DECRETO N. 631 - DE 8 DE AGOSTO DE 1890
Concede autorização a Luiz da Paula Mascarenhas e outros para organizarem a Companhia Fabril e Industrial de Vinagre.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Luiz de Paula Mascarenhas, José Caetano Jalles Cabral, Affonso de Lamare, João Pedro Mijoulle, Pedro Carlos dos Santos Freire, Victorino Freire dos Santos Pereira e Francisco Martins Bernardes, resolve conceder-lhes autorização para organizarem a Companhia Fabril e Industrial de Vinagre, com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 8 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Estatutos da Companhia Fabril e Industrial de Vinagre
CAPITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS
Art. 1º Fica constituida na Capital Federal uma companhia anonyma sob a denominação de Companhia Fabril e Industrial de Vinagre, que se regulará por estes estatutos e pelo decreto de 17 de janeiro do corrente anno.
Art. 2º O prazo da duração da companhia será de 20 annos, a contar do dia de sua installação, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 3º O capital da companhia é de 200:000$, divididos em 5.000 acções de 40$ cada uma, podendo ser elevado ao duplo.
Art. 4º As chamadas de capital não serão maiores de 10 %, sendo a primeira no acto da subscripção e as outras em prestações tambem de 10 % e com intervallo nunca inferior a 30 dias.
Art. 5º Os accionistas que não entrarem em tempo com as prestações correspondentes a qualquer chamada, poderão fazel-o dentro dos 30 dias posteriores com a multa de 5 %, ou dentro dos 60 dias com a de 10 %. Fica antorizada a directoria a reemittir as acções que tiverem cabido em commisso, levando o producto á conta de lucros e perdas.
Art. 6º Os fins da companhia são:
§ 1º Manufacturar e desenvolver a industria de fabricação de licores, xaropes, vinhos de canna e vinagres, em estabelecimento apropriado e pelos processos mais adeantados.
§ 2º Vender todos os seus productos não só nesta capital como em todos os Estados da Republica, si assim convier.
Art. 7º Para o fim indicado no § 1º do art. 6º, fica desde já a directoria autorizada a adquirir por compra tudo quanto for necessario e de conveniencia para a companhia.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 8º A companhia será administrada por uma directoria de tres membros, que entre si designarão o presidente, secretario e thesoureiro. Terá tambem um gerente especial para administrar a fabrica.
Art. 9º Os directores e o gerente da fabrica não podem entrar em exercicio sem terem caucionado cada um 100 acções da companhia para garantia de sua gestão e até serem approvadas suas contas. O que não effectuar esta caução dentro de 10 dias seguintes a sua eleição, será considerado como não tendo acceitado a nomeação.
Art. 10. O mandato dos directores e do gerente durará tres annos, podendo ser reeleitos.
Art. 11. O director que deixar de exercer o cargo por mais de 30 dias, sem ser por molestia justificada ou por licença concedida pelos outros membros, é considerado como tendo renunciado o logar, e, em ambos os casos, será substituido interinamente por um dos membros do conselho fiscal até a primeira reunião da assembléa geral, devendo prestar a caução determinada no art. 9º
Art. 12. A' directoria compete:
§ 1º Dirigir e fiscalizar todos os negocios e operações da companhia.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.
§ 3º Fixar a epoca das entradas de capital, observando o disposto no art. 4º
§ 4º Determinar os dividendos semestraes.
§ 5º Organizar os relatorios e contas annuaes, remettendo-as ao conselho fiscal para dar parecer.
§ 6º Exercer livre e geral administração, para o que lhe são conferidas plenos poderes, representar a companhia em juizo e fóra delle, constituir procuradores ou mandatarios com ou sem o direito de substabelecer os poderes conferidos.
Art. 13. Todos os actos da directoria, para surtirem effeito, serão authenticados com a assignatura de dous directores.
Art. 14. Os honorarios da directoria serão fixados pela assembléa geral de installação.
Art. 15. As attribuições do gerente da fabrica são:
§ 1º Dirigir os serviços e providenciar sobre o bom andamento dos negocios da fabrica.
§ 2º Organizar o regulamento interno, e fazel-o cumprir fielmente, depois de approvado pela directoria.
§ 3º Admittir e demittir os empregados estrictamente indispensaveis á fabrica e marcar-lhes os salarios, tudo de accordo com a directoria.
§ 4º Prestar mensalmente contas ao director thesoureiro do que receber por vendas a dinheiro na fabrica.
§ 5º Cumprir as determinações da directoria.
Art. 16. O gerente não poderá abandonar a administração da fabrica antes de findo o seu mandato, sob pena de perder em beneficio da companhia metade da caução que depositar para garantia de sua gestão, assim como será responsavel pelas multas impostas á fabrica pela Junta de Hygiene, quando ellas forem justas.
Art. 17. No impedimento do gerente por motivo de molestia ou licença dada pela directoria, esta, de accordo com o conselho fiscal, designará quem o substitua.
Art. 18. Os honorarios do gerente serão determinados pela assembléa geral.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. O conselho fiscal é composto de tres membros effectivos e tres supplentes.
Art. 20. As suas funcções serão exercidas pelos effectivos e nas suas faltas pelos supplentes.
Art. 21. O conselho fiscal será eleito annualmente e é reelegivel.
Art. 22. Ao conselho fiscal incumbe:
§ 1º Apresentar o seu parecer sobre o relatorio e contas da directoria.
§ 2º Resolver as questões que se suscitarem entre o gerente da fabrica e a directoria.
§ 3º Dar parecer por escripto sobre tudo quanto a directoria julgar conveniente ouvil-o.
