decreto n. 632 - de 9 de agosto de 1890
Altera o decreto n. 183 de 27 de janeiro do corrente anno que fixou a despeza do Ministerio dos Negocios do Interior para o exercicio actual.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Porvisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, de accordo com o que expoz o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior,
decreta:
Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior, para a qual o art. 2º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888 votara, no exercicio de 1889, o credito de 9.228:321$097, e extensivo ao de 1890 em virtude do decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889, e que o de n. 183 de 27 de janeiro ultimo reduziu a 8.793:394$100, é fixada na quantia de 5.648:467$500, distribuida pelas seguintes rubricas:
§ 1º | Subsidio ao Chefe do Governo................................................................................ | 120:000$000 |
§ 2º | Despeza extraordinaria com o estabelecimento do Chefe do Governo................... | 50:000$000 |
§ 3º | Despeza com o estabelecimento dos Ministros....................................................... | 24:000$000 |
§ 4º | Secretario geral do Conselho de Ministros............................................................... | 6:000$000 |
§ 5º | Subsidio dos Senadores........................................................................................... | 212:625$000 |
§ 6º | Secretaria do Senado............................................................................................... | 98:140$000 |
§ 7º | Subsidio dos Deputados........................................................................................... | 463:500$000 |
§ 8º | Secretaria da Camara dos Deputados..................................................................... | 150:250$000 |
§ 9º | Ajudas de custo de vinda e volta dos Senadores e Deputados............................... | 100:000$000 |
§ 10. | Secretaria de Estado................................................................................................ | 178:840$000 |
§ 11. | Estados confederados.............................................................................................. | 309:920$000 |
§ 12. | Ajudas de custo aos Governadores e secretarios dos Estados............................... | 80:000$000 |
§ 13. | Culto publico............................................................................................................. | 608:700$000 |
§ 14. | Seminarios episcopaes............................................................................................ | 99:000$000 |
§ 15. | Directoria Geral de Estatistica.................................................................................. | 248:600$000 |
§ 16. | Archivo Publico......................................................................................................... | 33:230$000 |
§ 17. | Inspectoria Geral de Hygiene................................................................................... | 431:220$000 |
§ 18. | Inspectoria Geral de Saude dos Portos.................................................................... | 277:240$000 |
§ 19. | Lazaretos e Hospitaes Maritimos............................................................................. | 47:382$500 |
§ 20. | Soccorros publicos................................................................................................... | 200:000$000 |
§ 21. | Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro........................................................ | 631:560$000 |
§ 22. | Laboratorio Nacional de Analyses............................................................................ | 43:000$000 |
§ 23. | Instituições subsidiadas............................................................................................ | 30:000$000 |
§ 24. | Assistencia á Infancia Desvalida: |
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Casa de S. José | ||
Asylo de Meninos Desvalidos.............................................................................................. | 205:260$000 | |
§ 25. | Quinta da Boa vista.................................................................................................. | $ |
§ 26. | Fazenda Nacional de Santa Cruz............................................................................. | $ |
§ 27. | Assistencia medico-legal de alienados..................................................................... | $ |
§ 28. | Obras........................................................................................................................ | 600:000$000 |
§ 29. | Eventuaes................................................................................................................. | 400:000$000 |
Art. 2º Os excessos que no fim do exercicio se verificarem em qualquer verba, por ter sido suprimida alguma consignação ou diminuido o respectivo credito, serão levados á conta da verba - Eventuaes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de agosto de 1890, 2º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
José Cesario de Faria Alvim.
Generalissimo - Por decreto n. 500 de 19 de junho ultimo foi aberto á verba - Socorros publicos - do exercicio de 1890 um credito supplementar na importancia de 300:000$, para occorrer ás despezas que, por conta da mesma verba, se teriam de effectuar até ao fim do exercicio.
Não havendo, entretanto, melhorado as condições sanitarias de algumas localidades, onde as molestias de natureza epidemica, principalmente a variola e febres de diversas especies, continuam a acarretar despezas com os imprescindiveis soccorros á população indigente, verifica-se desde já, pela demonstração junta, a insufficiencia do referido credito.
Por outro lado, concorreram para o augmento dos dispendios nesta capital as medidas urgentes que este Ministerio foi forçado a adoptar no intuito de prevenir a invasão do cholera-morbus, que está grassando em algumas cidades da Hespanha.
A' vista desta breve exposição, tenho a honra de submetter á vossa assignatura o decreto junto, que abre á verba - Soccorros publicos - outro credito supplementar de igual quantia. - José Cesario de Faria Alvim.