DECRETO N. 624 - DE 2 DE AGOSTO DE 1890

Separa as administrações das estradas de ferro do Estado em Pernambuco e manda construir o ramal de Paquevira á cidade da Imperatriz, no Estado das Alagôas.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas sobre a conveniencia de separar as administrações das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife a S. Francisco, no Estado de Pernambuco, e considerando:

Que a linha ferrea do Recife a Caruarú tem já um grande trecho em trafego, outro em trabalhos de grandes reconstrucções, outro em construcção, e, finalmente, outro em estudos de campo;

Que a do prolongamento mede 145 kilometros em trafego;

Que é mister proceder á construcção do trecho de via-ferrea destinado a ligar as estradas de ferro de Pernambuco ás da Alagôas;

Que a cidade do Recife, centro obrigado da administração da primeira das mencionadas estradas, fica a grande distancia do ponto inicial da outra;

Que, assim, torna-se por demais difficil que o director engenheiro-chefe, deixando a séde actual da administração dessas duas estradas, percorra frequentemente, como convem, os trechos em trafego de uma e outra, sendo, por isso, constrangido, ou a sacrificar os serviços de uma dellas, ou a assumir a responsabilidade dos da outra, executados sem sua immediata e directa inspecção;

Que é da maior conveniencia, para a regularidade do serviço publico, que a fiscalização do trecho da estrada de ferro pertencente á Recife and S. Francisco Railway Company, seja exercida pelo proprio director engenheiro-chefe do respectivo prolongamento, ou, pelo menos, por funccionario a elle subordinado;

Decreta:

Art. 1º As estradas de ferro do Recife a Caruarú e de Palmares a Guaranhuns, no Estado de Pernambuco, constituirão de ora em deante, sob as denominações de Estrada de Ferro Central de Pernambuco e Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, duas administrações distinctas, independentes entre si e directamente subordinadas ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O trecho de via-ferrea a construir entre a estação de Paquevira, da segunda dessas estradas, e a cidade da Imperatriz, no Estado das Alagôas, constituirá um ramal da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, ficando, como tal, sua construcção e futuro trafego a cargo da direcção e administração desta estrada.

Art. 2º A direcção e administração de cada uma das mencionadas estradas se dividirá nas tres seguintes grandes divisões:

1ª Administração central, comprehendendo as quatro seguintes secções: 1ª secretaria, 2ª contabilidade, 3ª thesouraria e 4ª almoxarifado;

2ª Trafego, comprehendendo as tres seguintes secções: 1ª movimento de trens e estações, 2ª locomoção e officinas a 3ª conservação da linha e edificios;

3ª Construcção, conprehendendo tantas secções quantas forem precisas para a regularidade dos trabalhos em execução.

Paragrapho unico. A fiscalização dos serviços da estrada de ferro pertencente á Recife and S. Francisco Railway Company constituirá uma 4ª grande divisão da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco, a cujo director engenheiro-chefe fìcará directamente subordinado o respectivo engenheiro fiscal.

Art. 3º Em cada uma das estradas, os serviços especificados no artigo precedente ficarão confìados a um director engenheiro-chefe, da livre escolha do Governo Federal, auxiliado por um inspector do trafego e um primeiro engenheiro.

§ 1º O inspector do trafego será, por sua vez, auxiliado por um chefe do movimento, um chefe da locomoção e um chefe da linha, e o primeiro engenheiro por um chefe do escriptorio technico e tantos chefes de secção quantos forem necessarios.

§ 2º A 1ª divisão será dirigida directamente pelo director, auxiliado pelo secretario, chefe da contabilidade, thesoureiro e almoxarife.

Art. 4º Emquanto não forem decretados novos regulamentos, deverá ser observado, em ambas as mencionadas estradas, o actual regulamento commum, com as alterações determinadas pelo presente decreto.

Art. 5º A séde da direcção e administração dos serviços da Estrada de Ferro Central de Pernambuco continuará a ser na capital desse Estado, e a das dos serviços da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco será estabelecida definitivamente na cidade de Palmares.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O cidadão General Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de agosto de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.