Regulamento a que se refere o decreto n

DECRETO N. 621 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1936

Approva o regulamento para execução da lei n. 190, de 16 de janeiro de 1936

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando dos attribuições que lhe confere o art. 56, n.1 da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto no art. 9º da lei n, 190, de 16 de janeiro de 1936, decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para execução da lei n. 190, de 16 de janeiro de 1936.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

Getulio Vargas

Marques dos Reis.

Regulamento a que se refere o decreto n. 621, desta data

DA ADMINISTRAÇÃO AUTONOMA

Art. 1º A exploração commercial e os melhoramentos do porto do Rio de Janeiro ficarão a cargo de uma administração autonoma, que de denominará Administração do Porto do Rio de Janeiro, e obedecerá, em tudo quanta lhe for applicavel, aos dispositivos do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934, e integralmente, aos decretos ns. 24.447, de 22 de junho de 1934, e 24.511, de 29 de junho de 1934, e mais aos termos do presente regulamento.

Paragrapho unico. Os serviços do porto ficarão sujeitos a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

Art. 2º Compete a Administração do Porto:

1, conservar as profundidades projectadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto.

2, conservar a renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do porto recebido da União,

3, executar as obras e installações necessárias ao desenvolvimento comercial do porto;

4, realizar a exploração comercial do porto, arrecando a receita, constante da tarifa e contratos em vigor, pagando as despesas, feitas na conformidade do presente regulamento e praticando todos os actos necessários ao bem e completo desempenho de suas atribuições;

§ 1º Na escripturação das despesas serão, nitidamente separadas, as despesas de custeio das despesas com obras novas, por conta de capital.

§ 2º A receita, as despesas de custeio e as despesas com obras novas, por conta de capital, serão classificadas de maneira a permitir o confronto da receita e despesa de cada serviço portuário e o custo de cada obra ou installação.

§ 3º A União entregará a administração, independente de quaesquer onus, os terrenos de marinha ou accrescidos de marinha e os terrenos baldios do Patrimonio Nacional que foram necessários a execução de obras e instalações do porto, approvados pelo Ministério da Viação.

§ 4º A  Administração gosará das seguintes prerrogativas além das constantes na legislação  portuaria em vigor:

a) servidão das vias publicas da zona do porto, para sem prejuizo do trafego das mesmas, construir installações complementares das installações portuarias e linhas de transmissão, de communicação e adducção necessárias aos serviços a seu cargo;

b) isenção de direito aduaneiros na fórma da legislação em vigor, para os materiaes, combustiveis, machinismos em apparelhos que importar para a importar para a realização de obras e provimento do aparelhamento do porto, bem como, para conservação e renovação das installações portuarias e para o serviço de trafego do porto;

c) isenção de todos os demais impostos federaes e municipais, como mandataria que é do Governo da União.

DO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A Administração será constituida por um Conselho de seis membros, sendo dous representantes do Governo da União, dous representantes dos armadores, um do commercio e um da industria da cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Os representantes do Governo da União serão designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas entre os engenheiros do Departamento Nacional de Portos e Navegação entre os engenheiros do Departamento Nacional de Portos e Navegação por indicação do respectivo diretor.

Os cargos exercidos por estes funccionario confiança do Governo e remunerados pela Administração, na fórma estabelecida neste regulamento e o seu exercicio dará direito á contagem de tempo de serviço publico, para todos os effeitos legaes e regulamentares.

§ 2º O Syndicato de Armadores Nacionaes, o Centro de Navegação Transatlantica, a Associação Commercial do Rio de Janeiro e a Federação Industrial do Rio de Janeiro indicarão, de accordo com as disposições dos respectivos estatutos, no prazo maximo de dez dias e dentro dos seus quadros sociais, quatro representantes de notoria idoneidade no seio da classe e que sejam brasileiros natos ou naturalizados.

A relação dos representantes indicados será, enviada, immediatamente, ao Ministro da Viação e Obras Publicas, por intermedio do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

§ 3º Dentre os quatro nomes indicados pelas associações anteriormente mencionadas, o Ministro da Viação designará um representante e um supplente, para cada uma dellas, afim de integrar o Conselho da Administração do Porto.

§ 4º Os representantes de classe são designados por tres annos e a sua substituição obedecerá, ás mesmas normas, anteriormente estabelecidas.

§ 5º Somente os membros effectivos funccionarão no Conselho da Administração. Os supplentes serão convocados para substituir os respectivos membros effectivos, nas suas faltas e impedimentos.

§ 6º Na primeira sessão que realizar depois de constituido, o Conselho da Administração elegerá, por escrutinio secreto, um gerente e um supplente de gerente, entre os seus membros effectivos.

§ 7º Os membros do Conselho da Administração perceberão as seguintes gratificações mensaes:

Superintendente..........................................................................................................................       5 :000$000

Gerente.......................................................................................................................................       4 :000$000

Conselheiros...............................................................................................................................       1 :500$000

As gratificações dos engenheiros do Departamento Nacional de Portos e Navegação, designados para o Conselho pelo Ministro da Viação, não serão inferiores aos vencimentos do proprio cargo accrescidos da gratificação attribuida aos conselheiros.

§ 8º Os representantes do Governo, no Conselho, funccionarão como assistentes technicos do superintendente.

Art. 4º Dentre os seis membros do Conselho da Administração, o Ministro da Viação e Obras Publicas designará um superintendente e um supplente, para substituil-o, nas suas faltas e impedimentos.

Art. 5º Sob a presidencia do superintendente, o Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, no primeiro dia util de cada quinzena e todas as vezes que for convocado pelo superintendente, por carta ou telegramma, com  a antecedencia minima de 24 horas.

