DECRETO N

DECRETO N. 625 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1891

Reorganiza a Guarda Nacional do Estado de Santa Catharina.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 146 de 18 de abril ultimo,

decreta:

Art. 1º E’ creado no Estado de Santa Catharina um commando superior de Guardas Nacionaes, que se comporá de doze brigadas, sendo seis de infantaria, quatro de cavallaria e duas de artilharia, ora creadas.

Art. 2º Cada brigada de infantaria compor-se-ha de tres batalhões do serviço activo e um da reserva; as de cavallaria, de dous regimentos cada uma, e as de artilharia, de um regimento de artilharia, de campanha e um batalhão de artilharia de posição, cada uma.

Art. 3º As brigadas de infantaria serão organizadas:

A 1ª na Capital do Estado, onde será a séde do commando superior, e se comporá dos batalhões de infantaria ns. 1, 2 e 3 e do 1º da reserva;

A 2ª na comarca de S. Francisco, com os batalhões de infantaria ns. 4, 5 e 6 e o 2º da reserva;

A 3ª na comarca de Blumenau, com os batalhões de infantaria ns. 7, 8 e 9 e o 3º da reserva;

A 4ª na comarca de S. Miguel, com os batalhões de infantaria ns. 10, 11 e 12 e o 4º da reserva;

A 5ª na comarca do Tubarão, com os batalhões de infantaria ns. 13, 14 e 15 e o 5º da reserva;

A 6ª na comarca de Lages, com os batalhões de infantaria ns. 16, 17 e 18 e o 6º da reserva.

Art. 4º As brigadas de cavallaria se organizarão:

A 1ª na comarca de Joinville, com o 1º e 2º regimentos de cavallaria;

A 2ª na comarca de S. Sebastião de Tijucos, com o 3º e 4º regimentos de cavallaria;

A 3ª na comarca de S. José, com o 5º e 6º regimentos de cavallaria;

A 4ª na comarca de S. João Baptista de Campos Novos, com o 7º e 8º regimentos de cavallaria.

Art. 5º As brigadas de artilharia serão organizadas:

A 1ª na comarca de Itajahy, com o 1º regimento de artilharia de campanha e o 1º batalhão de artilharia de posição;

A 2ª na de N. S. da Graça e se comporá do 2º regimento de artilharia de campanha e o 2º batalhão de artilharia de posição.

Art. 6º As paradas dos corpos ora creados por este decreto serão determinadas pelo commandante superior da Guarda Nacional do mesmo Estado.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 24 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Antonio Luiz Affonso de Carvalho.