avição.

CAPITULO VII

DOS RECURSOS

Art. 24. os recursos, cujos julgamentos estão affectos  á Commissão de Promoções, comprehendem:

1) os relativo a julgamentos emittido sobre officiaes por seus commandantes ou chefes;

2) os relativos a classificação ou inclusão nos quadros de accesso.

Art. 25. A Commissão de Promoções só tomará conhecimento dos recursos formulados por escripto o fundamentados com apresentação de fatos, sem apreciações a respeito de autoridades, e que lhe tenham sido encaminhados por via hierarchica, devidamente informados pelos diversos chefe do recorrente.

Art. 26. A. decisão da commissão, se fôr favoravel ao recorrente, importará em alteração de sua folha de qualificação; se lhe fôr contraria, além da alteração na classificação de seu valor moral, poderá occasionar providencias disciplinares.

Art. 27. Quando a commissão reconhecer fundamento no recurso relativo a classificação ou inclusão em quadros de acesso, providenciará junto ao governo para a devida correção,

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 28, No mez de ,janeiro de cada ano a commisão examinara a situação dos officiaes que, durante o processo para a organização dos quadros de accesso, forem ,julgados incursos no dispositivo do paragrapho unico do art. 16 da Lei de Promoções, afim de providenciar junto ao Governo para a reforma ou transferencia para a reserva dos mesmos, segundo caso e na forma da lei.

Art. 29. Na mesma ocasião, a C. P. E. providenciará igualmente junto ao governo para a reforma administrativa ou transferencia para a reserva dos officiaes e aspirantes a que se referem os no. 17 e 15 do art. 2º deste regulamento.

Art. 30. O provimento das necessidades administrativas da Commissão de Promoções será feito pelo E .M. E.  emquanto não for organizado o Departamento de Administração Geral, do Exercito, ao qual caberá, então, aquelle provimento,

Art. 31. Os pareceres emittidos pelos relatores serão dactylographados, copiados e distribuidos aos demais membros da commissão pelo menos 48 horas antes da reunião em que devam ser julgados, salvo os de que trata o art. 9º deste regulamento.

Art. 32. O processo relativo á organização dos quadros de acesso obedecera ao seguinte calendario:

15 de agosto – Telegramma circular fixando os limites a que se refere o § 1º do art. 22;

15 de setembro – Finda o prazo para o recebimento das ficha de informações;

20 de setembro – Distribuição aos relatores;

20 de outubro – Distribuição aos revisores;

1 de novembro – Inicio da organização dos quadros de acesso ;

30 de novembro – Conclusão dos quadros de acesso;

15 de dezembro – Apresentação das proposta.";

Até 15 de janeiro – Publicação do quadros de accesso.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES 'TRANSITORIAS

Art. 33. Para regular a transição entre a antiga lei de promoções e a actual, os quadros de acesso serão organizadas para as promoções de 7 de setembro de 1936.

§ 1º O preparo dos elementos necessarios aquele fim obedecera ao seguinte calendario:

3 de janeiro – Telegramma circular fixando os limites a que se referem  1º do art. 22;

3 de fevereiro – Finda o prazo para o recebimento das fichas de informações;

8 de fevereiro – Distribuição aos relatores;

8 de março - Distribuição aos revisores;

18 de março – Inicio da organização dos quadro de accesso;

20 de abril – Conclusão dos quadros de accesso;

30 de abril – Apresentação das propostas;

Art.   30 de maio – Publicação dos quadros de accesso,

TITULO II

Da Secretaria da Commissão

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES

Art. 34. A secretaria é encarregada do processo de todo o expediente da Commissão de Promoções, e comprehende duas secções.

Art. 35. A 1º secção centraliza os assumptos de ordem administrativa; incumbe-lhe:

1)Elabora a  correspondencia,

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 37. A secretaria tera o seguinte pessoal:

1 secretario – coronel do quadro de officiaes de Estado-Maior;

1 ;sub-secretario – major, idem, idem;

1 chefe de seccão – capitão do quadro das. armas;

2 adjuntos – 1º tenente" ou capitães, idem;

10 escreventes;

2 serventes;

1 continuo ;

2 ordenança;.

§ 1º O Major e os capitães não devem estar incluidos no terço mais antigo do respectivo quadro.

§ 2º O sub-secretario será o chefe da 1º secção.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 38. Ao secretario compete :

1)  dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalho da secretaria;

2) requisitar, em nome do presidente, quando autorizado, os documentos o demais elementos necesssarios aos trabalhos da Commissão;

3) prestar as  informações de que carecem os membros da comissão;

4) dar posse aos empregados civis;

5) rubricar os  livros de escripturacão;

6) encaminhar á autoridade competente os pedidos de material necessario  aos serviços da Commissão;

7) distribuir os trabalhos das secções;

8) assignar o Boletim da secretaria;

9) avisar ao membros da. commissão os dias em que houver sessão;

10) encaminhamento aos membros  da Commissão todos. os documentos que lhes sejam  distribuidos para estudos;

11) redigir as minutas das, actas das sessões e lel-as em plenario, mandando lavral-as em livros era livro aproppriado, depois de approvadas;

12) authenticar a exactidão da lavratura das  actas e submettel-as á assignatura dos menbros da comissão;

13) mandar fazer o registo dos pareceres votados e verificar seu lançamento e exactidão;

14) distribuir o pessoal pelas secções;

Art. 39. Ao Sub-Secretario compete:

1) coadjuvar o secretario em todas suas attibuições, e substituil-o em seus impedimentos;

2) organizar o boletim interno;

3) visar os pedidos de material.

Art. 40. aos chefes de secção compete:

1)  responder perante o secretario pelo regular funcionamento da secção;

2) distribuir o serviço pelos auxiliares;

3) conferir os documentos que devem ser encaminhado ao secretario;

4) Suggerir as medidas que a pratica aconselhar para melhor rendimento dos trabalhos da secção;

5) apresentar, trimestralmente, ao secretario, o resumo dos trabalho da secção;

6) colligir os elemenlos  necessarios á fiscalização a cargo da comissão de Promoções;

7) levar ao conhecimento do secretario qualquer irregularidade verificada  nos  serviços ou documentos a seu cargo;

8) organizar, anualmente, estatisticas dos trabalhos da secção.

Art. 41. Aos adjuntos compete auxiliar os chefes de secção em todos os trabalhos.

Art. 42. Aos escreventes compete:

1) executar os trabalhos de escrita e dactylographia que lhes forem determinados pelos chefes ou adjuntos

2) registar, com presteza e exactidão, os lançamentos que lhe forem determinados;

3) indicar ao respectivo chefe ou adjunto qualquer falha que notar na execução dos trabalhos a seu cargo;

4) auxiliar em todos os trabalhos de expediente.

Art. 43. Aos serventes e continuos cumpre executar todos os serviços de limpeza e outros que lhes forem determinados de acordo com a natureza de sua categoria.

Art. 44. – Um dos adjuntos será encarregado da guarda e conservação de material distribuido á Commissão de Promoções, cabendo-lhe as attribuições que competem ao almoxarife nas unidades administrativas.

Art. 45. Ao findar o primeiro anno de execução do presente regulamento, será feita a sua revisão para as emendas que a pratica tiver aconselhado.

Rio de janeiro, 30 de janeiro de 1936. – João Gomes Ribeiro Filho.