Paragrapho unico. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas actas em livro proprio, as quaes serão assignadas por todos os membros presentes.

Art. 6º O Conselho de Administração só poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de dous terços, dos seus membros, e, em segunda convocação, com os membros que comparecerem.

§ 1º As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 2º Nos casos de empate, prevalecerá o voto do superintendente.

Art. 7º Compete ao Conselho da Administração:

1º, inteirar-se, minuciosamente, de todos os actos de gestão da Administração, pelos quaes é solidariamente responsavel, uma vez que os approve;

2º, deliberar sobre os actos administrativos que importem em despesas além das ordinarias e em modificar as normas seguidas na exploração do porto;

3º, receber o acervo do porto do Rio de Janeiro do Departamento Nacional de Portos e Navegação, mediante minucioso inventario e recibo, e, mediante recibo, os fundos existentes na conta da actual administração, aberta no Banco do Brasil e, bem assim, a responsabilidade pela ultimação dos contractos da mesma administração para fornecimento de material ou execução de serviços que estiverem em vigor.

4º, submetter á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas os projectos de melhoramentos e obras novas, cujos orçamentos excedam de cincoenta contos de réis....(50:000$000), e á approvação do Departamento Nacional de Portos e Navegação os mesmos projectos de valor inferior a cincoenta contos de réis (50:000$000) ;

5º, propor ao Ministro da Viação e Obras Publicas as alterações no quadro do pessoal da Administração, que forem exigidas pelo serviço;

6º, apresentar, mensalmente, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação o balancete da gestão do mez anterior, comprovado com os originaes dos documentos de despesa e assignado por todos os membros da Administração, e submeter-se, annualmente, á tomada de contas por commissão  especial, organizada na fórma das leis em vigor para os demais portos do paiz;

7º, realizar as operações de credito, que forem préviamente approvadas pelo Governo, para custear a execução de melhoramentos de que careça o porto e que se enquadrem, rigorosamente, nas possibilidades financeiras da receita;

8º , propor ao Ministro da Viação e Obras Publicas as modificações na tarifa do porto, necessarias ao perfeito equilibrio financeiro da exploração e ao incremento do commercio, especialmente de mercadorias nacionaes;

9º, submetter á approvação do Departamento Nacional de Portos e Navegação o regulamento dos serviços da Administração.

 

DO SUPERINTENDENTE

Art. 8º Compete ao superintendente:

1º, arrecadar a receita do porto produzida por taxas approvadas pelo Governo, na conformidade dos decretos numeros 24.508, de 29 de junho de 1934, e recolhel-a, diariamente, ao Banco do Brasil, em conta especial. Nessa receita, não so comprehenderá o addicional de 10 % sobre os direitos aduaneiros, a que se refere o decreto n. 24.577, de 4 de julho de 1934, a qual continuará a ser recolhida ao Thesouro Nacional, para financiamento dos compromissos assumidos, pela União, com a construção das obras já executadas no porto;

2º, pagar as despesas de exploração, conservação e melhoramento do porto com o producto da receita, observado o disposto no n. 2 do art. 9º.

3º, adquirir, mediante concurrencia, feita em consulta epistolar no minimo a tres firmas commerciaes, especializadas nas mercadorias de que carecer, os materiaes estrictamente necessarios a exploração, conservação e melhoramentos do porto;

4º, realizar, mediante concurrencia publicada no Diario Official, entre firmas idoneas e especializadas, as acquisições e obras cujo valor exceda de 50:000$000 (cincoenta contos de réis) ;

5º, preencher ou supprimir as vagas que occorrerem no quadro do pessoal do porto, approvado pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, cujos salarios e ordenados só poderã, ser alterados mediante approvação do mesmo Ministro;

6º, executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

7º, representar a Administração do Porto em juizo e perante o Governo, commercio, armadores e clientes do porto em geral;

8º, zelar pelos interesses da Administração do Porto, praticando os actos que forem de suá alçada e propondo ao Conselho as demais medidas que julgar necessarias ao bom andamento dos serviços portuarios;

9º, zelar pela pontualidade e economia de todos os serviços do porto;

10º, applicar penalidades previstas em lei e regulamentos aos empregados e clientes do porto;

11º, negar serviços portuarios aos clientes do porto que estiverem em debito para com a Administração.

DO GERENTE

Art. 9.º Compete ao gerente :

1º,cooperar com o superintendente no desempenho de attribuições pela fórma que for combinada entre ambos

2º, firmar, com o superintendente, os cheques e ordens da pagamento exigidos para custear as despesas e movimentar os fundos da Administração;

3º, firmar com o superintendente, os contractos em que for parte a Administração do Porto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As leis portuarias e aduaneiras em vigor se estenderão á Administração do Porto do Rio de Janeiro, em tudo aquillo em que lhe forem applicaveis.

Art. 11. Desde que as rendas do Cáes do Porto, sob o regime de autonomia, diminuam, tornando-se inferiores á renda minima conseguida pela companhia particular que já explorou os respectivos serviços, com proveito proprio e vantagem para o Thesouro, fica o Governo autorizado a prover, novamente, ao arrendamento dos alludidos serviços, mediante concurrencia publica.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 12. Para assegurar a continuidade administrativa do Conselho, a primeira designação dos representantes do Syndicato de Armadores Nacionaes e da Associação Commercial do Rio de Janeiro será por tres annos, a do representante do Centro de Navegação Transatlantica por dous annos e a do representante da Federação Industrial do Rio de Janeiro por um anno.

Paragrapho unico. As designações que se seguirem obedecerão aos precisos termos deste regulamento.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1936. – Marques dos Reis.