§ 4º Designar um de seus membros para substituir qualquer impedimento da directoria.
Art. 23. Os vencimentos dos membros effectivos do conselho fiscal serão fixados pela assembléa geral em sua sessão de installação.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa geral é constituida por accionistas, cujas acções estejam averbadas nos registros da companhia com antecedencia pelo menos de 60 dias, e só podem ser representados por outro accionista com poderes especiaes.
Art. 25. As reuniões da companhia serão ordinarias, tendo sempre logar no correr do mez de setembro, e extraordinarias que podem ser em qualquer epoca.
Art. 26. Nas reuniões ordinarias tratar-se-ha do julgamento das contas apresentadas pela directoria, eleição do conselho fiscal annualmente, e da directoria de tres em tres annos, assim como de quaesquer assumptos de interesse geral, inclusive a reforma dos estatutos; nas extraordinarias, só se tratará do assumpto para que for convocada.
Art. 27. O presidente das assembléas geraes poderá ser eleito por acclamação, todas as outras eleições serão por escrutinio secreto. Os dous secretarios das mesmas assembléas serão designados pelo presidente eleito.
Art. 28. Cada cinco acções da direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais de 20 votos. Os accionistas de menos de cinco acções teem o direito de discutir e propor, mas não podem votar ou ser votados.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. O anno economico da companhia principia no dia 1 de julho e finalisa em 30 de junho de cada anno.
Art. 30. Todas as duvidas que se suscitarem entre o gerente da fabrica e a directoria serão levadas ao conhecimento do conselho fiscal, o qual depois de examinar os motivos que deram logar a essas duvidas as resolverá sem recurso.
Art. 31. Usando da autorização que lhes confere a lei das sociedades anonymas, os accionistas que subscrevem os presentes estatutos nomeam para a sua primeira directoria pelo tempo de cinco anos os incorporadores:
Luiz de Paula Mascarenhas.
José Caetano Jalles Cabral.
Commendador Henrique Pinheiro.
e para gerente da fabrica pelo mesmo tempo o Sr.
Pedro Carlos dos Santos Freire.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1890.
Os incorporadores:
Luiz de Paula Mascarenhas.
José Caetano Jalles Cabral.
Commendador Henrique Pinheiro.
Affonso de Lamare.
Victorino Freire dos Santos Pereira.
Francisco Martins Bernardes.
Art. 32. Os accionistas abaixo assignados approvam inteiramente estes estatutos que serão apresentados na assembléa geral de installação.
Generalissimo - A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior para o exercicio corrente foi fixada pelo decreto n. 183 de 27 de janeiro ultimo na quantia de 8.793:394$100, inferior em 434:926$997 ao credito votado para o exercicio de 1889 que o decreto n. 108 de 30 de dezembro desse mesmo anno ampliara ao exercicio de 1890.
Sendo dever ineluctavel da administração no actual regimen a distribuição precisa, economica e equitativa dos dinheiros publicos, foi um dos meus primeiros cuidados, ao assumir em fevereiro ultimo o posto que me confiastes, estudar a tabella explicativa organizada em conformidade do citado decreto n. 183, e o rapido exame a que procedi convenceu-me da necessidade de ser ella alterada, não só afim de incluirem-se verbas de despezas que impreterivelmente deviam realizar-se, mas tambem para reduzirem-se outras cujas consignações exigiam ou comportavam esta medida economica.
A' vista das informações e esclarecimentos existentes na Secretaria de Estado, prestados em virtude de circular que expedi aos chefes das repartições dependentes do Ministerio do Interior, e tendo em consideração reclamações de diversos funccionarios, fez-se o trabalho da revisão da referida tabella, contemplando-se sómente os augmentos parciaes que correspondiam ao reconhecimento da insufficiente dotação anterior dos serviços, de modo a evitar desigualdade de remuneração de cargos de igual categoria, responsabilidade e onus.
A creação do novo Ministerio da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, ao qual foram commettidos assumptos que estavam a cargo do do Interior, determinou no orçamento deste ultimo a eliminação de verbas na importancia de 3.651:627$600, correspondente á dotação dos alludidos serviços, reduzindo-o á somma de 5.124:886$500.
Por outro lado, tendo sido incorporados á pasta que me coube gerir alguns estabelecimentos que se mantinham com as proprias rendas, taes como a Quinta da Boa Vista e a Fazenda Nacional de Santa Cruz, e organizada a Assistencia Publica no que concerne á infancia desvalida e aos alienados, custeada em parte pelo producto de impostos com applicação especial, julguei de bom aviso a inscripção das respectivas rubricas no orçamento, ainda que não computada a importancia total das verbas, afim de fixarem-se na tabella explicativa as quotas ou consignações destinadas ao pessoal e ao material, o que permittirá maior regularidade no dispendio e facilitará a indispensavel fiscalização.
Publicada a Constituição da Republica com o decreto n. 510 de 22 de junho ultimo, era tambem mister, á vista de suas disposições, prover com os necessarios recursos as verbas que se relacionam com a representação nacional, convocado como está o Congresso para 15 de novembro proximo futuro.
Revista a tabella explicativa, na qual se attenderam ás necessidades mais urgentes do serviço publico de accordo com as idéas expostas, foi fixada em 5.648:467$500 a despeza do Ministerio do Interior neste exercicio, verificando-se a diminuição de 497:089$435 em relação ao orçamento de 1889, o qual, na parte concernente aos serviços e estabelecimentos que permaneceram no mencionado Ministerio, apresenta a somma de 6.145:556$935.
Nestes termos, tenho a honra de submetter á vossa assignatura o decreto junto. - José Cesario de Faria Alvim.